Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0204999-38.2017.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por E. D. C. A. em face de sentença (evento 75) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Reconheceu a coisa julgada para o período de 12/12/1998 a 06/02/2012.

Condenou a parte Autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar mínimo do art. 85 do CPC/2015, mas suspendeu a sua exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.

Em suas razões de apelação (evento 80) o autor pugna pela reforma da sentença para jugar procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, “considerando para tal fim a especialidade do período de 12/12/1998 a 18/08/2014, eis que, se trata de fato novo, e pedido diverso, onde a parte autora apresenta novo Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado mediante determinação judicial, e sempre que as circunstâncias fáticas ou jurídicas da causa forem alteradas dá azo à composição de nova causa de pedir, ensejando uma nova ação, totalmente diferente da ação anteriormente proposta e decidida. E, por esta razão não afeta a coisa julgada imposta sobre a primeira decisão.”

Contrarrazões (evento 91).

O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito (evento 4).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por E. D. C. A. em face de sentença (evento 75) que  julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição  com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Reconheceu a coisa julgada para o período de 12/12/1998 a 06/02/2012.

Nos presentes autos, o autor alega que trabalhou em regime especial no período de 30/12/1985 a 18/08/2014. Que a especialidade do período de 30/12/1985 a 11/12/1998 foi reconhecida no processo 0002094-20.2012.4.02.5104. Que requereu a aposentadoria especial, indeferida na via administrativa.

Como bem observado na sentença, a pretensão de reconhecimento da especialidade do período de 12/12/1998 a 06/02/2012 não merece prosperar, por já estar acobertada pela coisa julgada.

Nestes termos, o Juízo a quo decidiu a questão corretamente, nos termos da fundamentação que transcrevo e adiciono às razões de decidir:

Da coisa julgada

A preliminar foi arguida pelo INSS em face do processo 0002094-20.2012.4.02.5104, que tramita neste Juízo.

Naquele feito, postulou-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/06/1984 a 26/12/1985 e 30/12/1985 a 30/03/2012. A sentença julgou procedentes as condições especiais para o período de 12/12/1998 a 06/02/2012, decisão reformada pelo E. TRF2, visto que o PPP informava as intensidades de exposição a calor de 17,1 IBUTG e a ruído de 80,1 dB(A).

Posteriormente, a parte autora requereu, administrativamente, nova concessão de aposentadoria especial, quando teve seu pleito indeferido e propôs a presente ação.

Consoante se vê da petição inicial, o pedido consiste em concessão do benefício mediante reconhecimento da atividade especial no período de 12/12/1998 a 18/08/2014.

Logo, o acórdão proferido no processo 0002094-20.2012.4.02.5104 examinou e não reconheceu a especialidade do período de 12/12/1998 a 06/02/2012 (evento 49 daqueles autos).

Assim, a decisão, com força de coisa julgada material, abrangeu parcialmente o período ora requerido. Conforme se verifica do evento 54 do feito 0002094-20.2012.4.02.5104, o trânsito em julgado ocorreu em 27/04/2017.

A seu turno, a parte autora junta a documentação dos eventos 10, 22, 67 e 71 concernentes à reclamatória trabalhista que move contra a empregadora. Sustenta inexistir coisa julgada, eis que a relação previdenciária é continuativa e sempre que se alterarem as circunstâncias fáticas ou jurídicas da causa é possível a propositura de nova ação, em razão da composição de nova causa de pedir.

Contudo, na demanda antes ajuizada, houve pronunciamento de mérito acerca do reconhecimento da especialidade do labor no interregno de 12/12/1998 a 06/02/2012, restando patente a existência de coisa julgada.

