Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001562-83.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por F. E. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES (evento 22, SENT1) que julgou procedente o pedido para para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria da parte autora (NB: 628.408.893-4), com base na incorporação dos acréscimos salariais reconhecidos na reclamação trabalhista (Processo nº 0001302-74.2016.5.17.0141) e a pagar as diferenças desde a data do requerimento de revisão (27/03/2020), respeitada a prescrição quinquenal.

Nas suas razões de apelação (evento 26, APELAÇÃO1), o apelante aduziu que, uma vez que o trânsito em julgado da sentença trabalhista se deu somente em 02/05/2019, não poderia ter protocolizado o requerimento administrativo em data anterior, não devendo ser punido por um erro da ex-empregadora.

Requereu a reforma da sentença para fixar os efeitos financeiros da revisão desde a DIB, em 30/06/2016.

Contrarrazões nos autos (evento 33, CONTRAZ1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001900792v2 e do código CRC 734bb885.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 13/5/2024, às 12:38:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:50:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001900793
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001562-83.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por F. E. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES (evento 22, SENT1) que julgou procedente o pedido para para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria da parte autora (NB: 628.408.893-4), com base na incorporação dos acréscimos salariais reconhecidos na reclamação trabalhista (Processo nº 0001302-74.2016.5.17.0141) e a pagar as diferenças desde a data do requerimento de revisão (27/03/2020), respeitada a prescrição quinquenal.

Conheço da apelação, uma vez presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

DA INADMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA

O Juízo a quo não se manifestou expressamente na sentença sobre a remessa necessária, seja para determiná-la, seja para afastá-la.

A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ: (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020) e do TRF2: (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

Ademais, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Por isso, não conheço da remessa necessária.

A controvérsia cinge-se unicamente ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.

A sentença determinou o pagamento das diferenças desde a data do requerimento de revisão (27/03/2020), enquanto a parte apelante entende que faz jus aos atrasados desde a DIB, em 30/06/2016.

Assiste razão ao recorrente.

Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas em ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição (REsp n. 1.539.705/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018; REsp n. 1.732.289/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018).

Este também é o entendimento que prevalece nesta Corte Regional:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO REVISADO ÀQUELA ÉPOCA. PRECEDENTES DO E. STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer consistente na conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir de 18/06/2019, bem como para condená-lo ao pagamento das diferenças daí advindas desde a citação (18/06/2019), pretendendo o segurado apelante que os efeitos financeiros do benefício revisado retroajam à DER originária, em 05/01/2015, ou a 21/11/2018, data em que formulou pedido de revisão administrativa, negado pela autarquia, após o deferimento da aposentadoria nos autos do processo 0127818-94.2015.4.02.5050.
2. É firme a orientação do E. STJ de que, caso o segurado tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes (AgInt no REsp 1896837/CE; REsp 1833548/SE).

3. Hipótese em que na data do requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário originário de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 05/01/2015, o segurado não só já havia incorporado ao seu patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao melhor benefício de aposentadoria especial, como também já havia apresentado no processo administrativo as provas técnicas que justificaram o reconhecimento de atividade especial, conforme PPPs juntados aos autos.
4. Não tratam os autos de execução/cumprimento de sentença decorrente do título judicial formado nos autos 0127818-94.2015.4.02.5050, hipótese em que, decerto, não poderia ser alterada a DIB fixada na condenação imposta à autarquia previdenciária para o pagamento de parcelas em atraso. In casu, pretende o autor o reconhecimento do direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente, com DER em 05/01/2015, para o fim de obter espécie mais vantajosa e o pagamento das diferenças daí advindas desde aquela data, não havendo que se falar em ofensa ou desconstituição da coisa julgada formada naqueles autos.
5. Recurso provido, para fixar a data inicial do benefício revisado (conversão da aposentadoria NB 186.748.017-1 em aposentadoria especial), bem como o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, na data do efetivo requerimento originário - DER (05/01/2015) -, com as necessárias compensações dos valores eventualmente recebidos antes da revisão, integrando-se ainda o julgado, de ofício, quanto à incidência dos consectários legais.
 
(TRF2 , Apelação Cível, 5002346-09.2019.4.02.5001, Rel. KARLA NANCI GRANDO , 10a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 19/04/2024, DJe 30/04/2024 15:18:59)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SEGURADOS FILIADOS ANTES DA LEI 9.876/99. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI 8.213/91. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.102/STF. ACÓRDÃO PUBLICADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
2. Não há que se falar em suspensão do processo até o julgamento final do RE 1.276.977, dado que o STF publicou o acórdão em 13/04/2023.
3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedente: REsp n. 1.732.289/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018.
4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
(TRF2 , Apelação Cível, 5019660-22.2020.4.02.5101, Rel. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , Segunda Turma Especializada, Rel. do Acordao - MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, julgado em 15/05/2023, DJe 25/05/2023 12:18:30)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRENCIA.
1. Na apelação o INSS somente requer seja fixado como marco inicial dos efeitos financeiros da revisão (conversão do benefício autoral em aposentadoria especial) a data de entrada do requerimento administrativo de revisão em 03/03/2020. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal.
2. "O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Precedentes. (STJ, T2, REsp: 1539705/RS Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 17/04/2018)
3. Também deve ser rejeitada a alegação do INSS de que transcorreu o lapso inerente à prescrição quinquenal, uma vez que a aposentadoria por tempo de contribuição deferida ao autor nos autos do processo nº 0004682-70.2009.4.02.5050, no qual foi averbado e computado como tempo especial o período de 02/06/1977 a 09/12/2008, somente transitou em julgado em 28/09/2015. Considerando o ajuizamento da presente ação em 09/03/2020, não transcorreu o lapso inerente à prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. 
4. Apelação desprovida, nos termos do voto.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5000575-44.2020.4.02.5006, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021 19:26:28)

