Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008428-82.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelações, interpostas por J. M. P. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim (evento 15, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 02/05/1988 a 02/12/1989 e de 16/05/2002 a 30/05/2018, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 05/11/2018, com o pagamento das parcelas atrasadas.

O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária. 

Em suas razões recursais (evento 21, APELAÇÃO1), o autor sustentou que laborou em empresas do ramo de construção civil, no cargo de servente, exposto ao cimento, e em empresa de retífica, exposto a inúmeros agentes agressivos à sua saúde, dentre eles o hidrocarboneto, por isso faz jus ao cômputo como tempo especial dos períodos de 15/09/1983 a 26/02/1984 e de 01/08/1991 a 28/04/1995.

Acrescentou que a autarquia é a responsável por fiscalizar e cobrar das empresas a prestação de informações corretas.

Subsidiariamente, requereu a extinção sem resolução do mérito dos períodos em referência, sob o argumento de que o indeferimento deu-se em razão da ausência de prova da especialidade.

​ O INSS, por sua vez, requereu, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária (evento 26, APELAÇÃO1).

Quanto ao mérito, alegou ausência de informação no PPP sobre os responsáveis pelos registros ambientais no período de 16/05/2002 a 30/05/2018.

Aduziu que os agentes químicos óleos minerais e graxas não constam dos anexos dos decretos e foram designados com expressões e termos genéricos, sem identificação da substância específica a que o autor teria ficado exposto, o que inviabiliza o enquadramento.

Além disso, asseverou que "a diversidade de atividades desempenhadas pela parte autora afasta a habitualidade e permanência da exposição" e que a metodologia é inadequada "a partir de 2001, pois em desacordo com a Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2001. A partir de 19.11.2003, passou a ser obrigatório observar a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos na NHO da FUNDACENTRO".

Por fim, pugnou pela suspensão do feito, sob o argumento de haver discussão abrangida pelo Tema 1124, do STJ, uma vez que o juízo a quo teria fundamentado sua decisão em prova não submetida à análise administrativa prévia, e pediu que o arbitramento dos honorários de sucumbência seja postergado para depois da liquidação do julgado, bem como seja fixada a limitação da Súmula 111 do STJ.

Apresentou pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (evento 24, CONTRAZ1 e evento 29, CONTRAZ1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001909798v16 e do código CRC 4a07b14c.

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Documento:20001909799
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008428-82.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações, interpostas por J. M. P. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim (evento 15, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 02/05/1988 a 02/12/1989 e de 16/05/2002 a 30/05/2018, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 05/11/2018, com o pagamento das parcelas atrasadas.

​ Inicialmente, conheço das apelações porque presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

 

I -​ ​DA REMESSA NECESSÁRIA

O Juízo a quo consignou, expressamente, que a sentença não está sujeita à remessa necessária, ao passo em que o INSS insurgiu-se contra esse ponto.

A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ: (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020) e do TRF2: (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

Ademais, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Por isso, não conheço da remessa necessária.

 

II - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de serviço é benefício de trato continuado, previsto nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91, devido mensal e sucessivamente para o segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.

Exige carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, tendo como termo inicial a data do desligamento do empregado, isto é, da extinção do contrato de trabalho, se requerida até essa data, ou até 90 (noventa) dias depois dela, ou a data do pedido quando não houver desligamento ou quando requerida após ultrapassado o prazo de 90 dias do afastamento.

Com o advento da Emenda Constitucional nº. 20 de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço e proporcional deixaram de existir, sendo substituído o termo tempo de serviço por tempo de contribuição, sendo exigido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

Atualmente, com o advento da reforma promovida pela EC nº 103/2019, extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima. Para os segurados filiados ao RGPS antes da reforma previdenciária de 2019 e que completarem o tempo mínimo contributivo após sua vigência, ocorrida em 13/11/2019, resta assegurada a concessão do benefício desde que observado o preenchimento dos requisitos previstos em ao menos uma das cinco regras de transição previstas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019. 

