Apelação Cível Nº 5008919-24.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória () que, nos autos do mandado de segurança impetrado por E. B. C., contra ato da GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação da presente decisão, o pagamento do benefício de aposentadoria por idade n. 136.083.034-8, com efeitos desde a data de sua cessação indevida.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação () em que se insurgiu, basicamente, contra a determinação de pagamento de parcelas vencidas desde a cessação indevida, uma vez que a ordem judicial não pode alcançar parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Requereu, portanto, a reforma da sentença para limitar a condenação ao pagamento de parcelas vencidas do benefício a partir do ajuizamento do writ.
Contrarrazões nos autos ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 17/5/2024, às 13:36:14