Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001179-56.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (evento 1, SENT4) que o condenou à concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença) com DIB em 18/10/2020.

A perícia médica realizada em 18/10/2020 (evento 1, AUDIÊNCI3, fls. 114-118) concluiu se tratar o segurado de portador de doença psiquiátrica de longa data, com quadro de transtorno bipolar, que atualmente apresenta incapacidade total e temporária, sugerindo incapacidade desde o ano 2000.

Em suas razões (evento 1, APELAÇÃO5, fls. 3-8), pleiteia o INSS a reforma da sentença, no sentido da improcedência total do pedido autora, uma vez que não foram preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e de carência na data de início da incapacidade.

Por sua vez, a apelada apresentou suas contrarrazões no evento 1, APELAÇÃO5, fls. 20-22), requerendo a manutenção da sentença de piso pelos seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 7, PARECER1).

É o relatório. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001179-56.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço da presente apelação porque presentes seus pressupostos recursais.

No caso em comento, a apelada afirma ser segurada especial rural, atualmente com anos 47 anos, portadora de doença psiquiátrica de longa data, com quadro de transtorno bipolar e atualmente apresenta incapacidade total e temporária.

O INSS, em suas razões, pleiteia a improcedência da pretensão autoral, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e de carência na data de início da incapacidade. 

Os benefícios por incapacidade, em sentido estrito, são o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, ambos com fundamento da validade constitucional no inciso I do artigo 201 da Constituição Federal. O primeiro tem por objetivo tutelar o segurado nas hipóteses de incapacidade parcial ou temporária (Lei 8.213/91, artigos 59 a 64), enquanto o segundo oferece proteção nos casos de invalidez total e permanente (Lei 8.213/91, artigos 42 a 47).

Para sua solução, é necessário adotar alguns padrões referentes à avaliação da prova técnica pericial previdenciária.

No processo previdenciário, o médico perito deve “avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso” (Conselho Federal de Medicina – Resolução CFM 1.488/98, art. 6º, I). Desse modo, a perícia não pode desconsiderar as informações do médico assistente, especialmente, em relação ao diagnóstico, ao tratamento e ao prognóstico.

A avaliação do laudo pericial, pelo Juiz, deve verificar como esses elementos foram considerados pelo expert para chegar à sua conclusão. No que se refere a informações sobre diagnóstico, tratamento e prognóstico, os dados fornecidos pelo médico assistente devem, em princípio, ser acolhidos pelo perito, que apenas pode discordar com base em fundamentação rigorosa. Por outro lado, saber se a doença diagnosticada provoca incapacidade é o ponto central da atuação do médico perito, sendo menor a relevância probatória da opinião dos demais profissionais de saúde.

Pois bem. A dinâmica de comprovação da atividade rural sofreu modificações com a Lei nº 13.846/2019, mas, no presente caso, como todos os fatos são anteriores à mudança legislativa, a avaliação do conjunto probatório deve seguir a dinâmica anterior, à qual exige início de prova material do trabalho no campo, como já afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 149 - a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

O artigo 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta relação exemplificativa dos elementos que constituem início de prova material. A eles podem ser somados quaisquer outros elementos materiais que forneçam informações sobre o trabalho rural, ainda que em nome de terceiros próximos, tais como certidão de casamento (Súmula 6 TNU), boletim escolar emitido por escola rural (STJ AgRg no REsp 967344/DF), carteira de sindicato rural (STJ AgRg no REsp 967344/DF) e ficha de assistência médico-ambulatorial (STJ REsp 504568/PR), desde que contemporâneos aos fatos que buscam demonstrar.

Sobre a contemporaneidade da prova material, vale destacar o teor da Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização - TNU:

Súmula 34 - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

Isso não significa que a prova material deva corresponder a todo o período correspondente à carência, na forma da Súmula 14 da TNU:

Súmula 14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

Pode, inclusive, haver reconhecimento de tempo de trabalho rural antecedente à prova material mais antiga, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 638:

Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.

Quanto à prova em nome de terceiros, é perfeitamente admissível, embora deva ser ressaltado, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 533 de seus recursos repetitivos, que “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”.

Destaca-se que, nos termos da Súmula 41 da TNU:

A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

Isso não impede, de modo absoluto, a concessão do benefício em caso de atividade urbana intercalada, como bem definido pela Súmula 56 da Turma Nacional de Uniformização:

O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.

No caso em tela, a parte autora, ​para comprovar o exercício de atividade rural, apresentou os seguintes elementos como início de prova material: contrato de parceria rural datado em 01/10/2011 (evento 1, INIC1, fl. 34), cadastro de produtor agropecuário datado em 19/12/2011 (evento 1, INIC1, fl. 25)​ e declaração firmada pelo Sr. Márcio Fonseca de Castro em 25/10/2010 (evento 1, INIC1, fl. 37), cujo teor junto a seguir:

Em verdade, ante o princípio pro misero e a específica condição dos trabalhadores no que concerne à produção probatória, existe a necessidade de considerar a parca documentação trazida pela autora como suficiente à comprovação da qualidade de segurado.

Conclui-se, portanto, que há verossimilhança na alegação de que a parte autora exerceu atividade rural, todavia, conforme bem pontuado pelo juiz da causa, somente a partir de 10/2011, uma vez que a ora apelada trouxe aos autos documentos que comprovaram o exercício de atividade rural a partir de 10/2011 e a DER foi apresentada somente em 03/10/2011.

Acrescenta-se que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 09/05/2012).

De fato, a prova se destina ao convencimento do julgador e, no presente caso, entendo pela manutenção da sentença de piso pelos seus próprios fundamentos.

Registro, desde logo, que às eventuais diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, incidindo o INPC por se tratar de demanda previdenciária. Contudo, a partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

A sentença também deve ser reformada quanto a fixação dos honorários advocatícios, pois, na forma do artigo 85, § 4°, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º, 3º do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula nº 111 do STJ.

Devem ser majorados os honorários em desfavor do INSS em nível recursal, consoante o § 11 do artigo 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o percentual a ser fixado pelo Juízo de piso em fase de liquidação.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, reformar a sentença quanto à definição dos índices de atualização dos valores devidos e quanto ao momento da fixação dos honorários de sucumbência.



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Apelação Cível Nº 5001179-56.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SEGURADO ESPECIAL RURAL. QUALIDADE E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. DEFINIÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.

1. Nos termos da Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício".

2. No caso em tela, a parte autora ​para comprovar o exercício de atividade rural, apresentou os seguintes elementos como início de prova material: contrato de parceria rural datado em 01/10/2011, cadastro de produtor agropecuário datado em 19/12/2011​ e declaração firmada pelo Sr. Márcio Fonseca de Castro em 25/10/2010.

3. Ante o princípio pro misero e a específica condição dos trabalhadores no que concerne à produção probatória, existe a necessidade de considerar a parca documentação trazida pela autora como suficiente à comprovação da qualidade de segurado.

4. Registra-se que às eventuais diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, incidindo o INPC por se tratar de demanda previdenciária. Contudo, a partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

5. A sentença também deve ser reformada, de ofício, quanto a fixação dos honorários advocatícios, pois, na forma do artigo 85, § 4°, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º, 3º do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula nº 111 do STJ.

6. Apelação desprovida. Sentença reformada de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, reformar a sentença quanto à definição dos índices de atualização dos valores devidos e quanto ao momento da fixação dos honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 21/06/2024

Apelação Cível Nº 5001179-56.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 21/06/2024, às 12:59, na sequência 218, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, REFORMAR A SENTENÇA QUANTO À DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E QUANTO AO MOMENTO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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