Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000853-96.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença (evento 1, SENT3),proferida pela 1ª Vara Federal de Valença/RJ, que julgou procedente os pedidos para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (13/10/2017 - fl. 26), bem como condenar a Autarquia-ré à conversão do referido benefício e implantação definitiva do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, a partir da juntada do laudo pericial (29.09.2020).

Em suas razões recursais (evento 1, APELAÇÃO4) o apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida, uma vez que seria possível o recorrente exercer atividade laborativa que não demande esforço físicio, sendo cabível a readaptação.

Contrarrazões apresentadas (evento 1, CONT2).

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 7, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001901217v6 e do código CRC 4ff9d720.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000853-96.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença (evento 1, SENT3), proferida pela 1ª Vara Federal de Valença/RJ, que julgou procedentes os pedidos para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (13/10/2017 - fl. 26), bem como condenar a Autarquia-ré à conversão do referido benefício e implantação definitiva do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, a partir da juntada do laudo pericial (29.09.2020).

É certo que a remessa necessária, como condição de eficácia de sentença proferida contra a União, suas respetivas autarquias e fundações de direito público, era regra na vigência do CPC de 1973, sendo afastada, tão-somente, quando "a condenação, ou o direito controvertido, fosse de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor", ou quando a sentença estivesse fundada em jurisprudência do plenário do STF ou de súmula do STF ou do tribunal superior competente (§§2º e 3º, do art. 475, do CPC).

Interpretando o diploma legal, o Superior Tribunal de Justiça assentou, por meio do verbete sumular n.º 490, que "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

Na sequência e no mesmo sentido, os Temas 16 e 17 da Corte Cidadã ("A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas"), nos quais expressamente se consignou ser "obrigatória a remessa ex officio na hipótese de sentença condenatória ilíquida contra o Instituto Nacional do Seguro Social referente a causa cujo valor atribuído seja inferior a sessenta salários mínimos, pois o reexame obrigatório é regra, admitindo-se sua dispensa apenas nos casos em que o valor da condenação é certo e não excede a sessenta salários mínimos, em consonância com precedente jurisprudencial da Corte Especial do STJ".

Ocorre que, com o advento do CPC de 2015, as hipóteses de dispensa de reexame necessário de sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, foram largamente ampliadas para abarcar (i) a condenação ou o proveito econômico obtido na causa cujo valor certo e líquido for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, caput e §3º, CPC); (ii) a sentença que estiver fundada em súmula de tribunal superior; em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa (art. 496, §4º, CPC).

Observa-se, portanto, que com o Diploma Processual de 2015 a remessa necessária deixou de ser regra e se transformou em exceção, dada a acentuada elevação do limite para dispensa, que passou de 60 (sessenta) salários-mínimos para 1.000 (mil) salários-mínimos, além das demais hipóteses criadas.

Neste contexto, o entendimento anterior (Súmula 490 e Temas 16 e 17 do STJ) não pode ser aplicado indistintamente, porque circunscrito à época na qual as regras eram mais restritas quanto ao afastamento do reexame necessário, de forma a ser indispensável diferenciar as situações anteriores e posteriores ao CPC de 2015, já que o valor de uma causa comum facilmente ultrapassava 60 (sessenta) salários-mínimos, ao passo que a situação atual se inverteu, porque dificilmente causas comuns atingirão 1.000 (mil) salários-mínimos.

Como consequência dessa distinção, infere-se que as causas envolvendo matéria previdenciária devem ser dispensadas do reexame necessário, porque a condenação e o proveito econômico são facilmente mensuráveis por meio de simples cálculos aritméticos, de acordo com os critérios e forma de elaboração contidos na própria legislação de regência, e por ser praticamente impossível que o valor da condenação ou do proveito econômico, ainda que o benefício seja concedido no teto máximo, ultrapasse 1.000 (mil ) salários-mínimos.

Sobre o tema, julgado da Corte Cidadã:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência.
3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).
4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) (grifos nossos).