O fato invocado de alteração nas provas, consistente na retificação do PPP, ainda que decorrente de ação trabalhista, não socorre o autor, em virtude da autoridade preclusiva da coisa julgada, disposta no artigo 508 do CPC:

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Em situação homóloga, em que configurado o óbice da coisa julgada, assim se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO I - Apelação cível interposta pelo Autor em face da sentença que ao apreciar o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (42) para aposentadoria especial (46), mediante o reconhecimento da especialidade de períodos, formulado pelo Autor, julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil (CPC), quanto ao pedido de especialidade do período de 01/09/1991 a 07/02/2006, laborado na empresa Cisper Utilidades Domésticas/Companhia Industrial São Paulo e Rio – CISPER/Owens llinois do Brasil Industria e Comércio LTDA., pois acobertado pela coisa julgada; e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do CPC, por falta de interesse de agir quanto ao pedido de especialidade do período de 18/07/1989 a 31/08/1991. II - Apela o Autor alegando, em síntese, que se o pedido deduzido na ação previdenciária é julgado improcedente por não ser bastante o início de prova material carreado aos autos ou por ser ele deficiente, o trânsito em julgado da improcedência não pode ser invocado como empecilho formal para se negar a renovação da ação, de elementos idênticos, se esta vier acompanhada de documentos não levados à apreciação no feito primitivo. III - Observa-se que o período de 18/07/1989 a 31/08/1991, já foi reconhecido como especial administrativamente, logo, correta a decisão do MM Juízo a quo que entendeu ausente o interesse de agir quanto a esse hiato. IV - Concernente ao intervalo controverso de 01/09/1991 a 07/02/2006, também não merece provimento a Apelação interposta, visto que no processo nº 0026863-53.2009.4.02.5151 o pedido de análise de períodos laborados em condições supostamente especiais na empresa CISPER já foi devidamente apreciado, conforme se depreende da inicial e da sentença, sendo tal demanda julgada improcedente. V - A matéria foi suficientemente esclarecida na aludida ação originária, por meio da juntado pelo Autor dos adequados documentos probatórios hábeis para tanto, formulário DSS-8030 e laudos apresentados naquele processo, e a sentença atacada demonstrou de forma clara e inequívoca as razões de decidir, sendo certo que todas as garantias inerentes ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa foram observadas. Apelação Cível - Turma Especialidade I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial Nº CNJ : 0045793-31.2016.4.02.5101 (2016.51.01.045793-2) RELATOR : Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : JULIMAR CIRIDIÃO PALAFOZ ADVOGADO : RJ162353 - JORGE TEODORO MARINS DA SILVA APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 09ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00457933120164025101) 1 VI - Verifica-se a existência de coisa julgada em relação a este Processo e aquele anterior, que tramitou no 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, no que tange ao pedido de reconhecimento como especial do período de 01/09/1991 a 07/02/2006, laborado na empresa Cisper Utilidades Domésticas/Companhia Industrial São Paulo e Rio – CISPER/Owens Illinois do Brasil Industria e Comércio LTDA. (TRF2, AC 0045793-31.2016.4.02.5101, Vice-Presidência, Relator: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, eDJF2R: 21/01/2019)

Ademais, a retificação do PPP não constituiu prova nova, pois o autor não demonstrou a impossibilidade de obtê-la antes do trânsito em julgado da decisão do feito anterior.

Sequer a parte autora pode alegar ignorância quanto à possibilidade de obtenção/retificação do PPP ao tempo da ação originária, porque a empresa é obrigada a fornecê-lo, preenchido com observância da norma legal, sempre que o trabalhador solicitar.

Uma vez que o documento está disponível a qualquer tempo para ser utilizado como prova, tanto em ação judicial como na via administrativa, e a parte foi representada por profissional habilitado, capaz de identificar eventual erro formal cometido pela empresa no formulário, não se caracteriza qualquer circunstância que impedisse o autor de utilizar a prova de modo correto.

Desse modo, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada para o período de 12/12/1998 a 06/02/2012.”

Com o trânsito em julgado não mais há que se alterar essa decisão. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que uma das partes rediscuta em processo posterior questão consolidada pelo trânsito em julgado, ainda que a parte pretenda articular fundamento diverso daquele no qual baseou a ação anterior.   

Com efeito, nos moldes do art. 337, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil/2015, ocorre a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 

Assim, correta a sentença em reconhecer a coisa julgada, quanto ao pedido de declaração de especialidade do período de 12/12/1998 a 06/02/2012.

