Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004060-62.2023.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004060-62.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Ré, UNIÃO, em face de sentença de ​evento 31 - JFES​, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou procedente em parte a ação ordinária movida por A. T. L., para cancelar todos os débitos vinculados ao Registro Imobiliário Patrimonial - RIP nº 57050115118-70 e declarar a inexigibilidade das cobrança a título de taxa de ocupação, foro ou laudêmio ora dirigidas à Autora, relativo ao imóvel situado na "Rua Engenheiro Fabio Ruschi, nº 145, edifício Arezzo, Bento Ferreira, Vitória/ES, CEP 29050-670", ante não o reconhecimento dos efeitos de encampação realizada pela União em 1950 e o reconhecimento da desapropriação consolidada há mais de setenta anos pelo Estado do Espírito Santo.

Em suas razões recursais, evento 38 - JFES, a parte Apelante reiterou que o imóvel apontado nos autos pertence à área incorporada ao patrimônio da União, considerando a encampação do conjunto ferroviário da Estrada Ferro Leopoldina, autorizada pela Lei n.º 1.288/1950, anteriormente no domínio da empresa inglesa The Leopoldina Railway Company Limited. Sustentou que as cobranças de taxa de ocupação, foro e laudêmio não necessitam da anotação prévia no Registro Geral de Imóveis - RGI, bastando apenas a inscrição da ocupação na Secretaria de Patrimônio da União - SPU. Pontuou que a "ausência de transcrição do ato aquisitivo não subtrai da União o exercício de qualquer das faculdades inerentes à qualidade de proprietária", aduzindo possuir direito de exigir o pagamento das cobranças retromencionadas. Defendeu que "o assentamento cartório não prevalece diante da escritura pública lavrada nos termos da Lei nº 1.288/50". Manifestou que a desapropriação da área é posterior à incorporação dos terrenos ao patrimônio da União através da encampação, pleiteando incidentalmente pelo "reconhecimento judicial da nulidade da Escritura Pública de Desapropriação".

Contrarrazões no evento 48 - JFES.

O Ministério Público Federal, em parecer de evento 7, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                                  \hio \akx

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):

Conheço do recurso e da remessa necessária, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Nos termos da Lei nº 1.288/1950, foi objeto de autorização de encampação pelo Poder Executivo do conjunto do sistema ferroviário concedido à empresa The Leopoldina Railway Company Limited, posteriormente denominada Estrada de Ferro Leopoldina, ante o Decreto nº 31.078/1952, sob a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, subordinada ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro, em que atualmente estão situados os bairros de Bento Ferreira, Jesus de Nazareth e Praia do Suá.

A área de 779.212m² do terreno que pertenceu à empresa inglesa foi objeto de encampação pelo ente público federal, e, portanto, é de propriedade da União, sendo compreendida como terreno de marinha, em virtude de estar localizada nos 394.504,00m² compostos de manguezais e áreas de marinha, em que pese a simultânea existência de 384.708,00m² em interior de ilha, caracterizada como nacional interior, "situadas entre o leito original do rio Tycole em sua margem esquerda (a oeste/norte), Baía de Vitória (ao sul) e a praia do Suá (à leste)", conforme evento 15, PET2, fl. 2 - JFES.

Os terrenos de marinha e seus acrescidos estão inseridos entre os bens imóveis da União, nos termos do art. 20 da Constituição Federal - CF e do art. 1º do Decreto-Lei nº 9.760/1946, sendo os imóveis sujeitos ao regime de ocupação remunerados pela taxa de ocupação como contraprestação pela utilização do terreno de marinha, conforme dispõe o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.398/1987.

O imóvel em questão, notadamente localizado na Rua Engenheiro Fabio Ruschi, nº 145, edifício Arezzo, apartamento 602 (com uma vaga de garagem), Bento Ferreira, Vitória/ES, CEP 29050-670, vinculado ao RIP nº 57050115118-70, está situado na área outrora encampada pela União, não havendo controvérsia quanto ao reconhecimento como terreno acrescido de marinha, de propriedade do ente federal, ante o disposto nos registros da Secretaria de Patrimônio da União - SPU, constante nos autos no evento 15, PET3 - JFES.

A presunção inerente às certidões emitidas pelo Registro de Imóveis - RGI, como pugnado in casu, é relativa, não prevalecendo diante do cadastro como terreno de marinha realizado pela SPU

Em que pese a escritura pública de desapropriação pelo Estado do Espírito Santo, datada de 1952, além de ser vedado pelo ordenamento jurídico a expropriação de bem da União por outro ente da federação, nos termos do §2º do art. 2° do Decreto-Lei n.° 3.365/1941, a autorização da encampação pela União ocorreu anteriormente à desapropriação, no ano de 1950, em virtude da Lei nº 1.288/50, devendo ser reconhecida a nulidade da desapropriação do imóvel, uma vez eivada de vícios. Nesse sentido, inclusive, tem sido o entendimento desta 8ª Turma Especializada (TRF2, 8ª Turma Especializada, Apelação/Remessa Necessária 0134372-95.2015.4.02.5001, Rel. do Acórdão Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, julgado em 27/10/2022) e (TRF2, 8ª Turma Especializada,Apelação 5032055-84.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, julgado em 16/04/2024).

