Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003625-21.2019.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por J. D. N. de sentença (evento 41, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 08/08/2017, mediante o reconhecimento de tempo rural e especial.

Em sua apelação (evento 45, APELAÇÃO1) sustenta o autor, em síntese, que a atividade rural restou comprovada por prova testemunhal convincente, pessoal e de suas testemunhas, devendo ser excepcionada a prova documental, diante da dificuldade de ser produzida. Alega que o período laborado como ajudante de caminhão deve ser acolhido como especial pelo enquadramento da categoria profissional no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Postula o cômputo dos períodos como motorista carreteiro e motorista de ônibus constantes no PPP. Pede a averbação de vínculos anotados na CTPS entre 01/04/1977 e 30/11/1977 e de 02/01/1987 a 16/05/1987, omitidos pelo INSS. Pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante o indeferimento de perícia no local de trabalho e perícia médica, em afronta ao princípio constitucional da ampla defesa e contraditório. Menciona a desconsideração dos períodos em gozo de auxílio por incapacidade temporária. Requer, ao final, o reconhecimento da atividade rural, o reconhecimento da atividade exercida em condições especiais por enquadramento profissional até 29/04/1995, bem como o período compreendido entre 01/04/1980 e 14/01/1984 como ajudante de motorista, além da especialização dos períodos laborados como motorista de ônibus coletivo. Subsidiariamente, pugna pela reafirmação da DER, além da anulação da sentença para realização de perícia médica para comprovar situação de deficiência.

Contrarrazões no evento 49, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003625-21.2019.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do autor com a sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 08/08/2017, mediante o reconhecimento de tempo rural e especial.

As questões controvertidas postas no recurso cingem-se ao reconhecimento de atividade rural pretérita; ao enquadramento da categoria profissional na atividade de motorista; averbação de períodos constantes na CTPS; ao cerceamento de defesa; à desconsideração de períodos em benefício por incapacidade.

Inicialmente, cumpre destacar que não há nos autos início de prova material do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo autor, eis que nenhum dos documentos juntados com a inicial guardam relação com eventual trabalho na lavoura desempenhado nos períodos postulados.

Na verdade, a CTPS no evento 1, CTPS7 registra vários períodos de vínculos urbanos, preenchidos pelo autor com pedido de reconhecimento de atividade rural nos períodos intercalados, sem apresentar, contudo, qualquer documento relacionado ao cultivo da terra por ele ou por familiares.

Na hipótese, em que pese o depoimento favorável das testemunhas ouvidas em Juízo (evento 38, VIDEO2), não se admite prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de atividade rurícola, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.

Logo, os documentos anexados não se mostram suficientes para indicar o labor campesino nos interstícios de 25/01/1973 a 30/03/1977, 01/12/1977 a 30/04/1978, 01/06/1987 a 30/03/1988, 01/07/1988 a 30/11/1988, 01/12/1991 a 12/5/1996 e 24/01/1997 a 31/12/1997.

Passo a análise do labor especial.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

Categoria profissional

Quanto ao enquadramento por categoria profissional no período de 01/04/1983 a 17/01/1984, a CTPS, no evento 1, CTPS7, registra que o autor exerceu o cargo de auxiliar de motorista. Trata-se do único período anterior a 28/04/1995. No entanto, não cabe o reconhecimento pela categoria profissional, pois não sendo possível extrair da cópia de sua CTPS que o referido trabalho se desenvolveu como ajudante de motorista de caminhão, a atividade deve ser considerada comum.

Relembre-se que o item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 presumia como especial a atividade desempenhada pelos motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus, e motoristas e ajudantes de caminhão. Por sua vez, o item 2.4.2 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/1979 enquadrava como especial as ocupações de motoristas de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente). Tais atividades podem ter reconhecida sua especialidade por presunção legal, mediante o simples exercício até 28/04/1995.

Nos períodos de 13/05/1996 a 23/01/1997 e 01/01/1998 a 26/06/2000 a atividade registrada na carteira profissional é de motorista e no período de 02/01/2001 a 31/03/2003 a de motorista carreteiro. 

