Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0084546-21.2016.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios, no Rio de Janeiro, integrada por embargos de declaração (Ev.247, 264), que, em “ação proposta por I. B. R. em face da UNIÃO e do MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS na qual postula o pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e pensão vitalícia”, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

[...] Diante o que se expôs, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM FACE DA UNIÃO, para:

i) CONDENAR a UNIÃO ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), acrescidos de juros de mora, a contar da data da sentença, de acordo com os índices da caderneta de poupança, e correção monetária, também a contar da data da sentença, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; 

ii) CONDENAR a UNIÃO ao pagamento de indenização por danos estéticos, que arbitro em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), acrescidos de juros de mora, a contar da data da sentença, de acordo com os índices da caderneta de poupança, e correção monetária, também a contar da data da sentença, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; 

iii) CONDENAR a UNIÃO ao pagamento de pensão vitalícia ao autor, a partir da data em que o autor completou 16 (dezesseis) anos de idade (24/06/2013), mediante inclusão em folha de pagamento, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo mensal, reajustado a cada alteração do valor do salário mínimo nacional.

As parcelas de pensão, fixadas em salário mínimo, devem ser convertidas em valores líquidos à data de cada vencimento (leia-se, valor do salário mínimo vigente na do vencimento de cada parcela) e, a partir de então, autalizadas monetariamente. 

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).

Sem custas, ante a isenção do art. 4º, I da Lei 9.289/96.

Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 83, §3º, I, do CPC.

Diante da sucumbência do autor em face do Município de Três Rios, condeno ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo a exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça concedida.

Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do
CPC/15. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 

Intimem-se.

 

Em suas razões de apelação (Ev.253), a UNIÃO requer “reforma integral da sentença e ad argumentandum, que se possibilite a compensação de verbas que porventura já estejam sendo recebidas perante o INSS sob o mesmo fundamento de pensionamento fixado na sentença, com a redução do quantum indenizatório (dano moral e estético) fixados em face da União.”.

Para tanto, alega, em resumo:

[...] não foi demonstrada – sequer foi objetivamente apontada – eventual conduta negligente, imperita ou imprudente de agentes da União como determinante para a ocorrência do evento supostamente danoso. A partir da documentação juntada aos autos não resta demonstrado o nexo de causalidade entre a inoculação e o surgimento da doença que dá origem ao pleito indenizatório.

[...]

A aplicação de duas doses da vacina no intervalo de dez dias não está em consonância com as orientações técnicas do Ministério da Saúde, não sendo demasiado inferir do relatório médico em destaque a possibilidade de a reação adversa ter sido causada pela dosagem excessiva em intervalo de tempo inferior ao recomendado.

 

A respeito da condenação ao pagamento de pensão vitalícia, a apelante sustenta:

Em que pese não se tenha perquirido tal questão nos autos a União pede venia para que se possibilite a compensação de verbas ou a exclusão de pensionamento no caso do autor já estar recebendo benefício assistencial do INSS.

 

Por fim, com relação à pleiteada reparação por dano moral e indenização por dano estético, a União salienta:

[...] embora se admita a cumulação das indenizações por danos morais e danos estéticos resultantes dos mesmos fatos (súmula 387 do STJ), o quantum indenizatório deve ser fixado de forma proporcional e razoável, sendo manifestamente excessivas as quantias fixadas na sentença. Pede-se no caso concreto, que a reparação pecuniária fique em patamar bem inferior ao da condenação, considerando tanto os danos morais quanto os danos estéticos.

 

Apelação do autor (Ev.270) em que requer a reforma parcial da sentença nos seguintes aspectos: “para determinar que a fluência dos juros moratórios, no que tange aos danos morais e estéticos, seja fixada a partir do evento danoso, datado de 26/08/1997, conforme o cartão de vacianção, nos termos do Enunciado nº 54 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça” (sic); “para que o termo inicial do pensão vitalícia retroaja, a partir da data em que o apelante completou 14 anos de idade, isto é, (24/06/2011).

Com relação ao segundo item, justifica o autor, ora apelante, que “[...] a idade mínima laboral prevista na própria CLT é de 14 anos, desde que o menor seja contratado, na condição de aprendiz [...].”.

Contrarrazões da União no evento 277.

Contrarrazões do autor no evento 280.

