Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008919-24.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 37, SENT1) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por E. B. C., contra ato da GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação da presente decisão,  o pagamento do benefício de aposentadoria por idade n. 136.083.034-8, com efeitos desde a data de sua cessação indevida.

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação (​​evento 49, APELAÇÃO1)  em que se insurgiu, basicamente, contra a determinação de pagamento de parcelas vencidas desde a cessação indevida, uma vez que a ordem judicial não pode alcançar parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.

Requereu, portanto, a reforma da sentença para limitar a condenação ao pagamento de parcelas vencidas do benefício a partir do ajuizamento do writ.

​Contrarrazões nos autos (evento 54, CONTRAZ1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

​É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5008919-24.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 37, SENT1) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por E. B. C., contra ato da GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação da presente decisão,  o pagamento do benefício de aposentadoria por idade n. 136.083.034-8, com efeitos desde a data de sua cessação indevida.

Conheço da apelação, uma vez presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

​​Como se sabe, o manuseio do mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Insurgiu-se o INSS contra a fixação dos efeitos financeiros da concessão do benefício na data da cessação indevida do benefício.

Com efeito, o pedido de pagamento de valores pretéritos à impetração não pode ser objeto de mandado de segurança, que não é substitutivo de ação de cobrança (Enunciado 269 da Súmula do STF).

Ocorre que, no presente caso, o pedido formulado é de restabelecimento do pagamento do benefício de aposentadoria por idade NB 41/136.083.034-8, sendo o pagamento das parcelas pretéritas apenas um consectário legal.

Portanto, o dispositivo da sentença deve ser interpretado em consoância com o princípio da boa-fé, devendo o conteúdo do dispositivo, na verdade, ser entendido como um comando para "determinar à autoridade impetrada que restabeleça, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação da presente decisão,  o pagamento do benefício de aposentadoria por idade n. 136.083.034-8", sendo certo que o trecho seguinte - "com efeitos desde a data de sua cessação indevida" - apenas explicita um consectário lógico.

Logo, o provimento judicial ora atacado não traz condenação a parcelas pretéritas anteriores à impetração, mas apenas comando mandamental no sentido de se restabelecer o pagamento do benefício, providência que implica no surgimento do crédito, em favor do impetrante das parcelas pretéritas.

Corrobora esse entendimento o fato de que a autoridade impetrada determinou o pagamento, em decorrência de requerimento nesse sentido (evento 48, PROCADM2 e evento 45, EXECUMPR1):

Logo, a sentença não merece reparo.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.



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Apelação Cível Nº 5008919-24.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. remessa necessária e apelação do inss. MANDADO DE SEGURANÇA. processo administrativo previdenciário. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. parcelas pretéritas à impetração. súmula 269 do STF. interpretação correta do decisum.

1. ​​Como se sabe, o manuseio do mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. Insurgiu-se o INSS contra a fixação dos efeitos financeiros da concessão do benefício na data da cessação indevida do benefício.

3. Com efeito, o pedido de pagamento de valores pretéritos à impetração não pode ser objeto de mandado de segurança, que não é substitutivo de ação de cobrança (Enunciado 269 da Súmula do STF).

4. Ocorre que, no presente caso, o pedido formulado é de restabelecimento do pagamento do benefício de aposentadoria por idade NB 41/136.083.034-8, sendo o pagamento das parcelas pretéritas apenas um consectário legal.

5. O dispositivo da sentença deve ser interpretado em consoância com o princípio da boa-fé, devendo o conteúdo do dispositivo, na verdade, ser entendido como um comando para "determinar à autoridade impetrada que restabeleça, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação da presente decisão,  o pagamento do benefício de aposentadoria por idade n. 136.083.034-8", sendo certo que o trecho seguinte - "com efeitos desde a data de sua cessação indevida" - apenas explicita um consectário lógico.

6. O provimento judicial ora atacado não traz condenação a parcelas pretéritas anteriores à impetração, mas apenas comando mandamental no sentido de se restabelecer o pagamento do benefício, providência que implica no surgimento do crédito, em favor do impetrante das parcelas pretéritas.

7. Corrobora esse entendimento o fato de que a autoridade impetrada determinou o pagamento, em decorrência do deferimento do requerimento administrativo.

8. Sentença mantida. Negado provimento à apelação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 21/06/2024

Apelação Cível Nº 5008919-24.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 21/06/2024, às 12:59, na sequência 376, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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