Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002422-11.2021.4.02.5115/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002422-11.2021.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelos Autores, A. M. A. E. e M. D. A. E., em face de sentença de ​evento 108 - JFRJ​​, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Caio Watkins, da 1ª Vara Federal de Teresópolis/RJ, que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária movida contra a UNIÃO e o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, com o fim de adquirir propriedade de imóvel ocupado por mais de trinta e cinco anos com animus domini, notadamente uma casa de alvenaria com oito cômodos e dois pavimentos, situado na Rua Jaguaribe, nº 1.200, Teresópolis/RJ, ante o reconhecimento de que o objeto da ação se trata de imóvel outrora pertencente à Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, atualmente de propriedade da União por incidência do art. 2º, inciso II da Lei nº 11.483/2007, e, portanto, insuscetível de usucapião.

Em suas razões recursais, evento 126 - JFRJ, as partes Apelantes defenderam que o caso é de total incompetência da Justiça Federal, assegurando que o imóvel não pertence mais à União, uma vez transferido para o município de Teresópolis. Aduziram que o imóvel se encontra inserido em terras devolutas e por isso pode ser usucapido. Sustentaram que "a vedação de forma absoluta de usucapião de bens públicos afronta todo o ordenamento jurídico", justificando que o referido bem imóvel precisa atender ao princípio da função social da propriedade, ora acolhido por meio das moradias construídas pelos ocupantes em congruência à Lei Municipal de Teresópolis/RJ nº 1.906 de 23/06/1999. Asseveraram que o caso se trata de conflito estabelecido entre o interesse público e o interesse particular, pugnando em favor do interesse do particular por conta da incidência dos princípios e direitos fundamentais.

Contrarrazões nos eventos 137 e 139 - JFRJ.

O Ministério Público Federal, em parecer de evento 6, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                                  \hio \akx

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

As ações de usucapião visam a aquisição originária da propriedade, mediante análise do tempo na posse do imóvel e a ausência de oposição por terceiros.

Trata-se o imóvel objeto da presente demanda de bem situado sobre área então pertencente à Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, consagrado como bem integrado ao patrimônio da União, nos termos do evento 79, COMP5 - JFRJ, a teor do art. 2º, inciso II da Lei nº 11.483/2007, não tendo deixado de pertencer ao domínio público "desde o início da ocupação feita pelos Autores", como disposto pelo Juízo a quo.

A viabilidade de usucapir o domínio útil de um bem público só é possível nos casos de imóveis sob regime de enfiteuse ou de aforamento, em que há o desdobramento da propriedade e o domínio útil do imóvel passa a ser exercido por particular, mantendo-se com a União a nua-propriedade.

No caso, configurada a propriedade da União sobre a área onde está localizado o imóvel e ausente a constituição dos regimes de enfiteuse ou de aforamento, é inquestionável que a posse dos bens públicos não são oponíveis à União, sendo descabível a aquisição por usucapião, nos termos do §3º do art. 183 da Constituição Federal - CF e Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal - STF.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de ​evento 108 - JFRJ​. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida no evento 17 - JFRJ.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001901087v28 e do código CRC 0d8910e5.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002422-11.2021.4.02.5115/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002422-11.2021.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. LEI nº 11.483/2007. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. INEXISTÊNCIA DE ENFITEUSE OU AFORAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária para adquirir propriedade de imóvel ocupado por mais de trinta e cinco anos com animus domini, ante reconhecimento de que o objeto da ação se trata de imóvel outrora pertencente à Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, atualmente de propriedade da União por incidência do art. 2º, inciso II da Lei nº 11.483/2007, e, portanto, insuscetível de usucapião.

2. As ações de usucapião visam a aquisição originária da propriedade, mediante análise do tempo na posse do imóvel e a ausência de oposição por terceiros.

3. Trata-se o imóvel objeto da presente demanda de bem situado sobre área então pertencente à Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, consagrado como bem integrado ao patrimônio da União, a teor do art. 2º, inciso II da Lei nº 11.483/2007, não tendo deixado de pertencer ao domínio público desde o início da ocupação feita pelos Autores.

4. A viabilidade de usucapir o domínio útil de um bem público só é possível nos casos de imóveis sob regime de enfiteuse ou de aforamento, em que há o desdobramento da propriedade e o domínio útil do imóvel passa a ser exercido por particular, mantendo-se com a União a nua-propriedade.

5. No caso, configurada a propriedade da União sobre a área onde está localizado o imóvel e ausente a constituição dos regimes de enfiteuse ou de aforamento, é inquestionável que a posse dos bens públicos não são oponíveis à União, sendo descabível a aquisição por usucapião, nos termos do §3º do art. 183 da Constituição Federal - CF e Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal - STF.

6. Recurso desprovido.

                                                                                                                  \hio \akx

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 108 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida no evento 17 - JFRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001901669v5 e do código CRC d0eed722.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2024 A 17/06/2024

Apelação Cível Nº 5002422-11.2021.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/06/2024, às 13:00, a 17/06/2024, às 12:59, na sequência 136, disponibilizada no DE de 23/05/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 108 - JFRJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESTANDO SUSPENSA A SUA EXIGIBILIDADE, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA NO EVENTO 17 - JFRJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

JOSE MARCELO SAMPAIO VAZ DE MELLO

Secretário



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