Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006632-22.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (evento 19, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por S. L. A., julgou procedente o pedido para declarar como tempo especial o período de 01/05/1993 a 30/06/2019, devendo o INSS conceder à parte autora a aposentadoria especial, desde a DIB (27/05/2022), com DIP na presente data e RMI a ser calculada administrativamente, considerando o tempo especial superior a 25 anos.

Em suas razões recursais (evento 37, APELAÇÃO1), o INSS sustenta que apenas há responsável técnico pelas informações a partir de 10/07/2008, alem de questionar a técnica utilizada, pois as informações do laudo não são idôneas até o momento em que se passou a efetivamente usar as regras da NHO-01 para medição do ruído.

Contrarrazões no evento 41, CONTRAZAP1, o autor sustenta que o INSS levanta tese que não foi ventilada na contestação, sendo uma inovação recursal não permitida, além de que não houve alteração no ambiente de trabalho no decurso do tempo, sendo perfeitamente possível considerar o tempo registrado no PPP, nos termos da IN 77/2015, mesmo que não haja no PPP o responsável pelos registros ambientais em todo o período em que o autor trabalhou em tempo especial. 

Ademais, aduz que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado, nos termos da Súmula 68 da TNU, bem como a validade da técnica empregada.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4, PARECER1).



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006632-22.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

​Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Passo à análise das razões recursais apresentadas pelo INSS.

Tempo Especial. Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

Ruído. No julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

Entendimento firmado no Tema 174 da TNU – Turma Nacional de Uniformização consagrou a seguinte tese: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído', o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário. Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS). Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico.

Desse modo, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial.

Extemporaneidade. A extemporaneidade dos documentos apresentados não lhes retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.

Caso Concreto. O período reconhecido como tempo especial em razão da exposição ao agente ruído e agentes biológicos foi de 01/05/1993 a 30/06/2019.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) presente no evento 1, PPP10, comprova que o autor trabalhou exposto ao agente físico ruído em intensidade de 86,4 decibéis, acima do limite previsto como tolerável, no período de 01/03/1993 a 31/12/1996 e 01/01/2004 a 30/06/2019, sendo que a técnica de medição informada, que só é obrigatória a partir de 19/11/2003, foi a NHO 01, o que atende as exigências normativas. Além disso, trabalhou o requerente, do período de 01/01/1997 a 31/12/2003, exposto aos agentes biológicos microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas. 

Ademais, no caso do agente ruído, resta pacificado que o uso de EPI não afasta a especialidade do trabalho em qualquer hipótese.

A habitualidade e a permanência da exposição do período de 07/05/2014 a 05/02/2016 ao agente nocivo estão comprovadas pela descrição das atividades diárias realizadas pelo autor original do processo, no campo “14.2 – Profissiografia – Descrição das Atividades” do PPP citado.

O INSS questiona a técnica utilizada e o responsável pelos registros ambientais que não respondeu por todo o período reconhecido como especial.

No que se refere a técnica utilizada, o LTCAT de evento 1, LAUDO11, é claro em informar que foi utilizada a dosimetria para aferir o nível de exposição de ruído ao qual o autor estava exposto.

Outrossim, não há que se falar em PPP extemporâneo, vejamos o que dispõe o Súmula 68 da TNU:

O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. 

Quanto ao responsável técnico, o fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade.

A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 05016573220124058306 (DJE de 26/06/2016), decidiu que: "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer".

Além disso, o segurado não pode ser prejudicado por eventuais irregularidades formais do PPP, visto que ele não é responsável pela sua elaboração.

Outrossim, a observação expressa no referido PPP é no sentido de que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, in verbis:

Dessa forma, a sentença deve ser mantida.

Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), em favor do autor, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação do INSS.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006632-22.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. técnica utilizada. responsável pelos registros ambientais. COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprova que o autor trabalhou exposto ao agente físico ruído em intensidade superior aos limites previstos como toleráveis em todos os períodos reconhecidos como tempo especial na sentença, sendo que a técnica de medição informada, que só é obrigatória a partir de 19/11/2003, foi a NHO - 01 dosimetria, o que atende às exigências normativas.

2. O fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade.

3. Período de 01/05/1993 a 30/06/2019 corretamente reconhecido como tempo especial pelo juízo, em razão da exposição ao agente ruído em intensidade superior ao limite previsto como tolerável e aos agentes biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária.

4. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 21/06/2024

Apelação Cível Nº 5006632-22.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 21/06/2024, às 12:59, na sequência 203, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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