Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000432-09.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença que, nos autos da ação ajuizada por M. D. S., julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação em 13/07/2015, perdurando até 30/11/2020, momento a partir do qual deverá ser implementada a aposentadoria por invalidez (evento 1, DOC3 - fls. 12/17 do pdf).

Em suas razões (evento 1, DOC3 - 22/28 do pdf), sustenta o INSS a indevida conversão do benefício de incapacidade temporária em incapacidade permanente, uma vez que conforme laudo pericial, a incapacidade laboral da parte autora é meramente parcial, além do autor ser jovem, de modo que tem condições de se reabilitar profissionalmente. Além disso, aduz que se o autor não está obrigado a fazer cirurgia, ele está obrigado a se submeter a perícias médicas regulares em se tratando de incapacidade parcial, devendo ser definido como adequado o benefício de auxílio-doença. Por fim, sustenta a necessidade de fixação da data de cessação do benefício, nos termos do artigo 60, §8º e §9º da Lei 8.213/1991.

Contrarrazões no evento 19, DOC1 - fls. 18/26 do pdf, o autor requer o desprovimento do recurso do INSS, pois a perícia judicial classifica a sua incapacidade como permanente, ainda que parcial, além de constatar que o mesmo não está apto para o exercício de outra atividade profissional, e nem mesmo para reabilitação. Por fim, aduz que não merece prosperar a alegação de fixação de data para cessação do benefício, uma vez a sentença foi clara em conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, que não há prazo de término.

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal emitiu parecer, devolvendo os autos sem manifestação sobre o mérito (evento 7, PARECER1).

É o relatório.



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Documento:20001915039
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000432-09.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os benefícios por incapacidade, em sentido estrito, são o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, ambos com fundamento da validade constitucional no inciso I, do art. 201, da CF. O primeiro tem por objetivo tutelar o segurado nas hipóteses de incapacidade parcial ou temporária (Lei 8.213/91, arts. 59 a 64), enquanto o segundo oferece proteção nos casos de invalidez total e permanente (Lei 8.213/91, arts. 42 a 47).

Conforme relatado, a sentença de 1º grau julgou procedente a pretensão autoral condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio doença, desde a data da cessação, devendo o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez em 30/11/2020, data da perícia judicial.

Cinge-se o recurso do INSS sobre a questão de ser indevida a conversão do benefício de incapacidade temporária em incapacidade permanente.

A perícia judicial realizada no ​​evento 1, DOC2 - fls. 166/170 do pdf​​, constatou que a incapacidade do autor é permanente parcial e que não há possibilidade de reabilitação profissional, vejamos:

Assim, considerando a situação do autor, devem ser analisadas as condições pessoais para fins de eventual concessão do benefício por incapacidade permanente.

Nesses casos, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, é no seguinte sentido: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” (Súmula 47 TNU).

Nesse sentido, já decidiu este TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. NECESSIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a). 3. Diante da constatação da incapacidade parcial e permanente, devem ser analisadas as condições pessoais para fins de eventual concessão do benefício por incapacidade permanente. 4. A questão já foi sumulada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, no seguinte sentido: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." (Súmula 47) 5. Hipótese em que as condições pessoais do(a) segurado(a) indicam a impossibilidade efetiva de reabilitação para atividade diversa daquela que habitualmente desempenha, razões pelas quais é devido o benefício por incapacidade permanente. 6. Não foram fixados, na origem, honorários sucumbenciais, razão pela qual não há que falar em majoração. (TRF4, AC 5004766-03.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023).

Outro não é o entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (2ª Turma, REsp 1.568.259/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01.12.2015).

No caso presente, deve-se considerar remota a possibilidade de o autor, atualmente com 44 anos de idade, qualificar-se para atividade distinta daquela que exerceu ao longo de sua vida laborativa (pedreiro) e reinserir-se no mercado de trabalho, haja vista que o mesmo não possui idade, nem qualificação profissional para iniciar uma nova atividade profissional, eis que possui como escolaridade somente o 1º grau, ainda mais quando se tem a saúde debilitada em razão de um acidente de moto.

Neste sentido, o seguinte julgado da 2ª Turma Especializada deste Tribunal:

(...) II - Considera-se bastante remota a possibilidade de reabilitação profissional, haja vista que o Autor sempre exercera trabalho que demandava esforço braçal (fls. 56/60), para o qual não está mais capacitado em decorrência das doenças degenerativas que lhe acometem, não possuindo formação, nem experiência profissional, nem idade (62 anos - fl. 16) que possibilite sua reinserção no mercado de trabalho em outra atividade, cabendo ressaltar que a própria perícia realizada no âmbito administrativo, atesta que o segurado em questão não é passível de reabilitação profissional para a mesma atividade ou para outra que lhe garanta a subsistência, considerada a idade e o grau de instrução do segurado (fl. 144).  (...) VII - Remessa necessária e recursos desprovidos. (TRF2, Segunda Turma Especializada, AC 2013.02.01.009022-0, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, DJF2R:17/03/2014.)

Dessa forma, as condições pessoais foram devidamente analisadas na sentença que se confirma, sendo inviável a recolocação no mercado de trabalho em função diversa, razões pelas quais é devido o benefício por incapacidade permanente, não havendo que se falar em data de cessação do benefício.

Contudo, importante ressaltar que de acordo com o artigo 101 da Lei 8.213, o segurado se obriga a submeter-se a realização de perícia médica de revisão, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão dos benefícios por incapacidade.

Sendo assim, entendo que não há razões para reforma da sentença.

Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), em favor do autor, nos termos do artigo 85, §11, CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação do INSS.



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RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 

2. Diante da constatação da incapacidade parcial e permanente, devem ser analisadas as condições pessoais para fins de eventual concessão do benefício por incapacidade permanente.

3. Hipótese em que as condições pessoais do segurado indicam a impossibilidade efetiva de reabilitação para atividade diversa daquela que habitualmente desempenha, razões pelas quais é devido o benefício por incapacidade permanente. 

4. Recurso do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 21/06/2024

Apelação Cível Nº 5000432-09.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 21/06/2024, às 12:59, na sequência 219, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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