Apelação/Remessa Necessária Nº 5002501-60.2020.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES (), que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a restabeler o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) da parte autora desde a data da indevida cessação (10/03/2019), com DCB em 120 dias a contar da efetiva implantação, bem como a pagar as parcelas vencidas com juros e correção monetária.
O juízo apelado determinou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o INSS afirmou que autor reingressou no mercado de trabalho em 07/2021 e que é necessária a intimação do novo empregador para que informe detalhes acerca do novo vínculo laboral, pois entende que a medida é fundamental para a instrução probatória. Defendeu que houve violação grave ao contraditório e à ampla defesa, pois o juízo apelado ignorou seu requerimento de intimação do empregador.
Requereu, ao fim, que seja anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução do feito e, em caso de eventual deferimento de antecipação de tutela nos autos, com posterior revogação desta, a devolução dos valores com cobrança nos próprios autos.
Subsidiariamente, em caso de entendimento diverso, solicitou o sobrestamento do feito, conforme determinação do STJ na controvérsia 51 (revisão do TEMA 692).
Contrarrazões nos autos ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia.
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Data e Hora: 27/5/2024, às 11:48:6