Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025817-83.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. S. contra sentença que extinguiu a execução individual da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001 com esteio no artigo 771 c/c o art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, na medida em que a segurada aderiu ao acordo firmado nos termos da MP nº 201/2004, convertida na lei nº 10.999/2004, o qual estava condicionado à renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão (evento 26, SJES).

Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que (i) tem direito ao pagamento das diferenças que não foram abrangidas pela revisão administrativa automática; (ii) a decisão da Ação Civil Pública nº 010887-78.2003.4.02.5001 não exclui os direitos dos segurados que optaram pelo acordo da MP nº 201/2004; (iii) não há comprovação nos autos de que aderiu ao acordo previsto na MP; e (iv) a renúncia ao direito de pleitear tais diferenças, por natureza, não se admite genérica nem tácita, conforme precedentes judiciais citados. (evento 30, SJES).

O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela não provimento do recurso interposto pelo autor (evento 40, SJES).

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção (evento 4, TRF2).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por J. S. contra sentença que extinguiu a execução individual da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001 com esteio no artigo 771 c/c o art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, na medida em que a segurada aderiu ao acordo firmado nos termos da MP nº 201/2004, convertida na lei nº 10.999/2004, o qual estava condicionado à renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão (evento 26, SJES).

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

A revisão pleiteada visa o cômputo dos salários de contribuição referentes a fevereiro de 1994 com a correção pelo valor integral do índice de reajuste de salário mínimo (IRSM) daquele mês, no percentual de 39,67% e o pagamento das diferenças eventualmente devidas.

A prática da autarquia era a correção com a exclusão do indexador relativo ao respectivo mês, o que acabou por gerar prejuízos no cálculo da renda mensal inicial de diversos benefícios previdenciários. Por esse motivo, há algumas ações individuais e coletivas reconhecendo o direito à referida revisão, como é o caso da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, que o apelante visa executar na presente ação.

Ocorre que a lei nº 10.999/2004 não determinou a revisão, como que reconhecendo a procedência do pedido formulado em ações judiciais com o mesmo objeto, mas apenas a autorizou o recálculo da renda inicial do benefício. Para tanto, vinculou o direito à revisão à assinatura de Termo de Acordo, o qual implicava em condicionamentos e concessões mútuas, por parte do INSS e do segurado. Com efeito, assim dispõe:

Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.

Art. 2º Terão direito à revisão os segurados ou seus dependentes, beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que se enquadrem no disposto no art. 1º desta Lei e venham a firmar, até 31 de outubro de 2005, o Termo de Acordo, na forma do Anexo I desta Lei, ou, caso tenham ajuizado ação até 26 de julho de 2004 cujo objeto seja a revisão referida no art. 1º desta Lei, o Termo de Transação Judicial, na forma do Anexo II desta Lei.

Contudo, previu expressamente que:

Art. 7º A assinatura do Termo de Acordo ou de Transação Judicial importará:

I - a expressa concordância do segurado ou do dependente com a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Lei;

II - a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua consequente extinção, assim como de seus eventuais recursos, nos termos do art. 269, inciso V da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando o segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação depois de 26 de julho de 2004;

III - a expressa concordância do segurado ou do dependente com o Termo de Transação Judicial e a conseqüente extinção da ação judicial, nos termos do art. 269, inciso III, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando o segurado ou o dependente tiver ajuizado ação até 26 de julho de 2004;

IV - a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material;

V - a renúncia aos honorários advocatícios e aos juros de mora quando devidos, bem como aos valores excedentes referidos no § 2º do art. 3º desta Lei.

Não há que se falar, portanto, que a presente ação busca diferenças não abarcadas pelo acordo assinado na via administrativa pelo autor (evento 19, SJES), uma vez que todos envolvem uma mesma revisão.

O aludido acordo, que implicou em renúncia, configura ato jurídico perfeito e afastou, expressamente, o pleito futuro de eventuais vantagens adicionais advindos da mesma causa de pedir. É irrelevante, para sua validade e eficácia, que a assinatura do acordo tenha se dado antes ou durante a tramitação de ação individual ou coletiva, seja na fase de conhecimento ou execução, pois a renúncia opera efeitos no direito material, colhendo as ações nos estágios que se encontrem.