Já para os segurados filiados ao RGPS após a EC nº 103/2019, devem ser observados os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, se mulher.

Caso o segurado tenha completado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraída a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário"(Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7.º).

 

III - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).           

Situação diversa diz respeito ao fator de conversão. O Eg. STJ possui o entendimento de que deve ser aplicado aquele vigente quando do requerimento de concessão do benefício e não o da época da prestação da atividade (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 950366, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13/12/2018).

Com efeito, o referido fator de conversão consiste na transformação do período trabalhado em condições especiais, com acréscimo compensatório em favor do segurado, para tempo comum, para efeitos de concessão do benefício de aposentadoria, conforme regra estabelecida no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/03, independentemente do período em que o serviço foi prestado. Confira-se:

“Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
 MULHER (PARA 30)HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40

§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (grifou-se)

(...)”

A esse respeito, vale conferir o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO 3.048/1999, ARTIGO 70, § 1º. E 2º FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DAS REGRAS AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. DECRETO 4.827/03. APLICABILDADE.

1. O entendimento assente nos Tribunais pátrios tem sido de que o tempo de serviço é regido pela legislação em vigor na ocasião em que efetivamente exercido. Essa compreensão jurisprudencial foi incluída no texto do próprio Regulamento da Previdência, em razão da modificação trazida pelo Decerto 4.827/03 ao artigo 70. §1º, Decreto 3.048/99.

2. Pelo mesmo Decreto 4.827/03 inclui-se, também, o parágrafo 2º, o qual estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período as regras de conversão do artigo 70 do Decerto 3.048/99.

3. Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. No entanto, diversa é aplicação do fator de conversão, o qual nada mais é do que um critério matemático para a concessão do benefício.

4. A partir de 3/9/2003, com alteração da pelo Decreto 4.827 ao Decreto 3.048, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regas da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza com fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. A Autarquia, embora possua orientação administrativa no sentido adotado pelo acórdão recorrido, na via judicial busca impugná-la, em desacordo com o determinado em seu Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99, ao qual está vinculado.

6. A Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de que, judicialmente há de se dar mesma solução administrativa, sob pena de tratar com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas (EREsp 412.351/RS).

7. Recurso especial a que se nega provimento

(STJ, 5ª Turma, REsp. 1.096.450/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 11.09.2009).

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma, razão pela qual não se aplica ao caso vertente.

 

IV - DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que deve conter os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período de exercício de suas atividades.

Assim, admite-se que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse é o entendimento do próprio INSS, como expresso, entre outras normas, na Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008 (art. 161,§ 1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128 DE 28/03/2022 (272) sucessivamente.

Como as informações anotadas no referido documento são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida a caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito. Nesse caso, impõe-se a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC, que não foi apresentada aos autos pelo INSS.

A princípio, se o documento apresentado mostra-se idôneo, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras. Isso não significa que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento tornem-no absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. 

Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, na ausência de objeção fundamentada às informações técnicas constantes do perfil profissiográfico, não há motivos para recusar a sua validade como meio de prova apto à comprovação da exposição ao agente nocivo. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 

1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017.

2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 09.05.2017)

Não obstante, para a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, é necessário o documento conter a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição efetiva a agente nocivo especificado e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Ademais, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo para confirmar as informações apresentadas no PPP.

 

IV.1 - DA AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS

No que concerne ao responsável pelos registros ambientais, há de se esclarecer, preliminarmente, que a exigência de indicação destes profissionais no PPP tornou-se efetiva apenas a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97 (TRF1, AMS 0050231-92.2012.4.01.3800, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª Turma, E-DJF1R 17.09.2019).

Contudo, o fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade.

Deve-se considerar que a data registrada no PPP não significa necessariamente que o responsável pela aferição ambiental tenha atuado naquela restrito intervalo e, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).

Logo, é perfeitamente possível concluir que a ausência de responsável técnico pela medição dos registros ambientais no PPP em determinados períodos não inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos vagos.

