Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5073801-20.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por B. S. P. (Cintia Almeida de Barros – OAB/RJ 170.075), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, pretendendo o autor: (i) a anulação do ato administrativo que o desclassificou da fase de avaliação médica do concurso para admissão de médicos da Aeronáutica do ano de 2023, na especialidade de Radiologia, conforme edital de abertura em anexo (Edital IE/EA CAMAR 2023); (ii) seja assegurada a sua participação em todas as fases do concurso, inclusive com participação no curso de formação e, por conseguinte, em sendo aprovado no Curso de Formação, requer a sua nomeação e posse, independentemente do trânsito em julgado da sentença, ou reserva de vaga. Como causa de pedir, sustenta que se inscreveu no Concurso Público para admissão ao curso de adaptação de médicos da aeronáutica do ano de 2023, na especialidade de Radiologia, conforme edital de abertura em anexo (Edital IE/EA CAMAR 2023). Segue narrando que, na fase de avaliação médica (c) Inspeção de Saúde – INSPSAU), foi excluído do exame, pois fora apresentado a junta médica o exame toxicológico com resultado positivo para anfetamina no dia 18.08.2022. Aduz que a substância encontrada foi licitamente prescrita por médico.

Em razões recursais (evento 45/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que:  i) diante do indeferimento da prova pleiteada pelo Apelante, faz-se necessária a nulidade da Sentença, para que o processo retorne ao juízo a quo e seja realizada a produção da prova pericial médica; ii) não obstante o edital regrador de concurso público (IE/EA CAMAR 2023) ostente a natureza de lei entre as partes, as exigências nele previstas que, na análise do caso concreto, sejam desprovidas de motivação legítima podem ser excepcionalmente afastadas pela Poder Judiciário, especialmente quando, na análise violam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; iii) o motivo que levou o recorrente a ajuizar a presente ação valeu-se pelo ato administrativo ilegal praticado pelo Apelado em excluir o Apelante do certame, uma vez que o resultado do exame toxicológico deu positivo para anfetamina, não em razão do uso de substâncias entorpecentes, mas sim em razão do uso de substância lícita, devidamente justificada conforme laudos anexos a exordial; iv) mesmo diante do pedido de prova pericial, prova esta indispensável no presente caso, por tratar-se de meio mínimo necessário a comprovar o direito alegado e pleiteado, sob pena de grave cerceamento de defesa; v) o requerimento da prova pericial não trata-se acerca de provar se há a substância anfetamina no organismo do Apelante, uma vez que é fato incontroverso, mas sim, provar que o resultado positivo no exame toxicológico decorreu do uso de comprimidos do medicamento registrado Venvanse (lisexanfetamina), de conhecida utilização clínica e prescrito e que a sua utilização não evidencia a existência de impedimento ao exercício do cargo, pois não gera reações imprevisíveis, conforme atestado pelo Dr. Raphael Palomo Barreira com CRM/SP 189.639; vi) no laudo médico emitido pelo Dr. Raphael Palomo Barreira com CRM/SP 189.639, acostado ao Evento 1 – OUT12, a despeito dos diagnósticos prévios de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade leve, motivos os quais ensejaram o tratamento farmacológico, bem como a necessidade da referida medicação a qual o paciente, ora Apelante, faz uso de 15mg/dia há mais de 06 (seis) meses, motivo pelo qual não se afigura razoável a sua eliminação do certame em decorrência de interpretação meramente formalista do edital que desconsidera o escopo da exigência nele contida; vii) a detecção de substância entorpecente lícita ou, ainda, ilícita, mas com ministração devidamente justificada, não pode servir de fundamento para se considerar como condição incapacitante e alicerçar a eliminação do candidato. Nesse diapasão, impositivo considerar-se que a hipótese fática não se adéqua à condição incapacitante prevista item 4.8.1 do Edital do concurso, tendo em vista que a parte apelante comprovou o uso justificado de medicamento cuja composição contém anfetamina; viii) no atestado juntado pelo Apelante fora informado que não há identificação de complicação em relação à higidez física e psíquica do paciente, não restando motivação suficiente para inaptidão do mesmo nem sua exclusão do concurso em questão como sugerido em sede de avaliação médica toxicológica.

