Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001234-70.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão de evento 13, ACOR2, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para julgar parcialmente procedente a pretensão para reconhecer a qualidade de segurado do autor e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde 13/06/2016, data da primeira cessação indevida do benefício, até a data do laudo pericial (30/08/2022), momento em que deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, ressalvando-se a compensação de valores pagos administrativamente a título de auxilio-doença em periodo concomitante.

O embargante aponta omissão no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento. Sustenta (evento 21, EMBDECL1), em síntese, que o r. acórdão "encontra-se eivado de omissão por não ter se pronunciado expressamente sobre a prescrição para revisão do ato de indeferimento/cessação do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32".

Requer, ao fim, que seja acolhido o pedido de efeito modificativo nos presentes embargos para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Em suas contrarrazões (evento 25, CONTRAZ1), a parte embargada alega que não há qualquer omissão no acórdão recorrido, pugnando pelo improvimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001234-70.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão de evento 13, ACOR2, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para julgar parcialmente procedente a pretensão para reconhecer a qualidade de segurado do autor e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde 13/06/2016, data da primeira cessação indevida do benefício, até a data do laudo pericial (30/08/2022), momento em que deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, ressalvando-se a compensação de valores pagos administrativamente a título de auxilio-doença em periodo concomitante.

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, ao indicar omissão no acórdão atacado.

Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A teor do disposto no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, o vício de omissão se configura quando a decisão “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, o que não se confunde, necessariamente, com os argumentos da parte adversa que se sagrou vencedora, nem alcança aqueles fundamentos que se encontrem prejudicados em razão da análise anterior de questão subordinante, mas apenas os fundamentos idôneos para afastar aqueles encampados no julgado.

Vale dizer que a omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez (EDcl no REsp n. 2.026.943/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023), sendo certo que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

Logo, a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito a questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, não se configurando quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Precedentes: STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.

Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (Nesse sentido: EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

No que tange à atribuição de efeitos infringentes, sinale-se ser esta cabível apenas quando os vícios em causa (art. 1.022, I, II e III, do CPC) sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ-EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).

Entende o Superior Tribunal de Justiça que "É protelatória a conduta processual que: i) renova embargos de declaração sem causa jurídica ou fundamentação adequada; ii) não aponta nenhuma omissão ou vício no julgamento anterior; iii) visa modificar os fundamentos da decisão embargada; iv) é reiteração de anteriores embargos de declaração, no qual a matéria foi expressa e fundamentadamente aclarada; v) retarda indevidamente o desfecho do processo" (STJ-EDecl nos EDecl no REsp nº 1292879, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, DJe 26/06/2013).

Acrescente-se que, quanto ao prequestionamento, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o enunciado da Súmula 98 daquela Corte, que os embargos declaratórios interpostos com o escopo de prequestionamento não são protelatórios, mas que se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido, o julgado no RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Assentadas estas premissas, passo a analisar o mérito.

O INSS arguiu a prescrição do fundo de direito no qual se funda a ação, haja vista que a cessação administrativa do benefício ocorreu em 13/06/2016, enquanto a ação foi ajuizada somente em 01/04/2022, ou seja, após o decurso do prazo quinquenal. Nesse sentido, citou julgados do eg. Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, o STF, ao julgar o RE 631.240/MG (Tema 350), decidiu pela necessidade do prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir em causas previdenciárias.

Aquela Egrégia Corte, ainda, firmou jurisprudência no sentido de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, inexistindo prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário (RE 626489, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184  DIVULG 22-09-2014  PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561).

Ao julgar a ADI nº 6096/DF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, O STF firmou a tese de que configura violação a direito fundamental fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário:

"[...]. 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991."
(ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280  DIVULG 25-11-2020  PUBLIC 26-11-2020)

O Superior Tribunal de Justiça também possui o mesmo entendimento, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro Edson Fachin, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte em que foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, destacou que, mesmo nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não há falar em prescrição do fundo de direito, porque nessas hipóteses nega-se o benefício em si considerado, de forma que, "caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".
2. Está superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da Constituição Federal confere efeito vinculante às decisões definitivas em ação direta de inconstitucionalidade em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.590.354/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) (g.n).

Outro não é o entendimento desta Primeira Turma Especializada:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, na sessão do dia 03/09/2014, o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.

2. Restou demonstrado que a requerente realizou requerimento administrativo em 22/08/2018  para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência da Lei 8.742/93, sendo indeferido pela autarquia por ausência de deficiência. 

3. O indeferimento do requerimento administrativo pela Administração Pública autoriza a parte a ingressar em juízo, o que é suficiente para configurar o interesse de agir, não havendo que se falar em requerimento recente e atual para buscar a pretensão judicial.

4. O STF firmou jurisprudência no sentido de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo, portanto, que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário (Tribunal Pleno – Relator Ministro Roberto Barroso - RE 626.489 (Repercussão Geral) – julgado em 16/10/2013 e publicado no DJE de 23/09/2014).

5. Sentença merece ser anulada para que se dê regular prosseguimento ao feito.

6. Apelação da autora provida.

(TRF2 AC 5004028-57.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. JUDICE NETO, Primeira Turma Especializada, disp. em 24/10/2023).

Como já mencionado, o decurso do tempo não faz desaparecer o interesse de agir e nem fulmina o fundo de direito da parte autora. Presente está o interesse de agir, consubstanciado pela cessação administrativa do benefício, que é objeto de questionamento nestes autos.

Diante do que foi exposto, voto no sentido de  DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão, nos termos da fundamentação supra, sem modificação do resultado do julgamento.



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Apelação Cível Nº 5001234-70.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARA REVISÃO DO ATO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. ADI 6096. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TRF2. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.

1. Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. No caso, o embargante aponta omissão no acórdão embargado, no tocante à prescrição para revisão do ato de indeferimento/cessação do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

3. O STF, ao julgar o RE 631.240/MG (Tema 350), decidiu pela necessidade do prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir em causas previdenciárias.

4. Ao julgar a ADI nº 6096/DF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, O STF firmou a tese de que configura violação a direito fundamental fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Precedentes do STF, STJ e TRF2.

5. O decurso do tempo não faz desaparecer o interesse de agir e nem fulmina o fundo de direito da parte autora. Presente está o interesse de agir, consubstanciado pela cessação administrativa do benefício, que é objeto de questionamento nestes autos.

6. Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão, sem modificação do resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001910782v4 e do código CRC 12e18f5a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 21/06/2024

Apelação Cível Nº 5001234-70.2022.4.02.5107/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 21/06/2024, às 12:59, na sequência 431, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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