Apelação Cível Nº 5002422-11.2021.4.02.5115/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002422-11.2021.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelos Autores, A. M. A. E. e M. D. A. E., em face de sentença de , proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Caio Watkins, da 1ª Vara Federal de Teresópolis/RJ, que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária movida contra a UNIÃO e o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, com o fim de adquirir propriedade de imóvel ocupado por mais de trinta e cinco anos com animus domini, notadamente uma casa de alvenaria com oito cômodos e dois pavimentos, situado na Rua Jaguaribe, nº 1.200, Teresópolis/RJ, ante o reconhecimento de que o objeto da ação se trata de imóvel outrora pertencente à Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, atualmente de propriedade da União por incidência do art. 2º, inciso II da Lei nº 11.483/2007, e, portanto, insuscetível de usucapião.
Em suas razões recursais, , as partes Apelantes defenderam que o caso é de total incompetência da Justiça Federal, assegurando que o imóvel não pertence mais à União, uma vez transferido para o município de Teresópolis. Aduziram que o imóvel se encontra inserido em terras devolutas e por isso pode ser usucapido. Sustentaram que "a vedação de forma absoluta de usucapião de bens públicos afronta todo o ordenamento jurídico", justificando que o referido bem imóvel precisa atender ao princípio da função social da propriedade, ora acolhido por meio das moradias construídas pelos ocupantes em congruência à Lei Municipal de Teresópolis/RJ nº 1.906 de 23/06/1999. Asseveraram que o caso se trata de conflito estabelecido entre o interesse público e o interesse particular, pugnando em favor do interesse do particular por conta da incidência dos princípios e direitos fundamentais.
Contrarrazões nos eventos e - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em parecer de evento , opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
As ações de usucapião visam a aquisição originária da propriedade, mediante análise do tempo na posse do imóvel e a ausência de oposição por terceiros.
Trata-se o imóvel objeto da presente demanda de bem situado sobre área então pertencente à Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, consagrado como bem integrado ao patrimônio da União, nos termos do , a teor do art. 2º, inciso II da Lei nº 11.483/2007, não tendo deixado de pertencer ao domínio público "desde o início da ocupação feita pelos Autores", como disposto pelo Juízo a quo.
A viabilidade de usucapir o domínio útil de um bem público só é possível nos casos de imóveis sob regime de enfiteuse ou de aforamento, em que há o desdobramento da propriedade e o domínio útil do imóvel passa a ser exercido por particular, mantendo-se com a União a nua-propriedade.
No caso, configurada a propriedade da União sobre a área onde está localizado o imóvel e ausente a constituição dos regimes de enfiteuse ou de aforamento, é inquestionável que a posse dos bens públicos não são oponíveis à União, sendo descabível a aquisição por usucapião, nos termos do §3º do art. 183 da Constituição Federal - CF e Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal - STF.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de . Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida no .
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001901087v28 e do código CRC 0d8910e5.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 28/06/2024, às 17:52:27