Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030042-74.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por Z. M. D. S., S. B. D. M., R. B. D. M., M. D. M. M., M. D. C. M., L. B. D. M., J. B. D. M., J. B. D. M., J. L. B. D. M., J. D. M. S., M. M. D. S. e A. B. D. M., (Adv. Mariana Vieira Ferreira, OAB/RJ218670), figurando como apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da liquidação de sentença coletiva, julga extinto o processo, sem resolução de mérito, por entender que a parte não cumpriu adequadamente a determinação judicial.

Em razões recursais (evento 60/1º grau), a parte apelante sustenta, em síntese, que: (i) As partes reiteraram que as fichas financeiras comprovam o vínculo do falecido com o INSS, contudo, entendeu o Juiz que as partes deixaram de cumprir a determinação judicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito; (ii) os documentos juntados pelo próprio INSS - evento 08 - comprovam que JOSE BATISTA DE MIRANDA aposentou-se pelo INSS/RJ em 01 de janeiro de 1996; (iii) as fichas financeiras juntadas comprovam o recebimento da gratificação GDASS; (iv) restou cumprido o comando judicial, razão pela qual a sentença de extinção deve ser afastada, determinando regular processamento do feito.

Contrarrazões no evento 68/1º grau, requerendo o não provimento do recurso.

Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030042-74.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme consta do relatório, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por Z. M. D. S., S. B. D. M., R. B. D. M., M. D. M. M., M. D. C. M., L. B. D. M., J. B. D. M., J. B. D. M., J. L. B. D. M., J. D. M. S., M. M. D. S. e A. B. D. M., (Adv. Mariana Vieira Ferreira, OAB/RJ218670), figurando como apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da liquidação de sentença coletiva, julga extinto o processo, sem resolução de mérito, por entender que a parte não cumpriu adequadamente a determinação judicial.

Cinge-se a controvérsia em apurar se os demandantes cumpriram a determinação judicial, no sentido de comprovar o vínculo do falecido JOSE BATISTA DE MIRANDA como titular do alegado direito herdado.

Inicialmente, registra-se que o título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101 (2008.5101022787-5), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, em face do INSS, que foi condenado a revisar a Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social – GDASS.

A sentença proferida pela 27ª vara federal do Rio do Janeiro foi parcialmente reformada em sede de apelação e remessa necessária. Segue o dispositivo da sentença de primeiro grau e a ementa resultante do julgamento em 2º grau pela 6ª Turma Especializada, respectivamente:

[...] Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, condenando a Ré na obrigação de revisar a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social percebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, entrou em vigor, bem como a pagar as diferenças devidas, da seguinte forma: de dezembro de 2003 até março de 2007, no limite de 60 (sessenta) pontos; de março de 2007 até abril de 2009 (IN nº 38/INSS/PRES), no limite de 30 (trinta) pontos, descontando-se o que já tiver sido pago neste período, tudo acrescido de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. (grifo nosso).

 

APELAÇÃO E REMESSA - SERVIDOR PÚBLICO - GDASS - EXTENSÃO DE VALORES AOS INATIVOS - POSSIBILIDADE - CARÁTER GENÉRICO E NÃO PRO LABORE FACIENDO DA GRATIFICAÇÃO - PRECEDENTES DO STF E TRF 2ª REGIÃO - EC 47/2005 - INOVAÇÃO RECURSAL - JUROS E CORREÇÃO - LEI Nº 11.960/09 - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.

1. Trata-se de remessa necessária, apelação e recurso adesivo interpostos contra a sentença que condenou o INSS a revisar a Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social - GDASS recebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a EC 41/2003 entrou em vigor, com o pagamento das diferenças devidas, sendo de dezembro de 2003 até março de 2007, no limite de 60 pontos, e de março de 2007 até abril de 2009, no limite de 30 pontos, descontando-se o que já tiver sido pago neste período, com juros e correção de acordo com o Manual de Càlculos da Justiça Federal.

2. No julgamento do RE 476.279-0/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou que, em dois momentos, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA perdeu o seu caráter pro labore faciendo e se transformou em uma gratificação geral em sua totalidade, uma vez que os servidores da ativa passaram a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho. Deste modo, concluiu o STF, nesses dois períodos, tornou-se necessária a extensão da referida gratificação aos inativos, em cumprimento ao disposto no art. 40, §8° da CF, assim como no art. 7º da EC 41/2003.

3. O mesmo raciocínio feito pelo STF em relação à GDATA é aplicável a GDASS, sendo certo que até a sua regulamentação (Decreto nº 6.493/2008 e Instrução Normativa nº 38/INSS/PRES), a gratificação em tela possuía caráter geral, concedida a todos os servidores ativos nos valores correspondentes a 60% e 80 pontos de seus valores máximos, independente de avaliação (Leis nºs. 10.855/2004, 10.977/2004 e Lei 11.501/2007), violando a garantia constitucional de paridade àqueles que já estavam aposentados, para os quais foi fixado o percentual de 30%.

4. Assim, até abril de 2009, os servidores inativos fazem jus à mesma pontuação concedida aos servidores em atividade, ou seja, de 60% de dezembro de 2003 a março de 2007 e de 80 pontos de abril de 2007 a abril de 2009.

