Agravo de Instrumento Nº 5001845-47.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto por S. L. (ESPÓLIO) e C. H. L. (adv.: Eraldo Lacerda Junior, OAB/PR030437), figurando como agravado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0111264-62.2014.4.02.5101, determinou a expedição do precatório e indeferiu o requerimento de destaque dos honorários contratuais, por entender que, diante do óbito do autor, não há como se precisar se a dívida persiste.
A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento nº 5012327-88.2023.4.02.0000 (atribuído a minha relatoria e baixado em 24.11.2023), cuja ementa ora destaco:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COISA JULGADA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva formulada pela União. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da União.
2. A execução ou o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. Precedentes: STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5003844-40.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 29.9.2022.
3. O ente federal alega que sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o óbito do titular originário do crédito ocorreu, em 16.11.2015, quando era vinculado ao INSS, sendo que a condenação se refere ao período de 03/2009 a 12/2013, de modo que não teria qualquer responsabilidade pelo pagamento da quantia fixada na sentença.
4. A demanda foi ajuizada pelo exequente em face do INSS objetivando a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos valores devidos a título de Gratificação de Desempenho – GDAPMP, referente ao período de 2009 a 2014. Posteriormente, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a autarquia federal a pagar ao demandante o valor da GDAPMP, em condições de igualdade com os ativos, no patamar de 80 pontos. Em sede recursal, esta Corte Regional negou provimento ao recurso do INSS e manteve a condenação da autarquia ao pagamento de tais valores. O acórdão transitou em julgado em 31.7.2019. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5012327-88.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 3.8.2016.
5. Em que pese o INSS tenha sido condenado no título judicial e a União não tenha integrado o feito, o magistrado na origem, já em fase de cumprimento de sentença, decidiu acolher a tese da autarquia federal e incluiu a União na condenação.
6. Contudo, verifica-se que a decisão agravada merece reforma, eis que a manutenção da União no polo passivo da demanda viola frontalmente o título judicial formado no bojo da demanda. Isso porque, além de não ter participado do feito, a sentença, mantida por acórdão deste TRF2, condenou tão somente o INSS. Desse modo, não há que se cogitar da ilegitimidade do INSS, com inclusão da União no polo passivo, na medida em que, consultando os autos originários, verifica-se que apenas a autarquia integrou o polo passivo, tendo a sentença condenado-o a pagar à parte autora as Gratificações de Atividade. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5003916-90.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 29.5.2023.
7. Logo, não é possível a exclusão do INSS do processo originário, sob pena de ofensa a coisa julgada e a segurança jurídica. Isso porque, uma vez formada a coisa julgada, deve-se, em fase de cumprimento de sentença, observar os estritos limites dispostos no próprio título. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5017987-97.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012172-56.2021.4.02.0000, Rel. des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Julgado em 6.10.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5016886-59.2021.4.02.0000, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Julgado em 19.7.2022; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5006976-42.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Julgado em 30.9.2020.
8. Agravo de instrumento provido.
Em suas razões recursais (evento1) os agravantes sustentam em breve síntese que: i) em que pese haver nos autos contrato de honorários e homologação da habilitação do herdeiro, diante do pedido de destacamento quando da expedição do Precatório, o MM. Juiz a quo, indeferiu o destaque da verba conforme pactuado entre as partes, entendendo que “diante do óbito do autor, não há como se precisar se a dívida persiste; ii) o próprio contrato firmado estipula a cobrança do percentual quando do recebimento ao final ação, sendo o recebimento através de destacamento na requisição ou precatório, e a habilitação ocorreu na fase de liquidação dos valores, não sendo possível ter havido qualquer cobrança anteriormente; iii) a decisão merece reforma, pois viola o direito do procurador em receber a verba honoraria que possui caráter alimentar.
Contrarrazões do INSS (evento 8), requerendo o não provimento do recurso.
Manifestação do MPF (evento 12) em que opina pela desnecessidade da sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001934124v2 e do código CRC cd1b44d2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/06/2024, às 17:45:31