Ademais, considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5009353-81.2021.4.02.5001, 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, julgado em 21/03/2024, DJe 25/03/2024)

Deve ser ressaltado, ainda, que as teses firmadas nos temas oriundos da Turma Nacional de Uniformização (TNU) não possuem efeito vinculante em relação aos processos que tramitam no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, mas tão somente aos feitos que se originam nos juizados especiais federais e que seguem para as turmas recursais. Portanto, não há obrigatoriedade de observância do Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

 

V- DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA

A demonstração da permanência e habitualidade da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto, de forma contínua e ininterrupta, ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas que comprove o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a tais agentes.

No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do Colendo STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

(...) 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).  

(...) 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. 

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)

 

VI - AGENTE NOCIVO HIDROCARBONETO 

A exposição ao agente insalubre hidrocarboneto autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79; item 13 do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/97; e item XIII do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Estes agentes químicos estão previstos no Anexo 13 da NR-15, que os classifica como insalubres em grau máximo. Segundo o art. 278, § 1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015, a avaliação dos agentes nocivos constantes dos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 será "apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho".

Com efeito, em relação às atividades que envolvem agentes químicos, o STJ manifestou orientação no sentido de que tais fatores de risco estão listados entre aqueles de aferição pelo critério qualitativo, cuja constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho e, portanto, é presumida pelo contato durante a produção do bem ou da prestação do serviço (nesse sentido: TRF2, AC 0141067-71.2016.4.02.5117, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 16.10.2020).

Entretanto, não basta a informação, nos formulários de atividade especial e laudos técnicos, sobre a presença de agentes químicos. Também não é suficiente a existência de risco de contaminação. É necessário que a descrição das funções efetivamente desempenhadas possibilite reconhecer a exposição a risco químico capaz de satisfazer os critérios legais de enquadramento em atividade especial. 

Por sua vez, a expressão genérica "hidrocarbonetos" contida no perfil profissiográfico apenas caracteriza a insalubridade do trabalho para os períodos sob a vigência dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. No que concerne ao labor exercido sob a égide dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, os documentos apresentados pelo segurado devem especificar qual o tipo de hidrocarboneto ao qual ele esteve exposto.

Ademais, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo, conforme entendimento firmado pela TNU no Tema nº 298.

Além disso, os termos "lubrificante" e "solvente" são bastante genéricos e não indicam a substância tóxica específica à qual o demandante estaria submetido, obstando, assim, a aferição da nocividade (TRF3, RIC 0001168-35.2020.4.03.6202, Rel. Juiz Fed. RONALDO JOSÉ DA SILVA, 1ª TR/SJMS, E-DJF3R 25.03.2022; TRF3, RIC 0001048-44.2020.4.03.6314, Rel. Juíza Fed. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES, 12ª TR/SJSP, E-DJF3R 16.03.2022; e TNU, PUIL 0000020-08.3800.7.01.9733, Rel. ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, DJe 22.10.2019). 

Nesse sentido, colaciono recentes julgados desta Turma Especializada:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. ÓLEOS E GRAXAS. HIDROCARBONETOS. PPP. RESPONSÁVEIS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E MONITORAÇÃO BIOLÓGICA. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. A generalidade do termo "fumos metálicos" não permite o reconhecimento da especialidade laboral.

3. A radiação não ionizante deixou de ser elencada como agente insalubre apenas a partir da edição do Decreto 2.172/97, o que não afeta o enquadramento dos períodos anteriores a 06.03.1997.

4. A TNU, no Tema n. 298, fixou tese no sentido de que, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas, ainda que de origem mineral, não seria suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável sua especificação. Logo, para o trabalho realizado até 05.03.1997 prevalece o entendimento segundo o qual os óleos minerais, previstos no anexo 13 da NR-15 do MTE dentro da subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, devem ser considerados como agentes nocivos à saúde independente de especificação sobre qual o tipo de óleo.

