Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026128-31.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, pela UNIÃO FEDERAL e pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, figurando como embargados ALBA ANGÉLICA CARVALHO MONNERAT BANDEIRA, ANA BEATRIZ CALVÃO MONNERAT DO PRADO, ÂNGELA MARIA CALVÃO MONNERAT, C. A. C. M., D. C. M., E. M. F., H. A. M. D. F., HELOÍSA HELENA CARVALHO MONNERAT, H. S. F., JÚLIO CÉSAR CARVALHO MONNERAT, L. D. D. A. M., MÁRCIA MONNERAT FRANCO, MARCO AURÉLIO CALVÃO MONNERAT PRADO, MARIA IRENICA ANTUNES MONNERAT, MARIA JÚLIA CARVALHO MONNERAT, MARIA LÚCIA MONNERAT FRANCO BRAGA, MARIA OLÍVIA MONNERAT BRAGA, MARINA LÚCIA NOGUEIRA MONNERAT, MÁRIO JOSÉ CALÃO MONNERAT DO PRADO, M. C. M., MAURO CÉSAR CALVÃO MONNERAT DO PRADO, P. M. D. V., P. R. M. F., REGINA CÉLIA FRANCO DIAS, R. D. L. N. M., R. M. F.,  ROSANE MONNERAT POMPEU CAMPO, WANDA REGINA CALVÃO MONNERAT, na qualidade de sucessores de ELZA DE LIMA MONNERAT (Leandro Barbosa da Cunha – OAB/DF 69727), em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação dos autores e julgou prejudicados a apelação do INSS e recurso adesivo da União, nos termos da ementa abaixo:

APELAÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA PRAZO. GRATUIDADE. OPORTUNIDADE. COMPROVAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA.

 1. Apelações e recurso adesivo interpostos em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para declarar a ilegitimidade passiva no INSS e a prescrição da pretensão executiva.

2. Nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. É certo que o referido dispositivo legal não impôs, como ônus da parte requerente, a prova de sua hipossuficiência, mas tão somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça. Trata-se, contudo, de presunção relativa de necessidade, que pode ser contrariada tanto pela parte adversa (art. 100 do CPC/2015), quanto pelo Juiz, de ofício, desde que fundamentada, conforme artigo 5º, da Lei nº 1.060/50. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 1584130, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.6.2016.

3. O art. 99, §2º do CPC/2015 prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

4. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2130383, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 4.4.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5010862-78.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 7.2.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011966-08.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 25.10.2022.

5. Uma vez que não foi determinada a intimação dos exequentes para que comprovassem sua incapacidade financeira, antes do indeferimento do pedido, deve ser determinado que o Juízo de origem oportunize aos autores a demonstração da sua hipossuficiência econômica.

6. Nos termos dos arts. 221, 313, I e § 1º e 689, todos do CPC/15, em caso de falecimento de qualquer das partes, o feito deverá ser suspenso e providenciada a devida habilitação de seus herdeiros. Assim, inexiste prazo prescricional para a habilitação dos sucessores. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2009576, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.9.2023; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1902503, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 31.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011824-38.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 30.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0002408-68.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0002388-77.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000659-25.2014.4.02.5109, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0013562-20.1994.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.7.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED no AC 5012808-22.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5087151-12.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.3.2023.

7. Em relação à fluência do prazo prescricional para a pretensão executória, tem-se que há suspensão do prazo em razão da morte de uma das partes e, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar, durante este período, em fluxo do prazo prescricional.

8. A legitimidade passiva para a demanda executiva é reservada aos devedores ou garantes da obrigação, de acordo com o art. 779 do CPC. Ademais, o cumprimento de sentença poderá ser promovido em face daqueles que participaram da formação do título executivo judicial, tendo em vista os limites subjetivos da coisa julgada.

9. A legitimidade passiva "ad causam" é constatada em razão do que afirma o demandante (teoria da asserção). Tem legitimidade passiva o demandado que, em razão de ter participado da relação jurídica discutida nos autos, em princípio possa vir a responder pela satisfação da pretensão manifestada em juízo, ainda que de forma subsidiária.

10. No caso concreto, o INSS figurou no polo passivo da ação de conhecimento, tendo firmado acordo com a falecida, de modo que imperativo o reconhecimento da sua legitimidade para figurar do polo passivo do cumprimento do título executivo.

11. Uma vez provida a apelação dos autores, prejudicados os recursos da União e do INSS.

12. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

13. Apelação dos autores provida. Apelação do INSS prejudicada. Recurso adesivo da União prejudicado.

 

A União Federal, evento 62, sustenta que há vícios no acórdão, uma vez que: i) patente a ilegitimidade passiva da União, devendo ser extinta a presente execução por ilegitimidade ad causam (artigo 535 inc. II do CPC), ou por inexigibilidade de título, face à ausência de coisa julgada em face da União (art. 535 inc. III do CPC); ii) em 17/12/1986, foi requerida a expedição de ofício ao IAPAS para apresentação dos valores referentes às diferenças devidas a no período de 25/03/1980 a 28/04/1986 (v. evento 643, fl. 96 da ação nº 0705622-55.1900.4.02.5101). Trata-se de hipótese em que se executa acordo homologado no ano de 1986. Aplica-se a prescrição intercorrente, nos termos dos art. 8º e 9º do Dec. 20.910/ 323, restando consumada a prescrição da pretensão executória, já que o prazo volta a fluir em apenas dois anos e meio a partir do início da execução, valendo destacar que a prescrição ocorre, mesmo se se considerar o prazo cheio de 05 anos; iii) considerando ter ocorrido o início da execução coletiva nos autos do originário processo n.º 0705622-55.1900.4.02.5101, pugna a União que os autores juntem a estes autos documentação que comprove a interrupção da prescrição até o falecimento da parte originária, sem o que restará configurada a prescrição intercorrente, incumbindo tal mister ao credor, por força do artigo 350 do Código de Processo Civil; iv) pugna, então, a União para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória, julgando-se extinta a presente execução com a resolução do mérito, conforme artigo 487 inc. II do CPC, visto que a parte autora não impulsionou o feito por mais de cinco anos.

Por sua vez, em suas razões recursais, evento 94, o INSS sustenta que há vícios no acórdão, sob os seguintes fundamentos: i) deixou o órgão julgador de observar que, diversamente do afirmado na fundamentação do acórdão embargado, integraram o polo passivo do processo de conhecimento somente o INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INPS, o INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPAS, o INSTITUTO NACIONAL E ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INAMPS e a UNIÃO FEDERAL. Assim, não obstante possa o INSS, por equívoco, ter, na fase de execução, firmado acordo com a falecida, a documentação juntada pelo INSS (evento 50, OFIC 3, OFIC4 E OFIC5, é inequívoca em demonstrar que ELZA DE LIMA MONNERAT era servidora do Ministério da Saúde, estando vinculada à UNIÃO; ii) não existindo vínculo da autora com o INSS ou de entidade por ele sucedida, tem-se pela inexistência/nulidade absoluta de eventuais atos executivos efetuados com base em suposto título executivo, configurando-se claramente a ilegitimidade passiva do INSS no presente processo. Quanto ao ponto ora abordado, não é demais observar que, de acordo com os artigos 337, inciso XI e §5º e 485, incisos IV e VI e §3º do Código de Processo Civil, as questões em referência são de ordem pública, sendo cognoscíveis até mesmo de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição; iii) Cuida-se de prescrição quinquenal intercorrente, a qual é computada entre a data do óbito e a habilitação do espólio/herdeiros no feito. De outra parte, não se desconhece o entendimento, formulado com base no artigo 313, I, do CPC que, ao prever que a morte da parte faz com que o processo seja suspenso, também suspende o prazo de prescrição da pretensão formulada em juízo; iv) se após o óbito dos exequentes, seus sucessores não se dignaram a promover sua habilitação no feito em apreço, é lícito concluir pela impossibilidade de ser dado prosseguimento à execução dos valores que seriam devidos ao de cujus, em razão da incidência da prescrição da pretensão executiva; v) única consequência decorrente da morte da parte é a suspensão do processo, não tendo tal fato qualquer repercussão sobre o direito material nele debatido, ao menos não no tocante à prescrição, que, uma vez iniciada contra o falecido autor, permanece em curso contra seus eventuais sucessores; vi) uma vez que inexiste dispositivo de lei prevendo explicitamente que o falecimento da parte constitui causa impeditiva/suspensiva da fluência do prazo prescricional, é forçoso concluir que já incidiu, no caso dos autos, a prescrição da pretensão executória; vii) demonstrada a existência de divergência jurisprudencial entre as Turmas Especializadas do TRF da 2ª Região sobre uma mesma questão fático-jurídica não há qualquer dúvida quanto à contradição do presente julgado ao art. 926 do CPC/2015, eis que não pode haver tamanha imprevisibilidade jurídica sobre qual posicionamento jurídico cada uma das Turmas Especializadas do TRF da 2ª região dará sobre a mesma questão posta a seu julgamento.