O apelante pugna, ainda, pela reforma da sentença para que o período de 07/02/2012 a 18/08/2014 seja computado como tempo especial. Segundo afirma, resta devidamente comprovado conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos que durante o período acima descrito o autor esteve exposto ao agente químico hidrocarboneto (graxa) de maneira habitual e permanente, fazendo jus a contagem especial.

Quanto ao período  07/02/2012 a 18/08/2014, de acordo com o PPP do evento 71, OUT2, o autor exerceu suas atividades em exposição a hidrocarbonetos (graxa), ruído de 80,1 dB(A) e calor de 17,1 IBUTG.

O PPP não foi apresentado por ocasião do requerimento administrativo do benefício.

Os agentes nocivos ruído e calor situam-se abaixo dos limites de tolerância vigentes no período.

No que concerne aos agentes químicos, o trabalho se deu em exposição a hidrocarbonetos (graxa).

Como se verifica do PPP juntado aos autos, a referência à exposição a hidrocarbonetos é absolutamente genérica, sem identificação alguma do seu tipo ou da sua composição (Evento 67, PPP2, p. 2).

Nesse quadro, há uma infinidade de espécies de hidrocarbonetos, sendo, de fato, algumas tóxicas, contudo também há hidrocarbonetos que não acarretam necessariamente a insalubridade (por exemplo, hidrocarbonetos lineares).

Realmente, tanto a NR-15, Anexo 13 como o Decreto 3.048, Anexo II estabelecem apenas alguns tipos de hidrocarbonetos como agentes nocivos: aqueles classificados como alifáticos, aromáticos, halogenados e policíclicos.

De fato, a simples referência a “graxa”, tal como feita no perfil profissiográfico, ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos e, por seu turno, a menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, dado que é incapaz de identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde e também inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária (quantitativa ou qualitativa).

Registre-se que nenhum dos itens do anexo IX do Decreto3.048/99 indica graxas como agente nocivo e, ademais, a graxa sequer é citada no anexo. Além disso, na NR-15/MTE, a expressão “graxa” não é indicada. Por conseguinte, a simples referência a “graxa”, ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos.

A respeito dos hidrocarbonetos, pontua-se que não são todos eles que devem ser considerados insalubres. O quadro 1 do anexo 11 da NR 15especifica uma série de hidrocarbonetos para os quais a avaliação qualitativa indicada no anexo 13 não se aplica, sendo considerados prejudiciais à saúde apenas quando ultrapassados os limites de tolerância previstos na norma regulamentadora. Logo, sem que se especifique a qual hidrocarboneto o segurado foi exposto, não há como concluir se sua avaliação deve ser qualitativa ou quantitativa.

Nesses termos, ressalte-se a tese firmada no Tema n. 298/TNU no sentido de que, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 298. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. "ÓLEO E GRAXA" E "HIDROCARBONETOS".INDICAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PUIL PROVIDO. 1. A aposentadoria especial, benefício com fundamento de validade constitucional no art. 201, § 1º, II da CF, consubstancia-se em exigência do princípio da isonomia, como forma de garantir que pessoas que trabalhem com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde tenham igualdade de chances de alcançar a proteção providenciaria. O pressuposto que norteia as condições para sua concessão é a existência de condições de trabalho que funcionem como um critério razoável de distinção em relação a todos os demais trabalhadores, de modo que a antecipação da aposentadoria compense as desigualdades materiais, mas não os coloque em situação de vantagem. 2. Questão controvertida: a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial. 3. No tema 53 de seus representativos de controvérsia, a TNU apenas indica a possibilidade teórica da caracterização da atividade especial quando houver manipulação de óleos e graxas, mas não afirma tout court que as condições de trabalho sempre serão especiais pela exposição a quaisquer tipos de óleos e graxas. No tema 298, a Turma avança no debate sobre se a simples referência a tais elementos é suficiente para se considerar provado o tempo especial. Não se trata, portanto, de revisão do tema 53da TNU, mas de questão jurídica distinta, embora conexa. 4. Óleos e graxas. Óleos e graxas não são agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (tema 53 TNU), desde que haja prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde. Mas a simples referência a "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos. 5. Hidrocarbonetos. A menção genérica ao termo “hidrocarbonetos" não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa. 6. Necessário garantir a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. A forma como essa oportunidade será garantida, porém, é matéria que ultrapassa os limites deste incidente. Cabe aos Juizados Especiais e Turmas Recursais a análise sobre a adoção de regras de experiência (CPC, art. 375), diligências na empresa empregadora ou qualquer outro meio de prova, inclusive a pericial. O que não é possível admitir a subtração dessa oportunidade probatória, com a inviabilização absoluta e definitiva do acesso ao benefício. 7. Tese: a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. 8. PUIL provido.

