Agravo de Instrumento Nº 5001075-88.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (evento 71) em face do acórdão que ostenta ementa com o seguinte teor (evento 60):
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTO CAPAZ DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. ARTIGO 489, § 1º, IV, DO CPC. NULIDADE. OMISSÃO CONFIRMADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA ANULADA.
1. Embargos de declaração manejados em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de conhecer a exceção de pré-executividade apresentado pela agravante, ora embargante, em razão do reconhecimento da sua ilegitimidade, e afastou a prescrição.
2. Segundo a norma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
3. Os embargos declaratórios possuem alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Precedentes do e. STJ e desta Corte Regional.
4. As alegações deduzidas pela agravante sobre a possibilidade de aplicação ao caso das teses fixadas no julgamento do REsp nº 1.361.730/RS (tema 919 STJ) e do REsp nº 1.373.292/PE (tema 639 STJ) permaneceram sem pronunciamento expresso, apesar de ter sido reiterada essa parte da sua argumentação, via embargos declaratórios inclusive, perante a primeira instância.
5. A teor do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, se o órgão julgador deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão, haverá nulidade do julgamento.
6. Questões suscitadas pela agravante, ora embargante, que não foram enfrentadas, a despeito não apenas da sua invocação em momento oportuno na origem, mas também da sua aptidão para, pelo menos em tese, alterar a conclusão do julgado. Decisão agravada que padece de nulidade, em detrimento do interesse da agravante. Omissão confirmada.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Agravo de instrumento parcialmente provido, com intuito de anular a decisão agravada.
Nas razões recursais, em resumo, a embargante alega que a agravante, ora embargada, carece de legitimidade para apresentar matéria de defesa, ou qualquer outra matéria, por intermédio de exceção de pré-executividade.
Desse modo, a ausência do exame da prescrição não afastaria a ilegitimidade da agravante e nem lhe garantiria o direito de, em nome próprio, intervir e obter manifestações jurisdicionais em execução fiscal para qual não possui o interesse de agir/legitimidade. Não poderia, segundo seu entendimento, ser conhecida a exceção de pré-executividade no caso.
Acrescenta que qualquer interpretação contrária, que acolha a argumentação do contribuinte, violaria frontalmente os arts. 17 e 485, VI, ambos do CPC e 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80 (LEF).
Requer, ao final, que "seja dado provimento aos presentes Embargos, a fim de que sejam supridas as omissões / contradições apontadas."
Apesar de intimada, a embargada, Continental Logística S.A., não se manifestou (eventos 72/75).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Consoante narrado, Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (evento 71) em face do acórdão que deu provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento, com intuito de anular a decisão agravada (evento 60).
Primeiramente, cabe relembrar que os embargos declaratórios são cabíveis quando faltar clareza ou coerência ao julgado ou quando deixe o órgão julgador de se pronunciar sobre ponto que exija sua manifestação, ou seja, quando padecer o ato judicial de obscuridade, contradição ou omissão. Mostra-se cabível, ainda, referido recurso para correção de erro material (artigo 1.022 do CPC).
Diante da alegação de padecer o acórdão de omissão e de contradição, hipóteses previstas no dispositivo legal em epígrafe, tempestivamente, conheço dos presentes embargos.
Sabe-se que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, possuem alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
Nesse sentido, os precedentes do E. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.
Como se infere a partir das hipóteses de cabimento e seguindo a orientação jurisprudencial supracitada, os embargos declaratórios possuem nítido caráter de recurso saneador. Somente em hipóteses excepcionais, podem vir a provocar a reforma da decisão recorrida, o chamado efeito modificativo ou infringe, mas, ainda assim, será um efeito secundário, ou seja, em decorrência do saneamento do ato, e não propriamente da sua reforma.
O acórdão embargado apresenta clareza e coerência com todos os argumentos adotados, inexistindo vício a ser sanado. Na verdade, a parte embargante se insurge contra eventual erro de julgamento, da justiça da decisão, postulando, via embargos, revisar o teor do julgado e obter deferimento do seu pleito, apesar da ausência de acolhida dos seus argumentos.
