Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006774-92.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença (evento 27, SENT1, integrada pelo evento 37, SENT1), proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Vitória/ES, que antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente desde 31/01/2017, com o pagamento dos atrasados, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal e compensando-se eventuais valores já pagos administrativamente a esse título. Ademais, condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14, do CPC), com incidência da Súmula 111, do STJ. 

Em suas razões recursais (evento 41, APELAÇÃO1), o Apelante afirma que a parte autora ajuizou a presente ação depois de transcorridos mais de cinco anos do ato impugnado, razão pela qual evidente a prescrição da pretensão de impugnar o ato administrativo de indeferimento/cessação do benefício, a teor do que dispõe o art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32.

Menciona que a posição mais recente do STJ é no sentido de que o exercício da pretensão de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, cessado há mais de cinco anos, se submete ao prazo prescricional previsto no art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32, o que, entretanto, não retira o direito do segurado de postular novo benefício.

Alega que o auxílio doença foi cessado em 31/01/2017 e a presente ação só foi ajuizada em 13/03/2023, de modo que verifica-se a prescrição (13/03/2018), descabendo a revisão de ato de indeferimento/cessação de benefício praticado há mais de 5 (cinco) anos.

Prequestiona o artigo art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32.

Requer o provimento do recurso e a reforma parcial da sentença, julgando improcedentes os pedidos e reconhecendo a prescrição da pretensão de revisão de ato de cessaçãode benefício praticado há mais de 5 anos e requer que a data de início do benefício de incapacidade permanente seja alterado para 04/01/2022 (data do requerimento administrativo realizado dentro do prazo de 5 anos que antecede o ajuizamento da ação).

Contrarrazões (evento 50, CONTRAZ1).

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001906306v4 e do código CRC 90862f6b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 21/6/2024, às 12:53:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001906307
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006774-92.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença (evento 27, SENT1  integrada pelo evento 37, SENT1 ), proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Vitória/ES, que antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente desde 31/01/2017, com o pagamento dos atrasados, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal e compensando-se eventuais valores já pagos administrativamente a esse título. Ademais, condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14, do CPC), com incidência da Súmula 111, do STJ.

Quanto ao cabimento de remessa necessária em causas previdenciárias, cumpre ressaltar que apesar de a Corte Especial do STJ, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deveria esta ser submetida ao reexame necessário, é preciso considerar, por outro lado, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, ser possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários mínimos - art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário, haja vista que o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual torna-se dispensável o reexame da sentença. Nesse sentido: EDcl no REsp 1891064 / MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020).

Esse, a propósito, é o entendimento que tem prevalecido no âmbito das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte.

Reafirmando essa compreensão, recente precedente do eg. STJ, segundo o qual: "(...) esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame ...". (AgInt no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJe 21/03/2022).

Logo, não se trata de hipótese de remessa necessária, como acertadamente concluiu o juízo de origem.

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo, tendo em vista a concessão da tutela antecipada na sentença (art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil).

Em seu apelo o Apelante defende a reforma parcial da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos, com o reconhecimento da prescrição da pretensão de revisão de ato de cessação de benefício praticado há mais de 5 anos (artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/1932) e requer que a data de início do benefício de incapacidade permanente seja alterada para 04/01/2022 (data do requerimento administrativo realizado dentro do prazo de 5 anos que antecedeu o ajuizamento da ação).

Da análise dos autos, verifica-se que a parte Autora requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de benefício por incapacidade permanente desde a cessação (31/01/2017) (evento 1, INIC1 e evento 1, INFBEN12).

Sobre o tema, verifica-se que o artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/1932 é norma geral sobre prescrição em benefício da Fazenda Pública e, de acordo com o princípio da especialidade, a norma especial afasta a incidência de norma geral. Assim, na esfera previdenciária, por haver norma específica que trata do tema, qual seja, o art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91, interpretado pela Súmula n.º 81, da Turma Nacional de Uniformização1, fica afastado o citado decreto, no caso concreto, pelo menos em relação à prescrição de fundo de direito.

No que se refere à alegada prescrição de fundo de direito, importante consignar que os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, além de possuírem natureza de direito indisponível, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito, admitindo somente a prescrição das prestações não reclamadas no prazo de cinco anos, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.

Além disso, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão ou de restabelecimento do benefício em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula n.º 85, do STJ2.

Nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro Edson Fachin, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte em que foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, destacou que, mesmo nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não há falar em prescrição do fundo de direito, porque nessas hipóteses nega-se o benefício em si considerado, de forma que, "caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".
2. Está superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da Constituição Federal confere efeito vinculante às decisões definitivas em ação direta de inconstitucionalidade em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.590.354/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) (gn)
 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 
[...]
5. O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDSON FACHIN, na assentada de 13/10/2020, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo.
6. Conclui-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a lei previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito, uma vez que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, estaria comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
8. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.
9. No presente caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o benefício de auxílio-doença teve início em 24/05/2011 e cessou em 09/07/2011. O Tribunal a quo entendeu que a cessação do benefício ocorrera há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, a qual se havia dado em 30/04/2018, declarando a prescrição da ação.
[...]
(AgInt no REsp n. 1.869.697/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022.) (gn)
 

Portanto, quando se fala de concessão de benefício previdenciário, não há a chamada “prescrição do fundo de direito”, mas, tão somente, das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação.

Logo, não há que se falar em prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/32, uma vez que a hipótese é de aplicação do art. 103, caput da Lei n.º 8.213/91, conforme bem observou o juiz a quo ao reconhecer a prescrição quinquenal, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/199.

Desta forma, deve ser mantida a sentença.

Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual de 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo.

Com o fim a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001906307v6 e do código CRC 17138180.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 21/6/2024, às 12:43:12

 


1. A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.

 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001906308
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006774-92.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA.  ADI 6.096/DF. HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença, proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Vitória/ES, que antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente desde 31/01/2017, com o pagamento dos atrasados, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal e compensando-se eventuais valores já pagos administrativamente a esse título. Ademais, condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14, do CPC), com incidência da Súmula 111, do STJ. 

2. No que se refere à alegada prescrição de fundo de direito, importante consignar que os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, além de possuírem natureza de direito indisponível, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito, admitindo somente a prescrição das prestações não reclamadas no prazo de cinco anos, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário. 

3. Conforme decidido pelo STF, por ocasião do julgamento do RE n.º 626.489, "o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo". Portanto, quando se fala de concessão de benefício previdenciário, não há a chamada "prescrição do fundo de direito", mas, tão somente, das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação. Logo, não há que se falar em prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/32, uma vez que a hipótese é de aplicação do art. 103, caput da Lei n.º 8.213/91.

4. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão ou de restabelecimento do benefício em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85, do STJ.

5.  A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais deve ser majorada, com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001906308v4 e do código CRC 6a967e11.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 21/6/2024, às 12:51:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 14/06/2024

Apelação Cível Nº 5006774-92.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 14/06/2024, às 12:59, na sequência 228, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas