Apelação Cível Nº 5003497-68.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por W. R. R. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à ação monitória, em que sustentou a ausência de comprovação da contratação dos cartões de crédito a que se encontra vinculada a dívida em cobrança e, subsidiariamente, a capitalização de juros indevida. Ademais, o embargante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução (JFES, evento 55, SENTENÇA 1).
Em razões recursais, a parte apelante sustenta, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação das partes para produção de provas (JFES, Evento 61, APELAÇÃO1).
Contrarrazões ofertadas pela CEF no evento 67 da JFES.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à ação monitória, em que sustentou a ausência de comprovação da contratação do cartão de crédito a que se encontra vinculada a dívida em cobrança.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade, previstos nos arts. 996, 1003, §5º, 1007 e 1010 do CPC/2015.
Como se sabe, compete ao Juiz dirigir o processo, velando pela rápida solução do litígio. Nesse mister, cabe ao Magistrado, destinatário final da prova, em harmonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e deferir a utilização apenas dos meios probantes que considerar realmente relevantes e necessários à formação de seu convencimento, podendo indeferir aqueles que entender serem inúteis ou meramente protelatórios (artigos 139 e 370 do CPC/15), considerando o conjunto probatório já carreado aos autos, sem que isso implique cerceamento de defesa.
Nesse contexto, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença, ante a inocorrência do alegado cerceamento de defesa, decorrente da ausência de determinação de produção de prova pericial, considerando que o embargante sustenta a ausência de vínculo contratual, bem como a cobrança indevida de capitalização mensal de juros, inexistindo controvérsia fática e/ou técnica a ser dirimida, mas apenas de direito, uma vez que todos os documentos essenciais ao ajuizamento da ação se encontram colacionados aos autos, a autorizar o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015.
Consigne-se, ainda, que a jurisprudência deste Eg. Tribunal firmou-se no sentido de que "A prova pericial não pode ter caráter exploratório, com o intuito de "descobrir" eventuais ilegalidades, devendo voltar-se exclusivamente à prova de ilegalidades específicas previamente delimitadas pela parte interessada, na fase postulatória" (TRF2, 7ª Turma Especializada, Apelação Cível 0135363-62.2015.4.02.5101, rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, julgada em 17/02/2020, disponibilizada em 20/02/2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, Apelação Cível 0026395-86.2016.4.02.5105, rel. Juiz Federal Convocado Antônio Henrique Corrêa da Silva, julgada em 20/09/2019, disponibilizada em 26/09/2019).
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de W. R. R., com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001931637v7 e do código CRC 49ff2b99.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 25/6/2024, às 15:40:10