(TNU, PEDILEF n. 5001319-31.2018.4.04.7115, Rel. Juiz Fed. FÁBIO DE SOUZA SILVA, juntado aos autos em 23.06.2022).

Neste sentido, o seguinte julgado da 1ª Turma Especializada deste Tribunal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.

1. Apelações contra sentença proferida em sede de ação ordinária que, em virtude do reconhecimento de tempo de atividade especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Até a edição do Decreto 2.172/97, a avaliação da exposição a agentes químicos é feita pelo critério qualitativo, com presunção de exposição, considerando-se a relação não exaustiva de substâncias descritas nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. A partir da norma em referência, a análise da exposição passou a ser quantitativa para as substâncias dispostas nos anexos n. 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR-15 do MTE, fazendo-se necessário comprovar que a concentração da substância à qual o segurado se submeteu no desempenho da jornada laboral ultrapassou os limites de tolerância.

3. A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo (Tema n. 298/TNU).

4. A partir da Lei 9.032/95, o critério de enquadramento baseado na categoria profissional elencada em rol expedido pelo Poder Executivo cedeu lugar à necessidade de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, seja através de formulários emitidos pelo empregador ou, após o Decreto 2.172/97, por meio de laudo técnico. Nessa perspectiva, o nome da função ocupada pelo segurado ou a descrição de suas atribuições, por si só, não são fatores impeditivos da caracterização da especialidade laboral.

5. O PPP é um formulário padronizado, redigido e fornecido pelo próprio INSS, sendo que nele não consta campo específico indagando de forma expressa sobre o caráter habitual e permanente da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Infere-se, pois, que os dados nele informados contêm o pressuposto necessário da habitualidade e da permanência.

6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso do INSS não provido.

(TRF2, 1a. Turma Especializada, 5011763-49.2020.4.02.5001/ES, Rel. Juiz Federal Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 18/12/2023).

Assim, o PPP não se presta à comprovação de que o período trabalhado de 07/02/2012 a 18/08/2014 pode ser enquadrado como especial, porquanto não esclarece o tipo de hidrocarboneto ao qual a parte autora estava submetido e, consectariamente, se estava exposto a agente nocivo e/ou insalubre.

Nestes termos, verifica-se que o MM. Juiz decidiu corretamente ao não acolher o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 07/02/2012 a 18/08/2014 .

Portanto, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. 



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001928358v2 e do código CRC 978198d3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 29/5/2024, às 16:56:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:09:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001944980
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0204999-38.2017.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de apelação interposta por E. D. C. A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ (​processo 5009029-45.2022.4.02.5102/RJ, evento 26, SENT1​) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial.

Em razões recursais (processo 5009029-45.2022.4.02.5102/RJ, evento 30, REC1), o autor requereu o reconhecimento do período de 12/12/1998 a 18/08/2014 como trabalhado em condições especiais, com base em PPP retificado pela empregadora após o ajuizamento de reclamação trabalhista, bem como a concessão de aposentadoria especial.

Para tanto, alegou que a relativização da coisa julgada previdenciária permite a propositura de nova demanda para rediscutir o objeto da ação primitiva julgada improcedente por insuficiência do conjunto probante, quando amparada em nova prova.

