Apelação Cível Nº 5030355-78.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. S. N. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES () que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido para reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 28/07/1998, 01/06/1999 a 17/05/2000, 29/05/2000 a 05/08/2003, 24/11/2003 a 18/05/2010 e 01/06/2010 a 03/01/2012 e conversão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 100.374.909-4 (DER 03/01/2012) em especial.
Em suas razões recursais (), o apelante alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a não apreciação do seu pedido de produção de prova pericial. No mérito, requereu a reforma do provimento jurisdicional para que sejam enquadrados os períodos de 06/03/1997 a 28/07/1998, 01/06/1999 a 17/05/2000, 29/05/2000 a 05/08/2003, 24/11/2003 a 18/05/2010 e 01/06/2010 a 03/01/2012, laborados como marinheiro de convés com exposição a inflamáveis, e convertida a aposentadoria por tempo de contribuição em especial ou revista a RMI do benefício atual.
Contrarrazões do apelado ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 27/5/2024, às 15:51:32