Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003231-15.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela, interposto por L. C. D. S., figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis (evento 74, despadec 1, 1º grau), que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5000422-04.2022.4.02.5115/RJ, indeferiu o requerimento formulado pelo executado, ora agravante, no sentido da reversão da penhora efetuada via sistema SISBAJUD e da devolução do valor à conta de sua titularidade, ao argumento de que: (a) a matéria já foi alegada em outras petições e resolvida por decisão não impugnada pelo executado, tratando-se, portanto, de matéria preclusa; e, (b) os recursos bloqueados já foram objeto de apropriação pela exequente, que apresentou demonstrativo atualizado do débito com o devido abatimento dos valores apropriados.

Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, 2º grau), o agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão agravada merece ser reformada, com a concessão da tutela de urgência, eis que intenta a isonomia, como jurisdicionado, por meio da aplicação do entendimento jurisprudencial do STJ (STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.330.567 - RS (2013/0207404-8) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO), pleiteando a concessão da suspensão de penhora excessivamente onerosa sobre sua conta salário; (ii) foram juntados documentos hábeis a consubstanciar a relevância dos fundamentos constantes da exordial, no sentido de o valor penhorado ser fruto do seu trabalho e das suas economias – não perfazendo mais de 40 salários mínimos, estando, dessa forma, protegido pelo entendimento do STJ; (iii) trata-se de questão de ordem pública, uma vez que busca a isonomia de tratamento com os jurisdicionados que possuem o mesmo perfil financeiro; (iv) teve o valor de R$ 10.830,59 penhorado em sua conta salário – evento 47; e, (v) requer a isonomia constitucional, tornando todos os jurisdicionados iguais perante a lei, haja vista o entendimento esposado pelo STJ, no sentido de que todos aqueles que conseguem amealhar até 40 salários mínimos em suas contas- salário estão protegidos de penhoras judiciais. Requer: (i) o benefício da gratuidade de justiça, haja vista estar em situação de hipossuficiência, tendo em vista o valor penhorado em sua conta salário; (ii) seja deferida, em sede de tutela antecipada, a suspensão da decisão que entendeu pelo indeferimento da reversão de penhora sobre conta salário com valores abaixo de 40 salários mínimos; e, (iii) ao final, seja provido o agravo de instrumento, reformando-se a decisão hostilizada, para afastar o indeferimento da reversão da penhora pleiteada e, por conseguinte, determinar a devolução dos valores.

Em contrarrazões (evento 7, pet 1, 2º grau), a CEF aduz, em síntese, que; (i) o agravante entende que a quantia bloqueada seria impenhorável, mesmo sem qualquer comprovação de que se encaixe no rol do artigo 833 do CPC, aduzindo ainda que os valores inferiores a 40 salários mínimos seriam impenhoráveis, sem apresentar qualquer extrato; (ii) o agravante alega, sem qualquer coerência, que “todos aqueles que conseguem amealhar até 40 salários mínimos em suas contas salário estão protegidos de penhoras judiciais”, o que denota que busca, única e exclusivamente, resguardar o seu patrimônio em detrimento da dívida assumida e inadimplida; (iii) a mera menção de que os valores bloqueados seriam impenhoráveis não tem o condão de reverter uma penhora legítima, principalmente quando já restou claro que o agravante não possui uma prova sequer da origem dos valores, apenas anexa comprovantes soltos; e, (iv) ainda que se trate de valor inferior a 40 salários mínimos, é preciso demonstrar a alegada impenhorabilidade, o que não ocorreu. Requer seja desprovido o agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida. 

Manifestação do Ministério Público Federal pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 10, parecer 1, 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001922698v10 e do código CRC efa45735.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003231-15.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade, exceto no que tange ao pedido de gratuidade de justiça, visto que tal questão não foi objeto de apreciação na decisão ora agravada, sob pena de supressão de instâncias, cabendo ressaltar, ainda, que não há previsão de recolhimento de custas para a interposição de agravo de instrumento no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, tendo em vista a ausência de ato normativo que exija tal preparo.

Inicialmente, considerando que o recurso já se encontra apto para julgamento, deixo de analisar o pleito de tutela recursal e passo a enfrentar o mérito recursal.

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela, interposto por L. C. D. S., figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis (evento 74, despadec 1, 1º grau), que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5000422-04.2022.4.02.5115/RJ, indeferiu o requerimento formulado pelo executado, ora agravante, no sentido da reversão da penhora efetuada via sistema SISBAJUD e da devolução do valor à conta de sua titularidade, ao argumento de que: (a) a matéria já foi alegada em outras petições e resolvida por decisão não impugnada pelo executado, tratando-se, portanto, de matéria preclusa; e, (b) os recursos bloqueados já foram objeto de apropriação pela exequente, que apresentou demonstrativo atualizado do débito com o devido abatimento dos valores apropriados.

