Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001845-47.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto por S. L. (ESPÓLIO) e C. H. L. (adv.: Eraldo Lacerda Junior, OAB/PR030437), figurando como agravado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0111264-62.2014.4.02.5101, determinou a expedição do precatório e indeferiu o requerimento de destaque dos honorários contratuais, por entender que, diante do óbito do autor, não há como se precisar se a dívida persiste.

A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento nº 5012327-88.2023.4.02.0000 (atribuído a minha relatoria e baixado em 24.11.2023), cuja ementa ora destaco:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COISA JULGADA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva formulada pela União. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da União.

2. A execução ou o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. Precedentes: STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5003844-40.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 29.9.2022.

3.  O ente federal alega que sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o óbito do titular originário do crédito ocorreu, em 16.11.2015, quando era vinculado ao INSS, sendo que a condenação se refere ao período de 03/2009 a 12/2013, de modo que não teria qualquer responsabilidade pelo pagamento da quantia fixada na sentença.

4. A demanda foi ajuizada pelo exequente em face do INSS objetivando a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos valores devidos a título de Gratificação de Desempenho – GDAPMP, referente ao período de 2009 a 2014.  Posteriormente, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a autarquia federal a pagar ao demandante o valor da GDAPMP, em condições de igualdade com os ativos, no patamar de 80 pontos. Em sede recursal, esta Corte Regional negou provimento ao recurso do INSS e manteve a condenação da autarquia ao pagamento de tais valores.  O acórdão transitou em julgado em 31.7.2019. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5012327-88.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 3.8.2016.

5. Em que pese o INSS tenha sido condenado no título judicial e a União não tenha integrado o feito, o magistrado na origem, já em fase de cumprimento de sentença, decidiu acolher a tese da autarquia federal e incluiu a União na condenação.

6. Contudo, verifica-se que a decisão agravada merece reforma, eis que a manutenção da União no polo passivo da demanda viola frontalmente o título judicial formado no bojo da demanda. Isso porque, além de não ter participado do feito, a sentença, mantida por acórdão deste TRF2, condenou tão somente o INSS. Desse modo, não há que se cogitar da ilegitimidade do INSS, com inclusão da União no polo passivo, na medida em que, consultando os autos originários, verifica-se que apenas a autarquia integrou o polo passivo, tendo a sentença condenado-o a pagar à parte autora as Gratificações de Atividade. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5003916-90.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 29.5.2023. 

7. Logo, não é possível a exclusão do INSS do processo originário, sob pena de ofensa a coisa julgada e a segurança jurídica. Isso porque, uma vez formada a coisa julgada, deve-se, em fase de cumprimento de sentença, observar os estritos limites dispostos no próprio título. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5017987-97.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012172-56.2021.4.02.0000, Rel. des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Julgado em 6.10.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5016886-59.2021.4.02.0000, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Julgado em 19.7.2022; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5006976-42.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Julgado em 30.9.2020.

8. Agravo de instrumento provido.

 

Em suas razões recursais (evento1) os agravantes sustentam em breve síntese que: i) em que pese haver nos autos contrato de honorários e homologação da habilitação do herdeiro, diante do pedido de destacamento quando da expedição do Precatório, o MM. Juiz a quo, indeferiu o destaque da verba conforme pactuado entre as partes, entendendo que “diante do óbito do autor, não há como se precisar se a dívida persiste; ii) o próprio contrato firmado estipula a cobrança do percentual quando do recebimento ao final ação, sendo o recebimento através de destacamento na requisição ou precatório, e a habilitação ocorreu na fase de liquidação dos valores, não sendo possível ter havido qualquer cobrança anteriormente; iii) a decisão merece reforma, pois viola o direito do procurador em receber a verba honoraria que possui caráter alimentar.

Contrarrazões do INSS (evento 8), requerendo o não provimento do recurso.

Manifestação do MPF (evento 12) em que opina pela desnecessidade da sua intervenção. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001845-47.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto por S. L. (ESPÓLIO) e C. H. L. (adv.: Eraldo Lacerda Junior, OAB/PR030437), figurando como agravado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0111264-62.2014.4.02.5101, determinou a expedição do precatório e indeferiu o requerimento de destaque dos honorários contratuais, por entender que, diante do óbito do autor, não há como se precisar se a dívida persiste.

A decisão recorrida foi proferida da seguinte forma (evento 179/1º grau):

I - Evento 177 - Tendo em vista o teor do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5012327-88.2023.4020000, exclua-se a União Federal do polo passivo.

II - Considerando que o INSS, devidamente intimado no evento 134, na forma do artigo 535 do CPC, para pagamento do valor de R$ 149.338,62, atualizado até 06/2022, não apresentou impugnação alegando excesso, expeça-se precatório.

III - Evento 131 - Indefiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais, já que, diante do óbito do autor, não há como se precisar se a dívida persiste. (sp)

 

Com efeito, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR). Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS. DESCABIMENTO.

1. Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021.

2. O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome.

3. Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015). Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração.

4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR). Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato.

5. Recurso especial conhecido e provido (STJ, 3ª Turma, REsp 1885209, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 14.5.2021) (grifos nossos).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA VALOR CONTA ADVOGADO. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere a transferência do valor devido à exequente para a conta de titularidade dos advogados, entretanto, defere destaque dos honorários contratuais à razão de 30% em prol do escritório de advocacia.

2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR). Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1885209, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 14.5.2021.

