Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032608-64.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença  proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 36, devidamente complementada no Evento 50 - 1º grau) que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, ora apelado, tão somente para condenar o INSS a reduzir as consignações mensais efetuadas no benefício do apelado para 15% do valor de sua aposentadoria por idade, julgando improcedentes os pedidos de cancelamento de dívida, de devolução de valores e de pagamento de indenização por danos morais.

O apelante, em suas razões (Evento 26 – 1º Grau), alega que: (i) "O art. 115, VI da Lei nº 8.213/91 autoriza o desconto de "até 30%" do valor do benefício para pagamento de empréstimos consignados. O inciso II do mesmo artigo da Lei não estipula qual o percentual exato de desconto, ensejando o exercício da "discricionariedade administrativa" quanto ao percentual. A discricionariedade administrativa pode incidir quanto aos motivos ou ao objeto do ato administrativo; no caso, o percentual de consignação relativamente aberto à Administração Pública importa em discricionariedade quanto à quantificação do objeto, não havendo, portanto, ilegalidade ou mácula jurídica se o Poder Executivo, no caso, fixa critérios objetivos para escalonamento de percentuais de consignação inferiores a 30%, já que ao fazê-lo atende ao princípio da isonomia, retirando a possibilidade de arbítrio do poder público. Para disciplinar especificamente essa questão, observando-se a razoabilidade, foi editada a RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 640/2018 (publicada no DOU de 04/04/2018), que alterou a Resolução nº 185/PRES/INSS, de 15 de março de 2012, e dispõe sobre os critérios de fixação de percentual de desconto"; (ii) “Considerando que a lei outorgou ao Poder Executivo, no caso, uma margem de liberdade para estabelecer percentuais de consignação inferiores a 30%, a escolha do percentual cabe ao Executivo, e não ao Judiciário, sob pena de invasão do "mérito administrativo", sem que haja no caso situação extravagante ou grave falha na razoabilidade ou em outro princípio de exponencial importância, que requeira a extraordinária intervenção do Judiciário nessa questão. Aliás, o tema ora presente já foi objeto de reflexão pelo C. Superior Tribunal de Justiça - STJ, tendo a Corte Superior fixado o entendimento de que a revisão do percentual de consignação, no caso, importaria em invasão do mérito administrativo, vedada ao Poder Judiciário. Seja, portanto, a transcrição da jurisprudência do C. STJ, que veda a invasão do mérito administrativo no caso, e corrobora o desconto de até 30% para ressarcimento ao INSS”;  (iii) “Resta, assim, evidenciada a invasão do mérito administrativo, o que importa em violação frontal ao princípio sensível da separação de poderes (CF/88, art. 2º), demandando correção pelo presente remédio jurídico. Por tais fundamentos, não sendo possível ao Poder Judiciário a invasão do mérito administrativo, o INSS pugna a esse E. TRF-2ª Região a parcial reforma da r. sentença proferida, nos termos dos pedidos abaixo deduzidos.”  Assim, requereu o provimento da apelação, com a reforma da sentença, para que o percentual de consignação lançado sobre o benefício de aposentadoria por idade do autor seja reduzido para 20%, na forma do art. 2º, inciso II, da Resolução/INSS/PRES 640/2018.

Em Contrarrazões (Evento 33 – 1º grau), o apelado aduziu que: (i) “Instar salientar, que o MM. Juízo de 1º Grau atentou para a inércia da apelante em acostar aos autos documentos que justificasse os referidas consignações em percentuais tão elevados. Sendo assim, condenou-a a proceder na imediata redução dos descontos praticados no benefício do Apelado, de 30% para 15%. Portanto, o Juízo a quo, observou que as consignações efetuadas pela autarquia apelante, a 30% do valor da aposentadoria por idade do Apelado, que o valor percentual mostra-se excessivo, até mesmo se observada a correta aplicação das normas previdenciárias. Isso por que o § 3º do art. 154, do Decreto 3048/99 não determina a aplicação do percentual de 30% a título de desconto, invariavelmente, em todos os casos, dispondo apenas que esse é o limite máximo a ser aplicado.”; (ii) "Sendo assim, no caso concreto, como o benefício do Apelado, um septuagenário, equivale ao valor aproximado de três salários mínimos, e tendo em conta as doenças que o acometem, bem como as normas acima transcritas, e em louvor aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade humana, o Juízo a quo, entendeu que tal percentual de consignações deva ser reduzido de 30% para 15% o percentual dos descontos praticados mensalmente pela autarquia no benefício de aposentadoria por idade do Apelado, a título de ressarcimento pelo que lhe foi pago indevidamente. Assim, fazendo plena JUSTIÇA!". Postulou, por fim, o desprovimento do recurso.