Sustentou, ainda, que o preenchimento indevido de formulário não pode prejudicar o segurado, uma vez que, na maioria dos casos, é o único documento de que este dispõe para comprovar a sujeição de seu labor a condições especiais, não devendo o mesmo ser prejudicado por comportamento inadequado de seu empregador.

A Exma. Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER votou no sentido de negar provimento ao recurso.

Com a devida vênia, divirjo parcialmente do voto da Eminente Relatora por entender que, no Direito Previdenciário, dado o seu caráter social, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum probationis, de modo que a improcedência de pedido anterior, por insuficiência de provas, possibilita a propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, desde que baseada em novas provas. 

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS OU SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. PROVA NOVA. LTCAT. REFORMA DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Apelação cível interposta pelo autor em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por reconhecimento de coisa julgada em relação ao processo nº 0099033-23.2016.4.02.5104.
2. No Direito Previdenciário, dado o seu caráter social, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a improcedência de pedido anterior, por insuficiência de provas, possibilita a propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, desde que baseada em novas provas. 
3. O documento trazido aos autos constitui, realmente, prova nova, capaz de comprovar a exposição a ruído a 92 dB (A) no setor de "Áreas dos Entrepostos de Embarques nºs 24 e 25" no qual o autor laborou no período de  01/04/1997 a 13/09/2007, o que é superior aos limites impostos pela legislação à época.
4. Inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura (art. 1.012, §3º, do CPC/2015) haja vista que a relação jurídico-processual não se formou.
5. Recurso de apelação provido para reformar a sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 485, V, do CPC, de modo a determinar que o feito prossiga com a sua regular tramitação na origem.

(TRF2 , Apelação Cível, 5000236-48.2021.4.02.5104, Rel. ANDREA CUNHA ESMERALDO , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDREA CUNHA ESMERALDO, julgado em 11/09/2023, DJe 22/09/2023)

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO. COISA JULGADA. SECUNDUM EVENTUM LITIS OU SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
I. A questão controvertida cinge-se em saber se merece reforma, neste momento processual, a decisão proferida pelo Juízo originário, que deferiu a tutela antecipada para conceder o benefício previdenciário de pensão por morte à esposa do segurado falecido.
II. Em matéria de direito previdenciário, existe a possibilidade de renovação do pedido de concessão e/ou revisão de benefício, quando a pretensão foi originariamente recusada, desde que tenha havido alteração no cenário fático-probatório, considerando que, em se tratando de benefício previdenciário a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, pois é inaceitável ignorar o direito à proteção social em função da coisa julgada, se a pessoa, na verdade, faz comprovadamente jus à prestação que lhe foi negada judicialmente, ainda mais quando, diante de novos elementos probatórios, que não integravam o processo anterior, percebe-se que o julgamento da ação precedente foi injusto e equivocado.
III. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
 
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5000242-46.2018.4.02.0000, Rel. VLAMIR COSTA MAGALHÃES , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VLAMIR COSTA MAGALHÃES, julgado em 11/04/2019, DJe 02/05/2019)

​Tendo o autor instruído a presente ação com prova inédita (processo 0204999-38.2017.4.02.5104/RJ, evento 71, OUT2), nada impede a análise do novo elemento probatório para a comprovação do seu direito, seja em relação a período não abordado na ação anterior ou em referência aos mesmos períodos.

Frise-se que o segurado apenas logrou êxito em obter o PPP retificado, necessário para comprovação de seu direito, após o ajuizamento de reclamação trabalhista em face de sua empregadora, não podendo ser prejudicado pela demora na apresentação do documento, já que não é o responsável por sua elaboração.

Assim, em relação ao período de 12/12/1998 a 04/02/2003, verifica-se que o PPP retificado pela empregadora demonstra a exposição do autor ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância vigente à época da prestação dos serviços (​​​processo 0204999-38.2017.4.02.5104/RJ, evento 71, OUT2​), devendo, por isso, a sentença ser reformada para ser tal período considerado especial.

