Apelação Cível Nº 0113894-48.2015.4.02.5104/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0113894-48.2015.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Apelante, ESPÓLIO DE L. F. C., representado pelo inventariante, M. S. F. C., em face do acórdão proferido no , que, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Em suas razões recursais de , o Embargante alegou contradição na decisão quanto à alteração de ofício do valor da causa, porquanto a fixação da quantia ocorreu em 08/09/2015, na vigência do antigo diploma processual civil, que considerava precluso o direito de impugnação caso não fosse efetivada até a apresentação da contestação. Sustentou que o acórdão se contradisse ao indeferir a gratuidade de justiça, visto que todo o patrimônio do Espólio encontra-se penhorado, de modo que tais bens não geram qualquer tipo de receita. Asseverou que a decisão foi omissa, notadamente quanto ao não reconhecimento da ocorrência de prescrição, ao não considerar "o período de início e conclusão da TCE, a qual teve início no ano de 1993 e término somente no ano de 2010", bem assim que foi contraditória quando dispôs que diversos atos administrativos suspenderam o prazo extintivo, indo de encontro à regra segundo a qual a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez. Por fim, pontuou que interpôs embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria perante os Tribunais Superiores, indicando precedente e dispositivos normativos relevantes, a saber, os artigos 14, 98, caput e § 3º; 99, caput e §§ 2º, 8º; 292, § 3º, todos do CPC/2015; artigo 261 do CPC/1973; artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal; Tema nº 899 do STF; e art. 202 do CC/2002.
Contrarrazões em .
É o relatório. Peço dia para julgamento. \unf\btn
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme dispõe o artigo 494 do Código de Processo Civil - CPC.
Examinada a petição dos embargos de declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do artigo 1.022 do CPC.
Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte Embargante visa tão somente a rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.
Na decisão recorrida há menção aos preceitos legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, DJe 22/10/2020).
O artigo 1.025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001907947v13 e do código CRC 878bc517.
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