No caso concreto, em 21/10/2022, conforme o Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (evento 26, SISBAJUD 1, 1º grau), o executado, ora agravante, teve bloqueada a quantia de R$ 10.830,59 em conta bancária de sua titularidade.

Em 25/10/2022, o ora agravante peticionou, juntando procuração e extrato bancário, e, alegando que o referido extrato "comprova que o VALOR creditado na conta bloqueada SE REFERE A SEUS PROVENTOS RECEBIDOS COMO FUNCIONÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, sendo assim BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL, REITERANDO a liberação do mesmo e da citada conta" (evento 25, 1º grau).

No evento 28, despadec 1, 1º grau, foi proferido despacho determinando a intimação do executado "para juntar extrato bancário completo da conta em que houve o bloqueio, constando todos os lançamentos ocorridos entre o depósito da verba salarial e o bloqueio judicial, de maneira a comprovar que a quantia bloqueada se refere efetivamente à verba salarial."

Em resposta à determinação, o executado manifestou-se no evento 31, 1º grau.

Proferida decisão (evento 33, despadec 1, 1º grau) indeferindo o requerimento de liberação de valores formulado pelo executado, ora agravante, eis que não demonstrada a sua impenhorabilidade.

Decorrido o prazo, sem impugnação, foi proferido despacho (evento 48, despadec 1, 1º grau) no seguinte sentido: 

"Autorizo a CEF a converter os valores transferidos (evento 47), na forma do art. 215, §3º da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.

Dê-se vista à exequente, por 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá apresentar demonstrativo atualizado do crédito."

 

A CEF, ora agravada, peticionou (evento 60, pet 1, 1º grau) requerendo a juntada da planilha de débito atualizada (evento 60, plan 2 e 3, 1º grau) e a continuidade das pesquisas para a localização de bens do devedor, tendo sido deferida a pesquisa de veículos automotivos de propriedade do executado, via RENAJUD, e, ato contínuo, a constrição de todos aqueles que fossem localizados, impossibilitando a alienação e a transferência a terceiros.

O executado, ora agravante, novamente peticionou (evento 73, pet 2, 1º grau) alegando a impenhorabilidade do valor penhorado via SISBAJUD, alegando que "o Tribunal Superior entende que a quantia poupada até o montante de 40 salários mínimos possui uma natureza funcional de segurança alimentícia pessoal e familiar do executado" e requerendo "a reversão da penhora em caráter emergencial, pugnando pela devolução do referido valor à conta titularizada pelo Executado".

  Ato contínuo, foi proferida a decisão ora agravada, fundamentada nos seguintes termos (evento 74 dos autos originários):

"Evento 73: a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária do executado já havia sido alegada pelas petições dos eventos 25 e 31, tendo a questão sido resolvida pela decisão do evento 33, a qual não foi objeto de impugnação pelo executado (evento 43).

Trata-se, portanto, de matéria preclusa, que não pode ser novamente discutida nos autos, por força dos artigos 505 e 507 do CPC.

Ressalte-se que os recursos bloqueados já foram objeto de apropriação pela exequente (evento 48), que apresentou demonstrativo atualizado do débito com o devido abatimento dos valores apropriados (evento 60).

Isso posto, indefiro o requerimento do evento 73. [...]"

 

Pois bem.

É assente no Superior Tribunal de Justiça que as matérias de ordem pública - tais como impenhorabilidade, prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, incompetência absoluta, etc - não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 

2. No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. 

3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) <grifei>

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042, DO CPC/15) PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 

1. Conforme precedentes desta Corte Superior, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 83/STJ. 

2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1859753 SP 2021/0081248-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) <grifei>

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM GARANTIA BÁSICA POR MORTE E COBERTURA ADICIONAL POR INVALIDEZ PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR MORTE E POR INVALIDEZ.

1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é manifestamente inadmissível o recurso de agravo interposto em face de decisão colegiada.

2. Entretanto, cabe destacar que as questões de ordem pública, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente.

3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada.

4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, DE OFÍCIO, E PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(AgInt no REsp 1769644/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) <grifei>

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. EXTENSÃO. NOVO ENFRENTAMENTO, PELA CORTE LOCAL, DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 

1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida. 

