Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003195-94.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

​Trata-se de apelação cível interposta por C. P. L. em face da sentença que, nos autos da ação ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal do benefício previdenciário do instituidor, com reflexos em seu benefício de pensão por morte, mediante o afastamento da limitação consistente no "menor valor teto" e aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 (evento 65, SENT1).

​​Em suas razões recursais (evento 70, APELAÇÃO1), aduziu a parte apelante, em síntese, que a média contributiva desprezada quando do cálculo inicial deve ser preservada, afastando-se a aplicação do menor valor teto (mVT). Requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido.

Contrarrazões nos autos (evento 76, CONTRAZ1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001907339v3 e do código CRC ba79908e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003195-94.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes seus pressupostos legais.

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que, nos autos da ação ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 (evento 65, SENT1).

Da decadência

Como visto, a pretensão cinge-se à readequação da renda mensal do benefício previdenciário com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, portanto, não se trata de revisão do ato administrativo concessivo do benefício, em si, pois não se pretende a modificação dos critérios originais do respectivo cálculo.

Sendo assim, afasta-se a aplicação do instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, nos termos do art. 219, § 5º, da Lei 8.213/91, tendo em vista que o objeto da presente causa não é a revisão de RMI, e sim, frise-se, a readequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos com repercussão sobre as parcelas supervenientes, cujos efeitos daí decorrentes protraem-se no tempo, renovando-se a cada mês.

Nenhum reparo a fazer, no ponto.

Da prescrição quinquenal

Como de regra, a prescrição quinquenal de eventuais créditos sobre benefícios previdenciários conta-se a partir da data do ajuizamento da ação, consoante o verbete da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

No mesmo sentido, firmou-se a tese do Tema Repetitivo 1005, especificamente sobre a discussão em torno da adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, quando se considerou que o prazo da prescrição é interrompido com o ajuizamento da ação individual, ainda que precedida de ação civil pública de âmbito nacional, salvo se houver requerimento de suspensão na forma do art. 104 da Lei nº 8.078/90.

No caso dos autos, não havendo notícia de ter havido tal pedido de suspensão, está correta a sentença ao reconhecer a prescrição das parcelas devidas anteriormente ao quinquênio que precedeu à data do ajuizamento da ação.

DA QUESTÃO DE FUNDO

A controvérsia diz respeito à aplicação imediata dos novos limites de valores para benefícios previdenciários fixados pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998 (EC 20/98), e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (EC 41/03).

Como se sabe, o cálculo do valor do benefício é realizado por meio de uma operação dividida em três etapas: apuração dos salários de contribuição; cálculo do salário de benefício; cálculo da renda mensal inicial.

O salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo - apurado nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber -, com base no qual extrai-se o valor da renda mensal inicial, mediante a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Assim, chega-se ao valor do benefício devido, que passa a se submeter à política de reajustes da Previdência Social, não podendo exceder, no entanto, ao teto do salário de contribuição.

Para cada qual dessas etapas, a legislação previdenciária estabelece limites que devem ser respeitados, de modo que não há uma correspondência exata entre o valor da renda mensal do benefício e o salário de benefício, nem deste com os salários de contribuição considerados na sua apuração. 

No regime atual, para o salário de contribuição, tal limite foi estabelecido segundo um valor nominal, atualizado por atos administrativos regulamentares (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91). Já para o salário de benefício e para a renda mensal inicial, foi estabelecido como patamar máximo o próprio teto do salário de contribuição (artigos 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, todos da Lei 8.213/91).

Em 1998, o teto previdenciário ganhou status constitucional, com a previsão do art. 14 da EC 20/98, e posteriormente, foi tratado no art. 5º da EC 41/03, estabelecendo-se o aumento sucessivo do valor máximo dos benefícios previdenciários (teto), a saber: (a) em dezembro de 1998, o teto passou de R$ 1.051,50, para R$ R$ 1.200,00; (b) em dezembro de 2003, o teto passou de R$ 1.869,34, para R$ 2.400,00.

