Apelação Cível Nº 5044293-68.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença contida no evento 57 – 1º grau, a qual indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I c/c 485, I c/c 924, I, todos do Código de Processo Civil. Custas ex lege.
Em suas razões recursais (evento 59 – 1º grau), alega a recorrente que, apesar de exercer função semelhante à de outros conselhos, cabe lembrar que as anuidades da OAB não possuem caráter tributário, diferentemente do que ocorre nos outros conselhos.
Salienta que é possível afirmar que o Supremo Tribunal Federal se posiciona no sentido da inaplicabilidade da Lei 12.514/2011 à OAB, que tem natureza diversa dos outros conselhos profissionais. Destaca, ainda, que o meio de instituição independente da anuidade é fundamental para garantir que a OAB esteja autônoma e insubordinada, podendo primar por sua atribuição essencial de garantia da justiça e demais constantes no rol do art. 44 de sua Lei. Justamente em razão dessas características peculiares que não há de se falar em aplicação da Lei 12.514/2011, que regula os valores devidos a conselhos profissionais, pois tal fato retiraria totalmente da entidade seu escopo de independência.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (evento 12 – 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Ab initio, conheço do apelo, uma vez que seus pressupostos de admissibilidade encontram-se presentes.
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença contida no evento 57 – 1º grau, a qual indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I c/c 485, I c/c 924, I, todos do Código de Processo Civil.
Discute-se neste recurso se é pertinente a incidência da Lei 12.514/2011 nas Execuções por Título Extrajudicial ajuizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil visando à cobrança de anuidades, mormente de seu art. 8º, o qual limita que Conselhos Profissionais ajuízem demandas cujas dívidas referentes a anuidades sejam inferiores ao montante de cinco vezes do valor cobrado anualmente dos seus inscritos.
Inicialmente, deve-se perquirir a natureza jurídica da OAB. O Plenário do Pretório Excelso, no julgamento da ADI 3.026/DF, pacificou o entendimento de que ela não faz parte da Administração Indireta da União Federal e sim é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, diferenciando-se dos demais órgãos de fiscalização profissional:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. ‘SERVIDORES’ DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos ‘servidores’ da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria.
2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta.
3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como ‘autarquias especiais’ para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas ‘agências’.
5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária.
6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público.
7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional.
8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente.
9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB.
10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB.
11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade.
12. Julgo improcedente o pedido.” (grifei)
(STF, Pleno, ADI 3.026/DF, Relator Ministro EROS GRAU, DJ 29.9.2006, pág. 31, por maioria)
Embora a OAB possua esta natureza jurídica especial, a jurisprudência desta Egrégia Corte envereda-se no sentido de que, ao exercer seu mister de fiscalizar o exercício da profissão de advogado, incluindo-se, neste ponto, se seus inscritos vêm pagando suas respectivas anuidades, deve a OAB ser equiparada aos diversos Conselhos Profissionais. Ademais, entende-se, outrossim, que a Lei 12.514/2011, de natureza genérica, ao versar sobre o montante mínimo para a cobrança judicial de anuidades inadimplidas, não excluiu a mesma de sua incidência, conforme arestos abaixo colacionados:
“ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. A controvérsia reside em saber se o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB para a cobrança de anuidades inadimplidas.
2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de ‘serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro’, e não integra a Administração Indireta da União.
3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à OAB, cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança de anuidades. À evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB assemelha-se aos conselhos profissionais.
4. A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse sentido: TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001, 6ª Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 18.2.2014; TRF1, AC 0002193-39.2013.4.01.3501, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, E-DJF1 27.3.2015; TRF1, AGA 0026995-94.2014.4.01.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, E-DJF1 19.9.2014.
5. Execução por título extrajudicial ajuizada em 17.12.2014, para a cobrança de crédito no montante de R$ 468,30 (quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta centavos). Valor da anuidade no ano de 2014: R$ 841,59. Crédito inferior ao mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (R$ 3.366,36).
6. Apelação não provida.”
(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0053485-52.2014.4.02.5101, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R – 25.10.2017, unânime)
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 12.514/2011. APLICABILIDADE. VALOR DA ANUIDADE NO ANO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 771, parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do CPC.
2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, que não consubstancia entidade da Administração indireta, tampouco pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. Isto porque, muito além das finalidades corporativas, possui relevante finalidade institucional.
3. Embora detentora de tais características, há que se distinguir as funções exercidas pela OAB na qualidade de instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, a OAB exerce funções equivalentes às de qualquer outro conselho profissional.
4. A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida relativa a anuidades inadimplidas.
5. In casu, o valor da execução é R$ 936,92, referente a parcelas inadimplidas no período de 2012 a 2014. Tendo sido a ação ajuizada em 09/10/2015, e considerando-se que a anuidade, neste ano, era no valor de R$ 760,83, conclui-se que o valor inscrito é inferior ao correspondente a quatro anuidades (R$ 3.043,32), o que atrai a incidência da regra objurgada.
6. Apelação desprovida.”
(TRF – 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC 0129521-95.2015.4.02.5006, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, e-DJF2R – 17.4.2018, unânime)
Em 28 de outubro de 2011 foi editada a Lei 12.514, resultado da conversão da Medida Provisória 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, e que, ao ser convertida em lei ordinária, foi acrescida de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos conselhos.
A redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 já apontava o valor mínimo que os Conselhos Profissionais deveriam observar quando do ajuizamento da ação de execução, inserindo requisito específico:
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.”
E a Lei nº 14.195, publicada em 27/08/2021, alterou tal redação, abaixo transcrita, in verbis:
“Art. 21. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.”
Nesse contexto, tendo em vista que a nova redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterada pelo artigo 58, V, da Lei nº 14.195/2021, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/08/2021, e que a presente execução foi ajuizada em 10/12/2018, isto é, anteriormente à vigência da novel legislação, não é aplicável a atual redação do artigo 8º no presente feito.
Nesse sentido, visando comprovar se os valores executados nestes autos, referentes às anuidades, se adequam à condição específica exigida pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, foi determinado pelo Juízo a quo a apresentação de cópia de ato normativo e sua respectiva publicação que fixou o valor cobrado anualmente de seus inscritos (evento 51 – 1º grau), contudo, apesar de ter sido regularmente intimada, tal determinação não foi cumprida pela exequente.
A OAB/RJ, ora apelante, se limitou a sustentar que a ela não se aplica a Lei 12.514/2011, afirmando possuir natureza jurídica diversa dos outros conselhos profissionais (evento 53 – 1º grau).
Dessa forma, mostra-se inviável aferir se, de fato, houve o preenchimento da exigência contida no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, aplicável às execuções extrajudiciais propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil. Logo, acertada a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
Nesse mesmo sentido entende esta 5ª Turma Especializada, consoante a leitura dos arestos abaixo transcritos:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA A SER OBSERVADA POR TODOS OS CONSELHOS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À AFERIÇÃO DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. APELO IMPROVIDO.
1. Discute-se neste recurso se é pertinente a incidência da Lei 12.514/2011 nas execuções por título extrajudicial ajuizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil visando à cobrança de anuidades, mormente de seu art. 8º, o qual limita que conselhos profissionais ajuízem demandas cujas dívidas referentes a anuidades sejam inferiores ao montante de quatro vezes do valor cobrado anualmente dos seus inscritos.
2. O Plenário do Pretório Excelso, no julgamento da ADI 3.026/DF, pacificou o entendimento de que a OAB não faz parte da administração indireta da União Federal e sim é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, diferenciando-se dos demais órgãos de fiscalização profissional.
3. Incidência da Lei 12.514/2011. Debalde a OAB possua natureza jurídica especial, a jurisprudência desta egrégia corte envereda-se no sentido de que, ao exercer seu mister de fiscalizar o exercício da profissão de advogado, incluindo-se, neste ponto, se seus inscritos vêm pagando suas respectivas anuidades, deve a OAB ser equiparada aos diversos conselhos profissionais. Ademais, entende-se, que a Lei 12.514/2011, de natureza genérica, ao versar sobre o montante mínimo para a cobrança judicial de anuidades inadimplidas, não excluiu a mesma de sua incidência. Precedentes.
4. O art. 8º da Lei 12.514/2011, ao disciplinar acerca da cobrança judicial de dívidas referentes a anuidades, estipula que apenas poderão ser ajuizadas execuções cujo montante seja igual ou superior a quatro vezes o valor da anuidade da pessoa física ou jurídica inadimplente.
5. Visando comprovar se os valores executados nestes autos, referentes às anuidades, se adequam à condição específica exigida pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, foi determinado pelo juízo a quo a apresentação de cópia de ato normativo e sua respectiva publicação que fixou o valor cobrado anualmente de seus inscritos, contudo, apesar de ter sido regularmente intimada, tal determinação não foi cumprida pela exequente.
6. Mostra-se inviável aferir se, de fato, houve o preenchimento da exigência contida no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, aplicável às execuções extrajudiciais propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil. logo, acertada a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito. precedente desta 5ª Turma Especializada (TRF-2ª Região: 5047442-72.2018.4.02.5101).
7. Apelo improvido.”
(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 5079911-06.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, Data do Julgamento: 14.04.2021, unânime)
“ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL À AFERIÇÃO DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta em face da sentença que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial, cujo objetivo é o adimplemento das anuidades devidas à OAB, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 330, I c/c art. 485, I e art. 924, I, todos do CPC/2015, ante a não apresentação de documento essencial à propositura da ação executiva, a fim de comprovar que o débito preenche os requisitos exigidos pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração Indireta da União.
3. A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1615805, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01178350920154025006, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 14.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00534855220144025101, E-DJF2R 13.11.2017.
4. Caso em que, embora regularmente intimada, a exequente não juntou aos autos a documentação necessária à propositura da ação (ato normativo que estabelece o valor das anuidades), a fim de comprovar que o débito exequendo cumpre a condição específica de exigibilidade contida no art. 8º da Lei 12.514/2011, aplicável às anuidades cobradas pela OAB, cuja norma determina que a quantia executada seja igual ou superior ao valor de 04 (quatro) anuidades devidas no ano da propositura da ação. Não sendo possível aferir o requisito do art. 8º da Lei 12.514/2011, afigura-se correto o indeferimento da petição inicial e extinção da execução sem resolução de mérito. No mesmo sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 50466944020184025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 26.6.2019.
5. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
6. Na espécie, incabível a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/2015, porquanto não houve arbitramento de verba honorária desde a origem.
7. Apelação não provida.”
(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 5047442-72.2018.4.02.5101, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data do Julgamento: 13.12.2019, unânime)
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001939497v3 e do código CRC 31857ebc.
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