5. Não é devido o enquadramento da atividade pela exposição a gás liquefeito de petróleo (GLP) quando o PPP, além de não especificar este agente no campo destinado aos fatores de risco, não permite concluir, pela descrição das atividades, que o segurado não estava sujeito a emanações contínuas e diretas do referido gás.

6. Apelação provida em parte para reconhecer o período de 19.02.1990 a 05.03.1997 como tempo especial. (TRF2 - AC 5096123-05.2020.4.02.5101/RJ, Relator: Juiz Federal Convocado ROGERIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma Especializada, Data do Julgamento 19/10/2023)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. DESCRIÇÃO GENÉRICA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Apelação manejada pelo segurado, buscando o reconhecimento dos períodos de 01/08/1989 a 13/12/1991, 04/05/1992 a 20/03/1993 e 01/08/1997 a 17/11/2003, em razão da exposição a agentes nocivos.

2. Conforme já decidido por esta Turma na Apelação Cível n. 0153087-11.2017.4.02.5101 (Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, E-DJF2R 30.05.2019), os hidrocarbonetos aromáticos são caracterizados por apresentar como cadeia principal o elemento benzeno e os grupos que a ele se assemelham em comportamento químico. Desse modo, afigura-se nociva a atividade desenvolvida com exposição a tal substância, visto que os decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79, n. 2.172/97 e n. 3.048/99 dispunham, nos respectivos anexos, acerca dos códigos 1.12.11, 1.12.10, 1.0.11 e 1.0.17, os quais classificam, objetivamente, como especial a atividade exercida sob tais condições.

3. Aplicação do entendimento firmado pela TNU no tema n. 298, de acordo com o qual, a partir da vigência do decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Na mesma ordem de ideias, os termos "lubrificante", "solvente" e "óleo diesel" são bastante genéricos e não indicam a substância tóxica específica à qual o demandante estaria submetido, obstando, assim, a aferição da nocividade (TRF3, RIC 0001168-35.2020.4.03.6202, REL. JUIZ FED. RONALDO JOSÉ DA SILVA, 1ª TR/SJMS, E-DJF3R 25.03.2022; TRF3, RIC 0001048-44.2020.4.03.6314, REL. JUÍZA FED. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES, 12ª TR/SJSP, E-DJF3R 16.03.2022; E TNU, PUIL 0000020-08.3800.7.01.9733, REL. ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, DJE 22.10.2019).

4. Parcial provimento da apelação. Sentença reformada em parte.

(TRF2 - AC 5001522-46.2021.4.02.5109/RJ, Relatora Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti, 1ª Turma Especializada, data do julgamento 13/04/2023)

Cumpre destacar que tal entendimento coaduna-se com o Enunciado 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF/STJ, in verbis:

A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar.

 

VII - ATIVIDADE DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil (edifícios, barragens, pontes), enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, de acordo com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, que lista os trabalhadores em edifícios na área de construção civil, havendo possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho por presunção legal mediante o exercício da atividade. Cumpre observar que a atividade de servente em obras da construção civil se dá em condições análogas ou até mesmo piores que a atividade de pedreiro, motivo pelo qual é possível sua equiparação.

Com base nisto, firmou-se na jurisprudência firme posicionamento de que montador, encanador, pedreiro, servente, ajudante e carpinteiro que atue no ramo da construção civil, são passíveis de enquadramento por categoria profissional. Veja-se:  

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 

2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.

3. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. 

(TRF-4 - AC: 50151052620184049999 5015105-26.2018.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 11/06/2019, QUINTA TURMA)." grifou-se

 

Vale mencionar também o seguinte julgado desta 1ª Turma Especializada do Eg. TRF-2, no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE DE OBRA. GARI. FRENTISTA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A atividade de servente de pedreiro pode ser enquadrada no código 2.3.3 do quadro anexo do decreto 53.831/64, que lista os trabalhadores em edifícios na área de construção civil, havendo possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho por presunção legal mediante o exercício da atividade até 28/04/1995.

