Apelação Cível Nº 0204999-38.2017.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por E. D. C. A. em face de sentença (evento 75) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Reconheceu a coisa julgada para o período de 12/12/1998 a 06/02/2012.
Condenou a parte Autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar mínimo do art. 85 do CPC/2015, mas suspendeu a sua exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Em suas razões de apelação (evento 80) o autor pugna pela reforma da sentença para jugar procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, “considerando para tal fim a especialidade do período de 12/12/1998 a 18/08/2014, eis que, se trata de fato novo, e pedido diverso, onde a parte autora apresenta novo Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado mediante determinação judicial, e sempre que as circunstâncias fáticas ou jurídicas da causa forem alteradas dá azo à composição de nova causa de pedir, ensejando uma nova ação, totalmente diferente da ação anteriormente proposta e decidida. E, por esta razão não afeta a coisa julgada imposta sobre a primeira decisão.”
Contrarrazões (evento 91).
O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito (evento 4).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por E. D. C. A. em face de sentença (evento 75) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Reconheceu a coisa julgada para o período de 12/12/1998 a 06/02/2012.
Nos presentes autos, o autor alega que trabalhou em regime especial no período de 30/12/1985 a 18/08/2014. Que a especialidade do período de 30/12/1985 a 11/12/1998 foi reconhecida no processo 0002094-20.2012.4.02.5104. Que requereu a aposentadoria especial, indeferida na via administrativa.
Como bem observado na sentença, a pretensão de reconhecimento da especialidade do período de 12/12/1998 a 06/02/2012 não merece prosperar, por já estar acobertada pela coisa julgada.
Nestes termos, o Juízo a quo decidiu a questão corretamente, nos termos da fundamentação que transcrevo e adiciono às razões de decidir:
Da coisa julgada
A preliminar foi arguida pelo INSS em face do processo 0002094-20.2012.4.02.5104, que tramita neste Juízo.
Naquele feito, postulou-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/06/1984 a 26/12/1985 e 30/12/1985 a 30/03/2012. A sentença julgou procedentes as condições especiais para o período de 12/12/1998 a 06/02/2012, decisão reformada pelo E. TRF2, visto que o PPP informava as intensidades de exposição a calor de 17,1 IBUTG e a ruído de 80,1 dB(A).
Posteriormente, a parte autora requereu, administrativamente, nova concessão de aposentadoria especial, quando teve seu pleito indeferido e propôs a presente ação.
Consoante se vê da petição inicial, o pedido consiste em concessão do benefício mediante reconhecimento da atividade especial no período de 12/12/1998 a 18/08/2014.
Logo, o acórdão proferido no processo 0002094-20.2012.4.02.5104 examinou e não reconheceu a especialidade do período de 12/12/1998 a 06/02/2012 (evento 49 daqueles autos).
Assim, a decisão, com força de coisa julgada material, abrangeu parcialmente o período ora requerido. Conforme se verifica do evento 54 do feito 0002094-20.2012.4.02.5104, o trânsito em julgado ocorreu em 27/04/2017.
A seu turno, a parte autora junta a documentação dos eventos 10, 22, 67 e 71 concernentes à reclamatória trabalhista que move contra a empregadora. Sustenta inexistir coisa julgada, eis que a relação previdenciária é continuativa e sempre que se alterarem as circunstâncias fáticas ou jurídicas da causa é possível a propositura de nova ação, em razão da composição de nova causa de pedir.
Contudo, na demanda antes ajuizada, houve pronunciamento de mérito acerca do reconhecimento da especialidade do labor no interregno de 12/12/1998 a 06/02/2012, restando patente a existência de coisa julgada.
