Apelação Cível Nº 5001528-59.2023.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível ( - p. 16/19) interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença ( - p. 4/13) que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentaria rural por idade à parte autora, a contar do requerimento administrativo (11/12/2018), com incidência de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora (caderneta de poupança) sobre as parcelas vencidas.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, devendo o INSS conceder, a partir da intimação da presente sentença, o benefício da aposentadoria rural por idade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser aplicada uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (quinze por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais, o INSS alega que: deve o segurado apresentar início de prova material contemporâneo, comprovando o exercício de atividade rural em regime de subsistência em caráter individual ou de economia familiar, e que não haja descaracterização por outra fonte de rendimento, pelo quantitativo da produção, pelo tamanho da propriedade; não pode haver descontinuidade do labor rural por período superior a 120 dias (art. 11, §9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08) ou 24 meses (períodos anteriores à Lei 11.718/08 – vide acórdão: STJ. AgRg no REsp 1354939/CE); a comprovação de carência no período até 01/01/2020, o segurado deve observar as novas disposições introduzidas pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, sobre o cadastro dos segurados especiais; a partir de 18.01.2019, data da publicação da MP 871/2019, a declaração sindical não pode mais ser usada como prova do trabalho rural ou pesqueiro.
O INSS peticionou ( - p. 187/190), comunicando a implantação do benefício da parte autora.
Contrarrazões no (p. 195/199).
O Ministério Público Federal (), deIxou de se manifestar sobre o mérito e requereu o prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível ( - p. 16/19) interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença ( - p. 4/13) que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentaria rural por idade à parte autora, a contar do requerimento administrativo (11/12/2018), com incidência de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora (caderneta de poupança) sobre as parcelas vencidas.
Apelação não deve ser conhecida, eis que ausente um dos seus requisitos de admissibilidade.
Conforme assinalado no relatório retro, pretende o INSS a reforma da r. sentença, sob as alegações genéricas atinentes à incidência da legislação de regência ao caso concreto, ou seja, sem indicação expressa de quais os motivos que justificariam efetivamente a reforma da decisão recorrida.
Transcreve-se a apelação interposta pelo INSS para melhor compreensão do tratamento a ela dispensado:
A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando reproduzir entendimentos sobre a legislação aplicável ao caso concreto, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC, que dispõe:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(...)
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
Neste contexto, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica.
Em observância ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incisos II e III, do CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão impugnada deverá ser reformada, dado que é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não poderá haver o conhecimento do recurso.
Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
Na forma do art. 85, § 4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, § § 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
Sem prejuízo, com base na fundamentação retro, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA APELAÇÃO e RETIFICAR de ofício o critério de atualização monetária, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001914386v4 e do código CRC d4ec6617.
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Data e Hora: 26/5/2024, às 11:10:27