Apelação Cível Nº 5000432-09.2023.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença que, nos autos da ação ajuizada por M. D. S., julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação em 13/07/2015, perdurando até 30/11/2020, momento a partir do qual deverá ser implementada a aposentadoria por invalidez ( - fls. 12/17 do pdf).
Em suas razões ( - 22/28 do pdf), sustenta o INSS a indevida conversão do benefício de incapacidade temporária em incapacidade permanente, uma vez que conforme laudo pericial, a incapacidade laboral da parte autora é meramente parcial, além do autor ser jovem, de modo que tem condições de se reabilitar profissionalmente. Além disso, aduz que se o autor não está obrigado a fazer cirurgia, ele está obrigado a se submeter a perícias médicas regulares em se tratando de incapacidade parcial, devendo ser definido como adequado o benefício de auxílio-doença. Por fim, sustenta a necessidade de fixação da data de cessação do benefício, nos termos do artigo 60, §8º e §9º da Lei 8.213/1991.
Contrarrazões no - fls. 18/26 do pdf, o autor requer o desprovimento do recurso do INSS, pois a perícia judicial classifica a sua incapacidade como permanente, ainda que parcial, além de constatar que o mesmo não está apto para o exercício de outra atividade profissional, e nem mesmo para reabilitação. Por fim, aduz que não merece prosperar a alegação de fixação de data para cessação do benefício, uma vez a sentença foi clara em conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, que não há prazo de término.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal emitiu parecer, devolvendo os autos sem manifestação sobre o mérito ().
É o relatório.
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Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 22/5/2024, às 16:24:36