Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5078531-40.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido formulado pela impetrante B. P. D., concedendo a segurança, nos termos do  art. 487, III, "a" do CPC, conforme a seguir (evento 17):

"Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito com base no art. 487, III, "a" do CPC, para determinar que a autoridade coatora proceda à análise do recurso administrativo (protocolo nº 44234.444994/2021-37), providência já cumprida.

Despesas processuais pelo INSS e sem honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016, de 7/8/2009.

Dispensado o cumprimento do art. 13 da Lei 12.016/09 em razão da obrigação já ter sido cumprida.

Altere-se o termo de autuação para constar a União como órgão de representação judicial.

Desnecessária vista ao Ministério Público Federal tendo em vista a manifestação do evento 14.

Intimem-se.

Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).

Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. 

Sentença sujeita a Reexame Necessário."

Os autos foram remetidos a este e. TRF, em razão da remessa necessária, na forma do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.

No evento 04, o Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito.

É o relatório. 

VOTO

Conheço da remessa necessária, nos termos do parágrafo 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09.

Consoante o disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição, o mandado de segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

A injustificada demora na apreciação do pleito, além de ferir o princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), gerando insegurança jurídica ao administrado, viola uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário.

O art. 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a Administração profira decisão no processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

No que concerne ao regramento previdenciário, o art. 174 do Decreto nº 3.048/99, que trata do Regulamento da Previdência Social, prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.

Cabe mencionar, ainda, o acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal firmado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), que estabeleceu os prazos entre 30 e 90 dias, a depender da espécie de benefício, como limites máximos para a concessão na fase administrativa.

No presente caso, a parte autora formulou, em 09/03/2021, requerimento administrativo pleiteando análise do recurso administrativo (protocolo nº 44234.444994/2021-37). Contudo, o INSS somente analisou o recurso em 20/09/2023, conforme Evento 11-INF1. 

Resta evidente que a autarquia previdenciária somente deu andamento ao procedimento administrativo após a notificação da autoridade coatora, ultrapassando demasiadamente os prazos legais, o que caracteriza o cometimento de ato ilegal pela autoridade impetrada e, portanto, demanda a concessão da segurança pleiteada.

Neste tema, destaco o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PARALISAÇÃO APÓS DILIGÊNCIA À APS DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado promova o regular prosseguimento do processo administrativo de titularidade do impetrante com requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, paralisado em grau recursal na esfera administrativa.

2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser mantida, eis que a informação de fl. 47 comprova que após encaminhamento dos autos à APS de Volta Redonda para diligência, em 06/11/2016, o processo permaneceu paralisado na agência previdenciária, sem qualquer movimentação, e só houve encaminhamento de volta à Junta Recursal após a autarquia tomar ciência da distribuição do writ, e o artigo 59, §1º, da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão em recurso administrativo, resultando o seu descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da 1 Lei nº 9.784/1999), bem como à celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

3. Remessa oficial desprovida.

(TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada, Remessa Ex Offício nº 0109787-87.2017.4.02.5104, e-DJF2R de 04/10/2019, Relator Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo)

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001929930v3 e do código CRC 21aba768.

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Documento:20001929931
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5078531-40.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DA AUTORIDADE IMPETRADA EM PROFERIR DECISÃO ADMINISTRATIVA. ILICITUDE. REMESSA NECESSÁRIA improvida.

1.  O art. 49 da Lei nº. 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a Administração profira decisão no processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

2. O art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que trata do Regulamento da Previdência Social, prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.

3. O acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal, firmado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), estabeleceu prazos entre 30 e 90 dias, a depender da espécie de benefício, como limites máximos para a concessão na fase administrativa.

4. Ultrapassados injustificadamente todos aqueles prazos, correta a sentença que concede a segurança, determinando o exame administrativo da pretensão do segurado.

5. Remessa necessária a que se nega provimento. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001929931v4 e do código CRC fc369bba.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2024 A 25/06/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5078531-40.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2024, às 13:00, a 25/06/2024, às 12:59, na sequência 160, disponibilizada no DE de 05/06/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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