No âmbito administrativo, foram aplicados novos limites também ao teto dos salários de contribuição através das Portaria MPAS nº 4.883/98, art. 7º; Portaria MPS nº 1/2004, art. 3º. Desse modo, mesmo com os valores constitucionalmente fixados, permaneceu a aplicação da lógica prevista no art. 29, § 2º e no art. 33 da Lei 8.213/91, ou seja, o limite para o salário de benefício e para a renda mensal inicial continuou a ser o valor máximo do salário de contribuição.

Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, com repercussão geral, assegurou o direito à aplicação imediata da majoração extraordinária do teto dos benefícios, em razão do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03.

O julgado foi assim ementado:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

Segundo o entendimento firmado no referido julgamento, o teto serve de limitador do valor do benefício previdenciário apenas no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente limitado ao teto, por ocasião da definição da renda mensal inicial do benefício, seja considerado para fins de revisão do valor das prestações subsequentes ao aumento real do valor do teto, tal como ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

Entendeu-se, assim, que o salário de benefício é parcela existente previamente à limitação imposta pela legislação previdenciária, refletindo o histórico de contribuições do segurado. Assim, a restrição pelo teto existe apenas para fins de pagamento da renda mensal, não acarretando redução do salário de benefício, como expressão do aporte contributivo do segurado, que será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência. Desse modo, todo o excesso não aproveitado em razão da limitação poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.

Veja-se que a tese desenvolvida se aplica a qualquer situação em que haja elevação do teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou tenha sido reajustado em percentual superior ao concedido àquelas.

Assim, ao considerar que os novos valores teto são limitadores posteriores ao cálculo, o mesmo raciocínio dever ser aplicado na etapa intermediária da conta, isto é, na apuração do próprio salário de benefício, já que os limites aplicados à renda mensal inicial e ao salário de benefício são idênticos. 

Como consequência, mesmo na hipótese de benefícios proporcionais, nos quais a renda mensal inicial é inferior ao teto, é devida a aplicação imediata dos novos limites, não sobre o valor do benefício, mas sobre a sua base de cálculo (salário de benefício). Corroborando tal entendimento, decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOSBENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor ao reajuste pleiteado, face os documentos trazidos aos autos. 3. Descabida a contagem de prazo prescricional a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, por não conter amparo legal. 4. Considerando que a sentença apelada foi publicada em02/06/2017, quando o CPC de 2015 já estava em vigor, é o caso de aplicar-se o art.85, § 11, do CPC de 2015, observando-se os critérios do § 2º do mesmo artigo. 5.Apelações e remessa necessária desprovidas. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor da Autarquia em 1% do valor dos honorários fixados na sentença e fixação de honorários recursais em desfavor do autor em 10% do valor da causa, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando-se os critérios do § 2º, do mesmo artigo, observando-se a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade de justiça. 

(TRF2ª Região. Apelação Cível 2017.51.01.098129-7; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Antonio Ivan Athié; DJU 27/06/2018).

Registre-se que, inobstante o reconhecimento, pelo STF, do direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto.

A inteligência do julgado se aplica tanto aos benefícios concedidos sob a vigência da Lei 8.213/91, quanto aos anteriores a ela. É verdade que o legislador apenas reconheceu o direito à compensação dos efeitos da aplicação do teto aos benefícios concedidos a partir de 05/04/1991 (Leis 8.870/94 e 8.880/94). Entretanto, a decisão da Corte Constitucional julgou inconstitucionais limitações a essa recuperação, considerando que o aumento do teto influencia os benefícios por ele limitado.

Consequentemente, mesmo nas hipóteses não contempladas pelo legislador, deve haver recuperação dos valores limitados pelo teto, sempre que este for reajustado. Corroborando tal entendimento, decidiu a Primeira Turma Especializada:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor ao reajuste pleiteado, face os documentos trazidos aos autos. 3. Descabida a contagem de prazo prescricional a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911- 28.2011.4.03.6183, por não conter amparo legal. 4. Considerando que a sentença apelada foi publicada em 02/06/2017, quando o CPC de 2015 já estava em vigor, é o caso de aplicar-se o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando-se os critérios do § 2º do mesmo artigo. 5. Apelações e remessa necessária desprovidas. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor da Autarquia em 1% do valor dos honorários fixados na sentença e fixação de honorários recursais em desfavor do autor em 10% do valor da causa, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando-se os critérios do § 2º, do mesmo artigo, observando-se a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade de justiça. (TRF-2ª Região. Apelação Cível 2017.51.01.098129-7; 1ª Turma Especializada; Rel. Des. Antonio Ivan Athié; DJU 27/06/2018).