2. Na hipótese, destacou o juízo de piso que não houve impugnação tempestiva à penhora e sua ampliação, restando preclusa a possibilidade de questionamento por parte da devedora. 

3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade da penhora do usufruto, desde que o arrematante respeite o ônus real que recai sobre o imóvel até a sua extinção. 

4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1777492 SP 2018/0291167-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) <grifei>

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA, EM CASO DE APRECIAÇÃO DO TEMA EM DECISÃO ANTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(STJ - AgInt no AREsp: 1142109 SP 2017/0182708-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018) <grifei>

 

In casu, a impenhorabilidade do valor penhorado em conta bancária, via SISBAJUD, foi alegada pelo executado, ora agravante, em diversas oportunidades (eventos 19, 25 e 31, 1º grau) e o Juízo a quo, apreciando a questão, em decisão proferida em 28/10/2022, indeferiu o requerimento de liberação do valor, eis que não demonstrada a sua impenhorabilidade (evento 33, despadec 1, 1º grau), não tendo o executado apresentado qualquer recurso em face do indeferimento. 

Em 19/02/2024, decorrido mais de 1 ano, o executado, ora agravante, mais uma vez, alegou a impenhorabilidade do valor penhorado, requerendo a reversão da penhora em caráter emergencial, com a devolução do valor à conta de sua titularidade (evento 73, pet 2, 1º grau).

Ora, a questão da impenhorabilidade do valor bloqueado em conta bancária do executado, ora agravante - e o seu respectivo desbloqueio/reversão -, já havia sido resolvida pelo Juízo a quo, tratando-se, portanto, de matéria preclusa, o que afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matéria novamente alegada, mesmo sendo de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida. 

Ademais, o valor bloqueado já foi apropriado pela exequente, ora agravada, que, inclusive, apresentou demonstrativo atualizado do débito com a devida amortização do valor apropriado (evento 60, plan 2, folha 3, 1º grau).

Assim, a decisão agravada não merece reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001922699v22 e do código CRC 417bf6f7.

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Agravo de Instrumento Nº 5003231-15.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. VALOR PENHORADO EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. valor apropriado e amortizado pela exequente em planilha atualizada do débito. decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o requerimento formulado pelo executado, ora agravante, no sentido da reversão da penhora efetuada via sistema SISBAJUD e da devolução do valor à conta de sua titularidade, ao argumento de que: (a) a matéria já foi alegada em outras petições e resolvida por decisão não impugnada pelo executado, tratando-se, portanto, de matéria preclusa; e, (b) os recursos bloqueados já foram objeto de apropriação pela exequente, que apresentou demonstrativo atualizado do débito com o devido abatimento dos valores apropriados.

2. É assente no Superior Tribunal de Justiça que as matérias de ordem pública - tais como impenhorabilidade, prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, incompetência absoluta, etc - não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. Precedentes: STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022; STJ - AgInt no AREsp: 1859753 SP 2021/0081248-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022; AgInt no REsp 1769644/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021; STJ - AgInt no REsp: 1777492 SP 2018/0291167-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019; STJ - AgInt no AREsp: 1142109 SP 2017/0182708-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018.

3. In casu, a impenhorabilidade do valor penhorado em conta bancária, via SISBAJUD, foi alegada pelo executado, ora agravante, em diversas oportunidades e o Juízo a quo, apreciando a questão, em decisão proferida em 28/10/2022, indeferiu o requerimento de liberação do valor, eis que não demonstrada a sua impenhorabilidade, não tendo o executado apresentado qualquer recurso em face do indeferimento. Em 19/02/2024, decorrido mais de 1 ano, o executado, ora agravante, mais uma vez, alegou a impenhorabilidade do valor penhorado, requerendo a reversão da penhora em caráter emergencial, com a devolução do valor à conta de sua titularidade.

4. A questão da impenhorabilidade do valor bloqueado em conta bancária do executado, ora agravante - e o seu respectivo desbloqueio/reversão -, já havia sido resolvida pelo Juízo a quo, tratando-se, portanto, de matéria preclusa, o que afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matéria novamente alegada, mesmo sendo de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida. Ademais, o valor bloqueado já foi apropriado pela exequente, ora agravada, que, inclusive, apresentou demonstrativo atualizado do débito com a devida amortização do valor apropriado.

5. A decisão agravada não merece reforma.

6. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001922700v6 e do código CRC 36614618.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2024 A 17/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003231-15.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/06/2024, às 13:00, a 17/06/2024, às 12:59, na sequência 317, disponibilizada no DE de 03/06/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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