Agravo de Instrumento Nº 5003231-15.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela, interposto por L. C. D. S., figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis (evento 74, despadec 1, 1º grau), que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5000422-04.2022.4.02.5115/RJ, indeferiu o requerimento formulado pelo executado, ora agravante, no sentido da reversão da penhora efetuada via sistema SISBAJUD e da devolução do valor à conta de sua titularidade, ao argumento de que: (a) a matéria já foi alegada em outras petições e resolvida por decisão não impugnada pelo executado, tratando-se, portanto, de matéria preclusa; e, (b) os recursos bloqueados já foram objeto de apropriação pela exequente, que apresentou demonstrativo atualizado do débito com o devido abatimento dos valores apropriados.
Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, 2º grau), o agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão agravada merece ser reformada, com a concessão da tutela de urgência, eis que intenta a isonomia, como jurisdicionado, por meio da aplicação do entendimento jurisprudencial do STJ (STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.330.567 - RS (2013/0207404-8) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO), pleiteando a concessão da suspensão de penhora excessivamente onerosa sobre sua conta salário; (ii) foram juntados documentos hábeis a consubstanciar a relevância dos fundamentos constantes da exordial, no sentido de o valor penhorado ser fruto do seu trabalho e das suas economias – não perfazendo mais de 40 salários mínimos, estando, dessa forma, protegido pelo entendimento do STJ; (iii) trata-se de questão de ordem pública, uma vez que busca a isonomia de tratamento com os jurisdicionados que possuem o mesmo perfil financeiro; (iv) teve o valor de R$ 10.830,59 penhorado em sua conta salário – evento 47; e, (v) requer a isonomia constitucional, tornando todos os jurisdicionados iguais perante a lei, haja vista o entendimento esposado pelo STJ, no sentido de que todos aqueles que conseguem amealhar até 40 salários mínimos em suas contas- salário estão protegidos de penhoras judiciais. Requer: (i) o benefício da gratuidade de justiça, haja vista estar em situação de hipossuficiência, tendo em vista o valor penhorado em sua conta salário; (ii) seja deferida, em sede de tutela antecipada, a suspensão da decisão que entendeu pelo indeferimento da reversão de penhora sobre conta salário com valores abaixo de 40 salários mínimos; e, (iii) ao final, seja provido o agravo de instrumento, reformando-se a decisão hostilizada, para afastar o indeferimento da reversão da penhora pleiteada e, por conseguinte, determinar a devolução dos valores.
Em contrarrazões (evento 7, pet 1, 2º grau), a CEF aduz, em síntese, que; (i) o agravante entende que a quantia bloqueada seria impenhorável, mesmo sem qualquer comprovação de que se encaixe no rol do artigo 833 do CPC, aduzindo ainda que os valores inferiores a 40 salários mínimos seriam impenhoráveis, sem apresentar qualquer extrato; (ii) o agravante alega, sem qualquer coerência, que “todos aqueles que conseguem amealhar até 40 salários mínimos em suas contas salário estão protegidos de penhoras judiciais”, o que denota que busca, única e exclusivamente, resguardar o seu patrimônio em detrimento da dívida assumida e inadimplida; (iii) a mera menção de que os valores bloqueados seriam impenhoráveis não tem o condão de reverter uma penhora legítima, principalmente quando já restou claro que o agravante não possui uma prova sequer da origem dos valores, apenas anexa comprovantes soltos; e, (iv) ainda que se trate de valor inferior a 40 salários mínimos, é preciso demonstrar a alegada impenhorabilidade, o que não ocorreu. Requer seja desprovido o agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida.
Manifestação do Ministério Público Federal pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 10, parecer 1, 2º grau).
É o relatório.
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