O Ministério Público manifesta-se “pelo desprovimento do Recurso da UNIÃO, e provimento parcial do Recurso do Autor, no sentido de que os juros de mora sejam fixados a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal” (Ev.35).

É o relatório.

Sem revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I- Trata-se de pedido de indenização por danos estéticos, reparação por dano moral e pensão vitalícia, tendo por causa de pedir o fato de o autor ter sido acometido de “poliomielite pós-vacinal” em decorrência de reação à vacina Sabin ministrada em Unidade de Saúde do Município de Três Rios, em 16 de junho de 1997, no bojo de Campanha Nacional de Vacinação.

II- Os documentos juntados são aptos a evidenciar a ocorrência do fato, o dano causado ao autor (inclusive com sequelas permanentes) e o nexo de causalidade a demandar a responsabilização objetiva da União a qual, a despeito de realizar uma conduta legal e necessária (vacinação realizada no âmbito da política nacional de imunização), trouxe, ainda que excepcionalmente, prejuízos enormes ao autor, com sofrimento tanto no campo físico quanto no campo emocional desde tenra idade.

III- Nos termos do Enunciado nº 54 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”.

 

Conforme relatado, trata-se de ação ajuizada por I. B. R., em que requer indenização por danos estéticos, reparação por dano moral e pensão vitalícia. Como causa de pedir, alega que foi acometido de “poliomielite pós-vacinal” em decorrência de reação à vacina Sabin ministrada em Unidade de Saúde do Município de Três Rios, em 16 de junho de 1997, no bojo de Campanha Nacional de Vacinação.

Cabe consignar que a sentença anteriormente proferida (Ev.128) foi anulada por acórdão proferido por esta Colenda 5ª turma Especializada, com relatoria do Excelentíssimo Desembargador Aluísio Mendes, para complementação da instrução probatória com a realização de nova perícia, por médico especialista em infectologia (Ev.15 neste tribunal Regional Federal).

Proferida nova sentença, que julgou procedente o pedido em face da União, os autos vieram a esta Corte Regional para apreciação das apelações.

Preliminarmente, deve ser mantida a exclusão do Município de Três Rios do polo passivo, porquanto, consoante a prova dos autos, que será a seguir delineada, e conforme a bem fundamentada afirmação do juízo a quo, “não obstante a vacina tenha sido inoculada no posto de saúde de Três Rios, tal se deu por conta de vacinação obrigatória deflagrada pela própria União, com coordenação centralizada. O Município de Três Rios foi, portanto, mero executor daquele programa de âmbito nacional.”.

A prova dos autos evidencia que o autor apresentou os sintomas da Paralisia Flácida Aguda - Poliomielite (PFA) logo após ter recebido, com dois meses de idade, duas doses da vacina Sabin, conforme cartão de vacinação, em 16-8-1997 e 26-8-1997 (Ev.1; OUT5; p.3). O paciente foi “encaminhado ao Serviço de epidemiologia de Três Rios, RJ, para análise do caso, tendo sido demorada a coleta das amostras para análise.”. A partir de então, o autor foi submetido a várias cirurgias, fisioterapias e uso de órteses para minimizar as sequelas da doença, consoante se verifica dos laudos médicos acostados no evento 1, OUT6 e evento 34.

Para melhor elucidação do caso, importante aludir às informações trazidas pela Coordenadora-Geral do Programa Nacional de Imunizações na Nota Informativa nº 278/2016/CGPNI/DEVIT/SVS/MS (Ev.15):

A vacina poliomielite oral (atenuada) – VOP, é vacina de vírus atenuados, trivalente, contendo os três tipos de poliovírus (1,2 e 3). Produz imunidade de longa duração e, provavelmente, ao longo de toda a vida [...]. Portanto, é epidemiológica e operacionalmente a melhor vacina para gerar proteção a cada um dos três tipos de vírus da poliomielite e tem sido amplamente utilizada globalmente, viabilizando a erradicação da doença.

Apesar dessas vantagens, extraordinariamente, alguns eventos indesejáveis podem ocorrer associados ao uso da VOP. Durante sua replicação, o vírus vacinal (que apresenta neurovirulência e transmissibilidade extremamente reduzidas) pode sofrer mutação reversa com aumento da neurovirulência, podendo ocasionar, muito raramente, casos de paralisia aguda associada ao vírus vacinal (PAVV), tanto no vacinado como nos contatos não vacinados.

