Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023608-44.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por A. G. C. de sentença (evento 30, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 05/05/1986 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 30/06/2009.

Em sua apelação (evento 34, APELAÇÃO1), sustenta o recorrente, em síntese, que o período de 08/02/1984 a 01/01/1985 deve ser reconhecido como tempo especial por enquadramento no item 2.5.1 do Decreto nº 3.048/1999. Aduz que no processo administrativo foi reconhecida a especialidade dos períodos de 05/05/1986 a 30/06/2002 e 19/11/2003 a 30/06/2009, motivo pelo qual devem ser computados e convertidos em tempo comum pela aplicação do fator 1,4. Assevera que no período de 05/03/1997 a 18/11/2003 exerceu atividade de mecânico, devendo ser declarado como especial por exposição habitual e permanente a óleos, graxas e hidrocarbonetos aromáticos. Pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, desde a DER em 30/10/2019. Sucessivamente, pleiteia a reafirmação da DER para o momento em que preencha os requisitos para se aposentar pela regra de pontos, nos termos do artigo 15 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Requer o provimento da apelação, nos termos postulados.

Contrarrazões no evento 37, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023608-44.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos.

Conforme relatado, cuida a hipótese de irresignação do autor com a sentença que reconheceu, tão somente, a especialidade dos períodos de 05/05/1986 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 30/06/2009.

As questões controvertidas postas no recurso cingem-se ao reconhecimento da especialidade (i) do período de 08/02/1984 a 01/01/1985 por enquadramento na categoria profissional; (ii) dos períodos de 05/05/1986 a 30/06/2002 e 19/11/2003 a 30/06/2009 em razão da coisa julgada administrativa; (iii) do período de 05/03/1997 a 18/11/2003 na atividade de mecânico por exposição a óleos, graxas e hidrocarbonetos aromáticos.

Inicialmente, como a sentença reconheceu a especialidade dos interstícios de 05/05/1986 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 30/06/2009, a controvérsia gira em torno do reconhecimento de atividade especial nos períodos de 08/02/1984 a 01/01/1985 (categoria profissional), 06/03/1997 a 30/06/2002 (coisa julgada administrativa) e 06/03/1997 a 18/11/2003 (exposição a óleos, graxas e hidrocarbonetos aromáticos).

Passo à análise do labor especial.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

Período de 08/02/1984 a 01/01/1985

O PPP no evento 1, RECORD8, págs. 16/17 informa que o autor laborou na empresa Arcelormittal Brasil Ltda. na seção “manutenção aciaria”, na função de “aprendiz de mecânica”. O fator de risco mencionado no formulário é o ruído, na intensidade de 79,08 dB(A), abaixo dos limites de tolerância.

No caso, as tarefas desempenhadas foram assim descritas: “conhecer desenhos mecânicos da aciaria, acompanhar pequenas montagens mecânicas nas oficinas, acompanhar serviços de usinagem simples, acompanhar o reparo de válvulas hidráulicas e pneumáticas com orientação do supervisor”.

 Não existe óbice ao reconhecimento da especialidade do trabalho na condição de aprendiz, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente nocivo. O formulário não aponta, contudo, exposição a fatores de risco.

De outro lado, não há possibilidade de reconhecimento de tempo especial do período em questão mediante o enquadramento da categoria profissional, uma vez que as atividades de aprendiz de mecânico, mecânico e mecânico de manutenção não estão previstas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79, nem podem ser caracterizadas como insalubres, perigosas ou penosas por simples enquadramento da atividade.

Período de 06/03/1997 a 30/06/2002

No processo administrativo juntado aos autos no evento 1, RECORD8, pág. 57, a 17ª Junta de Recursos reconheceu o enquadramento dos períodos de 05/05/1986 a 30/06/2002 e 19/11/2003 a 30/06/2009, pela efetiva exposição ao agente físico ruído acima do limite de tolerância. A 3ª Câmara de Julgamento manteve a decisão quanto aos mencionados períodos, referindo que para obtenção de aposentadoria especial, nos termos do artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999, mesmo com a conversão dos interstícios, o tempo mínimo não foi alcançado (evento 1, RECORD8, págs. 72/74).

Desta forma, estando o período de 06/03/1997 a 30/06/2002 inserido nos interregnos já reconhecidos na decisão administrativa, reforma-se a sentença neste ponto, para que seja também computado como tempo especial. Logo, com seu acréscimo aos períodos reconhecidos na sentença (05/05/1986 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 30/06/2009), os períodos de 05/05/1986 a 30/06/2002 e 19/11/2003 a 30/06/2009 reconhecidos administrativamente devem ser integralmente convertidos em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,4.

