Apelação Cível Nº 5008428-82.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelações, interpostas por J. M. P. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim () que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 02/05/1988 a 02/12/1989 e de 16/05/2002 a 30/05/2018, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 05/11/2018, com o pagamento das parcelas atrasadas.
O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o autor sustentou que laborou em empresas do ramo de construção civil, no cargo de servente, exposto ao cimento, e em empresa de retífica, exposto a inúmeros agentes agressivos à sua saúde, dentre eles o hidrocarboneto, por isso faz jus ao cômputo como tempo especial dos períodos de 15/09/1983 a 26/02/1984 e de 01/08/1991 a 28/04/1995.
Acrescentou que a autarquia é a responsável por fiscalizar e cobrar das empresas a prestação de informações corretas.
Subsidiariamente, requereu a extinção sem resolução do mérito dos períodos em referência, sob o argumento de que o indeferimento deu-se em razão da ausência de prova da especialidade.
O INSS, por sua vez, requereu, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária ().
Quanto ao mérito, alegou ausência de informação no PPP sobre os responsáveis pelos registros ambientais no período de 16/05/2002 a 30/05/2018.
Aduziu que os agentes químicos óleos minerais e graxas não constam dos anexos dos decretos e foram designados com expressões e termos genéricos, sem identificação da substância específica a que o autor teria ficado exposto, o que inviabiliza o enquadramento.
Além disso, asseverou que "a diversidade de atividades desempenhadas pela parte autora afasta a habitualidade e permanência da exposição" e que a metodologia é inadequada "a partir de 2001, pois em desacordo com a Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2001. A partir de 19.11.2003, passou a ser obrigatório observar a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos na NHO da FUNDACENTRO".
Por fim, pugnou pela suspensão do feito, sob o argumento de haver discussão abrangida pelo Tema 1124, do STJ, uma vez que o juízo a quo teria fundamentado sua decisão em prova não submetida à análise administrativa prévia, e pediu que o arbitramento dos honorários de sucumbência seja postergado para depois da liquidação do julgado, bem como seja fixada a limitação da Súmula 111 do STJ.
Apresentou pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes ( e ).
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 20/5/2024, às 18:41:9