Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000392-83.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (evento 22, APELAÇÃO1) interposta por L. D. S. E. contra a sentença (evento 17, SENT1) que CONCEDEU A SEGURANÇA, com a consequente resolução de mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada profira decisão no processo administrativo da parte impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada.

Em sua razões recursais, sustenta a impetrante que, não obstante a concessão da segurança, para fosse proferida decisão administrativa por suposta mora administrativa, o fato é que o pedido formulado na ação mandamental é para que seja anulado o ato de indeferimento do benefício NB 208.101.795-9 e seja reaberto o processo administrativo, para que o INSS valide todas as contribuições pagas em atraso como tempo de contribuição para fins da regra de transição do pedágio de 50% e do fator previdenciário.

Sem contrarrazões.

O INSS juntou a comprovação do cumprimento da ordem (evento 25, PROCADM1, evento 25, INDEFERIMENTO2 e evento 25, INF_MAND_SEG3. 

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 6, PARECER1) pela anulação da sentença e pelo não provimento do recurso de apelação, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.

É o relatório.



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Documento:20001907627
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000392-83.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação (evento 22, APELAÇÃO1) interposta por L. D. S. E. contra a sentença (evento 17, SENT1) que CONCEDEU A SEGURANÇA, com a consequente resolução de mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada profira decisão no processo administrativo da parte impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada.

Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença que concedeu a ordem deve ser anulada, com base no princípio da congruência, segundo o qual a lide deve ser julgada nos limites do pedido formulado na inicial, conforme dicção do artigo 492 do CPC, sendo imperiosa a anulação do decisum recorrido e a posterior remessa ao Juízo de origem, para que seja proferida nova decisão.

Transcrevo os trechos relevantes extraídos do pedido formulado na inicial da ação mandamental:

"... o INSS indeferiu o pedido administrativo e deixou de computar o período pago em atraso para fins de aplicação das regras de transição/pedágio do art. 17 e art. 20 da EC 103/19, sem haver qualquer embasamento legal para tal, motivo pelo qual se requer a reabertura da tarefa para reanálise do pleito administrativo.

...

dadas as ilegalidades perpetradas, seja anulado o ato de indeferimento do benefício NB 208.101.795-9 e seja reaberto o processo administrativo, para que o INSS valide todas as contribuições pagas em atraso como tempo de contribuição para fins da Regra de Transição do Pedágio de 50% + fator previdenciário, em especial os meses 04/2015 a 05/2016, 08/2016 a 09/2017, 12/2017, 08/2018 a 10/2018, 12/2018 a 06/2021, 08/2021 a 12/2021, computando para todos os fins de direito, o período pago em atraso."

 

Eis o que decido na sentença:

"Compulsando os autos, percebe-se que o requerimento administrativo da parte impetrante foi protocolado há mais de 90 (noventa) dias, sem que tenha havido, até o momento, manifestação conclusiva da autoridade coatora no processo administrativo em questão. 

...

Nesta situação, ultrapassado o prazo considerado razoável pelo E. STF para que se tivesse manifestação conclusiva por parte do INSS, admito como proporcional, para ambas as partes, que a autoridade impetrada profira decisão no processo administrativo da parte impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada.”

Deve a sentença ter como parâmetro a demanda proposta e seus elementos, ante o nexo de referência que deve existir entre a decisão e a demanda que lhe deu causa. Deve o julgador, portanto, se ater aos limites, objetivos e subjetivos, da lide proposta sendo nula a sentença proferida fora desses parâmetros, por violação ao princípio da adstrição ou congruência.

Dessa forma, a sentença padece de vício de nulidade insanável, por caracterizar-se como extra petita, por violação ao princípio da adstrição ou congruência entre a causa de pedir e a decisão, devendo, assim, ser desconstituída.

O Juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões por elas não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. É a redação do art. 141 do CPC.

A sentença que aprecia pedido diverso daquele ventilado na inicial incorre em vício extra petita, cuja consequência é a declaração de nulidade do decisório e dos atos processuais dele dependentes, bem como o retorno dos autos ao juízo a quo, para prolatação de novo veredicto, sob pena de supressão de instância.

O julgamento extra petita comporta apreciação de ofício, por envolver matéria de ordem pública. Nessa linha, reconhecido pelo Tribunal que a sentença não se ateve aos limites da lide, cabe à instância revisora declarar a nulidade do julgamento.

Como a parte recorrente não suscitou a anulação da sentença extra petita, mas a reforma da mesma para que fosse concedida a ordem, o recurso de apelação está prejudicado, devendo os autos retornarem à instância de origem, para nova decisão como entender de direito.

Voto no sentido de ANULAR A SENTENÇA extra petita de ofício, devendo os autos retornarem à Vara de origem e JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5000392-83.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS EM ATRASO PARA EFEITO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APELAÇÃO PREJUDICADA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. RETORNO À VARA DE ORIGEM PARA QUE NOVA SENTENÇA SEJA PROFERIDA.

1. A hipótese dos autos é concessão da segurança visando a anulação do ato de indeferimento do benefício NB 208.101.795-9 e seja reaberto o processo administrativo, para que o INSS valide todas as contribuições pagas em atraso como tempo de contribuição para fins da regra de transição do pedágio de 50% e do fator previdenciário.

2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, ao conceder a ordem para determinar que a autoridade impetrada profira decisão no processo administrativo da parte impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, julgou extra petita.

3. A consequência é a declaração de nulidade do decisório e dos atos processuais dele dependentes, bem como o retorno dos autos ao juízo a quo, para prolatação de novo veredicto, sob pena de supressão de instância.

4. O julgamento extra petita comporta apreciação de ofício, por envolver matéria de ordem pública. Nessa linha, reconhecido pelo tribunal que a sentença não se ateve aos limites da lide, cabe à instância revisora declarar a nulidade do julgamento.

5. Como a parte recorrente não suscitou a anulação da sentença extra petita, mas a reforma da mesma para que fosse concedida a ordem, o recurso de apelação está prejudicado, devendo os autos retornarem à instância de origem, para nova decisão como entender de direito.

6. Apelação prejudicada e sentença anulada de ofício, com retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA extra petita de ofício, devendo os autos retornarem à Vara de origem e JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 21/06/2024

Apelação Cível Nº 5000392-83.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 21/06/2024, às 12:59, na sequência 38, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA EXTRA PETITA DE OFÍCIO, DEVENDO OS AUTOS RETORNAREM À VARA DE ORIGEM E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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