Período de 05/03/1997 a 18/11/2003

Quanto ao período de 05/03/1997 a 18/11/2003, o autor alega exposição a agentes químicos. Considerando o reconhecimento administrativo do interstício de 05/05/1986 a 30/06/2002, o interesse recursal reside tão somente na especialização do interregno de 01/07/2002 a 18/11/2003, em razão de exposição aos agentes químicos óleos, graxas e hidrocarbonetos aromáticos.

O PPP no evento 1, RECORD8, págs. 20/24 informa que o autor laborou na empresa Arcelormittal, na função de “mecânico de manutenção”, exposto aos agentes químicos óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos e ruído na intensidade de 86,38 dB(A). O nível de exposição ao ruído é inferior ao limite previsto como tolerável na legislação. Quanto à exposição a agentes químicos, cumpre tecer as seguintes considerações.

O INSS entende que somente serão reputados agentes caracterizadores de período especial, aqueles que possuírem potencial carcinogênico (presença de compostos aromáticos em sua estrutura molecular).

Entretanto, quanto ao agente químico hidrocarbonetos aromáticos, a jurisprudência é assente no sentido de que "A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos." (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/09/2020).

Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2009.71.95.001828-0, representativo de controvérsia (Tema nº 53), ao analisar a questão pertinente a "saber se a manipulação de óleos e graxas pode, em tese, configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários", deixou assentada a tese de que "a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, configura atividade especial".

O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente, prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados. Dentre as substâncias nocivas arrolados estão os hidrocarbonetos (item I), componentes dos óleos minerais e da graxa. A nocividade da exposição a hidrocarbonetos e outros compostos do carbono também foi prevista no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Os Decretos nos 2.172/97 e 3.048/99, nos seus códigos 1.0.7 dos Anexos IV, incluem nas suas listagens de agentes nocivos a utilização de óleos minerais. Ademais, o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve, categoricamente, como agentes agressivos, o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos e a manipulação de óleos minerais.

Portanto, reconheço como tempo especial o período de 01/07/2002 a 18/11/2003.

Com base nesses fundamentos, restam especializados, em sede judicial e administrativa, os períodos de 05/05/1986 a 30/06/2002, 01/07/2002 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 30/06/2009.  

Considerando os dados do CNIS anexado ao evento 34, CNIS4 e convertendo-se os interstícios reconhecidos como de atividade especial em tempo comum pela aplicação do fator 1,4, obtém-se o seguinte resultado, na data do primeiro requerimento administrativo, apresentado em 31/10/2019 (evento 1, PROCADM5):

 

 

 

Sendo assim, é de ser provida a apelação.

Às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Contudo, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

Na forma do artigo 85, § 4°, II, do CPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula nº 111 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, reformando a sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de 05/05/1986 a 30/06/2002, 01/07/2002 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 30/06/2009, fazendo jus o autor, na data do requerimento administrativo em 31/10/2019, à aposentadoria integral por tempo de contribuição, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei nº 8.213/91, artigo 29-C, inciso I).



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Apelação Cível Nº 5023608-44.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APRENDIZ DE MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.

1. O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente, prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados. Dentre as substâncias nocivas arrolados estão os hidrocarbonetos (item I), componentes dos óleos minerais e da graxa. A nocividade da exposição a hidrocarbonetos e outros compostos do carbono também foi prevista no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Os Decretos nos 2.172/97 e 3.048/99, nos seus códigos 1.0.7 dos Anexos IV, incluem nas suas listagens de agentes nocivos a utilização de óleos minerais. Ademais, o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve, categoricamente, como agentes agressivos, o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos e a manipulação de óleos minerais.

2. As atividades de aprendiz de mecânico, mecânico e mecânico de manutenção não estão previstas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79, nem podem ser caracterizadas como insalubres, perigosas ou penosas por simples enquadramento da atividade.

3. O PPP informa que o autor laborou na empresa Arcelormittal, na função de “mecânico de manutenção”, exposto aos agentes químicos óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos e ruído na intensidade de 86,38 dB(A). Quanto à exposição a agentes químicos, é de ser reconhecido como tempo especial o período de 01/07/2002 a 18/11/2003.

4. Na hipótese, considerando os períodos registrados no CNIS anexado aos autos e convertendo-se os interstícios reconhecidos como de atividade especial em tempo comum pela aplicação do fator 1,4, faz jus o autor à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo em 31/10/2019, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei nº 8.213/91, artigo 29-C, inciso I).

5. Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001914712v3 e do código CRC b2a04e41.

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Data e Hora: 27/6/2024, às 15:54:46

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 21/06/2024

Apelação Cível Nº 5023608-44.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 21/06/2024, às 12:59, na sequência 235, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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