Contrarrazões dos autores aos embargos de declaração da União, evento 127.

Contrarrazões dos autores aos embargos de declaração do INSS, evento 128.

Contrarrazões da União aos embargos de declaração do INSS, evento 130.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001931818v2 e do código CRC 218a88f2.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/06/2024, às 17:50:03

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026128-31.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, pela UNIÃO FEDERAL e pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, figurando como embargados ALBA ANGÉLICA CARVALHO MONNERAT BANDEIRA, ANA BEATRIZ CALVÃO MONNERAT DO PRADO, ÂNGELA MARIA CALVÃO MONNERAT, C. A. C. M., D. C. M., E. M. F., H. A. M. D. F., HELOÍSA HELENA CARVALHO MONNERAT, H. S. F., JÚLIO CÉSAR CARVALHO MONNERAT, L. D. D. A. M., MÁRCIA MONNERAT FRANCO, MARCO AURÉLIO CALVÃO MONNERAT PRADO, MARIA IRENICA ANTUNES MONNERAT, MARIA JÚLIA CARVALHO MONNERAT, MARIA LÚCIA MONNERAT FRANCO BRAGA, MARIA OLÍVIA MONNERAT BRAGA, MARINA LÚCIA NOGUEIRA MONNERAT, MÁRIO JOSÉ CALÃO MONNERAT DO PRADO, M. C. M., MAURO CÉSAR CALVÃO MONNERAT DO PRADO, P. M. D. V., P. R. M. F., REGINA CÉLIA FRANCO DIAS, R. D. L. N. M., R. M. F.,  ROSANE MONNERAT POMPEU CAMPO, WANDA REGINA CALVÃO MONNERAT, na qualidade de sucessores de ELZA DE LIMA MONNERAT (Leandro Barbosa da Cunha – OAB/DF 69727), em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação dos autores e julgou prejudicados a apelação do INSS e recurso adesivo da União, nos termos da ementa abaixo:

APELAÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA PRAZO. GRATUIDADE. OPORTUNIDADE. COMPROVAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA.

1. Apelações e recurso adesivo interpostos em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para declarar a ilegitimidade passiva no INSS e a prescrição da pretensão executiva.

2. Nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. É certo que o referido dispositivo legal não impôs, como ônus da parte requerente, a prova de sua hipossuficiência, mas tão somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça. Trata-se, contudo, de presunção relativa de necessidade, que pode ser contrariada tanto pela parte adversa (art. 100 do CPC/2015), quanto pelo Juiz, de ofício, desde que fundamentada, conforme artigo 5º, da Lei nº 1.060/50. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 1584130, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.6.2016.

3. O art. 99, §2º do CPC/2015 prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

4. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2130383, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 4.4.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5010862-78.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 7.2.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011966-08.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 25.10.2022.