5. A alegação de que a EC 47/2005 flexibilizou as condições para a concessão da aposentadoria com direito a paridade com os servidores em atividade, pela primeira vez, já em grau de recurso, revela vedada inovação, em desconformidade com os artigos 264 c/c 294, e 128, 460, caput, 514, II, 515, caput, §§ 1º e 2º, 516 e 517, todos do CPC, uma vez que não integra o pedido constante na petição inicial.

6. Os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente a partir da data em que se tornaram devidos, pela tabela de precatórios da Justiça Federal, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, nos termos da MP nº 2.180-35, que incluiu o art. 1º-F na Lei nº 9.494/97. A partir de 29/06/2009, a correção monetária e os juros deverão ser calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

7. Apelação do INSS improvida. Remessa necessária e recurso adesivo parcialmente providos. (TRF2, 6ª Turma Especializada, APELREEX 0022787-73.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 6.12.2012). (grifo nosso).

 

A decisão judicial transitou em julgado em 17.4.2017, formando-se o título exequendo.

Dá análise dos autos, observa-se que o Juízo de origem determinou que os autores juntassem aos autos “prova da condição subjetiva do de cujus como o servidor público titular do alegado direito herdado”, destacando que “fichas financeiras são documentos pertinentes a cálculo, não servindo como prova de identidade.”

Considerando não ter sido cumprida a decisão judicial, o magistrado de origem julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), nos termos seguintes:

[...]

Regularmente intimada para juntar prova da condição subjetiva do de cujus como servidor público titular do alegado direito herdado, a parte autora apenas juntou petição sustentando que as fichas financeiras comprovam o vínculo do servidor falecido com o INSS, deixando assim, de cumprir adequadamente a determinação judicial.

Logo, evidencia-se o desinteresse da parte requerente no prosseguimento do feito, conforme artigo 485, IV do CPC.

ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação supra.

Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, do CPC, suspendendo a cobrança em razão da gratuidade de justiça.

Custas na forma da lei. 

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Intimem-se.

 

Com efeito, em relação ao vínculo do servidor falecido com a Autarquia recorrida, consta nos autos que JOSE BATISTA DE MIRANDA era aposentado desde 1 de janeiro de 1996 (Matrícula 0755628), ou seja, antes da EC nº 41 entrar em vigor, e faleceu em 9.9.2019 (Dados Individuais Funcionais do Servidor – SIGEPE – evento 8/1º grau).

De acordo com as fichas financeiras do falecido servidor, consta como unidade pagadora e de exercício a “SEC DE RECURSOS HUMANOS/DUQUE DE CAXIAS-RJ” e que o mesmo recebeu a GDASS de dezembro/2003 a abril/2009, tudo conforme os documentos juntados pelo próprio INSS no evento 8/1º grau.

Em que pese as fichas financeiras retratarem o histórico de rendimentos recebido pelos servidores ativos, aposentados e os pensionistas, tais documentos, juntados pelo próprio INSS, aliados ao documento relativo aos dados funcionais do servidor constantes no SIGEPE, são hábeis a comprovar o vínculo do servidor falecido com a Autarquia demandada e com o alegado direito herdado.

Em conclusão, a sentença deve ser anulada, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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Apelação Cível Nº 5030042-74.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL.

1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da liquidação de sentença coletiva, julga extinto o processo, sem resolução de mérito, por entender que a parte não cumpriu adequadamente a determinação judicial. Cinge-se a controvérsia em apurar se os demandantes cumpriram a determinação judicial, no sentido de comprovar o vínculo do falecido servidor como titular do alegado direito herdado.

2. O título é oriundo da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101 (2008.5101022787-5), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, em face do INSS, que foi condenado a revisar a Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social – GDASS. A decisão judicial transitou em julgado em 17.4.2017, formando-se o título exequendo.

3. Em relação ao vínculo do servidor falecido com a Autarquia recorrida, consta nos autos que o mesmo era aposentado desde 1 de janeiro de 1996 (Matrícula 0755628), ou seja, antes da EC nº 41 entrar em vigor, e faleceu em 9.9.2019 (Dados Individuais Funcionais do Servidor – SIGEPE). De acordo com as fichas financeiras do falecido servidor, consta como unidade pagadora e de exercício a “SEC DE RECURSOS HUMANOS/DUQUE DE CAXIAS-RJ” e que o mesmo recebeu a GDASS de dezembro/2003 a abril/2009, tudo conforme os documentos juntados pelo próprio INSS.

4. Em que pese as fichas financeiras retratarem o histórico de rendimentos recebido pelos servidores ativos, aposentados e os pensionistas, tais documentos, juntados pelo próprio INSS, aliados ao documento relativo aos dados funcionais do servidor constantes no SIGEPE, são hábeis a comprovar o vínculo do servidor falecido com a Autarquia demandada e com o alegado direito herdado.

5. Apelação provida para anular a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001934213v3 e do código CRC 5c8eded3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2024 A 17/06/2024

Apelação Cível Nº 5030042-74.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/06/2024, às 13:00, a 17/06/2024, às 12:59, na sequência 76, disponibilizada no DE de 03/06/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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