O fato invocado de alteração nas provas, consistente na retificação do PPP, ainda que decorrente de ação trabalhista, não socorre o autor, em virtude da autoridade preclusiva da coisa julgada, disposta no artigo 508 do CPC:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Em situação homóloga, em que configurado o óbice da coisa julgada, assim se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO I - Apelação cível interposta pelo Autor em face da sentença que ao apreciar o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (42) para aposentadoria especial (46), mediante o reconhecimento da especialidade de períodos, formulado pelo Autor, julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil (CPC), quanto ao pedido de especialidade do período de 01/09/1991 a 07/02/2006, laborado na empresa Cisper Utilidades Domésticas/Companhia Industrial São Paulo e Rio – CISPER/Owens llinois do Brasil Industria e Comércio LTDA., pois acobertado pela coisa julgada; e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do CPC, por falta de interesse de agir quanto ao pedido de especialidade do período de 18/07/1989 a 31/08/1991. II - Apela o Autor alegando, em síntese, que se o pedido deduzido na ação previdenciária é julgado improcedente por não ser bastante o início de prova material carreado aos autos ou por ser ele deficiente, o trânsito em julgado da improcedência não pode ser invocado como empecilho formal para se negar a renovação da ação, de elementos idênticos, se esta vier acompanhada de documentos não levados à apreciação no feito primitivo. III - Observa-se que o período de 18/07/1989 a 31/08/1991, já foi reconhecido como especial administrativamente, logo, correta a decisão do MM Juízo a quo que entendeu ausente o interesse de agir quanto a esse hiato. IV - Concernente ao intervalo controverso de 01/09/1991 a 07/02/2006, também não merece provimento a Apelação interposta, visto que no processo nº 0026863-53.2009.4.02.5151 o pedido de análise de períodos laborados em condições supostamente especiais na empresa CISPER já foi devidamente apreciado, conforme se depreende da inicial e da sentença, sendo tal demanda julgada improcedente. V - A matéria foi suficientemente esclarecida na aludida ação originária, por meio da juntado pelo Autor dos adequados documentos probatórios hábeis para tanto, formulário DSS-8030 e laudos apresentados naquele processo, e a sentença atacada demonstrou de forma clara e inequívoca as razões de decidir, sendo certo que todas as garantias inerentes ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa foram observadas. Apelação Cível - Turma Especialidade I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial Nº CNJ : 0045793-31.2016.4.02.5101 (2016.51.01.045793-2) RELATOR : Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : JULIMAR CIRIDIÃO PALAFOZ ADVOGADO : RJ162353 - JORGE TEODORO MARINS DA SILVA APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 09ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00457933120164025101) 1 VI - Verifica-se a existência de coisa julgada em relação a este Processo e aquele anterior, que tramitou no 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, no que tange ao pedido de reconhecimento como especial do período de 01/09/1991 a 07/02/2006, laborado na empresa Cisper Utilidades Domésticas/Companhia Industrial São Paulo e Rio – CISPER/Owens Illinois do Brasil Industria e Comércio LTDA. (TRF2, AC 0045793-31.2016.4.02.5101, Vice-Presidência, Relator: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, eDJF2R: 21/01/2019)
Ademais, a retificação do PPP não constituiu prova nova, pois o autor não demonstrou a impossibilidade de obtê-la antes do trânsito em julgado da decisão do feito anterior.
Sequer a parte autora pode alegar ignorância quanto à possibilidade de obtenção/retificação do PPP ao tempo da ação originária, porque a empresa é obrigada a fornecê-lo, preenchido com observância da norma legal, sempre que o trabalhador solicitar.
Uma vez que o documento está disponível a qualquer tempo para ser utilizado como prova, tanto em ação judicial como na via administrativa, e a parte foi representada por profissional habilitado, capaz de identificar eventual erro formal cometido pela empresa no formulário, não se caracteriza qualquer circunstância que impedisse o autor de utilizar a prova de modo correto.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada para o período de 12/12/1998 a 06/02/2012.”
Com o trânsito em julgado não mais há que se alterar essa decisão. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que uma das partes rediscuta em processo posterior questão consolidada pelo trânsito em julgado, ainda que a parte pretenda articular fundamento diverso daquele no qual baseou a ação anterior.
Com efeito, nos moldes do art. 337, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil/2015, ocorre a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Assim, correta a sentença em reconhecer a coisa julgada, quanto ao pedido de declaração de especialidade do período de 12/12/1998 a 06/02/2012.
O apelante pugna, ainda, pela reforma da sentença para que o período de 07/02/2012 a 18/08/2014 seja computado como tempo especial. Segundo afirma, resta devidamente comprovado conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos que durante o período acima descrito o autor esteve exposto ao agente químico hidrocarboneto (graxa) de maneira habitual e permanente, fazendo jus a contagem especial.
Quanto ao período 07/02/2012 a 18/08/2014, de acordo com o PPP do evento 71, OUT2, o autor exerceu suas atividades em exposição a hidrocarbonetos (graxa), ruído de 80,1 dB(A) e calor de 17,1 IBUTG.
O PPP não foi apresentado por ocasião do requerimento administrativo do benefício.
Os agentes nocivos ruído e calor situam-se abaixo dos limites de tolerância vigentes no período.
No que concerne aos agentes químicos, o trabalho se deu em exposição a hidrocarbonetos (graxa).
Como se verifica do PPP juntado aos autos, a referência à exposição a hidrocarbonetos é absolutamente genérica, sem identificação alguma do seu tipo ou da sua composição (Evento 67, PPP2, p. 2).
Nesse quadro, há uma infinidade de espécies de hidrocarbonetos, sendo, de fato, algumas tóxicas, contudo também há hidrocarbonetos que não acarretam necessariamente a insalubridade (por exemplo, hidrocarbonetos lineares).
Realmente, tanto a NR-15, Anexo 13 como o Decreto 3.048, Anexo II estabelecem apenas alguns tipos de hidrocarbonetos como agentes nocivos: aqueles classificados como alifáticos, aromáticos, halogenados e policíclicos.
De fato, a simples referência a “graxa”, tal como feita no perfil profissiográfico, ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos e, por seu turno, a menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, dado que é incapaz de identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde e também inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária (quantitativa ou qualitativa).
Registre-se que nenhum dos itens do anexo IX do Decreto3.048/99 indica graxas como agente nocivo e, ademais, a graxa sequer é citada no anexo. Além disso, na NR-15/MTE, a expressão “graxa” não é indicada. Por conseguinte, a simples referência a “graxa”, ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos.
