Apelação Cível Nº 5001234-70.2022.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão de , que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para julgar parcialmente procedente a pretensão para reconhecer a qualidade de segurado do autor e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde 13/06/2016, data da primeira cessação indevida do benefício, até a data do laudo pericial (30/08/2022), momento em que deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, ressalvando-se a compensação de valores pagos administrativamente a título de auxilio-doença em periodo concomitante.
O embargante aponta omissão no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento. Sustenta (), em síntese, que o r. acórdão "encontra-se eivado de omissão por não ter se pronunciado expressamente sobre a prescrição para revisão do ato de indeferimento/cessação do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32".
Requer, ao fim, que seja acolhido o pedido de efeito modificativo nos presentes embargos para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Em suas contrarrazões (), a parte embargada alega que não há qualquer omissão no acórdão recorrido, pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 17/5/2024, às 13:36:13