2. Quanto à atividade de gari, incabível seu reconhecimento alicerçado tão somente nos documentos anexados aos autos, eis que não é possível presumir a existência de exposição a agentes nocivos, considerando que tal atividade pode envolver tão somente a varrição de ruas, por exemplo, ou mesmo outras atividades que não apresentem condições de insalubridade. Cabe ressaltar que a atividade de gari não é mencionada nos anexos dos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79 como especial, motivo pelo qual incabível ser reconhecida por presunção legal mediante o enquadramento da categoria profissional.

3. A atividade de frentista tem previsão no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, que contemplava trabalhadores notoriamente sujeitos a exposição a hidrocarbonetos e derivados de petróleo, líquidos e gasosos em geral (por contato manual e por inalação), até 28/04/1995. Todavia, mesmo em períodos posteriores à 28/04/1995, em não tendo havido qualquer alteração na função exercida, não se mostra razoável, tampouco condizente com as finalidades de proteção ao trabalhador, não mais considerá-la como tempo especial, significando, em caso contrário, injusta e indevida modificação da relação de trabalho entre partes, mediante "Ato do Príncipe", por ser ínsito ao trabalho de frentista o contato direto com substâncias químicas capazes de prejudicar a saúde.

4. Na hipótese, mesmo com o reconhecimento da especialidade dos períodos controversos, seu cômputo é insuficiente para obtenção de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo jus o autor tão somente à averbação dos períodos de 07/05/1985 a 15/06/1985, 18/11/1991 a 14/10/1992, 01/08/1995 a 27/12/1999 e 03/04/2000 a 07/04/2017 como tempo especial para fins previdenciários.

5. Apelação parcialmente provida.

(TRF2 – AC: 5000990-49.2021.4.02.9999/ES. Relator: JUIZ FEDERAL Convocado MARCELO DA ROCHA ROSADO. Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma)." grifou-se

 

VIII - DO CASO CONCRETO

Em sua apelação, o autor pugna pelo reconhecimento como tempo especial dos períodos de 15/09/1983 a 26/02/1984 e de 01/08/1991 a 28/04/1995.

Sustenta que laborou em empresas do ramo de construção civil, no cargo de servente, exposto ao cimento, e em empresa de retífica, exposto a inúmeros agentes agressivos à sua saúde, dentre eles o hidrocarboneto.

Com relação ao intervalo de 15/09/1983 a 26/02/1984, pode-se constatar, da cópia da CTPS apresentada (​evento 7, OUT2​), que o autor laborou exercendo o cargo de servente em empresa do ramo da construção civil.

Embora até 28/04/1995, a atividade de servente, exercida em obra de construção civil, se enquadrasse como especial pela categoria profissional, de acordo com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, como bem fundamentado na sentença, a especialidade do trabalho está restrita às atividades desempenhadas em edifícios, barragens e pontes e não há nenhum documento no processo que traga essa informação, de forma que o período de 15/09/1983 a 26/02/1984 não pode ser computado como tempo especial. 

De igual modo, quanto ao interregno de 01/08/1991 a 28/04/1995, verifica-se, da cópia da CTPS (​evento 7, OUT2​), que o segurado também trabalhou como servente, em empresa retificadora. 

Mais uma vez correta a sentença em não reconhecer a especialidade do período, tendo em vista que não há nos autos nenhuma prova de exposição a agente nocivo, tampouco previsão legal de enquadramento em categoria profissional para a atividade exercida.

A respeito do pedido subsidiário formulado pelo autor, vale dizer que o Código de Processo Civil prevê no § 3º do art. 485 que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é matéria passível de conhecimento de ofício pelo órgão julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Nesse passo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629, concluiu que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a acarretar sua extinção sem resolução do mérito, o que possibilita o segurado ajuizar nova demanda, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado. 