No mesmo sentido, julgados deste Tribunal, conforme arestos a seguir colacionados: 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE REMESSA NECESSÁRIA. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. INSUFICIENTE NO CASO CONCRETO A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL PARA FIRMAR ALGUMA CONVICÇÃO SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 1. A hipótese dos autos é de recurso do INSS contra sentença pela qual foi julgado procedente o pedido autoral em ação ajuizada por SANDRA ESTEVES FERREIRA, versando sobre concessão de benefício de pensão por morte como companheira, com causa no óbito de Manoel de Souza Lima, falecido em maio de 2019, e o Instituto-apelante argumenta pela prescrição quinquenal de parcelas, e, no mérito, que a parte autora e o de cujus não conviviam no período  imediatamente anterior ao óbito, pois cada qual vivia em sua residência. Alega, também, isenção legal do INSS ao pagamento de taxa judiciária, e requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido.

2. Primeiramente, quanto ao cabimento de remessa necessária em causas previdenciárias, cumpre ressaltar que apesar de a Corte Especial do STJ, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deveria esta ser submetida ao reexame necessário, é preciso considerar, por outro lado, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, ser possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários mínimos - art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário, haja vista que o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual torna-se dispensável o reexame da sentença. Nesse sentido: (EDCL no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE de 18/12/2020). Esse, a propósito, é o entendimento que tem prevalecido no âmbito das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte. Reafirmando essa compreensão, recente precedente do eg. STJ, segundo o qual: "(...) esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame ...". (Ag Interno no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJe 21/03/2022). Logo, em que pese a posição da autarquia previdenciária e, sem prejuízo do exame de pontos controvertidos e relevantes ao deslinde da causa, não se trata de hipótese de remessa necessária.

3. A análise do caso concreto permite concluir que não prospera a alegação de prescrição quinquenal, pois o termo inicial fixado para o benefício é a data da DER, em 28/06/2019, e a ação foi ajuizada em 25/11/2022,  verificando-se, também, que a autora não comprovou o atendimento aos requisitos para a pensão por morte, sendo incontroversos o óbito (evento 1, INIC1, fl. 34) e a qualidade de segurado (detentor de benefício previdenciário – evento 1, INIC1, p.56), mas quanto à qualidade de dependente, a autora não logrou comprovar que manteve união estável há doze anos como afirmou, até a data do falecimento do companheiro  (17/05/2019), por completa inexistência de prova documental, apesar de ouvidas testemunhas que corroboraram a narrativa, sequer sendo possível vislumbrar um início de prova material. Pelo contrário, há contradição de endereços, pois a Certidão de Óbito informa que o de cujus era casado e residia no número 641 da Rua Vinte e Sete de Novembro, enquanto a parte autora informa o número 639. É duvidosa, assim, a convivência do casal em união estável, mesmo tendo a filha do alegado companheiro em  seu depoimento afirmado que o endereço correto era o número 639. Ela divorciada, ele separado de fato de Angelina Maria da Conceição Lima. Além disso, chama a atenção o fato de ter o alegado companheiro vindo a óbito com a idade de 95 (noventa e cinco) anos, significando que teria iniciado a união estável com 83 (oitenta e três) anos, o que, sendo tão incomum, torna mais necessária a apresentação de prova documental convincente, mesmo porque com as mais recentes modificações na legislação, iniciadas em 2019, já não se aceita a concessão de pensão por morte com base em prova exclusivamente testemunhal.

4. Portanto, as razões da apelação levam à conclusão de que deve ser reformada a sentença, baseada apenas em prova oral, que aqui considero insuficiente para firmar alguma convicção sobre a existência de união estável.

  5. Voto no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Revogada a tutela antecipada concedida. Invertidos os ônus de sucumbência.

(5001901-27.2022.4.02.9999. Rel. Des. Federal Flávio Oliveira Lucas. Segunda Turma Especializada. DJ 04.12.2023) (grifos nossos)

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. O Juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária. Não obstante, dispensa-se a remessa necessária em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos.