Sobre a metodologia empregada na medição do ruído a partir de 19/11/2003 (NHO-01 da FUNDACENTRO), ressalta-se que qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na metodologia aplicada não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, e há responsabilidade de o INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Assim, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

Malgrado o entendimento da TNU firmado no Tema nº 174 (segundo o qual é obrigatória a partir de 19.11.2003 a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15/MTE para a aferição de ruído contínuo ou intermitente), esta Turma, conforme se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020), considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim, em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. 

Dessa forma, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, sobretudo quando não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

Na mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial.

O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, pois a informação de exposição ao agente nocivo deve ser presumida verdadeira:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 

III. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Precedente: ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.). 

IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). 

V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] 

VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019) (grifo nosso)."

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. 

- O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que o intervalo controvertido, qual seja de 01/04/2005 a 20/06/2016, laborado na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 98,8 dB, no intervalo de 01/04/2005 a 30/04/2010, e de 92,7 dB, de 01/05/2010 a 20/06/2016, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 85 dB, na vigência do Decreto nº 4.882/03. 

- Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. 

- A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018) (Grifou-se)."

Portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, e admite-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

Quanto aos demais períodos requeridos (05/02/2003 a 06/02/2012 e 07/02/2012 a 18/08/2014), não há como reconhecer a especialidade por constar no PPP exposição a ruído e calor abaixo dos limites de tolerância e, em relação aos agentes químicos, constar a expressão genérica "hidrocarbonetos (graxa)", conforme mencionado pela Eminente Relatora.

Com o reconhecimento do período de 12/12/1998 a 04/02/2003 (4 anos, 1 mês e 23 dias), o autor totaliza 17 anos, 1 mês e 5 dias de tempo especial, não cumprindo o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 7 anos, 10 meses e 25 dias) para a concessão de aposentadoria especial, conforme planilha abaixo:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento21/10/1985
SexoMasculino
DER03/05/2017

Tempo especial

NºInícioFimFatorTempoCarência
130/12/198511/12/1998Especial 25 anos12 anos, 11 meses e 12 dias157
212/12/199804/02/2003Especial 25 anos4 anos, 1 meses e 23 dias50

 

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (03/05/2017)17 anos, 1 mês e 5 diasInaplicável20731 anos, 6 meses e 12 diasInaplicável

Em conclusão, a sentença deve ser reformada apenas para que se reconheça a especialidade do período de 12/12/1998 a 04/02/2003.

Uma vez que o pedido autoral não foi acolhido em sua integralidade, configurou-se a sucumbência recíproca, motivo pelo qual há que se distribuir, proporcionalmente, as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, a teor do art. 86, do CPC, com a ressalva do artigo 98,  § 3º, do CPC quanto à parte autora, devido à gratuidade de justiça que lhe foi deferida em primeiro grau.

Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001944980v15 e do código CRC 75fca910.

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Documento:20001928359
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0204999-38.2017.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA PARCIAL. OCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS (GRAXA). INDICAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. Tema n. 298/TNU.

1. Nos moldes do art. 337, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil/2015, ocorre a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 

2. Reconhecida a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 0002094-20.2012.4.02.5104 , quanto ao pedido de declaração da especialidade do período de 12/12/1998 a 06/02/2012. Isso porque, a sentença nos autos dele proferida apreciou e não reconheceu a especialidade do referido período.3. Com o trânsito em julgado não mais há que se alterar essa decisão. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que uma das partes rediscuta em processo posterior questão consolidada pelo trânsito em julgado, ainda que a parte pretenda articular fundamento diverso daquele no qual baseou a ação anterior.   

4. A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou “graxa", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo (Tema n. 298/TNU).

5. Apelação desprovida, nos termos do voto.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001928359v4 e do código CRC 500e9f15.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 21/06/2024

Apelação Cível Nº 0204999-38.2017.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 21/06/2024, às 12:59, na sequência 73, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MACARIO RAMOS JUDICE NETO, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA E DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO ACOMPANHANDO A RELATORA, A 1A. TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC DECIDIU, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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