Contudo, os citados intervalos devem ser considerados tempo de serviço comum, tendo em vista a ausência de documentação hábil que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Exposição ao agente ruído

Quanto a ruídos prejudiciais à saúde em ambiente de trabalho, no julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu os seguintes índices de ruído considerados nocivos: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. E em complemento, o Supremo Tribunal Federal definiu, no Tema 555, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

No e1, ppp9, o PPP emitido pela empresa Viação Joana D’Arc S.A. informa que o autor trabalhou no período de 02/06/2003 a 20/02/2017, no cargo de motorista, exposto ao agente ruído no nível de 81,1 dB(A), inferior ao limite previsto como tolerável na legislação.

Registre-se aqui que o formulário contém o carimbo da empresa, a assinatura do representante legal, bem como a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados para as apurações ambientais, não havendo indícios que possam lançar suspeitas sobre sua validade.

Ademais, se o PPP apresentado mostra-se idôneo, como no caso dos autos, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras, de sorte que o ônus de comprovar eventual erro substancial no referido documento recai sobre o segurado. Contudo, o apelante não apresentou nenhuma prova ou mesmo indícios capazes de infirmar seu conteúdo. 

De outro lado, não há que se falar no cerceamento de defesa suscitado pelo autor, cumprindo apontar que a documentação presente nos autos é suficiente para a análise da demanda, ressaltando-se que o magistrado, diante de seu poder instrutório, e em virtude dos artigos 355, 370 e 371 do Código de Processo Civil, pode dispensar a produção das provas que sejam desnecessárias ao deslinde da causa, tais como as provas pericial e testemunhal aludidas pelo demandante.

Relembre-se que o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Logo, o não deferimento da produção das provas requeridas não representa cerceamento de defesa, quando há, nos autos, conjunto probatório capaz de solucionar a questão controvertida. Se os documentos apresentados no processo são suficientes para formar convencimento quanto à matéria discutida, a produção de outras provas torna-se desnecessária.

Averbação do período constante na CTPS

Quanto à averbação dos períodos de 01/04/1977 a 30/11/1977 e 02/01/1987 a 16/05/1987, cabe somente determinar o cômputo do primeiro interstício, devidamente registrado na CTPS do segurado, eis que o segundo já consta do extrato de tempo de contribuição no e10, procadm2, págs. 31/33. Da mesma forma, os períodos em gozo de auxílio por incapacidade temporária também já foram considerados como tempo de contribuição, conforme se constata pela análise do mencionado documento.

A apelação, em assim sendo, é de ser parcialmente provida, tão somente para determinar o cômputo e averbação do período de 01/04/1977 a 30/11/1977 como tempo comum.

Como efeito do presente julgamento, considerando o parcial provimento do apelo do autor quanto ao cômputo do período de 01/04/1977 a 30/11/1977, restam mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, tão somente para determinar o cômputo e averbação do período de 01/04/1977 a 30/11/1977 como tempo comum.



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Apelação Cível Nº 5003625-21.2019.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

2.  Quanto ao enquadramento por categoria profissional no período de 01/04/1983 a 17/01/1984, a CTPS registra que o autor exerceu o cargo de auxiliar de motorista, não sendo possível extrair da cópia de sua CTPS que o referido trabalho se desenvolveu como ajudante de motorista de caminhão, a atividade deve ser considerada comum.

3. Nos períodos de 13/05/1996 a 23/01/1997 e 01/01/1998 a 26/06/2000 a atividade registrada na carteira profissional é de motorista e no período de 02/01/2001 a 31/03/2003 a de motorista carreteiro, devendo ser considerados tempo de serviço comum, tendo em vista a ausência de documentação hábil que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

4. No caso concreto, quanto ao período de 02/06/2003 a 20/02/2017, o PPP emitido pela empresa Viação Joana D’Arc S.A. informa que o autor trabalhou no período, no cargo de motorista, exposto ao agente ruído no nível de 81,1 dB(A), inferior ao limite previsto como tolerável na legislação.

5. Quanto à averbação dos períodos de 01/04/1977 a 30/11/1977 e 02/01/1987 a 16/05/1987, cabe somente determinar o cômputo do primeiro interstício, devidamente registrado na CTPS do segurado, eis que o segundo já consta do extrato de tempo de contribuição.

6. Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 21/06/2024

Apelação Cível Nº 5003625-21.2019.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 21/06/2024, às 12:59, na sequência 539, disponibilizada no DE de 29/05/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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