A respeito dos hidrocarbonetos, pontua-se que não são todos eles que devem ser considerados insalubres. O quadro 1 do anexo 11 da NR 15especifica uma série de hidrocarbonetos para os quais a avaliação qualitativa indicada no anexo 13 não se aplica, sendo considerados prejudiciais à saúde apenas quando ultrapassados os limites de tolerância previstos na norma regulamentadora. Logo, sem que se especifique a qual hidrocarboneto o segurado foi exposto, não há como concluir se sua avaliação deve ser qualitativa ou quantitativa.
Nesses termos, ressalte-se a tese firmada no Tema n. 298/TNU no sentido de que, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 298. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. "ÓLEO E GRAXA" E "HIDROCARBONETOS".INDICAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PUIL PROVIDO. 1. A aposentadoria especial, benefício com fundamento de validade constitucional no art. 201, § 1º, II da CF, consubstancia-se em exigência do princípio da isonomia, como forma de garantir que pessoas que trabalhem com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde tenham igualdade de chances de alcançar a proteção providenciaria. O pressuposto que norteia as condições para sua concessão é a existência de condições de trabalho que funcionem como um critério razoável de distinção em relação a todos os demais trabalhadores, de modo que a antecipação da aposentadoria compense as desigualdades materiais, mas não os coloque em situação de vantagem. 2. Questão controvertida: a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial. 3. No tema 53 de seus representativos de controvérsia, a TNU apenas indica a possibilidade teórica da caracterização da atividade especial quando houver manipulação de óleos e graxas, mas não afirma tout court que as condições de trabalho sempre serão especiais pela exposição a quaisquer tipos de óleos e graxas. No tema 298, a Turma avança no debate sobre se a simples referência a tais elementos é suficiente para se considerar provado o tempo especial. Não se trata, portanto, de revisão do tema 53da TNU, mas de questão jurídica distinta, embora conexa. 4. Óleos e graxas. Óleos e graxas não são agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (tema 53 TNU), desde que haja prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde. Mas a simples referência a "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos. 5. Hidrocarbonetos. A menção genérica ao termo “hidrocarbonetos" não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa. 6. Necessário garantir a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. A forma como essa oportunidade será garantida, porém, é matéria que ultrapassa os limites deste incidente. Cabe aos Juizados Especiais e Turmas Recursais a análise sobre a adoção de regras de experiência (CPC, art. 375), diligências na empresa empregadora ou qualquer outro meio de prova, inclusive a pericial. O que não é possível admitir a subtração dessa oportunidade probatória, com a inviabilização absoluta e definitiva do acesso ao benefício. 7. Tese: a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. 8. PUIL provido.
(TNU, PEDILEF n. 5001319-31.2018.4.04.7115, Rel. Juiz Fed. FÁBIO DE SOUZA SILVA, juntado aos autos em 23.06.2022).
Neste sentido, o seguinte julgado da 1ª Turma Especializada deste Tribunal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. Apelações contra sentença proferida em sede de ação ordinária que, em virtude do reconhecimento de tempo de atividade especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Até a edição do Decreto 2.172/97, a avaliação da exposição a agentes químicos é feita pelo critério qualitativo, com presunção de exposição, considerando-se a relação não exaustiva de substâncias descritas nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. A partir da norma em referência, a análise da exposição passou a ser quantitativa para as substâncias dispostas nos anexos n. 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR-15 do MTE, fazendo-se necessário comprovar que a concentração da substância à qual o segurado se submeteu no desempenho da jornada laboral ultrapassou os limites de tolerância.
3. A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo (Tema n. 298/TNU).
4. A partir da Lei 9.032/95, o critério de enquadramento baseado na categoria profissional elencada em rol expedido pelo Poder Executivo cedeu lugar à necessidade de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, seja através de formulários emitidos pelo empregador ou, após o Decreto 2.172/97, por meio de laudo técnico. Nessa perspectiva, o nome da função ocupada pelo segurado ou a descrição de suas atribuições, por si só, não são fatores impeditivos da caracterização da especialidade laboral.
5. O PPP é um formulário padronizado, redigido e fornecido pelo próprio INSS, sendo que nele não consta campo específico indagando de forma expressa sobre o caráter habitual e permanente da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Infere-se, pois, que os dados nele informados contêm o pressuposto necessário da habitualidade e da permanência.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso do INSS não provido.
(TRF2, 1a. Turma Especializada, 5011763-49.2020.4.02.5001/ES, Rel. Juiz Federal Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 18/12/2023).
Assim, o PPP não se presta à comprovação de que o período trabalhado de 07/02/2012 a 18/08/2014 pode ser enquadrado como especial, porquanto não esclarece o tipo de hidrocarboneto ao qual a parte autora estava submetido e, consectariamente, se estava exposto a agente nocivo e/ou insalubre.
Nestes termos, verifica-se que o MM. Juiz decidiu corretamente ao não acolher o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 07/02/2012 a 18/08/2014 .
Portanto, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001928358v2 e do código CRC 978198d3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 29/5/2024, às 16:56:34