Apelação/Remessa Necessária Nº 0132826-30.2014.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010011-08.1989.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0132826-30.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Apelado J. F. S., neste ato representado por seu Curador, J. F. S., em face do acórdão proferido no evento 48/TRF2 que, por unanimidade, decidiu “DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e: 1- fixar como devido ao credor o valor por ele indicado de R$ 2.475.347,55 (valor principal/Autor e R$ 555,13 a título de honorários advocatícios) (eventos 422/423/SJRJ); 2- determinar a remessa dos autos ao Contador Judicial para aplicação no valor acima indicado de juros de mora e correção monetária até os dias atuais segundo a sistemática fixada pelo título judicial.”
Em suas razões recursais de evento 57/TRF2, o Embargante afirmou a ocorrência de omissão no acórdão, sustentando: “No r. decisum já que restou reconhecido como valor devido ao credor é o valor por ele indicado e houve OMISSÃO pois, nas causas em que for parte a Fazenda Pública, caberá fixação dos honorários em prol do vencedor nos termos do art. 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil e que se diferencia da ação principal.”
Contrarrazões no evento 62.
É o relatório. Peço dia para julgamento. /lsz/
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494 do Código de Processo Civil - CPC.
Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte Embargante visa tão somente rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.
Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, DJe 22/10/2020).
Outrossim, o art. 1.025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001901057v2 e do código CRC d99e6378.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 28/06/2024, às 17:52:08