Contrarrazões da União, evento 51/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001914298v2 e do código CRC 93adaec7.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/06/2024, às 17:29:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001914299
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5073801-20.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por B. S. P. (Cintia Almeida de Barros – OAB/RJ 170.075), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A sentença recorrida, evento  40/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

FUNDAMENTAÇÃO Da legalidade do ato administrativo que exclui o autor do certame De início, é necessário colocar em evidência a orientação do Superior Tribunal de Justiça, quanto à extensão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório: "A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital".(AgInt no RMS n. 69.442/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Ademais, a jurisprudência também é firme quanto à excepcionalidade da intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, reservada apenas aos casos de ofensa à Lei ou à Constituição Federal. Feitas essas considerações, o edital do Exame de Admissão ao Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica - IE/EA CAMAR 2023, publicado pela Portaria DIRENS nº 189/DCR, de 3 de fevereiro 2022, do evento 1, OUT5, assim dispõe: 4.1.1 Este Exame será constituído das seguintes Etapas: (...) c) Inspeção de Saúde (INSPSAU); (...) 4.1.3O Exame é de âmbito nacional. A etapa das Provas Escritas, além de eliminatória, possui caráter classificatório. A VDBP, a INSPSAU, o EAP, o TACF, a PPO, o PHC e a Validação Documental são etapas eliminatórias. (...) 4.8INSPEÇÃO DE SAÚDE (INSPSAU) 4.8.1 A INSPSAU é uma perícia médica destinada a avaliar as condições psicofísicas do candidato no dia e horário determinados no Calendário de Eventos, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em Instruções do COMAER, de modo a comprovar não existir patologias ou características incapacitantes ou restritivas para a carreira, para o Serviço Militar nem para as atividades previstas para o Curso. (...) 4.8.5 Para realizar a Inspeção de Saúde, deverá ser apresentado obrigatoriamente: I - por todos os candidatos (as):a) laudo e/ou resultados de exames toxicológicos. As substâncias a serem pesquisadas como dosagens toxicológicas são: anfetaminas (anfetamina, metanfetamina e "ecstasy"), metabólito de cocaína (cocaína e benzoylecgonine), opiáceos (heroína, codeína, morfina (monoacetilmorfina), phencyclidine (pcp) e derivados da maconha, de amostras de queratina, depositados em cabelos, pelos ou raspas de unhas.Os exames toxicológicos serão realizados às expensas do candidato, nos laboratórios autorizados pelos órgãos fiscalizadores públicos competentes. (...) 4.8.7 A positividadede qualquer um dos exames em relação às pesquisas de todas as substâncias e/ou elementos descritos na alínea “a” do inciso I do item 4.8.5 incapacitará o candidato para prosseguimento nas demais etapas e será excluído do Exame. (grifei) Não há controvérsia quanto a presença de anfetamina nos exames apresentados à perícia médica responsável pela Inspeção de Saúde, conforme evento 1, OUT9 e evento 1, OUT10, que resultou na exclusão da parte autora do certame, nos termos da Relação de Candidatos do evento 1, OUT11. Conclui-se, dessa forma, que a Administração Militar agiu conforme previsão editalícia.  Pontuada essa questão, resta avaliar se tal previsão do edital está de acordo com a Lei e a Constituição Federal. Lembre-se que, em reverência aos princípios enunciados no art. 37 da Constituição Federal, as exigências impostas pelo edital do concurso para o ingresso no serviço público – além de observância aos critérios da legislação específica que criou o cargo – devem atender a uma relação de razoabilidade e proporcionalidade com as atividades e responsabilidades do futuro servidor. No caso, trata-se de concurso para cargo temporário junto a um dos ramos das Forças Armadas, tratando-se de instituição de âmbito nacional destinando-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem, a teor do que dispõe o art. 142 e seguintes da Constituição Federal. Sobre o tema, destaque-se ainda o seguinte trecho da Lei nº 6.880/1980, Estatuto dos Militares: Art. 2º As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e destinam-se a defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei. Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. (grifei) A imposição de regras mais rigorosas para ingresso em cargo militar se justifica ante a missão constitucional conferida à esses servidores, responsáveis, em última análise, pela garantia da supremacia da República Federativa do Brasil e que, para tanto, poderão ser submetidos à atividades de alta periculosidade, inclusive com risco à própria vida. Com efeito, as previsões editalícias em questão não extrapolam o razoável ou o proporcional, mormente ao se verificar que se destinam a garantir que o militar esteja no gozo de saúde compatível com o nível de exigência física e mental que o desempenho do cargo exige. Nesse cenário, o fato do autor ter licitamente utilizado a medicação, após a indicação médica, que ocasionou a sua eliminação não tem qualquer relevância para o deslinde do feito. É a própria presença de anfetamina em seus exames que o inabilita para o cargo militar, sendo despicienda a apuração das razões pela qual o autor utilizou a substância proibida pelo edital, devendo prevalecer a análise objetiva feita pela perícia médica. Portanto, considerando que não há qualquer elemento a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, deve o pedido ser julgado improcedente. DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios a serem pagos à Advocacia Geral da União, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.  Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