Registre-se que, inobstante o reconhecimento, pelo STF, do direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto.

DOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À LEI Nº 8.213/91

Os benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº 8.213/91 estavam sujeitos a regramento de cálculo que dividia o salário-de-benefício em duas partes: (i) uma até o limite do Menor Valor Teto e (ii) outra superior a esse valor. Nesse sentido, veja-se o texto do art. 23 da Consolidação das Leis de Previdência Social:

Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:

I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;

II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:

a)        à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;

b)        à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;

III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.

§ 1º O valor mensal das aposentadorias do item II do artigo 21 não pode exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício. - g.n.

Observa-se, portanto, que o chamado menor valor teto consistia em regra de cálculo específica, que se incorporava ao salário-de-benefício, e cujo objetivo principal era limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à DIB e, consequentemente, ao PBC.

Portanto, não há que se falar que o menor Valor Teto configurasse um limitador externo, como é o limite máximo do salário-de-benefício, senão em elemento intrínseco do cálculo da RMI para os benefícios anteriores à Lei nº 8.213/91.

Isso porque a utilização do menor Valor Teto (mVT) diminuía o valor dos benefícios daqueles segurados que contribuíram durante toda sua vida laborativa em valores mínimos ou baixos e, apenas no período final, aumentaram suas contribuições. Assim, ele não se configurava como um limite máximo dos benefícios, mas sim regra de cálculo que conferia equilíbrio atuarial, atribuindo maior correspondência entre a RMI do benefício do segurado e seu histórico contributivo. É a mesma função que fazem hoje o período básico de cálculo (PBC) ampliado ou mesmo o fator previdenciário.

 Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MENOR VALOR-TETO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR VALOR-TETO. POSSIBILIDADE. CÁLCULOS DA CONTADORIA ELABORADOS CONSIDERANDO O AFASTAMENTO DO MENOR VALOR TETO. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA
I- Os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei nº 8.213/91 estavam sujeitos a regramento de cálculo que dividia o salário-de-benefício em duas partes: (i) uma até o limite do Menor Valor Teto e (ii) outra superior a esse valor. Inteligência do art. 23 da Consolidação das Leis de Previdência Social.
II- Portanto, o menor valor-teto consistia em regra de cálculo específica, que se incorporava ao salário-de-benefício, e cujo objetivo principal era limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à DIB e, consequentemente, ao PBC.
III- Desse modo, o menor valor-teto não configurava um limitador externo, como é o limite máximo do salário-de-benefício, senão um elemento intrínseco do cálculo da RMI para os benefícios anteriores à Lei nº 8.213/91. Logo, o menor valor-teto não deve ser afastado.
IV- No tocante ao maior valor-teto, a situação é diversa. O aposentado deve receber valor mais correspondente ao montante que contribuiu, sem a limitação de tetos previdenciários anteriores às EC 20/98 ou 41/2003. Jurisprudência do STF.