[...]

O risco estimado desse evento, em estudos realizados e descritos na literatura, é de 1 caso para 1,2 milhões a 1 caso para 2,4 milhões de doses aplicadas para a primeira dose, e de 1 caso para 3,6 milhões de doses para todas as doses aplicadas.

 

Lamentavelmente, a depreender-se da prova dos autos, foi o que ocorreu com o autor.  Cabe registrar, nesse ponto, que, segundo o item 19.2.3.1.2 do Manual de vigilância epidemiológica de eventos adversos pós-vacinação (disponível no sítio eletrônico https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/svsa/vacinacao-imunizacao-pni/manual_eventos-_adversos_pos_vacinacao_4ed_atualizada.pdf/view), “O isolamento do vírus vacinal nas fezes é possível em qualquer criança que tenha recebido a VOP. Porém, para que uma paralisia seja considerada associada à vacina, é imprescindível que haja o isolamento viral e a persistência do deficit motor compatível com poliomielite após 60 dias.”.

Não é possível coadunar-se com a conclusão indicada na referida Nota Informativa no sentido de que “o caso em tela pode ser considerado como ‘compatível de PAVV’, não podendo se afirmar, entretanto, tratar-se realmente de um evento adverso pós-vacinação, devido a ausência de comprovação laboratorial, ou seja, o isolamento do vírus vacinal”. Em primeiro lugar, porque, conquanto seus genitores tenham realizado todas as diligências que estavam a seu alcance para proteger seu filho, a eles não pode ser imputada a não realização do exame necessário por ocasião do encaminhamento de sua médica pediatra ao Serviço de Epidemiologia, conforme laudo médico no Ev.1; OUT6; p.4, embora haja um protocolo previsto no Manual suprarreferido; tampouco pode ser-lhes imputado o erro de ter sido ministrada vacina em tempo inferior ao contido nas orientações técnicas do Ministério da Saúde, porquanto é obrigação do profissional de saúde observar as normas, não podendo ser responsabilizado o(a) genitor(a), leigo, cuja preocupação é proteger a saúde de seu filho. A esse respeito, transcrevo a manifestação do médico infectologista na perícia do evento 235:

A Poliomielite pós-vacinal pode ocorrer após aplicação de uma dose. Na verdade, sabemos que ela é mais freqüente após aplicação da primeira dose. Pela carteira de vacinação anexada ao processo o autor fez duas doses de VOP com intervalo de 12 dias entre as doses, e o intervalo mínimo é realmente de 30 dias. Importante frisar que ter sido exposto a uma quantidade do vírus vivo atenuado em um intervalo de tempo inadequado pode ter contribuído para o desfecho. Entretanto dar certeza a isso é impossível já que pela literatura médica sabemos que Poliomielite pósvacinal pode ocorrer após uma dose.”

 

Em segundo lugar, porque os documentos juntados são aptos a evidenciar a ocorrência do fato, o dano causado ao autor (inclusive com sequelas permanentes) e o nexo de causalidade a demandar a responsabilização objetiva da União a qual, a despeito de realizar uma conduta legal e necessária (vacinação realizada no âmbito da política nacional de imunização), trouxe, ainda que excepcionalmente, prejuízos enormes ao autor, com sofrimento tanto no campo físico quanto no campo emocional desde tenra idade.

A propósito, nunca é demais reforçar a importância das campanhas de vacinação pelo Governo Federal. Em relação à vacina Sabin, a declaração do perito infectologista é taxativa:

Como descrito na literatura médica e no Manual de Vigilância Epidemiológica de Eventos Adversos Pós-Vacinação – 2020, a vacina oral contra Poliomielite (VOP) – Sabin após aplicação das três doses produz imunidade de longa duração em mais de 95% dos receptores, pois as vacinas poliomielite orais atenuadas induzem imunidade humoral (sistêmica) e imunidade celular de mucosa (local), além de produzir imunidade em contatos de indivíduos vacinados.

E é exatamente por isso que, em casos como o presente, em que, lamentavelmente, o agente que deveria proteger a criança foi o provável causador de seus males, necessária a reparação.

