Agravo de Instrumento Nº 5011956-27.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000504-23.1989.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Agravantes IRÍDIO SILVA e outros, em face do acórdão proferido no evento 44/TRF2 que, por unanimidade, decidiu jugar prejudicado o Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto em face de decisão (evento 447/SJRJ), proferida pelo Juízo da 16ª VF/RJ (Excelentíssimo Senhor Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA) que, nos autos da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000504-23.1989.4.02.5101/RJ, indeferiu os requerimentos constantes da petição no evento 444/SJRJ, letras “a” e “b”, de expedição pelo Juízo de ofício à Receita Federal para que informe o último domicílio fiscal dos Autores ali relacionados, bem como intimar a União para que informe o nome e endereço de eventuais pensionistas habilitados junto ao órgão do setor de inativos e pensionistas para fins de promover habilitação.
Em suas razões recursais de evento 68/TRF2, os Embargantes afirmaram a ocorrência de omissão/contradição no acórdão, sustentando, em síntese, que: “o Acórdão ora Embargado, não está suficientemente fundamentado com os dispositivos legais que justifiquem a preterição dos questionamentos apresentados em singular Instância em relação à r. decisão que deu azo ao presente Agravo de Instrumento (Evento 447 dos autos originários), circunstância que contraria os artigos 489 e 492 do Código de Processo Civil e impõe a reforma para sanar eventual omissão e contradição apontadas” em relação aos cinco itens da ementa/acórdão.
Contrarrazões no evento 74.
É o relatório. Peço dia para julgamento. /lsz/
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494 do Código de Processo Civil - CPC.
Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte Embargante visa tão somente rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.
Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, DJe 22/10/2020).
Outrossim, o art. 1.025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001900433v2 e do código CRC 393f30d0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 28/06/2024, às 17:51:57