Parecer do MPF (Evento 4 – 2º grau)  manifestando-se pela não intervenção do feito.

Os autos foram redistribuídos do Gabinete 06 ao Gabinete 26 por remanejamento de acervo nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00003 (Evento 5 – 2º grau).

Decisão do Excelentíssimo Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas determinando  a remessa dos autos à CODRA para redistribuição a uma das Turmas Especializadas em matéria de direito administrativo, considerando que o objeto da lide se refere à legalidade da cobrança de valores, não veiculando pretensão que envolva matéria previdenciária em sentido estrito.  (Evento 6 - 2º grau).

O feito restou redistribuído por sorteio a este Gabinete. (Evento 10 - 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001920036v6 e do código CRC 568a3e99.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032608-64.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença  proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 36, devidamente complementada no Evento 50 - 1º grau), que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, ora apelado, tão somente para condenar o INSS a reduzir as consignações mensais efetuadas no benefício do apelado para 15% do valor de sua aposentadoria por idade, julgando improcedente os pedidos de cancelamento de dívida, de devolução de valores e de pagamento de indenização por danos morais.

Pois bem.

A lei de benefícios (Lei nº 8.213/91), em sua redação à época, estabelecia, em seu art. 115, inciso II, que poderia ser descontado dos benefícios pagamento de benefício além do devido. O parágrafo primeiro daquele dispositivo afirma, ainda, que nessa hipótese (pagamento indevido), o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. Posteriormente, referido dispositivo ganhou nova roupagem pela Lei nº 13.846, de 2019, passando a prever que "pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;"

A lei estabeleceu diálogo com o regulamento em termos de subordinação, deixando espaço para que este complementasse o aspecto quantitativo da regra que determinou os descontos, fixando um teto máximo para as parcelas.

Nesse cenário, o Decreto nº 3.048/99 dispunha:

Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:

I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;

II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;

[...]

§ 2º  A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.[...]"

Por sua vez, a  Resolução nº 185/PRES/INSS, de 15 de março de 2012 estabeleceu preceito de fixar a consignação em um percentual de até 30% (trinta por cento) do valor da renda do benefício, salvo nas situações excepcionadas em seu art. 2º.

A Resolução nº 640/PRES/INSS, de 4 de abril de 2018, alterou o regulamento para estabelecer, em seu art. 2º, II:

"Art. 2º Excepcionalmente poderá ser consignado percentual menor que 30%, desde que observadas as seguintes situações:

I – para benefícios com renda mensal de até dois salários mínimos e idade do titular a contar de 70 (setenta) anos, o percentual de desconto será de 10% (dez por cento);

II – para benefícios com renda mensal de até seis salários mínimos e idade do titular menor do que 21 (vinte e um) anos e a contar de 53 (cinquenta e três) anos, o percentual de desconto será de 20% (vinte por cento);

III – para benefícios com renda mensal de até seis salários mínimos e idade do titular igual ou maior que 21 (vinte e um) anos e inferior a 53 (cinquenta e três) anos, o percentual de desconto será de 25% (vinte e cinco por cento); e

IV – para benefícios cuja renda mensal seja acima de seis salários mínimos, o percentual de desconto será de 30% (trinta por cento), independente da idade do titular do benefício.[...]"