2. A sentença determinou que "Sobre as parcelas vencidas deverão incidir juros aplicado às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1°-F, da Lei n.º 9.494/97, com alteração dada pela Lei n.º 11.960/09, a partir da sua vigência, e correção monetária com base no IPCA".

3. O INSS requer a substituição do IPCA-E pelo INPC para fins de correção monetária, na forma do Tema nº 810, do STF c/c o Tema nº 905, do STJ.

4. Sentença retificada, de ofício, para que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.

(5001693-77.2021.4.02.9999. Rel. Des. Federal Andrea Cunha Esmeraldo.

Portanto, considerando que a questão objeto da controvérsia envolve matéria previdenciária, deixo de conhecer da remessa necessária.

Mencione-se que não se desconhece que a discussão está afetada para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos (Tema 1.081), entretanto, a determinação de suspensão do processamento se circunscreve aos recursos especiais e agravos em recurso especial.

Advirta-se, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos com base no não conhecimento da remessa necessária poderão ser considerados protelatórios, os quais são passíveis de condenação na multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.

Por outro lado, conheço do recurso interposto, vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

No mérito, o apelo do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social se circunscreve à alegação de inexistência de incapacidade total e definitiva, pressuposto para a concessão do benefício de incapacidade permanente, bem como alega ser indevida a cobrança de taxa judiciária.

De plano, registre-se que os benefícios de incapacidade temporária e permanente, em regra, são devidos ao segurado que, uma vez cumprida a carência, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (total e temporária), ou for incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (total e permanente), consoante se extrai dos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

................................................................................................................................

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Conclui-se, portanto, que o benefício por incapacidade, seja ela temporária ou permanente, pressupõe (i) a comprovação da qualidade de segurado, o que implica no vínculo com o Regime Geral da Previdência Social, verificada na data de início da incapacidade; (ii) a carência de 12 (doze) meses de contribuição, como regra, a teor do art. 25, I, da Lei n.º 8.213/61; (iii) incapacidade, sendo esta o fator determinante para a diferenciar o benefício, dado que a temporária pressupõe que a incapacidade impossibilite a atividade habitual do segurado de forma transitória, ao passo que a permanente exige, como regra, que o segurado esteja incapacitado, de forma permanente e total, para o exercício de qualquer atividade laboral que lhe garanta subsistência.

Ainda a respeito da incapacidade, mencione-se que a regra acima explicitada não é totalmente inflexível, por ser necessária também a análise de outros aspectos relevantes além do risco incapacidade, tais como socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, de forma a avaliar a possibilidade ou não do retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mormente porque a incapacidade laborativa resulta de um conjuntos de fatores de saúde e pessoais de cada indivíduo.

Nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.
IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015).
Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.
V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Recurso especial improvido.
(AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018.)

Seguindo a mesma orientação, colaciona-se julgado desta E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO – REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA – AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -  – INCAPACIDADE LABORATIVA À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA AUTORA. PRECEDENTES – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO ART. 85, § 4º, CPC/15 –FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE.  RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR -   REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.

1. A hipótese é de remessa oficial,  apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora em face da sentença  em ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez; com o pagamento dos valores em atraso, desde a cessação. A r. sentença condenou o INSS ao restabelecimento do benefício desde a data da cessação, em 10/06/2017 (fls.17, evento 1, DOC1) com o pagamento das parcelas em atraso corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros  de mora calculados segundo o índice oficial de caderneta de poupança. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Concedida antecipação de tutela, no prazo de 15 (quinze) dias,  com determinação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

2. Em suas razões, o INSS requer a reforma da sentença sustentando a impossibilidade de fixação antecipada de multa coercitiva diária contra a Fazenda Pública à mera presunção de que será descumprido o comando relativo à implantação do benefício.

3. A parte autora pugna pela reforma da sentença no que se refere à concessão de aposentadoria por invalidez alegando, para tanto, a impossibilidade de reabilitação em razão da baixa escolaridade, trabalho exclusivamente na lavoura por toda a vida aliados a sua condição física e idade.

