Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034429-10.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do Acórdão do evento 13, ACOR2, que negou provimento à pretensão do INSS.

Em suas razões (evento 20, EMBDECL1), alega o embargante que o acórdão é omisso acerca da prescrição quinquenal, tendo em vista que o autor só ajuizou a demanda após o decurso do prazo prescricional de cinco anos do indeferimento/cancelamento do benefício em tela.

Requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão apontada.

Apresentadas contrarrazões pela parte embargada (evento 23, CONTRAZ1), em que pleiteia o desprovimento dos embargos de declaração.

É o relatório.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5034429-10.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualquer das hipóteses constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Inexiste qualquer vício em relação à suposta omissão apontada pelo INSS.

Em que pesem as razões apresentadas, o acórdão (evento 13, ACOR2) observou a prescrição quinquenal das prestações previdenciárias, conforme abaixo:

Às eventuais diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF. Contudo, a partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional, devendo ser observada a prescrição quinquenal das prestações previdenciárias.

Acrescenta-se que não há prescrição de fundo de direito, considerando que não se trata de revisão do ato que concedeu o benefício, e sim de indeferimento, não havendo base legal, portanto, para a decretação da decadência, sendo a hipótese de incidência da Súmula 81 da TNU:

A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. 

Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. Admite-se apenas a ocorrência de prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20001920391
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5034429-10.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inexistem, no julgado recorrido, os vícios que justifiquem embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. O acórdão determinou a observância da prescrição quinquenal no tocante às parcelas vencidas, sendo certo que, com relação ao fundo de direito, não há que se falar em prescrição ou decadência.

3. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 21/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034429-10.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 21/06/2024, às 12:59, na sequência 325, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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