Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0010375-38.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte agravada, objetivando sanar supostas omissões/contradições existentes no v. acórdão (evento 124), que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento do INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, mantendo decisão que, em sede de execução de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, rejeitou a impugnação apresentada e determinou o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos elaborados pela parte exequente.

A Parte Embargante alega que o acórdão embargado incorrera em omissão, visto que teria deixado de se manifestar sobre a ilegitimidade ativa dos exequentes aposentados/pensionistas após a impetração do mandado de segurança coletivo.

Afirma que, em situação idêntica à dos presentes autos, versando sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 20 à execução da sentença coletiva proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, a 8ª Turma Especializada desta Corte decidiu em sentido diametralmente oposto ao do julgado ora embargado.

Aduz haver omissão sobre a divergência de entendimento entre Turmas Especializadas deste Tribunal, em contradição ao art. 926 do CPC.

Requer sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, “em especial com a apreciação da questão relativa à ilegitimidade ativa dos exequentes aposentados/pensionistas após a impetração do mandado de segurança coletivo, bem como no sentido de que seja submetido o feito à Seção Especializada do TRF da 2ª Região para os fins do art. 14, VI e art. 17, II, a) do Regimento Interno da Corte, sob pena de violação ao art. 926 do NCPC/2015”.

Contrarrazões apresentadas no evento 155.

É o Relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço os presentes embargos, eis que opostos tempestivamente.

Conforme relatado, a parte Embargante alega que o acórdão embargado incorrera em omissão, visto que teria deixado de se manifestar sobre a ilegitimidade ativa dos exequentes aposentados/pensionistas após a impetração do mandado de segurança coletivo.

Aduz haver omissão sobre a divergência de entendimento entre Turmas Especializadas deste Tribunal, em contradição ao art. 926 do CPC.

De fato, assiste parcial razão à parte embargante, visto que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes aposentados/pensionistas após a impetração do mandado de segurança coletivo, o que passa a ser feito na presente ocasião.

Embora a Embargante/Agravante tenha mencionado a ilegitimidade dos aposentados ou pensionistas que tenham se aposentado ou se tornado pensionistas após a impetração do mandado de segurança coletivo, da leitura dos originários observa-se que os cinco exequentes originários são servidores aposentados, inexistindo pensionistas entre os exequentes.

De toda forma, o fato de algum exequente não ser aposentado ou pensionista na data de propositura do writ coletivo em nada altera a conclusão adotada pelo voto embargado, que concluiu pela legitimidade ativa dos exequentes para a execução individual do título oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, visto que o alcance da decisão proferida em ação coletiva se dá em razão do objeto da ação, da qualificação dos interessados e dos limites traçados no próprio título executivo.

Como o título executivo acima mencionado não traz qualquer limitação quanto aos seus efeitos, a questão discutida tem abrangência nacional e a Impetrante é entidade de âmbito Nacional seus efeitos alcançam todos os aposentados e pensionistas do IBGE associados, os quais são partes legítimas para a execução do julgado, sendo irrelevante a comprovação de filiação à respectiva associação até a data da propositura do writ coletivo, ou se já eram aposentados/pensionistas antes da impetração do mandamus.

Nesse sentido são os julgados do Eg. Superior Tribunal de Justiça:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DE FILIAÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso, interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de execução individual de título executivo oriundo de Mandado de Segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, proposta por pensionista de militar, objetivando a implementação, na pensão, da vantagem pecuniária especial - VPE, com o pagamento das respectivas parcelas atrasadas.

III. No julgamento do RE 573.232/SC, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que, "de acordo com o art. 5º, LXX, 'b', da CF, para impetrar Mandado Segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF (Relator Min. Ricardo Lewandowski, Relator para acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014, DJe 19/9/2014). Desse modo, de forma geral, o fato de algum exequente não constar nas relações de filiados apresentadas pela associação ou de não ser aposentado ou pensionista na data da impetração do Mandado de Segurança ou de sua sentença não é óbice para a propositura de execução individual do título executivo" (STJ, AREsp 1.564.746/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.482.647/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2020; AgInt no AREsp 1.377.063/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019; AgInt no REsp 1.833.976/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2019.

IV. Ao apreciar execução individual do mesmo título executivo, proferido em Mandado de Segurança coletivo, esta Corte concluiu que "O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. Hipótese em que, no título exequendo, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação 'para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n° 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei n° 10.486/2002', não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso" (STJ, AgInt no AREsp 1.371.397/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2019).