4. De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio-doença são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

5. A qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência são incontestes, tendo em vista tratar-se de restabelecimento de benefício. No que se refere à existência de incapacidade, o laudo médico pericial, realizado em (fls.71/73, evento 1, DOC1), atesta que a autora é portadora de sequela de fratura do cotovelo direito a ocasionar incapacidade laborativa permanente e parcial desde 09/03/2017. O Expert não pode afirmar se a periciada está apta para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação (Exame clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia, itens ‘b’, ‘g’, ‘i’, ‘l’, fls. 72, evento 1, DOC1). Com efeito, a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, enseja a concessão do benefício de auxílio-doença até a reabilitação do segurado para outra função. Destarte, não carece de reforma a r. sentença, nesse ponto, porquanto a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

6. Todavia, no caso em análise, a autora, nascida em 01/08/1972 (fls.12, evento 1, DOC1), já contava 47 (quarenta e sete) anos à data da realização do laudo da perícia judicial, exerceu unicamente atividades braçais, como lavradora e possui pouca instrução, fatores que, aliados a sua condição física, a toda evidência, dificultam sua inserção no mercado de trabalho e autorizam a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada aos autos do laudo da perícia judicial. Destaque-se, nesse sentido, que a própria perícia do Juízo não foi afirmativa na possibilidade de reabilitação profissional da autora.

7. Incidência de juros e correção monetária às parcelas em atraso, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que contempla as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ), ), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

8. Fixação de honorários advocatícios por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ.

9 . Possibilidade de fixação de multa por descumprimento de obrigação. Precedentes. Valor arbitrado que se mostra razoável, por se tratar de hipótese em que fora deferida antecipação de tutela, o que justifica a necessidade de celeridade na satisfação do crédito.

10. Em vista da sucumbência recursal do INSS, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado na liquidação do julgado.

11. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.

12. Recurso Adesivo da autora provido.

(AC 5001880-85.2021.4.02.9999/ES. Rel. Des. Federal Flávio Oliveira Lucas. DJ  14.11.2022).

​Por fim, cite-se a Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".

Fixadas tais premissas, passa-se ao exame do caso concreto.

Na hipótese vertente, segundo o laudo pericial (evento 1, CONT2) o recorrido foi diagnosticado com doença degenerativa e hérnia discal lombar, que ocasionam incapacidade para o exercício de qualquer atividade que exija esforço físico. Confira-se:

Importante ressaltar, nesse momento, que, a despeito de o laudo pericial não mencionar expressamente o tipo de incapacidade, se total ou parcial e permanente ou temporária, deflui-se das informações dele constantes que  (i) o ora apelado pode ser reabilitado para o exercício de atividades sem esforço físico, o que denota a existência de uma incapacidade parcial, de forma que devem ser analisadas as condições pessoais para o deferimento do benefício devido; (ii) uma das patologias é degenerativa, considerada aquela que compromete as funções vitais de um indivíduo em caráter irreversível e crescente, a caracterizar a permanência, o que se observa inclusive na crescente evolução da moléstia, desde 2012, consoante os laudos  médicos apresentados (evento 1, INIC1,e  evento 1, CONT2).

​Neste cenário, mesmo sendo a incapacidade parcial e permanente, entendo que deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária, com a conversão em aposentadoria por incapacidade, dadas as peculiaridades do caso concreto, quais sejam: o apelado possui atualmente 58 (cinquenta e oito) anos de idade (evento 1, INIC1), trabalha como serralheiro, ou seja, exerce atividade braçal e apresenta limitações físicas impeditivas de realização de atividades pesadas, por ser portador de doença degenerativa e hérnia discal lombar (evento 1, CONT2), fatos que evidenciam uma impossibilidade de reabilitação e posterior inserção no mercado de trabalho, como bem consignado pelo Juízo a quo:

"Ademais, como assinalado pelo Ministério Público, deve-se considerar pouco provável que o autor obtenha êxito em exercer atividade laborativa que possibilite obter o seu sustento, tendo em vista todas as informações apresentadas pelo laudo médico pericial, bem como os demais documentos acostados aos autos. Depreende-se, portanto, que o autor é portador de doença, a qual o incapacita parcial e permanentemente para a prática de suas atividades laborativas. Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez (evento 1, SENT3).

