Apelação Cível Nº 5000563-47.2024.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora da ação (Evento 1, APELAÇÃO13, Página 8) face à sentença, proferida pela Justiça Estadual de Vara única da Comarca de Água Doce do Norte/ES (Evento 1, APELAÇÃO13, Página 2) que julgou improcedentes os seguintes pedidos principais:
"Reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar desenvolvido entre 1968 a 1972 e 1980 a 1987, bem como reconhecer o tempo rurícola da Requerente com seu atual marido, desenvolvido entre setembro de 2018 ate dias atuais;
Conceder a Autora o BENEFICIO DA APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA, a partir do requerimento administrativo em 28/06/2020."
O juízo de origem entendeu que a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, tendo em vista que não há nos autos provas hábeis a comprovar o exercício do labor rural por parte da demandante nos períodos de 1968 a 1972 e 1980 a 1987 e entre 2018 ate a prolação da sentença.
Em razões recursais, sustenta que exerce atividade rural desde tenra idade, em regime de economia familiar, juntamente com os seus pais, realizando a plantação de milho, verduras, feijão e café.
Afirma que exerceu labor campesino no período de 1968 a 1987 e de 20/09/2018 até os dias atuais e trabalho urbano no período de 09/02/1988 a 13/09/1993.
Assevera que "Após instrução processual, restou devidamente comprovado através de inicio de prova material e de prova testemunhal que laborou na agricultura em regime de economia familiar durante praticamente toda a sua vida laboral, e que mesmo após exercer atividade urbana, voltou para a roça em 2018."
Defende que "a sentença merece ser reformada, pois não é necessário que a prestação da atividade rural ocorra de forma ininterrupta, visto que se trata de aposentadoria híbrida, onde há justamente a junção do tempo - rural com o período urbano, mesmo que intercalados".
Requer, portanto, a reforma da sentença, a fim de julgar procedente o pedido e condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria híbrida, reconhecendo as provas nos autos como suficientes ao inicio de prova material rural, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER.
Sem Contrarrazões.
O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito da demanda e postulou pelo regular prosseguimento do feito.
Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 16 dos autos da segunda instância).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pela autora em face da sentença, que julgou improcedente o pedido autoral de reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar desenvolvido entre 1968 a 1972 e 1980 a 1987, bem como reconhecer o tempo rurícola da requerente com seu atual marido, desenvolvido entre setembro de 2018 até dias atuais; concessão de aposentadoria por idade rural, a partir da DER em 28/06/2020.
A autora nasceu em 04/08/1949. A ação foi ajuizada em 18/09/2020.
Pretende a demandante a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 26/06/2020, pleito que restou indeferido, sob alegação de ausência do cumprimento do período de carência.
Aduz que laborou no campo em regime de economia familiar, juntamente com seu falecido marido, Sr. Ademar Domingos da Silva, e filhos entre o período de 1972 a meados de 1987, quando foram para a capital, Vitória - ES.
Alega que exerceu trabalho urbano no período de 09/02/1988 a 13/09/1993 e em 2018 em diante, voltou a trabalhar no campo.
Em razões recursais, assevera que juntou diversos documentos, hábeis à confirmação da condição de rurícola e que a prova testemunhal foi uníssona ao afirmar que o autor sempre laborou no campo.
Afirma que a jurisprudência é clara no entendimento, segundo o qual, inclusive, o trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial.
Requer a reforma da sentença, a fim de julgar procedente o pedido e condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria híbrida, reconhecendo as provas nos autos como suficientes ao inicio de prova material rural, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER.
DA APOSENTADORIA RURAL
A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios, nos seguintes termos:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
Além disso, para os segurados especiais, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, conforme art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei nº 8.213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;
A definição de segurado especial da Previdência Social encontra-se no inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, com as alterações da Lei nº 11.718/2008, verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Por sua vez, o artigo 11, inciso VII e 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o rurícola é aquele que exerce atividade individualmente, ou em regime de economia familiar, sendo este compreendido como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua própria subsistência e feito em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
O artigo 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que servem de prova do labor rural, assim dispondo:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
IX – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."