Conforme §1º do art. 116 do Decreto-Lei 9.760/46, a transmissão de forma onerosa ou não onerosa de bens da União exige que seja comunicado à SPU, sob pena de multa e continuidade das cobranças da taxa de ocupação em nome da parte cadastrada no domínio do bem, nos casos de não requerer a transferência dentro do prazo estipulado no aludido artigo. Nesse sentido, descumpridas as exigências legais e tendo os débitos seguido os parâmetros ordinários de exigibilidade, inexiste irregularidade a ser reconhecida.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Reformo a sentença de ​evento 31 - JFES​ e julgo improcedentes os pedidos autorais. Custas e honorários invertidos.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001896297v65 e do código CRC aeb80d9e.

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Documento:20001899661
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004060-62.2023.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004060-62.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. DOMÍNIO PÚBLICO. TAXA DE OCUPAÇÃO E MULTA de transferência. EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. LEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.

1. Remessa necessária e apelação interposta pela Ré, em face de sentença que julgou procedente em parte a ação ordinária, para cancelar todos os débitos e declarar a inexigibilidade das cobrança a título de taxa de ocupação, foro ou laudêmio, ante não o reconhecimento dos efeitos de encampação datada de 1950 reconhecida e o reconhecimento da desapropriação consolidada há mais de setenta anos pelo Estado do Espírito Santo.

2. Nos termos da Lei nº 1.288/1950, foi objeto de autorização de encampação pelo Poder Executivo do conjunto do sistema ferroviário concedido à empresa The Leopoldina Railway Company Limited, posteriormente denominada Estrada de Ferro Leopoldina, ante o Decreto nº 31.078/1952, sob a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, subordinada ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro, em que atualmente estão situados os bairros de Bento Ferreira, Jesus de Nazareth e Praia do Suá, sendo a área que pertenceu à empresa inglesa, portanto, de propriedade da União, compreendida como terreno de marinha.

3. Os terrenos de marinha e seus acrescidos estão inseridos entre os bens imóveis da União, nos termos do art. 20 da Constituição Federal - CF e do art. 1º do Decreto-Lei nº 9.760/1946, sendo os imóveis sujeitos ao regime de ocupação remunerados pela taxa de ocupação como contraprestação pela utilização do terreno de marinha, conforme dispõe o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.398/1987.

4. A presunção inerente às certidões emitidas pelo Registro de Imóveis - RGI é relativa, não prevalecendo diante do cadastro como terreno de marinha realizado pela SPU. Ademais, em que pese a escritura pública de desapropriação pelo Estado do Espírito Santo, datada de 1952, ressalta-se que além de ser vedado pelo ordenamento jurídico a expropriação de bem da União por outro ente da federação, nos termos do §2º do art. 2° do Decreto-Lei n.° 3.365/1941, a autorização da encampação pela União ocorreu anteriormente à desapropriação, no ano de 1950, em virtude da Lei nº 1.288, devendo ser reconhecida a nulidade da desapropriação do imóvel, uma vez eivada de vícios. 

5. Conforme §1º do art. 116 do Decreto-Lei 9.760/46, a transmissão de forma onerosa ou não onerosa de bens da União exige que seja comunicado à SPU, sob pena de multa e continuidade das cobranças da taxa de ocupação em nome da parte cadastrada no domínio do bem, nos casos de não requerer a transferência dentro do prazo estipulado no aludido artigo. Nesse sentido, descumpridas as exigências legais e tendo os débitos seguido os parâmetros ordinários de exigibilidade, inexiste irregularidade a ser reconhecida.

6. Remessa necessária e apelação providas.

                                                                                                                  \hio \akx

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Reformo a sentença de evento 31 - JFES e julgo improcedentes os pedidos autorais. Custas e honorários invertidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001899661v7 e do código CRC 1283b9ae.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2024 A 17/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004060-62.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/06/2024, às 13:00, a 17/06/2024, às 12:59, na sequência 238, disponibilizada no DE de 23/05/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. REFORMO A SENTENÇA DE EVENTO 31 - JFES E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. CUSTAS E HONORÁRIOS INVERTIDOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

JOSE MARCELO SAMPAIO VAZ DE MELLO

Secretário



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