EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Turma) Nº 5007815-96.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por J. M. D. A. em face do acórdão de , que, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pelo ora embargante.
O embargante sustenta (), em síntese, que "foi apontado erro de fato, tendo em vista que a sentença não apreciou o mérito quanto as contribuições vertidas para o RGPS, contidas nas guias de pagamento como contribuinte individual, que caracterizam o direito a computar na contagem geral, seguindo os dispositivos da lei 8213/91, artigo11, inciso V c/c artigo 27, inciso II, por se tratar de segurado obrigatório, devidamente comprovado o recolhimento".
Requer, ao fim, que seja acolhido o pedido de efeito modificativo nos presentes embargos a fim de permitir o reconhecimento do tempo como contribuinte individual não apreciado na sentença rescindenda.
Intimado o embargado para contrarrazões, este não se manifestou.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001898426v2 e do código CRC 269054f5.
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Data e Hora: 9/5/2024, às 11:48:9