V. O julgado do STF, no RE 612.043/PR, sob o regime da repercussão geral, cuida de ação ordinária coletiva, ajuizada por Associação, com fundamento no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, que contempla hipótese de representação processual, situação diversa da presente, que trata de execução individual de Mandado de Segurança coletivo impetrado por Associação, como substituto processual.

VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.” (AgInt no AgInt no AREsp 1420368/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020 – original sem grifos)

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA FILIAÇÃO ATÉ O MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I - Na origem, trata-se de execução individual da sentença proferida no mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAPIBGE. A decisão exequenda determinou "que a autoridade impetrada promova o pagamento ao substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE. na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei n° 11.355/2006." Ao julgar agravo de instrumento na execução individual, o Tribunal Regional Federal da 2a Região consignou que "o julgado restringiu claramente sua abrangência a aposentados e pensionistas filiados à associação impetrante, de modo que os autores, para ter declarada sua legitimidade ativa, devem comprovar que se filiaram ã DAIBGE até o trânsito em julgado da decisão proferida naquele mandamus". II - Não havendo, no acórdão recorrido, omissão, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015. III - Não é dado ao Tribunal de origem limitar a abrangência do título exequendo, sem que o próprio órgão prolator da sentença o tenha feito. No caso em comento, o título exequendo tem sua abrangência limitada aos "aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante" sem, contudo, estipular a data em que tal filiação deva ter ocorrido. O acórdão do Tribunal a quo, doutro norte, determinou que os exequentes comprovassem sua filiação até o trânsito em julgado do MS Coletivo, extrapolando o comando da sentença exequenda. Este Tribunal já se manifestou afirmando que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam os associados cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante a data da filiação. Precedentes: REsp 1.793.003/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/5/2019, AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018, AREsp 1.390.138, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 5/11/2018, AREsp 1.397.921/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 27/2/2019 e AREsp 1.401.330, Min. Benedito Gonçalves, DJe 21/2/2019. IV - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. Prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo.” (AREsp 1.477.877/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/8/2019 – original sem grifos).

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO PARA EXECUÇÃO INDEPENDENTE DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E A LISTA DESTES JUNTADA À INICIAL QUANDO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA PROCESSUAL. VALIDADE DA SÚMULA 629 DO STF. A ORIENTAÇÃO RESULTANTE DO JULGAMENTO DO RE 573.232/SC, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, ABRANGEU APENAS AS AÇÕES COLETIVAS ORDINÁRIAS E AS EXECUÇÕES ORIUNDAS DELAS, PARA AS QUAIS A EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS DECORRE DO ART. 5o., XXI DA CF E NÃO AS DECORRENTES DAS AÇÕES MANDAMENTAIS COLETIVAS, PAUTADAS NO ART. 5o., LXX, B DA CARTA MAGNA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade associativa não exige a obrigatoriedade de apresentação da lista dos filiados nem da autorização expressa deles; vez que tais exigências são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2º.-A da Lei 9.494/1997. 2. Assim, configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida, em sede de Mandado de Segurança Coletivo, beneficiam todos os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista nominal. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1.447.834/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2019 – original sem grifos).

 

Confira-se, ainda, julgados desta Corte:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. GDIBGE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CUMULAÇÃO DE AÇÕES NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS SUBJETIVOS DO TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 20 DO STF.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do cumprimento de sentença coletiva, que, acolhendo parcialmente a impugnação da executada, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em relação a um exequente, e determinou o prosseguimento da execução em relação aos demais exequentes.

(...)

5. Os exequentes comprovaram que são associados à DAPIBGE - Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE, por meio dos contracheques juntados, nos quais se encontra a rubrica de desconto à associação “DAPIBGE-mensalidade”, sendo desnecessário demonstrarem desde quando são membros da Associação-Autora do writ coletivo ou se já eram aposentados/ pensionistas antes da impetração do mandamus, uma vez que o título exequendo não estabeleceu limitações no que se refere à data da filiação e à data da concessão da aposentadoria ou pensão.

6. Não procede a argumentação quanto ao excesso de execução por força do enunciado da Súmula Vinculante nº 20 do STF. Isso porque com tal alegação pretende-se rediscutir o mérito já decidido nos autos do mandado de segurança coletivo. Com efeito, deveria o IBGE ter alegado na fase de conhecimento que os associados não teriam mais direito de receber a GDIBGE em paridade com os servidores ativos desde a sua regulamentação, o que, segundo alega, se deu antes mesmo da impetração do mandado de segurança coletivo, através do Decreto nº 6.312, de 19/12/2007, e da Resolução nº 11-A, do Conselho Diretor do IBGE, de 20/06/2008.

