Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000562-62.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora da ação (evento 1, APELAÇÃO1, páginas 05 a 12) face à sentença (evento 10, PROCJUDIC1, página 18, link, páginas 148 a 152), proferida pelo Juízo de Barra de São Francisco (1ª Vara Cível-TJES), que julgou o pedido nos seguintes termos:

Em suas razões recursais (evento 1, APELAÇÃO1, páginas 05 a 12)​, a apelante alega que o laudo da perícia médica oficial e complementar concluiu pela sua incapacidade parcial e DEFINITIVA, eis que é portadora de prótese total do quadril esquerdo, ensejando a limitação de suas atividades laborativas e habituais.

Aponta que resta evidente o error in judicando na sentença recorrida, uma vez que a incapacidade DEFINITIVA para o labor enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 

Defende que, quanto à possibilidade de reabilitação profissional em atividade diversa, o perito afirmou em resposta ao quesito “l” que tal procedimento NÃO se revela como medida eficaz à recorrente. 

Ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de reformar integralmente a sentença e, via de consequência, determinar a condenação do INSS ao pagamento do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde a data da cessação indevida do benefício, bem como o consequente pagamento dos créditos retroativos com a incidência de juros e correção monetária. 

Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS requer que seja negado provimento ao recurso interposto (​evento 1, APELAÇÃO1​, página 02).

Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 14 dos autos da segunda instância).

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação da autora em face da sentença que condenou o INSS a reimplantar o benefício de auxílio-doença. Em seu recurso, a autora pleiteia a conversão do referido benefício em auxílio por incapacidade permanente. 

A presente demanda foi proposta em 26/09/2019 e os autos distribuídos a este gabinete em 26/04/2024, para julgamento da apelação interposta. 

A autora nasceu em 02/06/1971 e esteve em gozo do beneficio de auxílio por incapacidade temporária nos seguintes períodos: de 05/07/2008 a 05/09/2008, de 01/03/2012 a 15/05/2012, e de 11/04/2017 a 11/10/2017, quando, após realização de perícia administrativa, foi cessado pelo INSS em razão de não ter sido constatada a incapacidade laboral pela autarquia.

Na presente demanda, a autora requereu o restabelecimento do beneficio de auxílio-doença, por alegar estar incapaz de exercer suas atividades laborais, bem como requereu a conversão do referido beneficio em aposentadoria por incapacidade permanente. 

A autora possui atualmente 52 anos de idade e é comerciante. Para comprovar a incapacidade laboral traz aos autos documentação médica emitida por médico da rede particular, datada de 02/04/2019 (evento 10, PROCJUDIC1, página 18, link, página 38).

Pois bem, para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da lei nº 8.213/91, que dispõe:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos" (sem grifos no original).

Já para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devem estar preenchidos os requisitos do art. 42 da lei nº 8.213/91:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos). 

Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.

No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à incapacidade. 

A perícia judicial, realizada em 08/02/2021, a qual a autora fora submetida (evento 10, PROCJUDIC1, página 18, link, páginas 100 a 104),​entendeu que a mesma encontra-se incapacitada parcial e permanentemente para exercer a atividade laboral de comerciante.

O perito afirmou que a autora não apresenta condições de exercer sua atividade habitual, por apresentar coxartrose no quadril esquerdo e, assim, fazer uso de prótese total de quadril esquerdo.

O expert afirma que o início da incapacidade coincide com a data do diagnóstico da doença, há cerca de 13 anos atrás. 

Por fim, entendeu o perito que a autora, em razão de sua doença e incapacidade, não tem condições de exercer sua atividade habitual, e nem está apta para exercer outra atividade profissional ou para a reabilitação. Vejamos:

A sentença entendeu que merece ser acolhido o pleito de restabelecimento de auxilio doença em favor da parte autora.

Apesar de ser prova fundamental e insubstituível, o laudo judicial não é o único elemento responsável pelo convencimento do juiz, podendo o mesmo se valer de outros meios de prova, como o laudo médico juntado aos autos pela autora. 

Pois bem. 

Há entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização, a exemplo da Súmula Nº 47 TNU, reconhecendo a possibilidade de extensão da incapacidade parcial quando, da análise das condições pessoais, se extrair a inviabilidade de reinserção ao mercado de trabalho: 

"Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez."

Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural da segurada.

Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial da segurada, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.

No caso em tela, diante do princípio do livre convencimento, entendo pela impossibilidade de reinserção da parte autora ao mercado de trabalho em face das limitações impostas pelas sérias complicações de saúde decorrentes da doença diagnosticada, coxartrose no quadril esquerdo, aliado ao ao fato de utilizar  prótese total de quadril esquerdo, e com isso, ficar limitada para exercer as suas atividades.

Registre-se que a autora labora como comerciante há 28 anos. 

Nessa toada, concluo que não se apresentam condições mínimas que permitam a inserção da segurada no mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, quando a mesma não apresenta melhora do quadro clínico, já que se trata de doença degenerativa, e não houve resposta ao tratamento realizado. 

Portanto, entendo que o quadro de saúde da autora só tende a agravar-se, fazendo jus à concessão de aposentadoria por invalidez.

Diante disso, o benefício extremo é devido e, face ao contido no laudo pericial, entendo que a aposentadoria por invalidez deverá ter como DIB a data do exame pericial, 08/02/2021, quando ficaram constatadas as complicações decorrentes da doença.

Por isso, o benefício de auxílio por incapacidade temporária deverá ser restabelecido, tal como posto pela sentença, mas deverá ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 08/02/2021.

Mantem-se a condenação em honorários estabelecida pela sentença. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora para: a) manter a sentença quanto ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença; b) condenar o INSS a implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 08/02/2021 e RMI calculada com base na legislação em vigor nesta data e nos registros do CNIS; c) condenar o INSS a pagar as parcelas atrasadas, corrigidas pelo índice INPC até 8/12/2021 e juros de mora a partir da citação do INSS, também até 8/12/2021; a partir de 9/12/2021 incide somente a SELIC, conforme a previsão expressa do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9/12/2021. Intimem-se. 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001913706v17 e do código CRC 4e7f459e.

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Documento:20001913707
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000562-62.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO DESDE A INDEVIDA NEGATIVA PELO INSS. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL E LAUDO PARTICULAR. DIREITO AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE A PARTIR DA DATA DA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.

1. Recurso de apelação interposto pela autora face à sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido e condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data da indevida negação do beneficio. 

2. A parte autora comprova sua incapacidade através de laudo particular corroborado pela perícia médica judicial. Direito ao restabelecimento do benefício.

3. Entendimento pela concessão da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) face ao estado físico da parte autora e ao fato de não responder ao tratamento, bem como face às suas condições socioeconômicas. Aplicação da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização. DIB na data da realização do exame pericial.

4. Juros conforme oficialmente aplicado às cadernetas de poupança, contados da citação e correção monetária das parcelas atrasadas com aplicação do INPC até 8/12/2021. A partir  de 9/12/2021 incidência da SELIC, conforme a previsão expressa do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9/12/2021.

5. Mantida a condenação em honorários da sentença.

6. Dado provimento ao recurso da autora. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001913707v6 e do código CRC af54d68e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2024 A 25/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000562-62.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2024, às 13:00, a 25/06/2024, às 12:59, na sequência 201, disponibilizada no DE de 05/06/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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