A referida tese não se limita às demandas relativas ao trabalho rural. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).

2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.

3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.

4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.

5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVODA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIADE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DAATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃOE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEMJULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL DO INSSDESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988; assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios. 3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art.283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 4. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ, REsp 1.352.875, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, 1ª Seção, DJe 20.03.2017).

Diante do caráter social e protetivo do direito previdenciário, o mais prudente é flexibilizar a rígida metodologia civilista em prol dos preceitos constitucionais atinentes à seguridade social, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a qual o segurado teria direito.

Além disso, vale ressaltar que o autor formulou pedido de produção de provas (​evento 11, RÉPLICA1​) o qual sequer foi apreciado pelo Juízo singular.

Assim, em não havendo comprovação do exercício da atividade especial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em relação aos períodos 15/09/1983 a 26/02/1984 e 01/08/1991 a 28/04/1995, conforme requerido subsidiariamente pelo apelante autor.

Por sua vez, o INSS insurge-se quanto ao reconhecimento do período de 16/05/2002 a 30/05/2018 como tempo especial ao argumento de que os agentes químicos óleos minerais e graxas não constam dos anexos dos decretos e foram designados com expressões e termos genéricos, sem identificação da substância específica a que o autor teria ficado exposto, o que inviabiliza o enquadramento.

Assiste razão ao INSS quanto ao ponto.

Conforme formulário PPP acostado aos autos (evento 7, OUT2), o autor trabalhou exposto aos agentes nocivos hidrocarbonetos óleos minerais e graxas.

Como já fundamentação acima, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo, conforme entendimento firmado pela TNU no Tema nº 298.

Logo, deve ser afastada a especialidade do período de 16/05/2002 a 30/05/2018.

Ao passo em que o acolhimento do pedido autoral por parte do Juízo a quo supriu a omissão de ter deixado de analisar o pedido de produção de prova (​evento 11, RÉPLICA1​), a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 16/05/2002 a 30/05/2018, com o consequente julgamento de improcedência do pedido autoral configuraria evidente cerceamento de defesa.

O magistrado deve decidir acerca da necessidade da instrução probatória, porquanto é o destinatário das provas. Em virtude de seu poder instrutório e dos artigos 355, 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado pode e deve indeferir a produção das provas desnecessárias ao deslinde da causa.

Por sua vez, a comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser feita, como dito, através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse é o entendimento do próprio INSS, como expresso, entre outras normas, na Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008 (art. 161,§ 1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128 DE 28/03/2022 (272) sucessivamente.

Portanto, a prova de que o segurado esteve sujeito a agentes nocivos durante o período de trabalho é eminentemente documental, com base no PPP ou no LTCAT.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE. 1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por  mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho.  A  perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais. 2. É ônus do autor, ora agravante, apresentar as provas que constituem seu direito  e, como se vê dos autos, o agravante não juntou PPP emitido pelo empregado, o laudo técnico de condições ambientais de trabalho que o embasou e tampouco demonstrou ter diligenciado junto ao empregador para obter os referidos documentos. 3. O laudo pericial elaborado em reclamação trabalhista não supre a necessidade de apresentação do PPP e demais formulários, uma vez que o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade na esfera trabalhista não implica, necessariamente, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor no âmbito previdenciário. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, AG 5003931-66.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. GISELLE DE AMARO E FRANCA, 10ª Turma, e-DJF3R  06.07.2021).

Assim, a orientação que parece assentada no Eg. STJ e em outros tribunais é no sentido de admitir a produção de prova pericial, desde que se demonstre, minimamente, a inconsistência dos documentos fornecidos pelo empregador.

Se o segurado não possui o PPP ou discorda das informações nele contidas, a priori, não se mostra tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no feito previdenciário que, obviamente, não seria apta a suplantar a prova documental necessária.

Além disso, não é crível que a eventual perícia que viesse a ser produzida no local de trabalho atualmente teria condições de avaliar as reais condições ambientais da época em que o segurado trabalhou, tendo em vista tratar-se de períodos transcorridos há, pelo menos, mais de 20 anos.  