5. Uma vez que não foi determinada a intimação dos exequentes para que comprovassem sua incapacidade financeira, antes do indeferimento do pedido, deve ser determinado que o Juízo de origem oportunize aos autores a demonstração da sua hipossuficiência econômica.

6. Nos termos dos arts. 221, 313, I e § 1º e 689, todos do CPC/15, em caso de falecimento de qualquer das partes, o feito deverá ser suspenso e providenciada a devida habilitação de seus herdeiros. Assim, inexiste prazo prescricional para a habilitação dos sucessores. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2009576, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.9.2023; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1902503, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 31.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011824-38.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 30.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0002408-68.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0002388-77.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000659-25.2014.4.02.5109, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0013562-20.1994.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.7.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED no AC 5012808-22.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5087151-12.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.3.2023.

7. Em relação à fluência do prazo prescricional para a pretensão executória, tem-se que há suspensão do prazo em razão da morte de uma das partes e, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar, durante este período, em fluxo do prazo prescricional.

8. A legitimidade passiva para a demanda executiva é reservada aos devedores ou garantes da obrigação, de acordo com o art. 779 do CPC. Ademais, o cumprimento de sentença poderá ser promovido em face daqueles que participaram da formação do título executivo judicial, tendo em vista os limites subjetivos da coisa julgada.

9. A legitimidade passiva "ad causam" é constatada em razão do que afirma o demandante (teoria da asserção). Tem legitimidade passiva o demandado que, em razão de ter participado da relação jurídica discutida nos autos, em princípio possa vir a responder pela satisfação da pretensão manifestada em juízo, ainda que de forma subsidiária.

10. No caso concreto, o INSS figurou no polo passivo da ação de conhecimento, tendo firmado acordo com a falecida, de modo que imperativo o reconhecimento da sua legitimidade para figurar do polo passivo do cumprimento do título executivo.

11. Uma vez provida a apelação dos autores, prejudicados os recursos da União e do INSS.

12. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

13. Apelação dos autores provida. Apelação do INSS prejudicada. Recurso adesivo da União prejudicado.

 

A União Federal, evento 62, sustenta que há vícios no acórdão, uma vez que: i) patente a ilegitimidade passiva da União, devendo ser extinta a presente execução por ilegitimidade ad causam (artigo 535 inc. II do CPC), ou por inexigibilidade de título, face à ausência de coisa julgada em face da União (art. 535 inc. III do CPC); ii) em 17/12/1986, foi requerida a expedição de ofício ao IAPAS para apresentação dos valores referentes às diferenças devidas a no período de 25/03/1980 a 28/04/1986 (v. evento 643, fl. 96 da ação nº 0705622-55.1900.4.02.5101). Trata-se de hipótese em que se executa acordo homologado no ano de 1986. Aplica-se a prescrição intercorrente, nos termos dos art. 8º e 9º do Dec. 20.910/ 323, restando consumada a prescrição da pretensão executória, já que o prazo volta a fluir em apenas dois anos e meio a partir do início da execução, valendo destacar que a prescrição ocorre, mesmo se se considerar o prazo cheio de 05 anos; iii) considerando ter ocorrido o início da execução coletiva nos autos do originário processo n.º 0705622-55.1900.4.02.5101, pugna a União que os autores juntem a estes autos documentação que comprove a interrupção da prescrição até o falecimento da parte originária, sem o que restará configurada a prescrição intercorrente, incumbindo tal mister ao credor, por força do artigo 350 do Código de Processo Civil; iv) pugna, então, a União para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória, julgando-se extinta a presente execução com a resolução do mérito, conforme artigo 487 inc. II do CPC, visto que a parte autora não impulsionou o feito por mais de cinco anos.

