Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020149-31.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do Acórdão do Evento 22 que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada, que acolheu os cálculos elaborados pela contadoria para fins de cumprimento de obrigação de fazer (Evento 22, ACOR2).

Opõe o INSS os presentes embargos de declaração (Evento 31, EMBDECL1), sob fundamento de existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão recorrido ao determinar "a aplicação que a readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, isso porque o cálculo da média de salários-de-contribuição para os benefícios do buraco negro apresenta erros históricos".

Requer o provimento do recurso "para que seja esclarecida a obscuridade, eliminada a contradição e suprida a omissão acima apontadas, de modo que as questões suscitadas neste recurso sejam debatidas no acórdão integrador", bem como para que seja observado o disposto no artigo 1.025 do CPC para fins de prequestionamento.

Devidamente intimada, a embargada apresentou suas contrarrazões (Evento 34, CONTRAZ1), requerendo o desprovimento dos embargos de declaração.

É o relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5020149-31.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do CPC, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Na hipótese, inexiste qualquer um dos vícios apontados, tendo sido todas as questões relevantes ao deslinde do feito abordadas de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão, em especial a de que, uma vez que "os índices previstos na OS INSS/DISES nº 121/1992, ato normativo do próprio agravante, foram utilizados para a revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/1991, eles devem ser considerados no reajuste da média dos salários de contribuição para a readequação da renda mensal do benefício do exequente aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003".

O INSS, na verdade, sequer define o suposto vício do acórdão, limitando-se a afirmar que, pela determinação da Turma para a aplicação dos índices previstos na OS INSS/DISES nº 121/1992, "há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada e omissão a ser sanada", o que não condiz com a realidade dos autos.

Evidencia-se, pois, que a pretensão do embargante é a reabertura de discussão sobre questão já decidida por este Tribunal, mas sem se valer do instrumento recursal cabível, uma vez que os embargos de declaração, por força legal, não se prestam a tal desiderato.

Por fim, cumpre salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20001914524
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Agravo de Instrumento Nº 5020149-31.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na hipótese, inexiste qualquer um dos vícios apontados, tendo sido todas as questões relevantes ao deslinde do feito abordadas de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão, em especial a de que, uma vez que "os índices previstos na OS INSS/DISES nº 121/1992, ato normativo do próprio agravante, foram utilizados para a revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/1991, eles devem ser considerados no reajuste da média dos salários de contribuição para a readequação da renda mensal do benefício do exequente aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003".

2. O INSS, na verdade, sequer define o suposto vício do acórdão, limitando-se a afirmar que, pela determinação da Turma para a aplicação dos índices previstos na OS INSS/DISES nº 121/1992, "há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada e omissão a ser sanada", o que não condiz com a realidade dos autos.

3. O que se constata, no caso vertente, é que, embora alegue a existência de vícios no acórdão recorrido, o embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado pelo Juízo, não tendo apontado, concretamente, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do acórdão por via dos declaratórios.

4. Conforme o artigo 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

5. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001914524v4 e do código CRC bc15e088.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 21/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5020149-31.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 21/06/2024, às 12:59, na sequência 292, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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