Ora, em tese, até se poderia conceber uma atividade laborativa em que não houvesse movimentos ou esforços físicos, controlando-se a dor, como um trabalhador de escritório. Entretanto, o segurado é serralheiro, trabalha com atividade que demanda jornada de trabalho excessiva, esforço físico intenso, não sendo de se lhe exigir a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido por toda a sua vida. Ressalte-se que a força física e o desgaste do corpo é incompatível com um quadro de dor e com as limitações de que o ora apelado é portador.

Neste sentido, esta 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA AUTORA. SÚMULA 47 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o INSS no pagamento do benefício de auxilio-doença à autora, desde a data do requerimento administrativo (18/04/2018), com a duração de 1 (um) ano a contar da data da juntada do laudo pericial.

​2. A perícia judicial concluiu pela incapacidade permanente e parcial da autora.

3. Laudo médico e parecer fisioterapêutico, juntados pela parte autora, sugerem o afastamento definitivo das atividades laborativas.

4. Releva analisar as condições pessoais e sociais do autor, conforme o entendimento da TNU, inclusive com a edição da súmula 47.

5. Ainda com relação à avaliação das condições socioculturais para fins de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, é importante registrar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo e que deve considerar, também, aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir se há ou não condições de retorno ao trabalho ou de inserção no mercado de trabalho.

6. Impossibilidade de reabilitação profissional.

7. Preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez.

8. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, incidindo os consectários legais com observância dos temas 810 do STF e 905 do STJ.

9. Juros e correção monetária conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Pagamento integral dos honorários advocatícios pelo INSS.

10. Recurso de apelação da parte autora conhecido e provido.  Sentença reformada."

(AC Nº 5000081-02.2024.4.02.9999/ES, relator: GUSTAVO ARRUDA MACEDO)"

Acrescente-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, uma vez que pode e deve considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, de forma a avaliar a possibilidade ou não do retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mormente porque a incapacidade laborativa resulta de um conjuntos de fatores de saúde e pessoais de cada indivíduo.

Destarte,  entendo que restaram comprovados os requisitos para a fruição do Apelado do benefício de incapacidade permanente, porquanto se faz presente o fator de risco social eleito pelo legislador para o deferimento da sobredita prestação pecuniária.

Por outro lado, assiste razão à Autarquia Previdenciária quanto à taxa judiciária, por ser indevida a condenação em custas judiciais no Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a incidência do artigo 17, IX, da Lei Estadual n.º 3.350/99, in verbis:

Art. 17. São isentos do pagamento de custas judiciais:

(...)

IX – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;

Acrescente-se que, a despeito de o dispositivo citado mencionar 'custas', o inciso X do artigo 10 do mesmo diploma, considera a taxa judiciária como custas ou despesas processuais.

Noutra vertente, consigne-se que há temas os quais devem ser apreciados independentemente de provocação das partes e que não ensejam reformatio in pejus, tais como honorários advocatícios, por envolverem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que se caracterizam como meros consectários do julgamento (AgInt no REsp n. 1.854.526/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023).

Assim, na situação dos autos, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula n.º 111 do STJ.

Por sua vez, há necessidade de reforma da sentença no que se refere à correção monetária e aos juros de mora. A propósito, julgado da Corte Cidadã:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA.
1. Constata-se que não se configurou ofensa ao art. e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Precedentes.
2. É firme o entendimento nesta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017).
3. A Primeira Seção dedo STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, reexaminou a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, submetido ao regime de Repercussão Geral, publicada em 20.11.2017. A Corte Maior estabeleceu que o mencionado dispositivo legal, com o propósito de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza; a respeito dos juros de mora, definiu a possibilidade de incidência na mesma hipótese, excepcionadas apenas as condenações oriundas de natureza jurídico-tributária. Em vista disso, no Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de que as condenações judiciais referentes a servidores e a empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001 - juros de mora:
1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009 - juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária:
IPCA-E. Registre-se que o STF, no julgamento de Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 870.947/SE, rejeitou a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023.)