Conforme salienta o juízo a quo:

[...] Nesses termos, tenho que as provas produzidas nos autos evidenciam a existência de ação estatal (vacina adquirida e distribuída pela União e vacinação aplicada por agente público municipal em Posto de saúde integrante do Sistema Único de Saúde - SUS, em campanha anual de vacinação realizada pel o Ministério da Saúde), bem como o liame entre a referida conduta e o resultado danoso experimentado pelo autor, o qual restou privado de seu pleno desenvolvimento físico e, mesmo passando por diversos tratamentos e cirugias desde a infância, conta com graves e permanentes sequelas. 

[...]

não há como ignorar o drama vivenciado pela parte autora, a qual teve que percorrer vários hospitais do país, iniciando uma verdadeira via sacra em busca de tratamentos, consultas e procedimentos, submetendo-se às privações decorrentes de 11 cirurgias desde sua mais tenra idade.

 

A prova dos autos demonstra que estão devidamente comprovados os danos estéticos permanentes, confirmados tanto no laudo pericial anteriormente realizado por médico do trabalho (Ev.43) - o qual esclarece que o autor é “portador de sequelas de poliomielite que afetam seu membro inferior esquerdo” e detém “incapacidade permanente para o desempenho de atividades, laborativas ou não, que demandem esforços físicos ou adoção de posturas ergonômicas mais forçadas.”. Além disso, confirma que “As sequelas se encontram consolidadas de maneira irreversível.” -, quanto na manifestação do médico infectologista do Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas (Ev.235; ANEXO2), em cujas respostas assinala que “o autor e portador de sequelas de poliomielite que afetam seu membro inferior esquerdo (CID 10 A80.0)”, ressaltando que “segundo as informações disponíveis no processo as seqüelas estão estabelecidas e são permanentes.”. Especificamente sobre esse aspecto, esclarece o perito: “Pelo relatado no processo o autor apresenta importante dano estético (encurtamento, atrofia, atonia além de cicatrizes cirúrgicas no membro inferior esquerdo) e esse dano é visível.”.

 Por fim, com relação à reparação pelo dano moral, está demonstrada a responsabilidade patrimonial do Estado in re ipsa. Dessarte, ficou comprovado o dano e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da União.

Assim, correta a sentença a quo ao ponderar:

Nesses termos, tenho que as provas produzidas nos autos evidenciam a existência de ação estatal (vacina adquirida e distribuída pela União e vacinação aplicada por agente público municipal em Posto de saúde integrante do Sistema Único de Saúde - SUS, em campanha anual de vacinação realizada pel o Ministério da Saúde), bem como o liame entre a referida conduta e o resultado danoso experimentado pelo autor, o qual restou privado de seu pleno desenvolvimento físico e, mesmo passando por diversos tratamentos e cirugias desde a infância, conta com graves e permanentes sequelas. 

No que tange a deflagração da responsabilidade civil objetiva, como já referido na linhas acima, mostra-se suficiente a tanto a situação de risco criada e ensejadora das consequências advindas dos efeitos causados pela vacina( nexo de causalidade entre a conduta da administração pública e o dano), tal como se deu na hipótese. 

Ao Estado, na condição de responsável e operador da política pública de imunização, cabe igualmente o dever de amparo àqueles indivíduos afetados negativamente com os efeitos colaterais eventualmente observados e decorrentes da vacina ministrada.

Não se afirma aqui a existência de ato ilícito, mas a responsabilização da União a partir de uma atividade sua legal causadora de danos irreparáveis e permanentes ao autor. 

No que se refere especificamente à reparabilidade do dano moral, é consabido que, nos termos de pronunciamentos já realizados por esta Egrégia Quinta Turma Especializada, o referido dano decorre, em última análise, da “violação ao direito à dignidade humana, estabelecido pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, ao lado da soberania, da cidadania, do pluralismo político e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como princípio fundamental, em cujo cerne encontram-se a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade.” (Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Quinta Turma Especializada, Apelação Cível nº 5001049-78.2021.4.02.5006, Relator Desembargador Alcides Martins, Julgamento em 21-6-2023).

Quanto aos critérios de arbitramento do valor da reparação, há entendimento consolidado no sentido de que, ao fixar esse quantum, o magistrado deve levar em conta “o grau de culpa do agente, as condições socioeconômicas dos envolvidos, os efeitos psicológicos decorrentes do dano, bem como o caráter pedagógico, educativo e punitivo da indenização, [...] em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº 1895272, Relator Ministro Marco Aurélio Bellize, Julgamento em 26.4.2022).

