Apelação Cível Nº 0030152-37.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. G. P. M. contra sentença que, no cumprimento de sentença da ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou extinta a execução em decorrência da inexigibilidade de valores a receber, diante da suspensão do benefício por constatação de fraude (ev 273 JFRJ).
Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que (i) as provas dos autos demonstram claramente o labor do segurado em condições especiais; (ii) ingressou com a ação em 2015 e, em 2020, quando da intimação para cumprimento do julgado, o apelado informou que o benefício estava suspenso desde 2017 sem nada mencionar nos autos (ev 277 JFRJ).
Contrarrazões (ev 283 JFRJ).
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção (ev 79).
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por C. G. P. M. contra sentença que, no cumprimento de sentença da ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou extinta a execução em decorrência da inexigibilidade de valores a receber, diante da suspensão do benefício por constatação de fraude (ev 273 JFRJ).
Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Verifica-se que o debate na presente apelação envolve matéria já debatida na fase de conhecimento dos autos. A ação foi ajuizada em 2015, o acórdão que reformou a sentença para reconhecer o direito do segurado data de 2018 e transitou em julgado em 2020. Nesse ínterim, o INSS manifestou-se em várias oportunidades, porém, somente ao ser intimado para cumprimento da obrigação reconhecida nos autos, achou por bem informar que o benefício estava suspenso desde os idos de 2017.
Importante observar também que o Juízo não esclarece qual seria a divergência entre o PPP que instruiu os autos e o apresentado perante a autarquia. O INSS, por sua vez, no procedimento administrativo que culminou na suspensão do benefício, menciona divergência na CTPS e, quanto ao PPP, afirma que ele não comprova a especialidade do labor do segurado.
Isto é, são inúmeras as alegações, não restando claro qual teria sido a fraude encontrada, o que dificulta a ampla defesa do segurado.
Ademais, o relator do acórdão transitado em julgado tratou de eventuais divergências e acabou por, ainda assim, reconhecer o direito do apelante. Vejamos (ev 116):
Da análise dos autos, afigura-se a necessidade de reforma da r. sentença, pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, fundado na compreensão de que a sujeição do autor, ora apelante, aos agentes nocivos ruído e eletricidade (em intensidade acima dos limites de tolerância legal), bem como a compostos químicos (graxa, óleo, solvente, cal) e a agentes biológicos (micro-organismos patogênicos) - PPP de fls. 162/166 - se desenvolvera de forma habitual e intermitente, como consignado no laudo pericial de fls. 175/185, a despeito da informação constante no documento de fl. 73, contemporâneo ao período de atividade laboral do autor, e subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, em sentido diverso, ou seja, que a exposição aos aludidos agentes nocivos de se dava de forma habitual e permanente.
Note-se que a divergência entre os documentos se situa na definição da continuidade linear ou intermitente de exposição dos agentes agressivos ao autor durante a jornada de trabalho, constando de um documento a expressão "intermitente" e de outro a expressão "permanente".
Quanto a isso, é preciso levar em conta que o documento de 73, subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, foi emitido em 1999, ainda no período de atividade laboral do autor, o que lhe confere, em razão da contemporaneidade com os fatos examinados, maior confiabilidade, comparado com o laudo produzido muitos anos depois (em 2015) e que por essa razão, tende a não espelhar, com a mesma precisão, a dinâmica temporal de exposição do autor aos agentes nocivos aos quais esteve submetido.
Razoável considerar, por outro lado, que se tratando de trabalhador exposto, concomitantemente, a diversos agentes nocivos, mesmo que ocorresse alguma intermitência ao longo da jornada de trabalho, dificilmente estaria totalmente livre, em algum momento, de todos os efeitos danosos produzidos pelos diferentes agentes agressivos, pois quando um não estivesse presente, o outro certamente estaria.
Assinale-se, ademais, que a informação de intermitência trazida no laudo pericial deveria ter sido melhor especificada, de modo a precisar o espaçamento temporal entre os intervalos de intermitência, acaso verificado, não sendo possível admitir em relação ao laudo pericial a ausência de tais especificações, pois este é um documento derivado de um trabalho eminentemente técnico que deve fornecer todos os elementos necessários à segura caracterização ou exclusão da insalubridade no caso concreto.
Como a dúvida surgida em razão da divergência entre os documentos pode ser interpretada de forma restritiva ao direito do segurado, suscitando dúvida apenas quanto à continuidade da incidência dos agentes agressivos ao longo da jornada laboral, mas não quanto à efetiva exposição do autor aos agentes deletérios (fato este incontroverso), caberia ao réu fazer a prova cabal acerca do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, a teor do art. 373, II, do CPC/2015, o que, no entanto, não logrou fazer.
Ainda em favor do apelante, há o fato de que, nos presentes autos, toda a documentação que embasou o reconhecimento da especialidade dos seus vínculos foi fornecida pela própria empregadora, a CEDAE, inclusive com a apresentação de laudos técnicos detalhados (eventos 43, 50, 58, 72 e 73).
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para determinar o retorno dos autos para o Juízo a quo para o regular prosseguimento da execução.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001906152v3 e do código CRC 83615a01.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 28/5/2024, às 14:26:36