 

Em razões recursais (evento 45/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que:  i) diante do indeferimento da prova pleiteada pelo Apelante, faz-se necessária a nulidade da Sentença, para que o processo retorne ao juízo a quo e seja realizada a produção da prova pericial médica; ii) não obstante o edital regrador de concurso público (IE/EA CAMAR 2023) ostente a natureza de lei entre as partes, as exigências nele previstas que, na análise do caso concreto, sejam desprovidas de motivação legítima podem ser excepcionalmente afastadas pela Poder Judiciário, especialmente quando, na análise violam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; iii) o motivo que levou o recorrente a ajuizar a presente ação valeu-se pelo ato administrativo ilegal praticado pelo Apelado em excluir o Apelante do certame, uma vez que o resultado do exame toxicológico deu positivo para anfetamina, não em razão do uso de substâncias entorpecentes, mas sim em razão do uso de substância lícita, devidamente justificada conforme laudos anexos a exordial; iv) mesmo diante do pedido de prova pericial, prova esta indispensável no presente caso, por tratar-se de meio mínimo necessário a comprovar o direito alegado e pleiteado, sob pena de grave cerceamento de defesa; v) o requerimento da prova pericial não trata-se acerca de provar se há a substância anfetamina no organismo do Apelante, uma vez que é fato incontroverso, mas sim, provar que o resultado positivo no exame toxicológico decorreu do uso de comprimidos do medicamento registrado Venvanse (lisexanfetamina), de conhecida utilização clínica e prescrito e que a sua utilização não evidencia a existência de impedimento ao exercício do cargo, pois não gera reações imprevisíveis, conforme atestado pelo Dr. Raphael Palomo Barreira com CRM/SP 189.639; vi) no laudo médico emitido pelo Dr. Raphael Palomo Barreira com CRM/SP 189.639, acostado ao Evento 1 – OUT12, a despeito dos diagnósticos prévios de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade leve, motivos os quais ensejaram o tratamento farmacológico, bem como a necessidade da referida medicação a qual o paciente, ora Apelante, faz uso de 15mg/dia há mais de 06 (seis) meses, motivo pelo qual não se afigura razoável a sua eliminação do certame em decorrência de interpretação meramente formalista do edital que desconsidera o escopo da exigência nele contida; vii) a detecção de substância entorpecente lícita ou, ainda, ilícita, mas com ministração devidamente justificada, não pode servir de fundamento para se considerar como condição incapacitante e alicerçar a eliminação do candidato. Nesse diapasão, impositivo considerar-se que a hipótese fática não se adéqua à condição incapacitante prevista item 4.8.1 do Edital do concurso, tendo em vista que a parte apelante comprovou o uso justificado de medicamento cuja composição contém anfetamina; viii) no atestado juntado pelo Apelante fora informado que não há identificação de complicação em relação à higidez física e psíquica do paciente, não restando motivação suficiente para inaptidão do mesmo nem sua exclusão do concurso em questão como sugerido em sede de avaliação médica toxicológica.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

De partida, cumpre ressaltar que a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.

Neste sentido, prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que o feito visa a discussão de controvérsia jurídica, de fato prova pericial que ateste a licitude da substância encontrada no exame toxicológico mostra-se desnecessária ao deslinde do feito, em especial quando o autor já juntou os laudos periciais que evidenciam o uso lícito da substância, bem como sua alegada aptidão para o serviço. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019) (grifos nossos).

