EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5023212-38.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão do , que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e retificou, de ofício, a sentença.
Em suas razões (), o INSS apontou omissão no julgado e necessidade de prequestionamento, ao argumento de que houve avaliação qualitativa da vibração, quando o correto seria o critério quantitativo, além do que a única atividade descrita para exposição a vibrações diz respeito ao trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
Aduziu que não foi informada a intensidade da vibração a que o autor esteve submetido no exercício da função de cobrador de ônibus, destacando que o laudo pericial concluiu que a vibração não era nociva ao segurado.
Contrarrazões do embargado ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 15/5/2024, às 12:56:45