Registre-se que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, etc.(cf. REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de20/04/2017)
Cabe ressaltar que a própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei 8.213/91, relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS, uma série de elementos aos quais atribuem a condição de início de prova material, nos termos seguintes:
Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:
I - certidão de casamento civil ou religioso;
II - certidão de união estável;
III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
IV - certidão de tutela ou de curatela;
V - procuração;
VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
IX - ficha de associado em cooperativa;
X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XII - escritura pública de imóvel;
XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XVI - carteira de vacinação;
XVII - título de propriedade de imóvel rural;
XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA;
XXVI - título de aforamento;
XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e
XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.
§ 1º Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar."
Dessa forma, havendo reconhecimento expresso de que tais elementos preenchem a exigência probatória formal, não há motivos para o Poder Judiciário atribui-lhes valor menor que o que lhes atribui o INSS.
Quanto à comprovação do tempo de serviço para fins de obtenção do benefício, o artigo 55, § 3º do mesmo diploma legal dispõe que só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Na mesma dicção, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça afirma que "prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Além disso, o STJ já se posicionou no sentido de ser prescindível que o início de prova material englobe todo o período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal demonstre robustez probatória (STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/3/2012).
Leia-se ainda as seguintes súmulas da Turma Nacional de Uniformização, que também serão consideradas nesta fundamentação:
Súmula Nº 6
"Comprovação de Condição Rurícola. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
Súmula Nº 14
"Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício".
Tem-se ainda os seguintes enunciados da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 577
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Tese do Tema 638 também do STJ
"Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório".
O requisito de prova material, por seu turno, pode ser preenchido por qualquer documento que comprove o vínculo, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado.
Com base em tais premissas, passa-se à análise do caso concreto.
DO CASO CONCRETO
A autora pretende a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Assim, os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade HÍBRIDA são os mesmos da aposentadoria por idade URBANA, sendo que o período rural é contado como carência independentemente das contribuições.
As contribuições como segurada urbana não são questão controvertida nestes autos, conforme consta do documento do Evento 1, APELAÇÃO11, Página 10.
Considerando que a autora nasceu em 04/08/1949 e esta ação foi proposta em 18/09/2020, observa-se que o demandante cumpriu o critério etário exigido pela legislação vigente.
A fim de corroborar os fatos constitutivos de seu direito, elencou os seguintes documentos, como início de prova material:
- Ata Notarial, para fins de atestar a residência da autora, que é no meio rural (, página 20);
- Registro de imóveis, matrícula 977 (, página 23);
- Certidão de casamento com o Sr. Braz Soares da Silva, em 20/09/2018 (, página 18);
- Certidão de membros da Igreja Assembléia de Deus, na qual consta a profissão de doméstica (, página 26);
- Certidão de casamento e nascimento dos filhos ();
- Certidão de óbito de primeiro esposo, Ademar Domingos da Silva, em 29/04/2015 (, página 30);
- Extrato de relações previdenciárias relativas ao período de 09/02/1988 a 13/09/1993 (, página 32);
- Autodeclaração do segurado especial (, página 34), preenchida em 17/08/2020, na qual informa que exerceu labor campesino no período de 1950 a 1982, que se afastou do trabalho na roça para exercer atividade urbana no período de 01/04/1985 a 01/06/2015;
- Escritura de compra e venda de propriedade rural comprada por Braz Soares da Silva, atual companheiro da demandante, lavrada em 07/12/2002 (, página 43);
Veja-se que o INSS reconheceu que a demandante exerceu labor campesino no período de 23/09/1972 a 23/03/1980, computado o cumprimento de 91 meses de carência, nos seguintes termos (, página 56):
No que respeita à prova testemunhal, verifica-se que foram colhidos os depoimentos de três testemunhas.