Reporto-me, por oportuno, ao magistério de Sérgio Cavalieri Filho a respeito do tema (In Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros, 2000. Páginas 74-75, com grifos meus):

19.5 Arbitramento do dano moral

[...]

Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser insuficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.

Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

 

Em sintonia com tais premissas, já tive oportunidade de destacar em pronunciamentos realizados perante esta Corte Regional que “o dano moral, em seu sentido amplo, envolve diversos graus de violação a interesses psicofísicos, abrange todas as ofensas à pessoa, entendida em suas dimensões individual e social, impondo-se a consequente reparação, reconhecida pela Constituição da República nos incisos V e X do seu artigo 5º” (Apelação Cível nº 0020032-76.2008.4.02.5101, Relator Desembargador André Fontes, Julgamento em 9-5-2017).

Do quadro fático traçado conclui-se claramente que o autor teve sua esfera extrapatrimonial atingida pela conduta da ré. O dano moral deriva do próprio fato, já exaustivamente descrito.

Há, portanto, consequências em sua vida social, afetiva, laboral, pois as sequelas permanentes afetam não só a sua saúde física (“encurtamento, atrofia, atonia além de cicatrizes cirúrgicas no membro inferior esquerdo”), como também sua autoestima, gera dificuldade em se colocar profissionalmente. Assim, o dano moral é in re ipsa.

Desse modo, verificado o dano à esfera extrapatrimonial do recorrente, bem como constatado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o evento lesivo, está configurado o dever de reparar da ré; é oportuno ressaltar que a responsabilização da União no caso dos autos é objetiva, dispensando-se a avaliação da existência de culpa ou dolo na sua atuação, nos termos do artigo 37 da Constituição da República. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ.

1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. Para fundamentar a responsabilidade civil objetiva do Estado, assim se pronunciou a Corte local: "A Constituição estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública: 'Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal" (fl. 161, e-STJ).

3. Decidida a questão da responsabilidade civil com base em fundamento constitucional, é necessária a comprovação de que houve interposição de Recurso Extraordinário. Súmula 126/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.

(STJ - REsp: 1655034 PR; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; SEGUNDA TURMA; DJe 27-4-2017)

 

No que tange à quantificação pecuniária do ressarcimento a ser pago pela União, ainda correta a sentença que, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim decidiu:

Ante o considerado e não o tendo a lei definido parâmetros para a indenização por dano extrapatrimonial, cabe ao juiz a tarefa de decidir caso a caso, de acordo prudente arbítrio, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar indenizações desmedidas à ofensa e ao dano a ser reparado, atendendo ao disposto no art. 944 do Código Civil.

No caso dos autos a situação vivenciada pelo autor enseja a necessidade de uma resposta financeira adequada, que traduza em números, ainda que isso se mostre em aspecto de difícil compreensão, uma quantia razoável que represente uma compensação pelos graves danos morais impingidos ao autor, como forma de ao menos abrandar as consequências por ele suportadas. 

Nesse escopo entendo como razoável o valor requerido pelo autor a tal título, qual seja R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), acrescidos de juros de mora a contar da data da sentença e correção monetária, igualmente, a contar da data da sentença.

Visando a quantificação do dano estético, observo que trata-se de situação facilmente perceptível no convívio social, lamentavelmente ensejadora de discriminação, trazendo inquestionável constrangimento aos indivíduos que, nascidos saudáveis, se viram, de uma hora para a outra, em decorrência da vacina que deveria lhe proteger de tal doença, portadores de necessidades especiais, além de estarem permanentemente impedidos de realizar uma série de atividades sem o auxílio de muletas, próteses ou até cadeira de rodas, tenho que o valor deve compensar de forma justa todo o sofrimento experimentado. 

Assim, quanto aos danos estéticos arbitro, igualmente, no patamar requerido pelo autor, em R$125.00,00 (cento e vinte e cinco mil reais), com juros de mora, a contar da data da sentença, e correção monetária, a contar da data da sentença.

