Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Turma) Nº 5007815-96.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por J. M. D. A. em face do acórdão de evento 101, ACOR1, que, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pelo ora embargante.

​O embargante sustenta (evento 111, EMBDECL1), em síntese, que "foi apontado erro de fato, tendo em vista que a sentença não apreciou o mérito quanto as contribuições vertidas para o RGPS, contidas nas guias de pagamento como contribuinte individual, que caracterizam o direito a computar na contagem geral, seguindo os dispositivos da lei 8213/91, artigo11, inciso V c/c artigo 27, inciso II, por se tratar de segurado obrigatório, devidamente comprovado o recolhimento".

Requer, ao fim, que seja acolhido o pedido de efeito modificativo nos presentes embargos a fim de permitir o reconhecimento do tempo como contribuinte individual não apreciado na sentença rescindenda.

Intimado o embargado para contrarrazões, este não se manifestou.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Turma) Nº 5007815-96.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por J. M. D. A. em face do acórdão de evento 101, ACOR1, que, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pelo ora embargante.

O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada às situações expressamente descritas em lei (STF-EDecl no HC 88153, Primeira Turma, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 29/02/2008).

 Portanto, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são recurso de fundamentação vinculada que visa a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou mesmo a ocorrência de erro material na decisão judicial, os quais, no caso concreto, sequer foram genericamente aduzidos pela recorrente, que se limitou a tecer considerações alinhadas a arguições de error in judicando, que não são passíveis de exame pela via dos aclaratórios, sob pena de usurpação da competência das Cortes Superiores.

Ressalte-se que há entendimento pacificado no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).

O embargante, embora consigne opor embargos de declaração com fundamento no artigo 1.022 do CPC, não especifica o inciso nem a hipótese (omissão, contradição, obscuridade, erro material), nem aponta qualquer vício no acórdão embargando, limitando-se a tecer alegações de erro de fato e apontar defeitos na sentença rescindenda.

A circunstância de não ter sido sequer aventada qualquer omissão, contradição ou obscuridade conduz à ausência de regularidade formal do recurso, a impor o seu não conhecimento, pelo desatendimento deste requisito extrínseco de admissibilidade recursal.

Ante o exposto, VOTO no sentido de não conhecer dos embargos de declaração.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Turma) Nº 5007815-96.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PEÇA QUE NÃO APONTA QUALQUER DAS HIPÓTESES QUE ENSEJARIAM O CABIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada às situações expressamente descritas em lei. Precedente do STF.

2. O embargante, embora consigne opor embargos de declaração com fundamento no artigo 1.022 do CPC, não especifica o inciso nem a hipótese (omissão, contradição, obscuridade, erro material), nem aponta qualquer vício no acórdão embargando, limitando-se a tecer alegações de erro de fato e apontar defeitos na sentença rescindenda.

3. A circunstância de não ter sido sequer aventada qualquer omissão, contradição ou obscuridade conduz à ausência de regularidade formal do recurso, a impor o seu não conhecimento, pelo desatendimento deste requisito extrínseco de admissibilidade recursal.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 21/06/2024

Ação Rescisória (Turma) Nº 5007815-96.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 21/06/2024, às 12:59, na sequência 512, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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