Apelação Cível Nº 0231255-91.2017.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por R. D. D. O. e G. D. B. D. O. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, objetivando a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a reparar todos os vícios no imóvel adquirido por meio de contrato de financiamento através do Programa Minha Casa Minha Vida. Ademais, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a condição suspensiva prevista no §3º, do art. 98, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça (JFRJ, Evento 200, SENT1).
Em razões recursais, a parte apelante sustenta, em suma, a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo do presente feito, ante a alegada ocorrência de falha no dever de fiscalização da obra, em especial, “na detecção dos vícios construtivos”, que, no caso, segundo assevera, “comprometem a habitabilidade e segurança da moradia”, constituindo, assim, violação da boa-fé objetiva. Argumenta que “a interpretação de que apenas ‘agentes externos’ sejam causadores de danos seriam cobertos pelo FGHab deve ser ampliada para incluir vícios ocultos como danos que, embora provenientes de uma deficiência interna, são externos ao controle e ao conhecimento dos consumidores” (JFRJ, Evento 209, APELAÇÃO1).
Contrarrazões ofertadas no evento 217 da JFRJ.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme já relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, objetivando a condenação da CEF a reparar todos os vícios no imóvel adquirido por meio de contrato de financiamento através do Programa Minha Casa Minha Vida.
Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/2015.
Sobre a matéria debatida nos autos, o col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que a legitimidade passiva ad causam da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, irá depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos dois gêneros de atuação: (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas – caso em que não é parte legítima; ou (2) como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda – caso em que é parte legítima para responder pelos vícios construtivos.
Importante esclarecer que o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) possui inúmeras modalidades, razão pela qual nem toda a contratação no seu âmbito gera responsabilidade da CEF. Assim, as hipóteses de responsabilização da empresa pública restringem-se à participação na escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: quando habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais, ou quando atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.A propósito, precedentes do STJ:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no CC 180.829/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 03/03/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇAO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
(...)
2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018).
(...)
(STJ, AgInt no AREsp 1897583/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 24/03/2022)
Na hipótese em tela, pela leitura do contrato juntado aos autos (JFRJ, Evento 1, OUTROS4), nota-se que o contrato possui cobertura do Fundo Garantidor da Habitação – FFHAB, mas os recursos são advindos do FGTS, e não do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Ademais, não se verifica qualquer cláusula que permita a conclusão de que a CEF não atuava apenas como mero agente financeiro. Assim, considerando que a relação jurídica existente entre a parte autora e a CEF restringiu-se à disponibilização de empréstimo em dinheiro para a aquisição de imóvel e à alienação fiduciária sobre o respectivo bem, não pode ser responsabilizada pelo atraso na entrega do imóvel.
Nesse contexto, considerando que a relação jurídica existente entre a parte autora e a CEF restringiu-se à disponibilização de empréstimo em dinheiro para a aquisição de imóvel e à alienação fiduciária sobre o respectivo bem, não pode ser responsabilizada por vícios de construção.
Assim, sendo a CEF parte ilegítima para responder por eventuais vícios na construção do imóvel e, por consequência, pelos alegados danos morais dele decorrentes, o processo deve ser extinto, na forma do art. 485, VI, do CPC/15, por ilegitimidade passiva ad causam.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação dos autores, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, na forma supra.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001930537v5 e do código CRC 5db5490a.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 25/6/2024, às 15:40:11