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AG 5015160-84.2020.4.02.0000, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Sétima Turma Especializada, data do julgamento: 05/05/2021 – original sem grifos)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA E INEXIGILIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL AFASTADA. SÚMULA VINCULANTE N. 20. IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução individual de sentença coletiva, através da qual o Magistrado rejeitou a impugnação apresentada e homologou como devido o valor total apurado pelos exequentes.

2. Em se tratando de mandado de segurança coletivo impetrado por associação, por se estar diante do instituto da substituição processual, prescinde-se da autorização dos associados (Súmula 629 do STF). Por outro lado, será legitimado para promover a execução individual da coisa julgada no mandado de segurança coletivo o interessado, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituído pela parte impetrante.

3. In casu, o título executivo restringiu sua abrangência a aposentados e pensionistas filiados à associação impetrante, de modo que o autor, para ter declarada sua legitimidade ativa, deve apenas comprovar sua filiação à associação, independentemente se a filiação ocorreu antes ou depois da impetração do writ coletivo. Precedentes STJ. (...)

6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.” (TRF2, AG 5015837-17.2020.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, Data do julgamento: 01/03/2021 – original sem grifos)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO.

Hipótese na qual a decisão, proferida em execução individual, afastou a alegação de ausência de título executivo por ilegitimidade ativa da parte autora e determinou o prosseguimento do feito. Em mandado de segurança coletivo, em regra não só os associados à época do ajuizamento da ação coletiva, mas também os que vieram a associar-se posteriormente são alcançados pela decisão coletiva que vier a ser proferida. As exequentes comprovaram que são filiadas à associação DAPIBGE e que são pensionistas. Logo, qualificam-se como beneficiárias do título judicial. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF2, AG 5014699-15.2020.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, Data do julgamento: 08/02/2021 – original sem grifos)

 

“(...) 4. A execução ou o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional transitado em julgado, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018). 5. Por inexistir delimitação temporal no título executivo quanto à data de filiação ou de aposentação, os aposentados associados à entidade impetrante são partes legítimas para executar o julgado, em prestígio à máxima efetividade da coisa julgada (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0008279-50.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 16.12.2019). (...)” (TRF2, AG 0009192-32.2018.4.02.0000, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, data de disponibilização no DJe: 06/11/2020 – original sem grifos)

 

Acerca da data de aposentadoria, cabe destacar, ainda, decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro HERMAN BENJAMIN no AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1866239/RJ (2020/0059619-1), referente ao mesmo título executivo ora sob análise, que segue parcialmente transcrita:

 

“Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que rejeitou os Embargos de Declaração mantendo decisum anterior de não conhecimento do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ.

A execução deriva de Mandado de Segurança Coletivo, interposto pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAPIBGE, que condenou a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estastítica (IBGE) ao pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006.

A ação de execução – visando à cobrança de verbas em atraso de janeiro de 2009 (data da impetração do mandamus) até a data da efetiva incorporação – foi extinta em relação aos autores EDGARD DE TOLEDO SIQUEIRA CAMPOS, SALMITO DE ALMEIDA ALVES e SILVIO CARLOS DE ARAÚJO, por eles terem se aposentado após o trânsito em julgado do acórdão exequendo, ocorrido em 2011.

(...)

Assim, verifico que o acórdão da Apelação considerou a ilegitimidade dos autores apenas por eles terem se aposentado posteriormente ao trânsito em julgado da Ação Coletiva.

O direito resguardado pela ação coletiva não deve ser tolhido tão somente em vista de a aposentadoria dos autores ter ocorrido posteriormente à impetração do Writ, pois resta o direito à incorporação aos vencimentos das parcelas acobertados pela decisão judicial, a partir das aposentadorias deles até a incorporação já efetuada pelo órgão em decorrência da mesma ação coletiva.

Acolho os Embargos de Declaração.

Deve ser retificada a decisão anterior para conhecer do Recurso Especial dos autores e dar-lhe provimento para permitir o cálculo das incorporações a partir de suas aposentadorias até a data da efetiva incorporação, descontadas as parcelas, porventura, efetuadas.

Por tudo isso, dou provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de dezembro de 2020.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator”

 

No tocante à alegação de omissão quanto à divergência de entendimento entre Turmas Especializadas deste Tribunal, em contradição ao art. 926 do CPC, sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 20, não assiste razão ao Embargante.