Dessa forma restará ao segurado, por último, ajuizar ação própria em face do empregador, nos casos de recusa ao fornecimento do referido documento.

Com efeito, diante da obrigação do empregador de fornecer ao empregado o perfil profissiográfico que retrate corretamente o seu ambiente laboral decorrente da relação empregatícia, compete à Justiça do Trabalho, consoante o art. 114 da CF/88, processar e julgar eventual discussão sobre o seu fornecimento ou a correção do seu conteúdo (TRF3, AR 5006311-96.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 3ª Seção, E-DJF3R 14.04.2022).

Frise-se, ainda, que o reconhecimento de nulidade de ato processual, por cerceamento de defesa, está condicionado à demonstração da existência de efetivo prejuízo, em virtude do princípio "pas de nullité sans grief" (TRF2, AC 0118577-69.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma, E-DJF2R 12.06.2020), o que, no entanto, não ocorre no caso em exame.

A não realização da instrução probatória nos moldes pretendidos pela parte autora não representa qualquer prejuízo ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que a regra geral positivada no CPC é no sentido do ônus do autor em comprovar o fato constitutivo do seu direito que, no caso dos autos, se dá a partir da juntada da documentação adequada e apta a demonstrar a especialidade dos períodos impugnados.

Dessarte, em não havendo comprovação do exercício da atividade especial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, também em relação ao período de 16/05/2002 a 30/05/2018.

A autarquia insurge-se ainda quanto à metodologia adotada, dizendo que "A partir de 19.11.2003, passou a ser obrigatório observar a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos na NHO da FUNDACENTRO".

Da análise dos autos, pode-se verificar que, de acordo com o PPP acostado no evento ​evento 7, OUT2, o autor esteve exposto, durante o período de 02/05/1988 a 02/12/1989, ao agente nocivo ruído em intensidade de 105 decibéis. 

Quanto à metodologia adotada, consta no documento que foi a dosimetria (NHO-01). Nesse cenário, cabe frisar que, qualquer equívoco na metodologia aplicada não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, e há responsabilidade de o INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Assim, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

Na mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial.

O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, pois a informação de exposição ao agente nocivo deve ser presumida verdadeira:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 

III. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Precedente: ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.). 

IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). 

V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] 

VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019) (grifo nosso)."

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. 

- O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que o intervalo controvertido, qual seja de 01/04/2005 a 20/06/2016, laborado na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 98,8 dB, no intervalo de 01/04/2005 a 30/04/2010, e de 92,7 dB, de 01/05/2010 a 20/06/2016, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 85 dB, na vigência do Decreto nº 4.882/03. 

- Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. 

- A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018) (Grifou-se)."

Assim, merece ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 02/05/1988 a 02/12/1989, em que o segurado trabalhou exposto ao agente nocivo ruído em intensidade acima do limite de tolerância.

A contagem do tempo de contribuição do autor, após afastada a especialidade do período de 16/05/2002 a 30/05/2018, que será computado como tempo comum, e computados os demais períodos já considerados como tempo comum na sentença, bem como o período de 02/05/1988 a 02/12/1989, reconhecido como tempo especial, obtém-se: 

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento20/07/1958
SexoMasculino
DER05/11/2018
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-02/05/198802/12/19891.40
Especial
1 anos, 7 meses e 1 dias
+ 0 anos, 7 meses e 18 dias
= 2 anos, 2 meses e 19 dias
20
2-16/05/200230/05/20181.0016 anos, 0 meses e 15 dias193
3-15/09/198326/02/19841.000 anos, 5 meses e 12 dias6
4-01/08/199112/09/19951.004 anos, 1 meses e 12 dias50
5-31/05/201805/11/20181.000 anos, 5 meses e 5 dias6
6-01/03/199607/06/20011.005 anos, 3 meses e 7 dias64
7-02/05/199028/02/19911.000 anos, 9 meses e 29 dias10
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)10 anos, 4 meses e 28 dias12040 anos, 4 meses e 26 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)7 anos, 10 meses e 0 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)11 anos, 4 meses e 10 dias13141 anos, 4 meses e 8 diasinaplicável
Até a DER (05/11/2018)29 anos, 4 meses e 9 dias34960 anos, 3 meses e 15 dias89.6500

