Apelação Cível Nº 5032608-64.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 36, devidamente complementada no Evento 50 - 1º grau) que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, ora apelado, tão somente para condenar o INSS a reduzir as consignações mensais efetuadas no benefício do apelado para 15% do valor de sua aposentadoria por idade, julgando improcedentes os pedidos de cancelamento de dívida, de devolução de valores e de pagamento de indenização por danos morais.
O apelante, em suas razões (Evento 26 – 1º Grau), alega que: (i) "O art. 115, VI da Lei nº 8.213/91 autoriza o desconto de "até 30%" do valor do benefício para pagamento de empréstimos consignados. O inciso II do mesmo artigo da Lei não estipula qual o percentual exato de desconto, ensejando o exercício da "discricionariedade administrativa" quanto ao percentual. A discricionariedade administrativa pode incidir quanto aos motivos ou ao objeto do ato administrativo; no caso, o percentual de consignação relativamente aberto à Administração Pública importa em discricionariedade quanto à quantificação do objeto, não havendo, portanto, ilegalidade ou mácula jurídica se o Poder Executivo, no caso, fixa critérios objetivos para escalonamento de percentuais de consignação inferiores a 30%, já que ao fazê-lo atende ao princípio da isonomia, retirando a possibilidade de arbítrio do poder público. Para disciplinar especificamente essa questão, observando-se a razoabilidade, foi editada a RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 640/2018 (publicada no DOU de 04/04/2018), que alterou a Resolução nº 185/PRES/INSS, de 15 de março de 2012, e dispõe sobre os critérios de fixação de percentual de desconto"; (ii) “Considerando que a lei outorgou ao Poder Executivo, no caso, uma margem de liberdade para estabelecer percentuais de consignação inferiores a 30%, a escolha do percentual cabe ao Executivo, e não ao Judiciário, sob pena de invasão do "mérito administrativo", sem que haja no caso situação extravagante ou grave falha na razoabilidade ou em outro princípio de exponencial importância, que requeira a extraordinária intervenção do Judiciário nessa questão. Aliás, o tema ora presente já foi objeto de reflexão pelo C. Superior Tribunal de Justiça - STJ, tendo a Corte Superior fixado o entendimento de que a revisão do percentual de consignação, no caso, importaria em invasão do mérito administrativo, vedada ao Poder Judiciário. Seja, portanto, a transcrição da jurisprudência do C. STJ, que veda a invasão do mérito administrativo no caso, e corrobora o desconto de até 30% para ressarcimento ao INSS”; (iii) “Resta, assim, evidenciada a invasão do mérito administrativo, o que importa em violação frontal ao princípio sensível da separação de poderes (CF/88, art. 2º), demandando correção pelo presente remédio jurídico. Por tais fundamentos, não sendo possível ao Poder Judiciário a invasão do mérito administrativo, o INSS pugna a esse E. TRF-2ª Região a parcial reforma da r. sentença proferida, nos termos dos pedidos abaixo deduzidos.” Assim, requereu o provimento da apelação, com a reforma da sentença, para que o percentual de consignação lançado sobre o benefício de aposentadoria por idade do autor seja reduzido para 20%, na forma do art. 2º, inciso II, da Resolução/INSS/PRES 640/2018.
Em Contrarrazões (Evento 33 – 1º grau), o apelado aduziu que: (i) “Instar salientar, que o MM. Juízo de 1º Grau atentou para a inércia da apelante em acostar aos autos documentos que justificasse os referidas consignações em percentuais tão elevados. Sendo assim, condenou-a a proceder na imediata redução dos descontos praticados no benefício do Apelado, de 30% para 15%. Portanto, o Juízo a quo, observou que as consignações efetuadas pela autarquia apelante, a 30% do valor da aposentadoria por idade do Apelado, que o valor percentual mostra-se excessivo, até mesmo se observada a correta aplicação das normas previdenciárias. Isso por que o § 3º do art. 154, do Decreto 3048/99 não determina a aplicação do percentual de 30% a título de desconto, invariavelmente, em todos os casos, dispondo apenas que esse é o limite máximo a ser aplicado.”; (ii) "Sendo assim, no caso concreto, como o benefício do Apelado, um septuagenário, equivale ao valor aproximado de três salários mínimos, e tendo em conta as doenças que o acometem, bem como as normas acima transcritas, e em louvor aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade humana, o Juízo a quo, entendeu que tal percentual de consignações deva ser reduzido de 30% para 15% o percentual dos descontos praticados mensalmente pela autarquia no benefício de aposentadoria por idade do Apelado, a título de ressarcimento pelo que lhe foi pago indevidamente. Assim, fazendo plena JUSTIÇA!". Postulou, por fim, o desprovimento do recurso.
Parecer do MPF (Evento 4 – 2º grau) manifestando-se pela não intervenção do feito.
Os autos foram redistribuídos do Gabinete 06 ao Gabinete 26 por remanejamento de acervo nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00003 (Evento 5 – 2º grau).
Decisão do Excelentíssimo Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas determinando a remessa dos autos à CODRA para redistribuição a uma das Turmas Especializadas em matéria de direito administrativo, considerando que o objeto da lide se refere à legalidade da cobrança de valores, não veiculando pretensão que envolva matéria previdenciária em sentido estrito. (Evento 6 - 2º grau).
O feito restou redistribuído por sorteio a este Gabinete. (Evento 10 - 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001920036v6 e do código CRC 568a3e99.
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