Apelação/Remessa Necessária Nº 5004060-62.2023.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004060-62.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Ré, UNIÃO, em face de sentença de , proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou procedente em parte a ação ordinária movida por A. T. L., para cancelar todos os débitos vinculados ao Registro Imobiliário Patrimonial - RIP nº 57050115118-70 e declarar a inexigibilidade das cobrança a título de taxa de ocupação, foro ou laudêmio ora dirigidas à Autora, relativo ao imóvel situado na "Rua Engenheiro Fabio Ruschi, nº 145, edifício Arezzo, Bento Ferreira, Vitória/ES, CEP 29050-670", ante não o reconhecimento dos efeitos de encampação realizada pela União em 1950 e o reconhecimento da desapropriação consolidada há mais de setenta anos pelo Estado do Espírito Santo.
Em suas razões recursais, , a parte Apelante reiterou que o imóvel apontado nos autos pertence à área incorporada ao patrimônio da União, considerando a encampação do conjunto ferroviário da Estrada Ferro Leopoldina, autorizada pela Lei n.º 1.288/1950, anteriormente no domínio da empresa inglesa The Leopoldina Railway Company Limited. Sustentou que as cobranças de taxa de ocupação, foro e laudêmio não necessitam da anotação prévia no Registro Geral de Imóveis - RGI, bastando apenas a inscrição da ocupação na Secretaria de Patrimônio da União - SPU. Pontuou que a "ausência de transcrição do ato aquisitivo não subtrai da União o exercício de qualquer das faculdades inerentes à qualidade de proprietária", aduzindo possuir direito de exigir o pagamento das cobranças retromencionadas. Defendeu que "o assentamento cartório não prevalece diante da escritura pública lavrada nos termos da Lei nº 1.288/50". Manifestou que a desapropriação da área é posterior à incorporação dos terrenos ao patrimônio da União através da encampação, pleiteando incidentalmente pelo "reconhecimento judicial da nulidade da Escritura Pública de Desapropriação".
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal, em parecer de evento , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Conheço do recurso e da remessa necessária, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Nos termos da Lei nº 1.288/1950, foi objeto de autorização de encampação pelo Poder Executivo do conjunto do sistema ferroviário concedido à empresa The Leopoldina Railway Company Limited, posteriormente denominada Estrada de Ferro Leopoldina, ante o Decreto nº 31.078/1952, sob a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, subordinada ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro, em que atualmente estão situados os bairros de Bento Ferreira, Jesus de Nazareth e Praia do Suá.
A área de 779.212m² do terreno que pertenceu à empresa inglesa foi objeto de encampação pelo ente público federal, e, portanto, é de propriedade da União, sendo compreendida como terreno de marinha, em virtude de estar localizada nos 394.504,00m² compostos de manguezais e áreas de marinha, em que pese a simultânea existência de 384.708,00m² em interior de ilha, caracterizada como nacional interior, "situadas entre o leito original do rio Tycole em sua margem esquerda (a oeste/norte), Baía de Vitória (ao sul) e a praia do Suá (à leste)", conforme .
Os terrenos de marinha e seus acrescidos estão inseridos entre os bens imóveis da União, nos termos do art. 20 da Constituição Federal - CF e do art. 1º do Decreto-Lei nº 9.760/1946, sendo os imóveis sujeitos ao regime de ocupação remunerados pela taxa de ocupação como contraprestação pela utilização do terreno de marinha, conforme dispõe o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.398/1987.
O imóvel em questão, notadamente localizado na Rua Engenheiro Fabio Ruschi, nº 145, edifício Arezzo, apartamento 602 (com uma vaga de garagem), Bento Ferreira, Vitória/ES, CEP 29050-670, vinculado ao RIP nº 57050115118-70, está situado na área outrora encampada pela União, não havendo controvérsia quanto ao reconhecimento como terreno acrescido de marinha, de propriedade do ente federal, ante o disposto nos registros da Secretaria de Patrimônio da União - SPU, constante nos autos no .
A presunção inerente às certidões emitidas pelo Registro de Imóveis - RGI, como pugnado in casu, é relativa, não prevalecendo diante do cadastro como terreno de marinha realizado pela SPU
Em que pese a escritura pública de desapropriação pelo Estado do Espírito Santo, datada de 1952, além de ser vedado pelo ordenamento jurídico a expropriação de bem da União por outro ente da federação, nos termos do §2º do art. 2° do Decreto-Lei n.° 3.365/1941, a autorização da encampação pela União ocorreu anteriormente à desapropriação, no ano de 1950, em virtude da Lei nº 1.288/50, devendo ser reconhecida a nulidade da desapropriação do imóvel, uma vez eivada de vícios. Nesse sentido, inclusive, tem sido o entendimento desta 8ª Turma Especializada (TRF2, 8ª Turma Especializada, Apelação/Remessa Necessária 0134372-95.2015.4.02.5001, Rel. do Acórdão Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, julgado em 27/10/2022) e (TRF2, 8ª Turma Especializada,Apelação 5032055-84.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, julgado em 16/04/2024).
Conforme §1º do art. 116 do Decreto-Lei 9.760/46, a transmissão de forma onerosa ou não onerosa de bens da União exige que seja comunicado à SPU, sob pena de multa e continuidade das cobranças da taxa de ocupação em nome da parte cadastrada no domínio do bem, nos casos de não requerer a transferência dentro do prazo estipulado no aludido artigo. Nesse sentido, descumpridas as exigências legais e tendo os débitos seguido os parâmetros ordinários de exigibilidade, inexiste irregularidade a ser reconhecida.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Reformo a sentença de e julgo improcedentes os pedidos autorais. Custas e honorários invertidos.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001896297v65 e do código CRC aeb80d9e.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 28/06/2024, às 17:49:43