Apelação Cível Nº 5006632-22.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença () que, nos autos da ação ajuizada por S. L. A., julgou procedente o pedido para declarar como tempo especial o período de 01/05/1993 a 30/06/2019, devendo o INSS conceder à parte autora a aposentadoria especial, desde a DIB (27/05/2022), com DIP na presente data e RMI a ser calculada administrativamente, considerando o tempo especial superior a 25 anos.
Em suas razões recursais (), o INSS sustenta que apenas há responsável técnico pelas informações a partir de 10/07/2008, alem de questionar a técnica utilizada, pois as informações do laudo não são idôneas até o momento em que se passou a efetivamente usar as regras da NHO-01 para medição do ruído.
Contrarrazões no , o autor sustenta que o INSS levanta tese que não foi ventilada na contestação, sendo uma inovação recursal não permitida, além de que não houve alteração no ambiente de trabalho no decurso do tempo, sendo perfeitamente possível considerar o tempo registrado no PPP, nos termos da IN 77/2015, mesmo que não haja no PPP o responsável pelos registros ambientais em todo o período em que o autor trabalhou em tempo especial.
Ademais, aduz que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado, nos termos da Súmula 68 da TNU, bem como a validade da técnica empregada.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito ().
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Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 10/5/2024, às 15:11:21