Constata-se com bastante nitidez, a partir das razões recursais, que não busca a embargante sanear o ato judicial, mas sim sua revisão, sob alegação de omissão e de contradição, de modo que se afigura inadequada a via eleita dos embargos declaratórios.
Insta observar que o voto dessa Relatoria, acolhido por maioria pela C. Quarta Turma Especializada, registre-se, apreciou as questões suscitadas pela embargante, e vislumbrou a nulidade da decisão agravada, visto que o julgador deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão, a teor do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, como se verifica no trecho da fundamentação a seguir reproduzido (evento 60):
"De outro lado, como se depreende do acórdão embargado, as alegações deduzidas pela agravante sobre a possibilidade de aplicação ao caso das teses fixadas no julgamento do REsp nº 1.361.730/RS (tema 919 STJ) e do REsp nº 1.373.292/PE (tema 639 STJ) permaneceram sem pronunciamento expresso, apesar de ter sido reiterada essa parte da sua argumentação, via embargos declaratórios inclusive, perante a primeira instância.
A teor do artigo 489, § 1º, IV, do CPC2, infere-se que, se o órgão julgador deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão, haverá nulidade do julgamento.
Não se deve perder de vista que os precedentes em epígrafe invocados pela agravante tratam, dentre outros pontos, do prazo de prescrição aplicável à execução fiscal, além do termo inicial para a sua contagem, de sorte a evidenciar, pelo menos em tese, a possibilidade de inversão da conclusão adotada na decisão recorrida, caso se ajuste ao caso o entendimentos fixado pela E. Corte Superior.
Nessa perspectiva, tendo em vista que essas questões suscitadas pela agravante, ora embargante, não foram enfrentadas, a despeito não apenas da sua invocação em momento oportuno na origem, mas também da sua aptidão para, pelo menos em tese, alterar a conclusão do julgado, como visto, conclui-se por padecer de nulidade a decisão agravada, em detrimento do interesse da agravante.
Assiste, desse modo, razão à embargante quanto ao ponto, diante da omissão identificada não apenas no acórdão embargado sobre o ponto, mas também perante a primeira instância." (Grifo nosso).
Como se depreende da fundamentação supracitada, os precedentes qualificados especificados na fundamentação do acórdão embargado cuidam, dentre outros pontos, do prazo de prescrição, matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, conforme constou, inclusive, na fundamentação da decisão agravada, parcialmente reproduzida no evento 31.
Além disso, o entendimento defendido pela embargante, nos termos do voto divergente do evento 63, não foi adotado pela C. Turma Julgadora, assinale-se, que deu provimento aos embargos opostos anteriormente, por maioria, na linha da fundamentação do voto da Douta Relatoria, restando vencido o voto divergente (evento 60).
É de se notar, a partir dos fundamentos supracitados, que o acórdão embargado, além de enfrentar as questões suscitadas pela embargante, adotou argumentação clara e suficiente para decidir integralmente o pleito. Não se identifica, assim, nenhum dos vícios alegados.
Feitos esses esclarecimentos, percebe-se que os presentes embargos declaratórios revelam mero inconformismo e pretendem rediscutir a matéria decidida sob reiterados argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Se a embargante entende haver erro de julgamento, da justiça da decisão, deveria postular a revisão do julgado pela via própria, e não por meio de embargos de declaração.
Cumpre frisar, ademais, que os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).
Noutro eito, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).
Por fim, assinale-se que, consoante o artigo 1.025 do Código de Processo Civil1, a oposição dos presentes embargos de declaração se mostra suficiente para fins de pré-questionamento da matéria suscitada pela embargante, ainda que o seu julgamento perante a E. Corte Regional não contemple o tópico deduzido.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração (evento 71).
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001920337v18 e do código CRC ea68d5e6.
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