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. RECUSA CRÉDITO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA PESSOA JURÍDICA. PERDA DE UMA CHANCE. REFORMA DA SENTENÇA.

1. Apelações interpostas em face de sentença que julga parcialmente procedente o pedido, para condenar a empresa pública à indenização por danos morais. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da responsabilidade civil da instituição bancária, em razão de recusa de concessão de crédito à empresa autora após início das tratativas de contratação.

2. Rejeita-se o pedido de retirada de pauta por simples oposição ao julgamento virtual, pois nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado, e a única razão para a retirada do feito de pauta virtual seria a pretensão à realização de sustentação oral. Desse modo, não tendo os apelantes apresentado interesse em realizar sustentação oral, deve ser mantido o feito na pauta virtual.  Exegese dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução n o TRF2-RSP2020/00002, de 8.1.2020.

3. Quando a controvérsia na demanda é exclusivamente jurídica, desnecessário o deferimento de prova pericial, porquanto o acervo documental juntado aos autos mostra-se suficiente ao esclarecimento da lide. Precedente: STJ, 4ª Turma, AIRESP 2019.00.59862-0, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 9.12.2019.

4. A denegação de crédito, por si, não constitui conduta ilícita, porquanto a instituição financeira possui normativa interna própria e autonomia para definir se vai ou não conceder crédito, em especial diante dos riscos creditícios aos cofres públicos. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1493580, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 13.12.2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0136016-62.2016.4.02.5155, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJe 20.3.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0030326-90.2015.4.02.5151, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 30.9.2019.

5. A despeito da possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (súmula 227 do STJ), a simples negativa de concessão de financiamento, após procedimento administrativo interno da instituição financeira, não enseja o dever de indenizar, sobretudo quando se referem à mera "quebra de expectativa" de conclusão da operação, bem como a termos congêneres, nenhum dos quais indicativos de ofensa à honra objetiva da empresa, porquanto não se vislumbra, na hipótese, atos que importem em efetiva ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica interessada no empréstimo. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 1.329.927, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 9.5.2013; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0143447-86.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 18.9.2015.

6. Não cabimento de invocação da teoria da perda de uma chance em razão de a demandante ser ver impossibilitada de contratar com outras instituições financeiras, haja vista a improvável chance de obtenção de empréstimo junto à outros bancos, que, inclusive, já haviam sido negados. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, REsp 1.540.153, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 6.6.2018. Ademais, não se pode concluir que a negativa do financiamento tenha sido o fator determinante ao desencadeamento da insolvência financeira, principalmente diante da existência de problemas de gestão pretéritos.

7. O valor que seria objeto de mútuo não pode ser ressarcido a título de dano emergente, de modo que não há perda material efetiva pelo fato de ter sido negado crédito. Dessa forma, o ressarcimento por dano emergente, neste caso, seria destituído de suporte fático, consistindo a condenação, nessas condições, em verdadeira hipótese de enriquecimento ilícito. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.369.039, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 4.4.2017) (Info 602).

8. Segundo orientação do STJ, é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). No caso, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da Proen Projeto Engenharia Comércio e Montagens Ltda.

9. Apelação da empresa Proen Projeto Engenharia Comércio e Montagens Ltda não provida.  Apelação da CEF provida para, reformando a sentença, excluir da condenação a indenização por danos morais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.3.2021) (grifos nossos)

 

Outrossim, sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.

1. Inexistência de maltrato ao art. 1.022 , incisos I e II , do Código de Processo Civil , quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. Inexiste carência de fundamentação quando o Tribunal de Justiça de origem pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau.

3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a preclusão não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial.

4. Até mesmo de ofício, pode o juiz rever os cálculos apresentados pelo credor, para adequá-los ao título executivo, de modo que não merece acolhida a tese de preclusão.

5. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.

6. Não compete ao STJ exercer juízo acerca da suficiência das provas produzidas no processo ou quanto à necessidade de produção de perícia contábil, porquanto, para tanto, seria necessário se debruçar sobre o arcabouço fático-probatório do processo, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 /STJ. 7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANATOCISMO. COAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução, julgou improcedente os pedidos de reconhecimento de ausência de liquidez e certeza do crédito cobrado na execução e de nulidade das cláusulas contratuais que fixavam o CDI como índice de correção monetária, nos termos do art. 487, inc. I, CPC.

2. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.

3. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que o feito visa a discussão de controvérsia jurídica, de fato a realização da perícia contábil documental mostra-se totalmente despicienda ao deslinde do feito. Precedentes: STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.3.2021.

4. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021.

[...]

12. Inexiste qualquer indício de que a CEF tenha cobrado a comissão de permanência juntamente com outros encargos de atraso.

13. O CPC/2015, em seu art. 917, §§3º e 4º, determina que o embargante que alega excesso de execução deve indicar o valor reputado correto, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Nos termos do artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte embargante, quando alegar excesso na execução, instruir a inicial dos embargos com planilha demonstrativa contendo os cálculos dos valores que entende como cobrados em excesso, sob pena de, conforme o caso, serem liminarmente rejeitados ou não serem analisados naquele ponto. TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0505756-31.2018.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 7.3.2023.

14. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Considerado o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

15. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041805-67.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2023) (grifos nossos)

 

Noutro giro, a Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.7.2023).

Outrossim, a vinculação ao instrumento convocatório é princípio específico de qualquer concurso público, não podendo o candidato deixar de se submeter às regras ali fixadas, tampouco pode a Administração Pública se afastar das diretrizes estabelecidas pelo certame, porquanto a atenção às regras previstas no edital constitui ato vinculado.

Ademais, conforme pontuado pelo Juízo de origem, a imposição de regras mais rigorosas para ingresso em cargo militar se justifica ante a missão constitucional conferida a esses servidores, responsáveis, em última análise, pela garantia da supremacia da República Federativa do Brasil e que, para tanto, poderão ser submetidos a atividades de alta periculosidade, inclusive com risco à própria vida.

Cabe registrar que, conquanto haja precedentes desta Turma Especializada que admitam a relativização das regras editalícias (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5107445-85.2021.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, DJe 5.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5037999-92.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 24.5.2022), tais julgados não se aplicam ao caso ora analisado, uma vez que se referem à não apresentação do laudo toxicológico no prazo, ao passo que a hipótese analisada consiste na detecção de substância proibida pelo edital no laudo apresentado.

No caso, incontroverso nos autos que foi detectada a substância anfetamina nos exames apresentados à perícia médica responsável pela Inspeção de Saúde (evento 1/1º grau, OUT9 e OUT10). Senão vejamos:

O resultado da análise foi POSITIVO para ANFETAMINAS (Concentração: ANFETAMINA = 0,546 ng/mg). Janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias anteriores à data da coleta do material de análise.

 

Desse modo, o fato do autor ter licitamente utilizado a medicação, após a indicação médica, não tem qualquer relevância para o deslinde do feito.

Com efeito, a própria presença de anfetamina em seus exames o inabilita para o cargo militar, sendo despicienda a apuração das razões pela qual o recorrente utilizou a substância proibida pelo edital, devendo prevalecer a análise objetiva feita pela perícia médica.

O fato de a substância estar contida em remédio licitamente prescrito ao apelante não acarreta a possibilidade de relativizar a cláusula editalícia, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e a isonomia, porquanto aplicados os mesmos critérios para análise da aptidão a todos os candidatos. Neste sentido:

APELAÇÃO.CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS FUZILEIROS NAVAIS DA MARINHA DO BRASIL. REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO MILITAR. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA INSPEÇÃO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado, inclusive com pedido de tutela de urgencia, objetivando a condenação da apelada a fazer sua inscrição no curso de formação de soldados fuzileiros navais, fornecendo todo o material necessário e condições de permanencia, ou, de forma alternativa, a reserva de vaga.

2. A questão devolvida para debate restringe-se a aferir a legalidade da eliminação do candidato, por inaptidão fisica, em virtude de laudo que registra a existência de cisto no cordão espermático direito, conforme pericia realizada pelo médico militar, na etapa do certame.

3. O art. 142, parágrafo 3º, inciso X, da Constituição da Republica Federativa do Brasil prevê quanto ao ingresso nas Forças Armadas. A Lei n.º 11.279/2006, dispõe sobre os requisitos necessários para o ingresso dos candidatos nas Carreiras da Marinha.

4. O edital é regra interna do concurso, com o qual os candidatos aquiescem no momento da inscrição, estabelecendo regras e critérios a serem atendidos pelos candidatos e pela Administração, tratando-se de ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos.

5. No controle jurisdicional do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário analisar o ato administrativo sob o aspecto apenas da legalidade. O edital disciplinou, de forma clara, as condições que seriam adotadas na inspeção de saúde para a avaliação dos candidatos, informando aquelas que levariam a sua inaptidão.

6 Ao considerar o Apelante inapto para o exercício do cargo, a Apelada cumpriu o previsto no edital, mostrando-se legal o ato praticado, tendo sido respeitado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como o princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos foram submetidos aos mesmos critérios para análise da aptidão. Nesse sentido são os julgados abaixo elencados, com posicionamento já manifestado por esta 6ª Turma Especializada

7. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0010765-76.2016.4.02.0000, Juiz Federal Convocado ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, disponibilização: 09/02/2017 e TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0137919-66.2017.4.02.5101, Desembargador Relator REIS FRIEDE, disponibilização: 16/04/2018

8. Majoração da verba honorária a que foi condenada a apelante em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e parágrafo 11, do CPC.

9. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0110717-48.2016.4.02.5102, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julg. 9/3/2020) (grifos nossos)

 

Em conclusão, deve ser integralmente mantida a sentença recorrida.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001914299v2 e do código CRC 664ff170.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/06/2024, às 17:29:03

 


 



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Documento:20001914300
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5073801-20.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME TOXICOLÓGICO. ANFETAMINA. VINCULAÇÃO EDITAL. ISONOMIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que o feito visa a discussão de controvérsia jurídica, de fato prova pericial que ateste a licitude da substância encontrada no exame toxicológico mostra-se desnecessária ao deslinde do feito, em especial quando o autor já juntou os laudos periciais que evidenciam o uso lícito da substância, bem como a alegada aptidão física. Precedentes: STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.3.2021.

3. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041805-67.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2023.

4.  A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.7.2023).

5. A vinculação ao instrumento convocatório é princípio específico de qualquer concurso público, não podendo o candidato deixar de se submeter às regras ali fixadas, tampouco pode a Administração Pública se afastar das diretrizes estabelecidas pelo certame, porquanto a atenção às regras previstas no edital constitui ato vinculado.

7. A imposição de regras mais rigorosas para ingresso em cargo militar se justifica ante a missão constitucional conferida a esses servidores, responsáveis, em última análise, pela garantia da supremacia da República Federativa do Brasil e que, para tanto, poderão ser submetidos a atividades de alta periculosidade, inclusive com risco à própria vida.

8. Conquanto haja precedentes desta Turma Especializada que admitam a relativização das regras editalícias (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5107445-85.2021.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, DJe 5.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5037999-92.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 24.5.2022), tais julgados não se aplicam ao caso ora analisado, uma vez que se referem à não apresentação do laudo toxicológico no prazo, ao passo que a hipótese analisada consiste na detecção de substância proibida pelo edital no laudo apresentado.

9. No caso, incontroverso nos autos que foi detectada a substância anfetamina nos exames apresentados à perícia médica responsável pela Inspeção de Saúde. Desse modo, o fato do autor ter licitamente utilizado a medicação, após a indicação médica, não tem qualquer relevância para o deslinde do feito.

10. A própria presença de anfetamina em seus exames inabilita o recorrente para o cargo militar, sendo despicienda a apuração das razões pela qual o recorrente utilizou a substância proibida pelo edital, devendo prevalecer a análise objetiva feita pela perícia médica.

11. O fato de a substância estar contida em remédio licitamente prescrito ao apelante não acarreta a possibilidade de relativizar a cláusula editalícia, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e a isonomia, porquanto aplicados os mesmos critérios para análise da aptidão a todos os candidatos. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0110717-48.2016.4.02.5102, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julg. 9/3/2020.

12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

13. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001914300v3 e do código CRC 54262cb8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2024 A 17/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5073801-20.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/06/2024, às 13:00, a 17/06/2024, às 12:59, na sequência 138, disponibilizada no DE de 03/06/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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