Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003497-68.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por W. R. R. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à ação monitória, em que sustentou a ausência de comprovação da contratação dos cartões de crédito a que se encontra vinculada a dívida em cobrança e, subsidiariamente, a capitalização de juros indevida. Ademais, o embargante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução (JFES, evento 55, SENTENÇA 1).

 

Em razões recursais, a parte apelante sustenta, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação das partes para produção de provas (JFES, Evento 61, APELAÇÃO1).

 

Contrarrazões ofertadas pela CEF no evento 67 da JFES.

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à ação monitória, em que sustentou a ausência de comprovação da contratação do cartão de crédito a que se encontra vinculada a dívida em cobrança.

 

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade, previstos nos arts. 996, 1003, §5º, 1007 e 1010 do CPC/2015.

 

Como se sabe, compete ao Juiz dirigir o processo, velando pela rápida solução do litígio. Nesse mister, cabe ao Magistrado, destinatário final da prova, em harmonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e deferir a utilização apenas dos meios probantes que considerar realmente relevantes e necessários à formação de seu convencimento, podendo indeferir aqueles que entender serem inúteis ou meramente protelatórios (artigos 139 e 370 do CPC/15), considerando o conjunto probatório já carreado aos autos, sem que isso implique cerceamento de defesa.

 

Nesse contexto, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença, ante a inocorrência do alegado cerceamento de defesa, decorrente da ausência de determinação de produção de prova pericial, considerando que o embargante sustenta a ausência de vínculo contratual, bem como a cobrança indevida de capitalização mensal de juros, inexistindo controvérsia fática e/ou técnica a ser dirimida, mas apenas de direito, uma vez que todos os documentos essenciais ao ajuizamento da ação se encontram colacionados aos autos, a autorizar o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015.

 

Consigne-se, ainda, que a jurisprudência deste Eg. Tribunal firmou-se no sentido de que "A prova pericial não pode ter caráter exploratório, com o intuito de "descobrir" eventuais ilegalidades, devendo voltar-se exclusivamente à prova de ilegalidades específicas previamente delimitadas pela parte interessada, na fase postulatória" (TRF2, 7ª Turma Especializada, Apelação Cível 0135363-62.2015.4.02.5101, rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, julgada em 17/02/2020, disponibilizada em 20/02/2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, Apelação Cível 0026395-86.2016.4.02.5105, rel. Juiz Federal Convocado Antônio Henrique Corrêa da Silva, julgada em 20/09/2019, disponibilizada em 26/09/2019).

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de W. R. R., com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001931637v7 e do código CRC 49ff2b99.

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Documento:20001931638
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003497-68.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

processual civil e ADMINISTRATIVO. embargos à ação monitória. cerceamento de defesa. inocorrência. sentença mantida.

- Cuida-se de apelação interposta por W. R. R. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à ação monitória, em que sustentou a ausência de comprovação da contratação do cartão de crédito a que se encontra vinculada a dívida em cobrança. 

- Como se sabe, compete ao Juiz dirigir o processo, velando pela rápida solução do litígio. Nesse mister, cabe ao Magistrado, destinatário final da prova, em harmonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e deferir a utilização apenas dos meios probantes que considerar realmente relevantes e necessários à formação de seu convencimento, podendo indeferir aqueles que entender serem inúteis ou meramente protelatórios (artigos 139 e 370 do CPC/15), considerando o conjunto probatório já carreado aos autos, sem que isso implique cerceamento de defesa. 

- Nesse contexto, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença, ante a inocorrência do alegado cerceamento de defesa, decorrente da ausência de determinação de produção de prova pericial, considerando que o embargante sustenta a ausência de vínculo contratual, bem como a cobrança indevida de capitalização mensal de juros, inexistindo controvérsia fática e/ou técnica a ser dirimida, mas apenas de direito, uma vez que todos os documentos essenciais ao ajuizamento da ação se encontram colacionados aos autos, a autorizar o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015.

- Importa consignar que a jurisprudência deste Eg. Tribunal firmou-se no sentido de que "A prova pericial não pode ter caráter exploratório, com o intuito de "descobrir" eventuais ilegalidades, devendo voltar-se exclusivamente à prova de ilegalidades específicas previamente delimitadas pela parte interessada, na fase postulatória". Precedentes citados.

- Recurso de apelação de W. R. R. desprovido, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001931638v7 e do código CRC 84f58f7b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2024 A 21/06/2024

Apelação Cível Nº 5003497-68.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2024, às 13:00, a 21/06/2024, às 13:00, na sequência 157, disponibilizada no DE de 03/06/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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