 

Levando-se em conta que o autor apresenta tais tribulações desde tenra idade, as dificuldades no âmbito pessoal e profissional em razão das sequelas, e observando-se os parâmetros consagrados pela literatura especializada e pela jurisprudência, mormente a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, os efeitos psicológicos decorrentes do dano, entendo que se mostra equitativo o arbitramento dos valores pelo juízo a quo, por atender, no entender deste julgador, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear a fixação da verba devida ao vitimado pelo evento danoso, além de observar o consagrado caráter pedagógico e punitivo da reparação.

 

Necessário ainda observar que, diante da permanência das sequelas oriundas do evento danoso, da dificuldade em se inserir no mercado de trabalho em igualdade de condições, das limitações funcionais importantes a privá-lo de várias atividades e da necessidade de futuros tratamentos que minimizem tais dificuldades funcionais agravados pela idade, faz jus o autor à pensão vitalícia requerida no valor de um salário mínimo, nos termos da sentença a quo: 

[...] entendo adequado para fins da pensão vitalícia do autor fixá-la no valor de 1 (um) salário mínimo (art. 533, §4º CPC), sem incidência do 13º (décimo terceiro) salário e/ou gratificação natalina, uma vez que o beneficiário não era assalariado.

 

Com base na primeira parte do artigo 375 do Código de Processo Civil (“art. 375 O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece [...]), o juízo a quo entendeu por fixar a referida pensão a partir de 24-6-2013, ocasião em que o autor completou 16 (dezesseis) anos de idade (Ev.1; OUT4), “por entender que tal faixa etária reflete de forma mais fidedigna a realidade de ingresso na vida laborativa”. Com efeito, em casos como o que ora se apresenta, a fixação da pensão deve seguir a regra comum, não a exceção, que é a entrada no mundo laboral aos 14 (catorze) anos.

 

DOS JUROS DA MORA

Requer o autor “que a fluência dos juros moratórios, no que tange aos danos morais e estéticos, seja fixada a partir do evento danoso, datado de 26/08/1997”.

Com razão o autor nesse ponto. Nos termos do Enunciado nº 54 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PERCENTUAL DE 2/3. TERMO FINAL. SÚMULA 83 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

2. O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS. Precedentes.

3. A dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva.

4. O entendimento jurisprudencial atualizado do STJ estabelece o termo final do pensionamento a data em que a vítima fatal completasse 70 anos, isto em razão dos dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro.

5. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Incidência do óbice na Súmula 7 do STJ.

6. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a conclusão do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.

7. A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolvem ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp 1839513 PR; Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; QUARTA TURMA; DJe 3-3-2021)

 

Assim, deve ser dado parcial provimento à apelação do autor a fim de fixar os juros moratórios no pagamento da reparação pelo dano moral a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal, conforme bem observado pelo “parquet” em sua manifestação:

[...] verifica-se que, de fato, a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”

Assim, merece prosperar o Recurso do Autor, no sentido de que o termo inicial dos juros de mora seja fixado a contar da data do evento danoso, observada a prescrição quinquenal.

 

Majoro o valor dos honorários do advogado em 1% (um por cento), a título de “honorários recursais”, em desfavor da União, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Por todo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20001928251
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0084546-21.2016.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DA MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO.

I- Trata-se de pedido de indenização por danos estéticos, reparação por dano moral e pensão vitalícia, tendo por causa de pedir o fato de o autor ter sido acometido de “poliomielite pós-vacinal” em decorrência de reação à vacina Sabin ministrada em Unidade de Saúde do Município de Três Rios, em 16 de junho de 1997, no bojo de Campanha Nacional de Vacinação.

II- Os documentos juntados são aptos a evidenciar a ocorrência do fato, o dano causado ao autor (inclusive com sequelas permanentes) e o nexo de causalidade a demandar a responsabilização objetiva da União a qual, a despeito de realizar uma conduta legal e necessária (vacinação realizada no âmbito da política nacional de imunização), trouxe, ainda que excepcionalmente, prejuízos enormes ao autor, com sofrimento tanto no campo físico quanto no campo emocional desde tenra idade.

III- Nos termos do Enunciado nº 54 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”.

IV- Apelação da União desprovida.

V- Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001928251v3 e do código CRC 62f4839e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 24/06/2024

Apelação Cível Nº 0084546-21.2016.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 13:00, a 24/06/2024, às 12:59, na sequência 2, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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