Referida resolução foi posteriormente revogada pela IN 128/22, que dispõe, sobre a matéria:

Art. 625. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:

I - as contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social, desde que não tenha havido decadência ou prescrição tributárias;

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício, podendo o percentual ser reduzido por ato normativo específico, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito;[...]

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n.º 1381734/RN fixou a  tese (Tema 979) de que com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, 1ª Seção, REsp 1381734, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 23.4.2021).

Dessa forma, o limite máximo para o desconto dos valores devidos é de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos do beneficiário, porém o valor do percentual deve ser analisado de acordo com o Princípio da Razoabilidade e com a Teoria do Mínimo Existencial, de forma a não acarretar prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família.

No caso concreto, verifica-se que o demandante é idoso e enfrenta diferentes problemas de saúde - Transtornos Mentais e Comportamentais devido ao uso de álcool, Diabetes Mellitus, Artrose Cervical, Hipoacusia de AO, Retinopatia Diabética não proliferativa em AO, Glaucoma NE em AO, Osteopenia de Fêmur Direito, Artrose Lombar, Abaulamento/Protrusão Discal lombar e Hipertensão Arterial -, situação que invariavelmente implica em gastos, de modo que há razoabilidade no montante de 15% (quinze por cento) fixado pelo juiz a quo

Assim, aliás, já se manifestou esta Turma Especializada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. SUSPENSÃO PAGAMENTO PARCELAS. PERCENTUAL MÁXIMO. RAZOABILIDADE. CASO CONCRETO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a consignação em folha de pagamento, até a satisfação do crédito exequendo, desde que o total de consignações não ultrapasse o limite de 30% da remuneração do executado, excluídos os descontos obrigatórios.

2. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça firmaram-se no sentido de que é cabível a autorização para desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado, por se tratar de circunstância que facilita a obtenção do crédito com condições mais vantajosas, razão pela qual, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada para englobar débitos de natureza não alimentar, como no presente caso, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória do devedor inadimplente, preservando-se montante suficiente a assegurar sua subsistência digna e de sua família. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1900494/MS, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 25.6.2021; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1919911/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 25.6.2021

3. Reconhece o STJ a possibilidade de penhora no percentual de até 30% sobre a remuneração do agravante, em razão de contrato de empréstimo, desde que previamente autorizado no contrato o desconto em folha de pagamento das prestações, e que, repise-se, haja resguardo da manutenção digna do executado.

4. No contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento deve ser considerada válida a cláusula que limita em 30% do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1487693, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 22.9.2020

5. A proteção da impenhorabilidade ocorre somente se o devedor comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1820477, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 27.5.2020.

6. Considerando-se que no contrato objeto da demanda houve previsão no sentido de que o pagamento das prestações seria decorrente de desconto em folha de pagamento mostra-se possível e razoável que, diante da não localização de outros bens do executado, a reserva de até 30% de seus vencimentos, visando a obtenção da satisfação do crédito inadimplido. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005401-62.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 22.7.2021

7. O Juízo de origem deferiu a consignação em folha de pagamento, até a satisfação do crédito exequendo, desde que o total de consignações não ultrapasse o limite de 30% da remuneração do executado, excluídos os descontos a título de imposto de renda e contribuições previdenciárias.

8. Agravante possuí diversos outros descontos no seu contracheque, como duas pensões alimentícias e empréstimos consignados, portanto, entendo que a fixação do percentual de desconto no patamar de 30 % (trinta por cento) acarreta prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, e entendo que o percentual 15% (quinze por cento) é mais razoável para o caso concreto considerando que permite o pagamento da dívida executada e não acarreta prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família.

9. No sentido, da razoabilidade de fixar percentual de desconto inferior ao limite máximo de acordo com o caso concreto há precedente desta 5ª Turma Especializada (TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5067384-56.2019.4.02.5101, Rel. p/ acordão Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 10.8.2022).

10. Decisão deve ser reformada apenas para limitar o percentual de desconto em 15 % (quinze por cento) dos proventos do executado, excetuado os descontos obrigatórios, até o montante da execução.

11. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5014240-42.2022.4.02.0000, DJe 15.12.2022) (grifos nossos).

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Por fim, incabível a fixação de honorários recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, considerando que não restou fixado em favor do autor no feito que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5032608-64.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA RECEBIDA DE FORMA INDEVIDA. CONSIGNAÇÃO EFETUADA PELO INSS DE 30% DO VALOR DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO PARA 15%. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença  que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, ora apelado, tão somente para condenar o INSS a reduzir as consignações mensais efetuadas no benefício do apelado para 15% do valor de sua aposentadoria por idade, julgando improcedente os pedidos de cancelamento de dívida, de devolução de valores e de pagamento de indenização por danos morais.

2. A lei de benefícios (Lei nº 8.213/91), em sua redação à época, estabelecia, em seu art. 115, inciso II, que poderia ser descontado dos benefícios pagamento de benefício além do devido. O parágrafo primeiro daquele dispositivo afirma, ainda, que nessa hipótese (pagamento indevido), o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. Posteriormente, referido dispositivo ganhou nova roupagem pela Lei nº 13.846, de 2019, passando a prever que "pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;" A lei estabeleceu diálogo com o regulamento em termos de subordinação, deixando espaço para que este complementasse o aspecto quantitativo da regra que determinou os descontos, fixando um teto máximo para as parcelas. Nesse cenário, o Decreto nº 3.048/99 dispunha: Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social; II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º; [...] § 2º  A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006) § 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.[...]"

3. Por sua vez, a  Resolução nº 185/PRES/INSS, de 15 de março de 2012 estabeleceu preceito de fixar a consignação em um percentual de até 30% (trinta por cento) do valor da renda do benefício, salvo nas situações excepcionadas em seu art. 2º. A Resolução nº 640/PRES/INSS, de 4 de abril de 2018, alterou o regulamento para estabelecer, em seu art. 2º, II: "Art. 2º Excepcionalmente poderá ser consignado percentual menor que 30%, desde que observadas as seguintes situações: I – para benefícios com renda mensal de até dois salários mínimos e idade do titular a contar de 70 (setenta) anos, o percentual de desconto será de 10% (dez por cento); II – para benefícios com renda mensal de até seis salários mínimos e idade do titular menor do que 21 (vinte e um) anos e a contar de 53 (cinquenta e três) anos, o percentual de desconto será de 20% (vinte por cento); III – para benefícios com renda mensal de até seis salários mínimos e idade do titular igual ou maior que 21 (vinte e um) anos e inferior a 53 (cinquenta e três) anos, o percentual de desconto será de 25% (vinte e cinco por cento); e IV – para benefícios cuja renda mensal seja acima de seis salários mínimos, o percentual de desconto será de 30% (trinta por cento), independente da idade do titular do benefício.[...]"

4. Referida resolução foi posteriormente revogada pela IN 128/22, que dispõe, sobre a matéria: Art. 625. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício: I - as contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social, desde que não tenha havido decadência ou prescrição tributárias; II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício, podendo o percentual ser reduzido por ato normativo específico, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito;[...]

5. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n.º 1381734/RN fixou a  tese (Tema 979) de que com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, 1ª Seção, REsp 1381734, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 23.4.2021).

6. Dessa forma, o limite máximo para o desconto dos valores devidos é de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos do beneficiário, porém o valor do percentual deve ser analisado de acordo com o Princípio da Razoabilidade e com a Teoria do Mínimo Existencial, de forma a não acarretar prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5014240-42.2022.4.02.0000, DJe 15.12.2022) 

7. No caso concreto, verifica-se que o demandante é idoso e enfrenta diferentes problemas de saúde, situação que invariavelmente implica em gastos, de modo que há razoabilidade no montante de 15% (quinze por cento) fixado pelo juiz a quo

8. Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

9. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001920038v5 e do código CRC 6bbbd457.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2024 A 17/06/2024

Apelação Cível Nº 5032608-64.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/06/2024, às 13:00, a 17/06/2024, às 12:59, na sequência 296, disponibilizada no DE de 03/06/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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