Não há que se falar em contradição, uma vez que, da leitura do voto embargado, verifica-se haver perfeita sintonia entre a fundamentação e a conclusão alcançada, embora não tenha sido adotado o entendimento apresentado pela parte Agravante, ora Embargante.

Tampouco se verifica omissão quanto ao ponto, visto que a alegação de inexigibilidade do título executivo em razão da Súmula Vinculante nº 20 foi apreciada a afastada, como consta expressamente do voto embargado, "pois, no caso, a existência de regulamentação dos critérios de avaliação não serve para limitar o direito reconhecido aos substituídos da associação impetrante, eis que os atrasados devidos não dizem respeito ao desempenho".

Importa destacar que a alegação de existência de entendimento jurisprudencial distinto não autoriza o acolhimento de aclaratórios, visto que não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

- A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não se verifica no caso vertente. Sendo certo, ademais, que se afigura manifestamente incabível o manejo de embargos declaratórios, ao argumento de que existiria entendimento jurisprudencial distinto, acerca da mesma matéria tratada nos autos.

- Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo certo que a pretensão de ver a rediscussão do tema à luz dos argumentos invocados e de dispositivos legais outros, alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, apresenta-se manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil.

- Recurso improvido.”

(TRF2, AG 0005333-91.2007.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal FERNANDO MARQUES, DJe: 09/11/2010)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO-CONCESSÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PLANILHAS EMITIDAS PELA DATAPREV. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO.

1. Os embargos de declaração não se prestam para aferir contradição entre julgados diversos.

2. Não subsiste a alegação de erro material, visto que as planilhas juntadas aos autos não foram subscritas por funcionário do ente autárquico, razão pela qual não possuem fé pública.

3. O documento de fl. 05, mesmo assinado por servidor da Autarquia, não faz qualquer referência expressa às planilhas juntadas aos autos, nem mesmo ao processo do qual faz parte, não podendo emprestar às planilhas a veracidade pretendida, visto que não há como aferir qualquer relação entre eles.

4. Embargos rejeitados.”

(EDcl no REsp 547.386/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2003, DJ 16/02/2004, p. 327)

 

Sendo assim, devem ser acolhidos, em parte, os presentes aclaratórios, sem efeitos infringentes, apenas para apreciar a alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes aposentados/pensionistas após a impetração do mandado de segurança coletivo, a qual não merece ser acolhida, inexistindo as demais omissões/contradições apontadas pela parte embargante.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, apenas para apreciar e afastar a alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes aposentados/pensionistas após a impetração do mandado de segurança coletivo, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001906474v6 e do código CRC 044d6400.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 05/06/2024, às 16:42:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 04:59:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001906475
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0010375-38.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. LEGITIMIDADE. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE APOSENTADORIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Embargos de Declaração opostos pela parte Agravante objetivando sanar supostas omissões/contradições existentes no v. acórdão (evento 124), que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento do INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, mantendo decisão que, em sede de execução de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, rejeitou a impugnação apresentada e determinou o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos elaborados pela parte exequente.

2. A parte Embargante alega que o acórdão embargado incorrera em omissão, visto que teria deixado de se manifestar sobre a ilegitimidade ativa dos exequentes aposentados/pensionistas após a impetração do mandado de segurança coletivo. Aduz haver omissão sobre a divergência de entendimento entre Turmas Especializadas deste Tribunal, em contradição ao art. 926 do CPC.

3. De fato, assiste parcial razão à parte embargante, visto que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes aposentados/pensionistas após a impetração do mandado de segurança coletivo, o que passa a ser feito na presente ocasião.

4. O alcance da decisão proferida em ação coletiva se dá em razão do objeto da ação, da qualificação dos interessados e dos limites traçados no próprio título executivo, motivo pelo qual a decisão exequenda alcança todos os aposentados e pensionistas do IBGE, sendo irrelevante a comprovação de filiação à respectiva associação até a data da propositura do writ coletivo, ou se já eram aposentados/pensionistas antes da impetração do mandamus. Precedentes do STJ e desta Corte.

5. A alegação de existência de entendimento jurisprudencial distinto não autoriza o acolhimento de aclaratórios, visto que não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

6. Devem ser acolhidos, em parte, os presentes aclaratórios, sem efeitos infringentes, apenas para apreciar e afastar a alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes aposentados/pensionistas após a impetração do mandado de segurança coletivo.

7. Embargos de Declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001906475v3 e do código CRC 9d01dc07.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 27/06/2024, às 20:16:07

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2024 A 28/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 0010375-38.2018.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2024, às 13:00, a 28/06/2024, às 13:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 06/06/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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