V- A documentação dos autos é insuficiente para concluir pela indevida limitação do benefício da parte autora, uma vez que os cálculos da contadoria foram elaborados considerando o afastamento do Menor Valor Teto. Por isso, o processo deve ser remetido novamente para a contadoria, a fim de que sejam elaborados cálculos que apurem a existência de diferenças devidas nos termos indicados, isto é, sem afastamento do Menor Valor Teto.
VI- FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator E O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, converter o feito em diligência, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5037115-68.2018.4.02.5101, Rel. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SIMONE SCHREIBER, julgado em 19/07/2021, DJe 10/01/2022 22:33:58)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI.  MENOR VALOR-TETO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR VALOR-TETO. POSSIBILIDADE
I- Os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei nº 8.213/91 estavam sujeitos a regramento de cálculo que dividia o salário-de-benefício em duas partes: (i) uma até o limite do Menor Valor Teto e (ii) outra superior a esse valor. Inteligência do art. 23 da Consolidação das Leis de Previdência Social.
II- Portanto, o menor valor-teto consistia em regra de cálculo específica, que se incorporava ao salário-de-benefício, e cujo objetivo principal era limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à DIB e, consequentemente, ao PBC.
III- Desse modo, o menor valor-teto não configurava um limitador externo, como é o limite máximo do salário-de-benefício, senão um elemento intrínseco do cálculo da RMI para os benefícios anteriores à Lei nº 8.213/91. Logo, o menor valor-teto não deve ser afastado, devendo a sentença ser mantida nesta parte.
IV- No tocante ao maior valor-teto, a situação é diversa. O aposentado deve receber valor mais correspondente ao montante que contribuiu, sem a limitação de tetos previdenciários anteriores às EC 20/98 ou 41/2003, devendo a sentença ser reformada nesta parte. Jurisprudência do STF.
V- Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).
VI- Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
VII- APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, RESSALVANDO EXPRESSAMENTE O NÃO AFASTAMENTO DO MENOR VALOR TETO NA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5042963-02.2019.4.02.5101, Rel. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SIMONE SCHREIBER, julgado em 19/07/2021, DJe 16/12/2021 22:10:06)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MENOR VALOR TETO. DESCABIMENTO.
1. A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE REVISAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, READEQUANDO-O PARA O VALOR DO TETO ESTABELECIDO PELAS EC N° 20/1998, E N° 41/2003, JÁ FOI QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO DEFINITIVO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, EM 8/9/2010, JULGOU O RE 564.354/SE INTERPOSTO PELO INSS.
2. FAZ JUS A TAL REVISÃO O SEGURADO QUE TEVE SEU O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO CALCULADO EM VALOR MAIOR QUE O TETO VIGENTE ANTES DAS REFERIDAS EMENDAS, DE MODO A JUSTIFICAR A READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO QUANDO DA MAJORAÇÃO DO TETO. OU SEJA, ENTENDEU-SE QUE O LIMITE-MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS É UM ELEMENTO EXTERNO À ESTRUTURA JURÍDICA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE FORMA QUE SEMPRE QUE ALTERADO, HAVERÁ A POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS.
3. ENTRETANTO, CÁLCULOS ELABORADOS PELA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRIBUNAL NÃO ENCONTRARAM DIFERENÇAS NÃO PRESCRITAS ENTRE OS VALORES DEVIDOS PELA AUTARQUIA E AQUELES EFETIVAMENTE PAGOS.
4. NÃO PROSPERA O ARGUMENTO DE QUE O BENEFÍCIO EM QUESTÃO FORA LIMITADO PELO MENOR VALOR TETO E QUE A TESE MANIFESTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 564.354/SE TAMBÉM IMPLICARIA A NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DESSE LIMITADOR.
5. OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 ESTAVAM SUJEITOS A REGRAMENTO DE CÁLCULO QUE DIVIDIA O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO EM DUAS PARTES: (I) UMA ATÉ O LIMITE DO MENOR VALOR TETO E (II) OUTRA SUPERIOR A ESSE VALOR.
6. O MENOR VALOR TETO CONSISTIA EM REGRA DE CÁLCULO ESPECÍFICA, QUE SE INCORPORAVA AO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, E CUJO OBJETIVO PRINCIPAL ERA LIMITAR O VALOR DA RMI DE SEGURADOS QUE TIVERAM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÕES MAIS ELEVADAS CONCENTRADAS EM DATA PRÓXIMA À DIB E, CONSEQUENTEMENTE, AO PBC.
7. O MVT É PARTE INTRÍNSECA AO CÁLCULO DA RMI, E NÃO HÁ QUALQUER AMPARO JURÍDICO PARA O PEDIDO DE SEU AFASTAMENTO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. AINDA QUE HOUVESSE, ESTARIA SUJEITA AO PRAZO DECADENCIAL.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5046600-58.2019.4.02.5101, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 09/12/2021, DJe 21/12/2021 14:50:44)

Assim, para verificar se o titular de benefício anterior a 1991 faz jus à readequação, deverá ser respeitado o regramento vigente à época da DIB de seu benefício para o cálculo de sua RMI, qual seja, o art. 23 do Decreto 89.312/84, evoluindo-se o valor da RMI encontrada com a aplicação do menor Valor Teto (mVT), mas afastando-se, se for o caso, a limitação do Maior Valor Teto (MVT), esse sim um elemento limitador externo ao cálculo.