Por sua vez, em suas razões recursais, evento 94, o INSS sustenta que há vícios no acórdão, sob os seguintes fundamentos: i) deixou o órgão julgador de observar que, diversamente do afirmado na fundamentação do acórdão embargado, integraram o polo passivo do processo de conhecimento somente o INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INPS, o INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPAS, o INSTITUTO NACIONAL E ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INAMPS e a UNIÃO FEDERAL. Assim, não obstante possa o INSS, por equívoco, ter, na fase de execução, firmado acordo com a falecida, a documentação juntada pelo INSS (evento 50, OFIC 3, OFIC4 E OFIC5, é inequívoca em demonstrar que ELZA DE LIMA MONNERAT era servidora do Ministério da Saúde, estando vinculada à UNIÃO; ii) não existindo vínculo da autora com o INSS ou de entidade por ele sucedida, tem-se pela inexistência/nulidade absoluta de eventuais atos executivos efetuados com base em suposto título executivo, configurando-se claramente a ilegitimidade passiva do INSS no presente processo. Quanto ao ponto ora abordado, não é demais observar que, de acordo com os artigos 337, inciso XI e §5º e 485, incisos IV e VI e §3º do Código de Processo Civil, as questões em referência são de ordem pública, sendo cognoscíveis até mesmo de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição; iii) Cuida-se de prescrição quinquenal intercorrente, a qual é computada entre a data do óbito e a habilitação do espólio/herdeiros no feito. De outra parte, não se desconhece o entendimento, formulado com base no artigo 313, I, do CPC que, ao prever que a morte da parte faz com que o processo seja suspenso, também suspende o prazo de prescrição da pretensão formulada em juízo; iv) se após o óbito dos exequentes, seus sucessores não se dignaram a promover sua habilitação no feito em apreço, é lícito concluir pela impossibilidade de ser dado prosseguimento à execução dos valores que seriam devidos ao de cujus, em razão da incidência da prescrição da pretensão executiva; v) única consequência decorrente da morte da parte é a suspensão do processo, não tendo tal fato qualquer repercussão sobre o direito material nele debatido, ao menos não no tocante à prescrição, que, uma vez iniciada contra o falecido autor, permanece em curso contra seus eventuais sucessores; vi) uma vez que inexiste dispositivo de lei prevendo explicitamente que o falecimento da parte constitui causa impeditiva/suspensiva da fluência do prazo prescricional, é forçoso concluir que já incidiu, no caso dos autos, a prescrição da pretensão executória; vii) demonstrada a existência de divergência jurisprudencial entre as Turmas Especializadas do TRF da 2ª Região sobre uma mesma questão fático-jurídica não há qualquer dúvida quanto à contradição do presente julgado ao art. 926 do CPC/2015, eis que não pode haver tamanha imprevisibilidade jurídica sobre qual posicionamento jurídico cada uma das Turmas Especializadas do TRF da 2ª região dará sobre a mesma questão posta a seu julgamento.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial.

Nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, tem-se que:

Art. 1.036: Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça

§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

 

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 2034210, REsp 2034211 e REsp 2034214, para definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação (Tema 1254).

Ademais, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

Ante o exposto, voto no sentido de SUSPENDER A TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 2034210/CE, 2034211/CE e 2034214/CE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.



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Documento:20001931820
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026128-31.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AFETAÇÃO RECURSOS ESPECIAIS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO FEITO.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão presente na decisão embargada.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, tem-se que sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

4. O Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 2034210, REsp 2034211 e REsp 2034214, para definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação (Tema 1254).

5. Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

6. Suspensão da tramitação do presente feito até o julgamento dos Recursos Especiais nºs 2034210/CE, 2034211/CE e 2034214/CE pelo Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, SUSPENDER A TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 2034210/CE, 2034211/CE e 2034214/CE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001931820v3 e do código CRC 4d94d09a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2024 A 17/06/2024

Apelação Cível Nº 5026128-31.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/06/2024, às 13:00, a 17/06/2024, às 12:59, na sequência 188, disponibilizada no DE de 03/06/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSPENDER A TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 2034210/CE, 2034211/CE E 2034214/CE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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