E, em processo de minha relatoria:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA EM SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS.. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1.  Trata-se de apelação, interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a (I) averbar, no CNIS do autor, o período de 01/01/1995 a 30/04/2010, conforme reconhecido nos autos de ação trabalhista; (II) proceder à revisão da RMI do salário de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, assim como (III) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, observada a prescrição quinquenal. O juízo recorrido dispensou expressamente a remessa necessária. 
2. A aposentadoria por tempo de serviço é benefício de trato continuado, previsto nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91, devido mensal e sucessivamente para o segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.
3. Exige carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, tendo como termo inicial a data do desligamento do empregado, isto é, da extinção do contrato de trabalho, se requerida até essa data, ou até 90 (noventa) dias depois dela, ou a data do pedido quando não houver desligamento ou quando requerida após ultrapassado o prazo de 90 dias do afastamento.
4. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para concretizar as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, com o objetivo de manter o equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social.
5. Trata-se de índice calculado por fórmula matemática que leva em consideração o tempo de contribuição do segurado, a idade do trabalhador no momento da aposentadoria, e a expectativa de vida dos brasileiros.
6. Logo, caso o segurado preencha os requisitos necessários à concessão a partir de 17/06/2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, este poderá ainda optar pela aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja o total de pontos necessários.
7.  Em sua apelação, o INSS sustentou que o benefício cuja revisão pretende o autor foi concedido em 2014 e, mesmo havendo decisão trabalhista, ela não foi apresentada à época. Aduziu, ainda, que o pedido de revisão do benefício na esfera administrativa foi formulado apenas em 10/10/2019, de modo que este deve ser o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de eventual revisão nos benefícios titularizados pelo autor.
8. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
9. Hipótese em que, na condenação trabalhista, se incluem as verbas de natureza previdenciária e haveria locupletamento ilícito do INSS acaso estas diferenças não repercutissem nos salários de contribuição.
10. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 
11. Majoração em 1% do valor dos honorários fixados pelo juízo originário em desfavor do INSS. 
12. Apelação do INSS improvida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5004895-21.2021.4.02.5001, Rel. MARCELO LEONARDO TAVARES , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO LEONARDO TAVARES, julgado em 08/03/2024, DJe 25/03/2024 12:00:24)

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser reformada a r. sentença para que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados na DIB do benefício (30/06/2016/ evento 6, OUT2), observada, para o pagamento das diferenças pretéritas, a prescrição quinquenal.

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

A questão relativa ao índice de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal (STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).

Ademais, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

Os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente no mês específico de incidência. Por essa razão, o STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos (AgInt no REsp 1925739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no AREsp 1944981/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).

Constata-se que a sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21. A rigor, portanto, o juízo de primeiro grau não poderia determinar a aplicação da SELIC.

Assim, retifico, de ofício, a sentença para que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001900793v11 e do código CRC 69bc4d65.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 25/6/2024, às 15:7:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:50:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001900794
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001562-83.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA. REVISÃO RMI. termo inicial dos efeitos financeiros. data de início do benefício (dib). EC 113/21 SELIC. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.

1. A remessa necessária é dispensada nos casos de sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos.

2. Conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários estabelecidos na legislação processual. Precedentes do STJ e do TRF da 2ª Região.

3. A controvérsia cinge-se unicamente ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. A sentença determinou o pagamento das diferenças desde a data do requerimento de revisão (27/03/2020), enquanto a parte apelante entende que faz jus aos atrasados desde a DIB, em 30/06/2016.

4.O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ e do TRF-2.

5. De aduzir-se, em conclusão, que deve ser reformada a r. sentença para que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados na DIB do benefício (30/06/2016), observada, para o pagamento das diferenças pretéritas, a prescrição quinquenal.

6. Constata-se que a sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21. A rigor, portanto, o juízo de primeiro grau não poderia determinar a aplicação da SELIC.

7. Assim, retifico, de ofício, a sentença para que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

7. Apelação a que se dá provimento. Sentença retificada de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001900794v5 e do código CRC 27780f73.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 25/6/2024, às 15:7:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:50:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 21/06/2024

Apelação Cível Nº 5001562-83.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 21/06/2024, às 12:59, na sequência 467, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:50:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas