Apelação/Remessa Necessária Nº 5073801-20.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por B. S. P. (Cintia Almeida de Barros – OAB/RJ 170.075), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, pretendendo o autor: (i) a anulação do ato administrativo que o desclassificou da fase de avaliação médica do concurso para admissão de médicos da Aeronáutica do ano de 2023, na especialidade de Radiologia, conforme edital de abertura em anexo (Edital IE/EA CAMAR 2023); (ii) seja assegurada a sua participação em todas as fases do concurso, inclusive com participação no curso de formação e, por conseguinte, em sendo aprovado no Curso de Formação, requer a sua nomeação e posse, independentemente do trânsito em julgado da sentença, ou reserva de vaga. Como causa de pedir, sustenta que se inscreveu no Concurso Público para admissão ao curso de adaptação de médicos da aeronáutica do ano de 2023, na especialidade de Radiologia, conforme edital de abertura em anexo (Edital IE/EA CAMAR 2023). Segue narrando que, na fase de avaliação médica (c) Inspeção de Saúde – INSPSAU), foi excluído do exame, pois fora apresentado a junta médica o exame toxicológico com resultado positivo para anfetamina no dia 18.08.2022. Aduz que a substância encontrada foi licitamente prescrita por médico.
Em razões recursais (evento 45/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: i) diante do indeferimento da prova pleiteada pelo Apelante, faz-se necessária a nulidade da Sentença, para que o processo retorne ao juízo a quo e seja realizada a produção da prova pericial médica; ii) não obstante o edital regrador de concurso público (IE/EA CAMAR 2023) ostente a natureza de lei entre as partes, as exigências nele previstas que, na análise do caso concreto, sejam desprovidas de motivação legítima podem ser excepcionalmente afastadas pela Poder Judiciário, especialmente quando, na análise violam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; iii) o motivo que levou o recorrente a ajuizar a presente ação valeu-se pelo ato administrativo ilegal praticado pelo Apelado em excluir o Apelante do certame, uma vez que o resultado do exame toxicológico deu positivo para anfetamina, não em razão do uso de substâncias entorpecentes, mas sim em razão do uso de substância lícita, devidamente justificada conforme laudos anexos a exordial; iv) mesmo diante do pedido de prova pericial, prova esta indispensável no presente caso, por tratar-se de meio mínimo necessário a comprovar o direito alegado e pleiteado, sob pena de grave cerceamento de defesa; v) o requerimento da prova pericial não trata-se acerca de provar se há a substância anfetamina no organismo do Apelante, uma vez que é fato incontroverso, mas sim, provar que o resultado positivo no exame toxicológico decorreu do uso de comprimidos do medicamento registrado Venvanse (lisexanfetamina), de conhecida utilização clínica e prescrito e que a sua utilização não evidencia a existência de impedimento ao exercício do cargo, pois não gera reações imprevisíveis, conforme atestado pelo Dr. Raphael Palomo Barreira com CRM/SP 189.639; vi) no laudo médico emitido pelo Dr. Raphael Palomo Barreira com CRM/SP 189.639, acostado ao Evento 1 – OUT12, a despeito dos diagnósticos prévios de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade leve, motivos os quais ensejaram o tratamento farmacológico, bem como a necessidade da referida medicação a qual o paciente, ora Apelante, faz uso de 15mg/dia há mais de 06 (seis) meses, motivo pelo qual não se afigura razoável a sua eliminação do certame em decorrência de interpretação meramente formalista do edital que desconsidera o escopo da exigência nele contida; vii) a detecção de substância entorpecente lícita ou, ainda, ilícita, mas com ministração devidamente justificada, não pode servir de fundamento para se considerar como condição incapacitante e alicerçar a eliminação do candidato. Nesse diapasão, impositivo considerar-se que a hipótese fática não se adéqua à condição incapacitante prevista item 4.8.1 do Edital do concurso, tendo em vista que a parte apelante comprovou o uso justificado de medicamento cuja composição contém anfetamina; viii) no atestado juntado pelo Apelante fora informado que não há identificação de complicação em relação à higidez física e psíquica do paciente, não restando motivação suficiente para inaptidão do mesmo nem sua exclusão do concurso em questão como sugerido em sede de avaliação médica toxicológica.
Contrarrazões da União, evento 51/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001914298v2 e do código CRC 93adaec7.
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Data e Hora: 25/06/2024, às 17:29:00