Apelação Cível Nº 5006774-92.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença (, integrada pelo ), proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Vitória/ES, que antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente desde 31/01/2017, com o pagamento dos atrasados, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal e compensando-se eventuais valores já pagos administrativamente a esse título. Ademais, condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14, do CPC), com incidência da Súmula 111, do STJ.
Em suas razões recursais (), o Apelante afirma que a parte autora ajuizou a presente ação depois de transcorridos mais de cinco anos do ato impugnado, razão pela qual evidente a prescrição da pretensão de impugnar o ato administrativo de indeferimento/cessação do benefício, a teor do que dispõe o art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32.
Menciona que a posição mais recente do STJ é no sentido de que o exercício da pretensão de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, cessado há mais de cinco anos, se submete ao prazo prescricional previsto no art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32, o que, entretanto, não retira o direito do segurado de postular novo benefício.
Alega que o auxílio doença foi cessado em 31/01/2017 e a presente ação só foi ajuizada em 13/03/2023, de modo que verifica-se a prescrição (13/03/2018), descabendo a revisão de ato de indeferimento/cessação de benefício praticado há mais de 5 (cinco) anos.
Prequestiona o artigo art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32.
Requer o provimento do recurso e a reforma parcial da sentença, julgando improcedentes os pedidos e reconhecendo a prescrição da pretensão de revisão de ato de cessaçãode benefício praticado há mais de 5 anos e requer que a data de início do benefício de incapacidade permanente seja alterado para 04/01/2022 (data do requerimento administrativo realizado dentro do prazo de 5 anos que antecede o ajuizamento da ação).
Contrarrazões ().
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001906306v4 e do código CRC 90862f6b.
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