3. A decisão agravada reveste de cautela, porquanto a quantia deverá ser levantada ou por meio de depósito na conta da titular do crédito ou por meio de alvará judicial, expedido em nome dos beneficiários do respectivo pagamento, não cabendo, portanto, a determinação de transferência para conta de titularidade diversa.

4. Não há obrigatoriedade de emissão de alvará em nome do advogado, sendo plenamente possível a sua expedição para levantamento no nome da parte, uma vez que a procuração outorgada dá poderes para os patronos levantarem o numerário mesmo com alvará em nome do outorgante.

5. No que tange aos honorários contratuais, o art. 22 da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, estabelece, no § 4º, que se o advogado “fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandando de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte”. Portanto, a retenção sobre o montante da condenação a título de honorários contratuais somente é permitida com a apresentação do contrato celebrado entre as partes. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no Resp 1.671.716/PE, Rel Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 30.9.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 50048187720214020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJ 19.7.2021.

[...] (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003932-10.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.5.2023) (grifos nossos)

 

No que tange ao destaque dos honorários contratuais, o art. 22 da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, estabelece, no § 4º, que se o advogado “fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandando de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte”. Portanto, a retenção sobre o montante da condenação a título de honorários contratuais somente é permitida com a apresentação do contrato celebrado entre as partes. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no Resp 1.671.716/PE, Rel Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 30.9.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 50048187720214020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJ 19.7.2021.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA VALOR CONTA ADVOGADO. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere a transferência do valor devido à exequente para a conta de titularidade dos advogados, entretanto, defere destaque dos honorários contratuais à razão de 30% em prol do escritório de advocacia

2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR). Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1885209, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 14.5.2021

3. A decisão agravada reveste de cautela, porquanto a quantia deverá ser levantada ou por meio de depósito na conta da titular do crédito ou por meio de alvará judicial, expedido em nome dos beneficiários do respectivo pagamento, não cabendo, portanto, a determinação de transferência para conta de titularidade diversa.

4. Não há obrigatoriedade de emissão de alvará em nome do advogado, sendo plenamente possível a sua expedição para levantamento no nome da parte, uma vez que a procuração outorgada dá poderes para os patronos levantarem o numerário mesmo com alvará em nome do outorgante.

5. No que tange aos honorários contratuais, o art. 22 da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, estabelece, no § 4º, que se o advogado “fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandando de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte”. Portanto, a retenção sobre o montante da condenação a título de honorários contratuais somente é permitida com a apresentação do contrato celebrado entre as partes. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no Resp 1.671.716/PE, Rel Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 30.9.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 50048187720214020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJ 19.7.2021.

6. Considerando a existência de contrato de honorários advocatícios nos autos, no qual restou firmado que, "ao final da demanda judicial, em caso de parcial ou total procedência, obriga-se o contratante a pagar ao contratado 35% sobre o valor total apurado na ação", bem como que a decisão agravada deferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais em prol de GOMES & SPRINGER ADVOGADOS ASSOCIADOS, o valor da porcentagem deve ser alterado de 30% para 35%, conforme pactuado entre os outorgantes e outorgados.

 7. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para corrigir do valor da porcentagem para fins de destaque dos honorários contratuais deferida pelo juízo de origem, de 30% para 35%.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003932-10.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.5.2023) (grifos nossos)

 

No caso, verifico que foi juntado aos autos (evento 111, OUT2, Página 3/1º grau) contrato de honorários advocatícios, no bojo do qual consta que o outorgado, ERALDO LACERDA JÚNIOR, representante da Lacerda Sociedade Individual de Advocacia, foi constituído com a finalidade de defender os direitos e interesses do autor, nos termos do mandato outorgado, em pedido de restituição de atrasados de gratificações de desempenho em face do INSS. No referido instrumento, restou firmado que, "o contratante e o contratado pactuam a título de honorários contratuais o montante de 30 (trinta por cento) sobre o total recebido ao final do processo judicial, e/ou pelo pagamento na via administrativa, em favor do contratado."

Cabe pontuar que os honorários advocatícios possuem a função de remunerar o advogado por seu trabalho bem-sucedido.

Desse modo, deve ser determinado o destaque dos honorários contratuais, no percentual contratado, conforme postulado no evento 131, PET1, Página 1/1º grau.

Em conclusão, imperativa a reforma da decisão, para determinar o destaque dos honorários contratuais.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO.



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Agravo de Instrumento Nº 5001845-47.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determina a expedição de precatório e indefere o requerimento de destaque dos honorários contratuais, por entender que, diante do óbito do autor, não há como se precisar se a dívida persiste.

2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR). Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1885209, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 14.5.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003932-10.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.5.2023.

3. No que tange aos honorários contratuais, o art. 22 da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, estabelece, no § 4º, que se o advogado “fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandando de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte”. Portanto, a retenção sobre o montante da condenação a título de honorários contratuais somente é permitida com a apresentação do contrato celebrado entre as partes. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no Resp 1.671.716/PE, Rel Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 30.9.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003932-10.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.5.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 50048187720214020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJ 19.7.2021.

6. Considerando a existência de contrato de honorários advocatícios nos autos, no qual restou firmado que, "o contratante e o contratado pactuam a título de honorários contratuais o montante de 30 (trinta por cento) sobre o total recebido ao final do processo judicial, e/ou pelo pagamento na via administrativa, em favor do contratado", imperativa a reforma da decisão, para determinar o destaque dos honorários contratuais.

7. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001934126v3 e do código CRC 042fb954.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2024 A 17/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001845-47.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/06/2024, às 13:00, a 17/06/2024, às 12:59, na sequência 106, disponibilizada no DE de 03/06/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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