Apelação Cível Nº 5003625-21.2019.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por J. D. N. de sentença () que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 08/08/2017, mediante o reconhecimento de tempo rural e especial.
Em sua apelação () sustenta o autor, em síntese, que a atividade rural restou comprovada por prova testemunhal convincente, pessoal e de suas testemunhas, devendo ser excepcionada a prova documental, diante da dificuldade de ser produzida. Alega que o período laborado como ajudante de caminhão deve ser acolhido como especial pelo enquadramento da categoria profissional no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Postula o cômputo dos períodos como motorista carreteiro e motorista de ônibus constantes no PPP. Pede a averbação de vínculos anotados na CTPS entre 01/04/1977 e 30/11/1977 e de 02/01/1987 a 16/05/1987, omitidos pelo INSS. Pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante o indeferimento de perícia no local de trabalho e perícia médica, em afronta ao princípio constitucional da ampla defesa e contraditório. Menciona a desconsideração dos períodos em gozo de auxílio por incapacidade temporária. Requer, ao final, o reconhecimento da atividade rural, o reconhecimento da atividade exercida em condições especiais por enquadramento profissional até 29/04/1995, bem como o período compreendido entre 01/04/1980 e 14/01/1984 como ajudante de motorista, além da especialização dos períodos laborados como motorista de ônibus coletivo. Subsidiariamente, pugna pela reafirmação da DER, além da anulação da sentença para realização de perícia médica para comprovar situação de deficiência.
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público ().
É o relatório.
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