Tampouco se trata de renúncia de verbas alimentares, uma vez que implicou concessões mútuas de direitos ainda incertos, no sentido de que não se incorporaram ao patrimônio do segurado. Mesmo que já tivesse sido proferida sentença em ação coletiva, reconhecendo de forma abstrata a procedência do pedido de revisão, a execução desta importaria na propositura de nova ação, com desdobramentos imprevisíveis, inclusive prescrição.

Esta situação foi muito bem observada pelo Ministro Herman Benjamin no REsp 1.670.907/RS:

“(...)

8.  O art. 2º da Lei 10.999/2004, equivalente à disposição da Medida Provisória, dispõe que "terão direito à revisão os segurados ou seus dependentes,  beneficiários  do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,  que  se enquadrem no disposto no art. 1o desta Lei e venham a firmar,  até  31  de outubro de 2005, o Termo de Acordo, na forma do Anexo  I desta Lei, ou, caso tenham ajuizado ação até 26 de julho de 2004 cujo  objeto  seja  a revisão referida no art. 1o desta Lei, o Termo de Transação Judicial, na forma do Anexo II desta Lei".

9. Conclui-se, portanto, que foi criada a possibilidade, temporalmente limitada (até 31 de outubro de 2005), de firmar um acordo por meio do qual - através de concessões mútuas, tais como o pagamento parcelado, em benefício do ente público, e a revisão imediata do benefício, a bem do beneficiário - buscou-se, de forma expressa, trazer economia para os cofres públicos e aliviar a carga do Judiciário. Não houve reconhecimento de erro, mas análise da jurisprudência concernente à matéria.

(...)”

A assinatura do Termo de Adesão previsto na lei nº 10.999/2004 não era obrigatória, mas, uma vez firmado, operam-se os efeitos nele previstos. Os segurados que optaram por aderir receberam o benefício de determinada quantia de forma célere, sem a necessidade de ajuizar eventuais ações judiciais perante o Poder Judiciário. O INSS, por sua vez, reduziu sua litigiosidade e economizou potenciais acréscimos decorrentes de mora e remuneração de advogados, num cálculo de custo-benefício.

Também não se pode afirmar, de forma genérica, ter havido qualquer espécie de coação ou vício de consentimento, fundada, apenas, na ilação de que a segurada não estava totalmente consciente da extensão do acordo, em função de sua idade avançada ou falta de esclarecimentos prévios.

Ressalte-se que, em análise de questão semelhante (acordo instituído por lei envolvendo verba alimentar de FGTS), o Excelso STF editou a Súmula Vinculante nº 01, entendendo que a transação configuraria ato jurídico perfeito e, assim, estaria constitucionalmente protegido: "ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001".

Assim, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução. 

Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001909987v3 e do código CRC 5079ac59.

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Documento:20001909988
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025817-83.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. RENÚNCIA.

1. A assinatura do Termo de Acordo previsto na Lei nº 10.999/2004 constitui ato jurídico perfeito, protegido constitucionalmente, e implicou em renúncia a quaisquer direitos derivados da mesma causa de pedir. Afastou, expressamente, o pleito futuro de eventuais vantagens adicionais advindos da mesma causa de pedir. É irrelevante, para sua eficácia, que a assinatura do acordo tenha se dado antes ou durante a tramitação de ação individual ou coletiva, seja na fase de conhecimento ou execução, pois a renúncia opera efeitos no direito material, colhendo as ações nos estágios que se encontrem.

2. Não se trata de renúncia de verbas alimentares, uma vez que implicou em concessões mútuas de direito ainda incerto, no sentido de que ainda não se incorporara ainda no patrimônio do segurado. Mesmo que já tivesse sido proferida sentença em ação coletiva, reconhecendo de forma abstrata a procedência do pedido de revisão, a execução desta importaria na propositura de nova ação, com desdobramentos imprevisíveis, inclusive prescrição.

3. Os segurados que optaram por aderir ao acordo tiveram o benefício de recebimento de determinada quantia, de forma célere, sem a necessidade de provocação ou esgotamento de eventuais ações judiciais perante o Poder Judiciário. O INSS, por sua vez, reduziu sua litigiosidade e economizou potencial acréscimos decorrentes de mora e remuneração de advogados, num cálculo de custo-benefício.

4. Em análise de questão semelhante (acordo instituído por lei envolvendo verba alimentar de FGTS), o Excelso STF editou a Súmula Vinculante nº 01: "ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001".

5. Negado provimento ao recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001909988v3 e do código CRC c14305b9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 21/06/2024

Apelação Cível Nº 5025817-83.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 21/06/2024, às 12:59, na sequência 90, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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