O Sr. Alzerino Alves Ferreira, que relatou, em breve síntese, que conhece a demandante desde 1975, que ela exerceu labor campesino, que é casada atualmente com o Sr. Braz, que também é trabalhador rural.
O Sr. Abegair Ferreira Alves afirmou que é vizinho da autora, que a conhece desde 1975, que ela trabalhava na lavoura de café, que após o período em que exerceu atividade urbana, voltou para o trabalho na roça, a partir de 2018.
Já a Sra. Eva Euzébio Ferreira alegou que conhece a demandante há muitos anos, que ela trabalhava na roça, na lavoura de café, que ela se casou e foi para Vitória e que voltou para roça em 2018, que é casada com o Sr. Braz, que também é trabalhador rural.
Por oportuno, cabe lembrar que a autora pretende o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar desenvolvido entre 1968 a 1972 e 1980 a 1987, bem como reconhecer o tempo rurícola da Requerente com seu atual marido, desenvolvido entre setembro de 2018 até dias atuais; com efeitos financeiros, a partir da DER.
Veja-se que o INSS reconheceu o período de 23/09/1972 a 23/03/1980, como exercício de trabalho rurícola, o que totaliza 91 meses de carência, que somados aos período em que a demandante exerceu atividade urbana, com registro no CNIS (09/02/1988 a 13/09/1993) ainda assim não totalizaria os 180 meses exigidos por lei (, página 32).
Acresça-se que as testemunhas afirmaram que a autora voltou a exercer labor campesino, a partir de 2018. E a prova testemunhal é robusta nesse sentido.
Certo que a autora apresentou declaração dando conta da qualificação de seu falecido cônjuge como lavrador (fl. 22), embora tenha ele exercido atividade urbana na qualidade de empregado desde 1976 ate 2015, o que não elide a prova oral produzida, já que a autora pretende o reconhecimento a partir de 2018.
Cumpre ressaltar ainda que o primeiro marido da autora, Sr. Ademar, fruiu o benefício assistencial BPC/LOAS DE 28/08/1996 a 30/06/2017 e se aposentou pelo exercício de trabalho urbano, com DIB em 01/07/2007 e DCB em 29/04/2015. Os registros no CNIS apontam exercício de atividade urbana de 1976 a 2015, ressalvado o período em que recebeu benefício de prestação continuada, o que, novamente, não infirma a prova oral produzida.
E há, ainda, a ata notarial do Evento 1, APELAÇÃO2, Página 1, que sem dúvida constitui início de prova material que, juntamente com os depoimentos das testemunhas, comprovam o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pela autora nos períodos vindicados.
Quanto ao período entre 1968 e 1972, o documento do Evento 1, APELAÇÃO2, Página 4 (Evento 1, APELAÇÃO3, Página 8) comprova que em 1972 a autor vivia no meio rural e casou-se com um lavrador.
Seja no âmbito doméstico com a família original seja no âmbito da nova família, entendo comprovado o labor rural entre 1968 e 1972, pois a autora vivia no meio rural, casou-se no meio rural, sendo razoável concluir que entre os 18 e os 21 anos também trabalhou no meio rural.
A sentença, então, deve ser reformada, considerando o tempo de 19 anos, 4 meses e 13 dias (1968 a 1972, 23/09/1972 a 23/03/1980, 9/2/1988 a 13/3/1993 e 20/9/2018 a 25/6/2020) para a concessão de aposentadoria por idade HÍBRIDA, com DIB em 26/6/2020 e renda mensal inicial (RMI) no valor mínimo.
Quanto à correção das parcelas atrasadas, será aplicado o índice INPC até 8/12/2021, bem como juros de mora a partir de 13/11/2020 e também até 8/12/2021; a partir de 9/12/2021 incide somente a SELIC, conforme a previsão expressa do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9/12/2021.
Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o §11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do referido artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação da autora. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001914220v25 e do código CRC cee86adf.
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