Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5023212-38.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão do evento 19, ACOR2, que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e retificou, de ofício, a sentença.

Em suas razões (evento 28, EMBDECL1), o INSS apontou omissão no julgado e necessidade de prequestionamento, ao argumento de que houve avaliação qualitativa da vibração, quando o correto seria o critério quantitativo, além do que a única atividade descrita para exposição a vibrações diz respeito ao trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. 

Aduziu que não foi informada a intensidade da vibração a que o autor esteve submetido no exercício da função de cobrador de ônibus, destacando que o laudo pericial concluiu que a vibração não era nociva ao segurado.

Contrarrazões do embargado (evento 31, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5023212-38.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão do evento 19, ACOR2, que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e retificou, de ofício, a sentença.

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, ao indicar omissão no acórdão atacado.

Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A teor do disposto no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, o vício de omissão se configura quando a decisão “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, o que não se confunde, necessariamente, com os argumentos da parte adversa que se sagrou vencedora, nem alcança aqueles fundamentos que se encontrem prejudicados em razão da análise anterior de questão subordinante, mas apenas os fundamentos idôneos para afastar aqueles encampados no julgado.

Vale dizer que a omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez (EDcl no REsp n. 2.026.943/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023), sendo certo que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

Logo, a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito a questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, não se configurando quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Precedentes: STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.

Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (Nesse sentido: EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

Acrescente-se que, quanto ao prequestionamento, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o enunciado da Súmula 98 daquela Corte, que os embargos declaratórios interpostos com o escopo de prequestionamento não são protelatórios, mas que se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido, o julgado no RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Assentadas estas premissas, passo a analisar o mérito.

Não há vícios ou erro material no acórdão proferido.

A matéria debatida nos autos foi minuciosamente analisada pelo Colegiado da Primeira Turma Especializada, conforme se destaca do voto condutor (evento 19, VOTO1):

A exposição à vibração de corpo inteiro caracteriza a atividade como especial quando vinculada à realização de trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Precedentes: 0017925-87.2016.4.02.5001, nº 0022728-98.2016.4.02.5006,  nº 0034084-40.2016.4.02.5055, nº 0002898-49.2016.4.02.5006 e nº 5003022-76.2018.4.02.5102.

Contudo, a jurisprudência é assente no sentido de que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo, de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja assim elencada (STJ, REsp 1827524/ SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 10/09/2019, 11/10/2019; STJ, REsp 1429611/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).

Assim, não há necessidade de que a vibração seja consequência da operação de perfuratrizes ou marteletes pneumáticos, uma vez que diversos outros equipamentos produzem este efeito físico.

 

No tocante à necessidade da avaliação quantitativa acerca de atividades expostas ao agente nocivo vibração, a questão já foi bem analisada no voto do feito nº 2013.50.01.101071-1 (DJe 08/05/2014), da Relatoria do Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, valendo transcrever o seguinte trecho de sua ementa:

"(...) - Apreciando estudo constante no sitio da Previdência Social, que versa sobre o tema "Vibração de Corpo Inteiro", bem como a Norma de Higiene Ocupacional 09 elaborada pela FUNDACENTRO, é possível concluir que, não obstante as disposições constantes na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, bem como no anexo 8 da NR 15, segundo os quais o laudo pericial deve conter "o resultado da avaliação quantitativa", observando os "limites de tolerância" definidos pelas normas internacionais, estas, de fato, não prevêem qualquer limite nas avaliações de vibração ocupacional.

 - Nos termos da NHO 09, somente haverá a necessidade de avaliação quantitativa quando a análise preliminar denotar incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas. Assim, havendo a convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis ou 02/inaceitáveis, é desnecessária a avaliação quantitativa.

 - Tal esclarecimento somente adveio com a publicação da NHO 09, em 2013. Assim, apenas a partir da janeiro de 2013, faz-se necessária a avaliação quantitativa e, mesmo assim, apenas para aquelas situações de exposição que denotem incerteza em relação à aceitabilidade, sendo certo que o limite de exposição adotado pela NHO 09 corresponde ao valor A(8) = 1,1 m/s2. (...)

Assim, somente a partir de janeiro de 2013, faz-se necessária a avaliação quantitativa e, mesmo assim, apenas para aquelas situações de exposição que denotem incerteza em relação à aceitabilidade, sendo certo que o limite de exposição adotado pela NHO 09 corresponde ao valor A(8) = 1,1 m/s2."

(...)

III - DO CASO CONCRETO

O INSS insurge-se contra a sentença que reconheceu a especialidade do período de 01/08/1997 a 11/01/2009, com base na exposição ao agente nocivo vibração de corpo inteiro.

​Como bem salientado pelo Juízo a quo na sentença recorrida, cujos fundamentos se incorporam ao presente voto (processo 5023212-38.2019.4.02.5001/ES, evento 81, SENT1):

Período de 01/08/1997 a 11/01/2009

O autor pretende o reconhecimento de que trabalhou em condições especiais no período de 01/08/1997 a 11/01/2009, na qual desempenhou a função de cobrador na empresa UNIMAR TRANSPORTES LTDA.

O autor impugnou o PPP e os Laudos produzidos pela empresa UNIMAR com o argumento de que não registrariam a real situação de submissão aos agentes nocivos.

