Apelação Cível Nº 5000392-83.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação () interposta por L. D. S. E. contra a sentença () que CONCEDEU A SEGURANÇA, com a consequente resolução de mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada profira decisão no processo administrativo da parte impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada.
Em sua razões recursais, sustenta a impetrante que, não obstante a concessão da segurança, para fosse proferida decisão administrativa por suposta mora administrativa, o fato é que o pedido formulado na ação mandamental é para que seja anulado o ato de indeferimento do benefício NB 208.101.795-9 e seja reaberto o processo administrativo, para que o INSS valide todas as contribuições pagas em atraso como tempo de contribuição para fins da regra de transição do pedágio de 50% e do fator previdenciário.
Sem contrarrazões.
O INSS juntou a comprovação do cumprimento da ordem (, e .
Manifestação do Ministério Público Federal () pela anulação da sentença e pelo não provimento do recurso de apelação, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
É o relatório.
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Data e Hora: 16/05/2024, às 12:26:11