Apelação Cível Nº 5000860-15.2021.4.02.5002/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão de , que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso e manteve a sentença que julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 01/03/1996 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/05/1999, 01/06/1999 a 31/01/2016 e 01/02/2016 a 23/03/2019, e conceder ao autor aposentadoria especial a partir de 23/02/2019, com o pagamento das parcelas atrasadas.
O embargante aponta omissão no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento. Sustenta (), em síntese, "que não houve no caso concreto a utilização nem da metodologia NR-15 nem NHO-01, mas mesmo assim o Tribunal promoveu o enquadramento ao contrário do determinado na tema 174 da TNU e tema 1083 do STJ".
Intimado o embargado para contrarrazões, este não se manifestou (eventos 26 a 30).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 27/5/2024, às 11:48:6