Agravo de Instrumento Nº 5000334-14.2024.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012444-82.1989.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SEBASTIÃO ANTONIO TEIXEIRA e J. H. J., visando reformar a decisão (evento 984 c/c 1001/SJRJ), proferida pelo Juízo da 04ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Excelentíssimo Senhor Juiz Federal MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA), nos autos da Ação de PROCEDIMENTO COMUM Nº 0012444-82.1989.4.02.5101/RJ, na fase de cumprimento de sentença, que indeferiu, por ora, o bloqueio nos percentuais de 12.3944% (Jorge) e 29.9928% (Sebastião) sobre os valores a serem recebidos pela beneficiária de precatório DALCON ENGENHARIA LTDA, cedidos à empresa F.F.E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, visando o cumprimento das decisões proferidas nos autos nº 0031263-70.2016.8.16.0001 e 0007840-84.2016.8.16.0194, da 4ª e 20ª Varas Cíveis de Curitiba/PR, até que seja definido pelos Juízos Estaduais se ainda há algum valor a ser penhorado nos autos.
Sustentaram os Agravantes (evento 01), em síntese, que: “sobre os valores pertencentes à empresa Dalcon no processo n.º 0012444-82.1989.4.02.5101/RJ, os agravantes possuem direito aos percentuais de 12.3944% (J. H. J.) 29.9928% (Sebastião Antônio Teixeira), haja vista acordos judiciais firmados e homologados pelos Juízos da 4ª e 20ª Varas Cíveis de Curitiba, respectivamente. Trata-se de simples análise e interpretação dos acordos realizados perantes os Juízos da 4ª e 20ª Varas Cíveis de Curitiba/PR, os quais já foram anexados aos autos (evento 853).”; “(...) sobre qualquer valor recebido pela empresa Dalcon, os agravantes, antigos sócios, conforme consta nos processos n.º 0031263- 70.2016.8.16.0001 e 0007840-84.2016.8.16.0194, possuíam, possuem e possuirão, direito aos percentuais acima. Tanto os valores são devidos aos agravantes, que os Juízos da 4ª e 20ª Varas Cíveis de Curitiba/PR expediram diversos ofícios ao Juízo da 1ª (agora 4ª) Vara Federal, determinando a reserva dos valores aos agravantes, haja vista os acordos entabulados e homologados em Juízo. A empresa Dalcon e a empresa F.F.E Administradora de Bens Ltda., mesmo tendo ciência da situação acima dos agravantes, realizaram cessão de créditos, ajustando os recebimentos dos valores do Precatório devido à Dalcon, para a empresa F.F.E Administradora de Bens Ltda. Os agravantes, atentos à referida manobra, imaginando que os ofícios expedidos pelos Juízos da 4ª e 20ª Varas Cíveis não seriam suficientes para bloqueio do precatório e salvaguarda dos valores a eles pertencentes, se habilitaram nos autos n.º 0012444- 82.1989.4.02.5101/RJ e apresentaram a documentação necessária (Evento 853), postulando o bloqueio do precatório e repasse dos valores a eles pertencentes.”
Requerem os Agravantes com o presente recurso a reforma das “decisões de movimento n.º 984 e 1.001, haja a equivocada interpretação do Juízo a quo, sendo necessário o bloqueio dos precatórios e repasse aos agravantes dos percentuais a eles devidos, ou seja, 12.3944% (J. H. J.) 29.9928% (Sebastião Antônio Teixeira).”
Contrarrazões nos eventos 28 e 31/TRF2.
O Ministério Público Federal (Dr. NEWTON PENNA), em seu parecer (evento 35/TRF2), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento. /lsz/
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Em exame dos autos, via sistema E-PROC, verifico que o Juízo de Origem após ter indeferido (evento 984/TRF2), por ora, o requerimento dos Agravantes (evento 975/SJRJ) de imediato bloqueio nos percentuais de 12.3944% (J. H. J.) e 29.9928% (Sebastião Antônio Teixeira) sobre os valores remanescentes a serem recebidos pela beneficiária de precatório DALCON ENGENHARIA LTDA e/ou à empresa cessionária F.F.E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., entendeu por bem bloquear todo o precatório expedido em favor da mencionada beneficiária, tal como se vê da descrição do evento 996/SJRJ (Requisição de pagamento de precatório paga - bloqueada - Saque a partir de 15/01/2024 - 5001379-53.2023.4.02.9388/TRF/TRF (F.F.E. - ADMINISTRADORA DE BENS LTDA)
Inclusive, no evento 1.011/SJRJ, restou esclarecido pelo Juízo de Origem a manutenção das decisões agravadas, porém com o bloqueio do precatório em discussão. Veja-se:
“(...) Inicialmente, mantenho as decisões dos eventos 984 e 1001, eis que não foram apresentados pelos agravantes alegações ou documentos que alterassem a fundamentação proferida. Ressalto que no evento 1006 foi determinada expedição de ofício aos juízos das 4ª e 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Regional Metropolitana de Curitiba, onde tramitam os autos nº 0031263-70.2016.8.16.0001 e 0007840-84.2016.8.16.0194, para que seja esclarecido se ainda há algum valor a ser penhorado nestes autos.
Ademais, o precatório objeto do pedido de reserva de crédito (evento 996) encontra-se bloqueado.” (grifo meu)
Assim, tem-se que o pedido recursal dos Agravantes de bloqueio de precatório da credora DALCON ENGENHARIA LTDA e/ou à empresa cessionária F.F.E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA restou atendido – vide evento 996/SJRJ -, de modo que neste ponto o recurso não deve ser conhecido, já que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca dessa questão.
Quanto ao pedido deste recurso de “repasse aos agravantes dos percentuais a eles devidos, ou seja, 12.3944% (J. H. J.) 29.9928% (Sebastião Antônio Teixeira).”, impõe-se aguardar a vinda das informações pelos Juízos Estaduais para que o Juízo de Origem delibere acerca da questão, tal como ressaltado pelas decisões agravadas.
Desse modo, como o pedido de repasse de percentuais foi invocado apenas nesta sede de agravo de instrumento, por se tratar de indevida inovação recursal, descabe a esta Corte decidir sobre questão não apreciada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. Neste ponto, também não deve ser conhecido o agravo de instrumento.
Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001912572v2 e do código CRC 682f2418.
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Data e Hora: 28/06/2024, às 17:56:37