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 05/11/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

 

IX - DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado parcial provimento à apelação do autor para julgar extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento como tempo especial dos períodos laborados de 15/09/1983 a 26/02/1984 e de 01/08/1991 a 28/04/1995 e deve ser dado parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento como tempo especial do período laborado de 16/05/2002 a 30/05/2018 e, de ofício, extinguir o pedido de reconhecimento da especialidade sem resolução do mérito.

 

X - DOS HONORÁRIOS

​Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora decaiu de fração relevante de seu pedido, inverto o ônus da sucumbência, de modo a incidir sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença, com a ressalva do artigo 98,  § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida em primeiro grau.

 

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001909799v32 e do código CRC fa98be8f.

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Documento:20001909800
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008428-82.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. REMESSA NECESSÁRIA REQUERIDA PELO INSS REJEITADA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF-2. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS ÓLEOS E GRAXAS. EXPRESSÃO GENÉRICA. AFASTA ESPECIALIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DIVERSA NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL (EDIFÍCIOS, BARRAGENS E PONTES). AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE.

1. Apelações, interpostas pelo autor e pelo INSS, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 02/05/1988 a 02/12/1989 e de 16/05/2002 a 30/05/2018, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 05/11/2018, com o pagamento das parcelas atrasadas.

​2. A remessa necessária é dispensada nos casos de sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos.

3. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ e do TRF da 2ª Região.

4. A aposentadoria por tempo de serviço é benefício de trato continuado, previsto nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91, devido mensal e sucessivamente para o segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.

5. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Precedentes do STJ. 

6. A exposição ao agente insalubre hidrocarboneto autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79; item 13 do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/97; e item XIII do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

7. A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo, conforme entendimento firmado pela TNU no Tema nº 298.

8. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil (edifícios, barragens, pontes), enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, de acordo com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, que lista os trabalhadores em edifícios na área de construção civil, havendo possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho por presunção legal mediante o exercício da atividade. Cumpre observar que a atividade de servente em obras da construção civil se dá em condições análogas ou até mesmo piores que a atividade de pedreiro, motivo pelo qual é possível sua equiparação.

9. O C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629, concluiu que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a acarretar sua extinção sem resolução do mérito, o que possibilita o segurado ajuizar nova demanda, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado. 

10. A não realização da instrução probatória nos moldes pretendidos pela parte autora não representa qualquer prejuízo ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que a regra geral positivada no CPC é no sentido do ônus do autor em comprovar o fato constitutivo do seu direito que, no caso dos autos, se dá a partir da juntada da documentação adequada e apta a demonstrar a especialidade dos períodos impugnados.

11. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Precedente do TRF-2.

12. De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado parcial provimento à apelação do autor para julgar extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento como tempo especial dos períodos laborados de 15/09/1983 a 26/02/1984 e de 01/08/1991 a 28/04/1995 e deve ser dado parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento como tempo especial do período laborado de 16/05/2002 a 30/05/2018 e, de ofício, extinguir o pedido de reconhecimento da especialidade sem resolução do mérito.

13. Invertido o ônus de sucumbência, de modo a incidir sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença, tendo em vista que a parte autora decaiu de fração relevante do seu pedido, com a ressalva do artigo 98,  § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida em primeiro grau.

14. Apelações de ambas as partes parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001909800v8 e do código CRC 4ef73985.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 21/06/2024

Apelação Cível Nº 5008428-82.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 21/06/2024, às 12:59, na sequência 404, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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