De fato, o PPP foi produzido conforme os laudos apresentados pela empresa (evento 25) e atestam que o autor esteve sujeito a agente nocivo ruído em patamar inferior ao permitido pela legislação.

Na decisão de evento 33 foi deferida a realização de perícia técnica, com objetivo de verificar se o autor esteve submetido a agentes nocivos em todo o período de trabalho na referida empregadora.

O perito do juízo concluiu que o autor esteve submetido a dois agentes nocivos: ruído e vibração, conforme atestou o PPP. Ambos, porém, sem condições de nocividade apta ao enquadramento na especialidade, pois o agente ruído estava abaixo do proibido pela legislação; enquanto que a vibração no período pretendido não seria nociva para o trabalho desempenhado pelo autor – segundo entendimento do expert.

Vejamos a conclusão do perito.

Considerando tanto a avaliação realizada in loco quanto as avaliações ambientais realizadas pela empregadora:

Exposição a Ruído ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA conforme Decreto nº 2.172, de 1997 que estabeleceu limites de tolerância de 90 dB(a) tendo modificação pelo Decreto nº 4.882, de 2003 que estabeleceu limites de tolerância de 85 dB(a) de acordo com a metodologia ANEXO 1 DA NR 15;

 

“Até 5 de março de 1997, o enquadramento como atividade especial deverá ocorrer nos trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, de acordo com o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979. Deverão ser enquadradas no Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964, as atividades submetidas à trepidação/vibração oriunda de máquinas pneumáticas e outros, acionados por ar comprimido e velocidade acima de 120 (cento e vinte) golpes por minuto. De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o enquadramento deverá ocorrer exclusivamente no trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, de acordo com o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997. De 7 de maio de 1999 até 13 de agosto de 2014, o enquadramento deverá ocorrer de acordo com o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, no trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. A partir de 14 de agosto de 2014, o enquadramento deve ocorrer: I - para VMB: aren superior a 5 m/s2 ; e II para VCI: aren superior a 1,1 m/s2 ou VDVR superior a 21,0 m/s1,75”

 OBS.: Importante observar que quanto a vibração, o reconhecimento através da quantificação ocorreram somente a partir de 2014 de acordo com o Decreto nº 3.048, de 1999, modificado pelo Decreto nº 4.882, de 2003; IN INSS/DC99, de 2003; nos períodos anteriores eram qualitativos, com reconhecimento para funções que não apresentam semelhança alguma com aquelas exercidas pelo Autor; Logo, como o o objeto da perícia se dá até o ano de 2009, não é justificada a análise laboral do mesmo quanto a vibração;

 

Entretanto, quanto ao agente nocivo vibração, conforme pontuado em linhas anteriores, somente a partir de 2013, com a publicação da NHO 09, a legislação passou a exigir a avaliação quantitativa do agente nocivo “vibração de corpo inteiro” para avaliar o enquadramento na especialidade.

Assim, apenas a partir de janeiro de 2013, faz-se necessária a avaliação quantitativa e, mesmo assim, apenas para aquelas situações de exposição que denotem incerteza em relação à aceitabilidade, sendo certo que o limite de exposição adotado pela NHO 09 corresponde ao valor A(8) = 1,1 m/s2.

Como, na espécie, o tempo de serviço especial que o autor pretende ser reconhecido é referente ao período anterior a 2013 e, constando no PPP, que o autor, exercendo a função de cobrador, estava sujeito ao agente nocivo vibração de corpo inteiro, deve o mesmo ser reconhecido como especial. Isto porque, não existindo, nesta época, limite de tolerância nas normas então vigentes, basta apenas a comprovação da exposição ao agente vibração, ainda que analisada de forma qualitativa, o que foi atestado pelo PPP.

Vale acrescentar que o perito do juízo, conquanto tenha demonstrado discordar do reconhecimento da especialidade pelo agente vibração, não afastou que o autor a ele estivesse sujeito. O que corrobora com o conteúdo do PPP.

Em sendo assim, o período de 01/08/1997 a 11/01/2009, deve ser reconhecido como especial.

Como já mencionado, o enquadramento da atividade com base na exposição à vibração de corpo inteiro dá-se por avaliação qualitativa até o ano de 2013, sem necessidade que a vibração seja consequência da operação de perfuratrizes ou marteletes pneumáticos.

Portanto, a sentença merece ser confirmada no tocante ao reconhecimento como tempo especial do período de 01/08/1997 a 11/01/2009.

Como se vê, o vício aduzido pelo embargante não se amolda ao conceito de omissão, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, senão que deve ser submetida à via recursal própria.

Nesse compasso, é nítida a tentativa do embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).

Diante do que foi exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001907312v3 e do código CRC e6def851.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5023212-38.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO. AVALIAÇÃO  QUALITATIVA. omissão. não ocorrência. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

1. Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. No caso, o embargante aponta omissão no acórdão embargado, ao argumento de que houve indevida avaliação qualitativa do agente nocivo vibração e que o enquadramento só é cabível no trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.

3. Não há vícios ou erro material no acórdão embargado, uma vez que a matéria debatida nos autos foi minuciosamente analisada e constam explícitos os fundamentos quanto à matéria trazida à apreciação.

4. É nítida a tentativa do embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios. Precedentes do STJ.

5. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001907313v3 e do código CRC cf935580.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 21/06/2024

Apelação Cível Nº 5023212-38.2019.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 21/06/2024, às 12:59, na sequência 418, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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