A revisão apenas será devida caso a renda mensal do benefício, evoluída como descrito, tenha sido limitada ao teto em dezembro de 1998, ou dezembro de 2003.

Feitas essas considerações, passo a analisar o caso concreto.

No presente caso, o benefício cuja revisão se pretende teve data de início em 01/11/1985 (evento 1, CNIS7), mas não sofreu limitação aos tetos previdenciários.

A RMI do benefício ($ 4.942.918,00) foi calculada aplicando-se ao salário de benefício o coeficiente de 95%, como se constata na carta de concessão (​​evento 9, PROCADM2​​)

Logo, o salário-de-benefício utilizado no cálculo é de $ 4.328.200,00.

Ocorre que o Maior Valor Teto (MVT) para novembro de 1985 era $ 9.112.000,00 - restando claro que o benefício não foi pressionado pelo teto quando da concessão.

Conforme as premissas anteriormente estabelecidas, a sistemática de cálculo com aplicação do menor Valor Teto (mVT) deve ser mantida.

Em razão de seu detalhamento, transcrevo da sentença o trecho a seguir, que ora adoto, como razões de decidir:

"Analisando a memória de cálculo do benefício (Evento 9, PROCADM2 - fl. 1), depreendo que sua Renda Mensal Inicial (RMI) revisada não foi limitada ao maior valor-teto, que, na DIB, fixada em 01/11/1985, era de $ 9.112.000,00.

O cálculo do benefício observou o disposto no inciso II do art. 23 do referido Decreto nº 89.312/1984, sendo que o seu salário-de-benefício (SB) restou limitado ao menor valor-teto então vigente ($ 4.556.000,00), apenas para fins de apuração da primeira parcela que compunha o cálculo inicial do benefício, a qual correspondeu a $ 4.328.200,00 (=95% de $ 4.556.000,00, Evento 9, PROCADM2 - fl. 1).  A esta quantia, somou-se o valor da segunda parcela, totalizando, assim, uma RMI de $ 4.942.918,00 (Evento 9, PROCADM2 - fl. 1).

Tal RMI, no valor de $ 4.942.918,00, contudo, não ultrapassou 90% do maior valor-teto à época, não tendo sofrido, portanto, a limitação prevista no inciso III do art. 23 do mencionado Decreto nº 89.312/1984.

Somente nesta hipótese - em que a renda mensal inicial restar limitada ao maior valor-teto - é que se poderia cogitar de efetiva limitação do salário-de-benefício do segurado ao teto então vigente."

Portanto, do que se depreende, a parte autora não faz jus à pleiteada revisão.

Logo, a conclusão é pela manutenção da sentença.

Improvido o recurso da parte autora, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, mantida a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001907340v5 e do código CRC cd2dfb7a.

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Documento:20001907341
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003195-94.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO TETO  PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa em razão da concessão do prazo de 5 (cinco) dias para manifestação sobre o cálculo. Entendendo o juiz que os elementos dos autos são suficientes à formação de seu convencimento, não há falar em nulidade, além de não restar comprovado o efetivo prejuízo.

2.  Caso de readequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, em que não se aplica a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91. 

3. Prescrição das parcelas devidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda.

4. Consoante a orientação firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência devem ser revistos de acordo com o novo limite introduzido pelas  Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. 

5. A tese se aplica a qualquer situação em que haja elevação do teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou tenha sido reajustado em percentual superior ao concedido àquelas. Não obstante, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto.

6. No caso concreto, restou comprovado que o benefício não foi limitado ao Maior Valor Teto (MVT) quando de sua concessão, de modo que a parte autora não faz jus à readequação do valor de sua renda mensal.

7. Recurso de apelação improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001907341v4 e do código CRC 63fd47be.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 21/06/2024

Apelação Cível Nº 5003195-94.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 21/06/2024, às 12:59, na sequência 474, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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