Estabelecidas tais premissas, deve ser retificada a sentença no tocante à correção monetária e juros de mora, os quais devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual também prevê que, a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora."

​Posto isto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para reformar a sentença apenas quanto à taxa judiciária, por ser indevida a condenação em custas judiciais no Estado do Rio de Janeiro, e, de ofício, reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios e índices de correção monetária e juros aplicados, determinando a adoção do Manual de Cálculos da Justiça Federal.  Sem honorários recursais, na forma do Tema 1.059/STJ.



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Documento:20001903615
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000853-96.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO e remessa necessária. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. Provimento parcial DO RECURSO.

1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de Valença/RJ, que julgou procedente os pedidos para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, bem como condenar a Autarquia-ré à conversão do referido benefício e implantação definitiva do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, a partir da juntada do laudo pericial (29.09.2020).

2. É dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em face da Autarquia Previdenciária, considerando ser praticamente impossível que o valor da condenação ou do proveito econômico, ainda que o benefício seja concedido no teto máximo, ultrapasse 1.000 (mil ) salários-mínimos, sem que tal fato implique em contrariedade ao entendimento sumular nº 490 e aos Temas 16 e 17, todos da Corte Cidadã, dada a mudança de paradigma ocorrida com o advento do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes.

3. A concessão dos benefícios de incapacidade, temporária ou permanente, é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (total e temporária), ou for incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (total e permanente), consoante se extrai dos artigos 49 e 52 da Lei n.º 8.213/91.

4. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, uma vez que pode e deve considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, de forma a avaliar a possibilidade ou não do retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mormente porque a incapacidade laborativa resulta de um conjuntos de fatores de saúde e pessoais de cada indivíduo.

5. Faz jus ao recebimento do benefício de incapacidade permanente o segurado incapacitado total e temporariamente para o exercício de suas atividades, quando os aspectos socioeconômicos, profissionais, culturais e os elementos apresentados demonstrarem a impossibilidade de reabilitação e posterior inserção no mercado de trabalho. 

6. Tramitando a demanda na Justiça Estadual, investida de competência federal, deve ser observada a legislação estadual, conforme preceitua o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.289/96. No Rio de Janeiro, a autarquia previdenciária goza de isenção do pagamento de custas e taxa judiciária, na forma da Lei Estadual nº 3.350/99. Precedentes.

7. Para a correção monetária e juros de mora devem ser adotados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

8. Retificada a sentença no tocante aos honorários advocatícios. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula n.º 111 do STJ.

9. Remessa necessária não conhecida e recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença apenas quanto à taxa judiciária, por ser indevida a condenação em custas judiciais no Estado do Rio de Janeiro, e, de ofício, reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios e índices de correção monetária e juros aplicados, determinando a adoção do Manual de Cálculos da Justiça Federal.  Sem honorários recursais, na forma do Tema 1.059/STJ.

 

 

​

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para reformar a sentença apenas quanto à taxa judiciária, por ser indevida a condenação em custas judiciais no Estado do Rio de Janeiro, e, de ofício, reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios e índices de correção monetária e juros aplicados, determinando a adoção do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem honorários recursais, na forma do Tema 1.059/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001903615v13 e do código CRC b2e9c866.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 14/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000853-96.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 14/06/2024, às 12:59, na sequência 268, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PARA REFORMAR A SENTENÇA APENAS QUANTO À TAXA JUDICIÁRIA, POR SER INDEVIDA A CONDENAÇÃO EM CUSTAS JUDICIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E, DE OFÍCIO, REFORMAR A SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICADOS, DETERMINANDO A ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, NA FORMA DO TEMA 1.059/STJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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