Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0108084-11.2014.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF/RJ em face da sentença contida no evento 72 – 1º grau, a qual, ao pronunciar a prescrição intercorrente, julgou extinta a presente Execução Fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 c/c o art. 487, II, do CPC. Sem Custas. Sem honorários advocatícios.

Em suas razões recursais (evento 75 – 1º grau), argumenta que não houve a intimação pessoal deste ente para fins de ciência da tentativa de localização de bens em nome do executado (evento 57), ocorrendo apenas a posterior suspensão do feito, mas sem qualquer intimação pessoal do exequente.
Expõe que o Superior Tribunal de Justiça não dispensou a intimação pessoal do exequente, na forma do art. 25 da Lei n° 6.830/80.

Salienta que o artigo 25 da mencionada lei é expresso quando determina que “qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”, sendo que o parágrafo único diz ainda que “a intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria”.

Aduz que a Prescrição é matéria de cunho material que, como se infere do Código de Processo Civil e o Código Civil, não pode ser reconhecida de oficio pelo Juiz, salvo na hipótese de resguardar direito de menor absolutamente incapaz.

Sem Contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifesta desinteresse em intervir no feito (evento 5 – 2º grau).

É o Relatório. 
 

VOTO

Ab initio, conheço do Apelo, eis que seus pressupostos de admissibilidade encontram-se presentes. 

Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro – CRF/RJ em face da sentença contida no evento 72 – 1º grau, a qual, ao pronunciar a prescrição intercorrente, julgou extinta a presente Execução Fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 c/c o art. 487, II, do CPC. 

A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo, deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional e encontra-se disciplinado no art. 40 da Lei 6.830/1980:

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)”

Acresça-se que, de acordo com o art. 487, do CPC, o magistrado poderá decidir sobre a configuração de prescrição, tanto de ofício ou a requerimento de uma das partes, verbis:

“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.”

O Superior Tribunal de Justiça, ao manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, sumulou o entendimento, através do Enunciado 314, de que na “execução fiscal, não sendo localizado bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”, bem como decidiu que, após tal suspensão, basta tão somente a paralisação do feito, por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento diante da inércia da parte exequente:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE.
1. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento, por culpa da parte exequente. Aplicação da Súmula 314/STJ.
2. O cerne da questão está em saber se as diligências realizadas pelo agravante após o arquivamento provisório do processo de execução fiscal possuem o condão de dar novo início ao prazo prescricional intercorrente.
3. A realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente. Precedentes: REsp 1245730/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012; REsp 1305755/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,  julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012.
Agravo regimental improvido.”
(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1.328.035/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe – 18.9.2012, unânime)

Igualmente, o STJ teve oportunidade para manifestar-se sobre o parágrafo primeiro do artigo 40 da Lei 6.830/1980, o qual versa que, depois de decretada a suspensão do curso da execução, deve ser concedida vista à Fazenda Pública, observando-se os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa a fim de que a parte exequente tenha ciência e adote as providências cabíveis. Ressalte-se, por oportuno, que, com espeque no art. 25 deste mesmo diploma legal, esta intimação dar-se-á pessoalmente, inclusive em relação aos Conselhos Profissionais, consoante a tese firmada no julgamento do REsp 1.330.473/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.
2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.” <Grifos Nossos>
(STJ, Primeira Seção, REsp 1.330.473/SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe – 2.8.2013, unânime)

Impende destacar que as Autarquias Federais, notadamente os Conselhos Profissionais, possuem a prerrogativa de intimação pessoal para o início da contagem do prazo processual, sendo que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de acordo com o art. 183, parágrafo 1º, do CPC:

“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico”.

Ainda quanto ao tema, destaque-se que o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006, ao dispor acerca da intimação eletrônica, disciplinou que esta, inclusive quando da Fazenda Pública, será considerada pessoal para todos os efeitos legais. 

Convém salientar que, em sede de Recurso Especial n° 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 – Lei de Execuções Fiscais tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, sendo que, em se tratando de dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

Neste sentido: 

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO)  PREVISTA  NO  ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1.  O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2.  Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3.  Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1(um) ano de suspensão previsto  no  caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art.  40:  "[...]  o  juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.  Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da  LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um)  ano.  Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4.  Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão  do  processo e do respectivo prazo prescricional previsto no  art.  40,  §§  1º  e  2º  da  Lei  n.  6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o  dever  de  o  magistrado  declarar  ter  ocorrido  a suspensão da execução;  4.1.1.)  Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de  execução  fiscal  para  cobrança  de  dívida  ativa  de natureza tributária  (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes  da  vigência  da  Lei  Complementar  n.  118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera  de  localização  de  bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.)  Sem  prejuízo  do  disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da  Lei  Complementar  n.  118/2005)  e  de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação  do  devedor  ou  de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.)  Havendo  ou  não  petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento  judicial  nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de   suspensão   inicia-se  automaticamente  o  prazo  prescricional aplicável  (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual  o  processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na  forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o   qual  o  Juiz,  depois  de  ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,  reconhecer  a  prescrição  intercorrente  e  decretá-la  de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,  v.g.,  a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão  ser  processados,  ainda  que para além da soma desses dois
prazos,  pois,  citados  (ainda  que  por  edital)  os  devedores  e penhorados  os  bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos   prazos   -,   considera-se   interrompida  a  prescrição intercorrente,  retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.)  A  Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos  (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao  alegar  nulidade  pela  falta  de  qualquer  intimação dentro do procedimento  do  art.  40  da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu  (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência   de   qualquer   causa  interruptiva  ou  suspensiva  da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que  foram  aplicados  na  contagem  do  respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5.  Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). 
(STJ, Primeira Seção, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (Tema 566)

Feitas estas considerações, adentro no exame do caso concreto. Compulsando os autos, verifica-se que a diligência citatória foi positiva (evento 6 – OUT8 – do 1º grau). Diante disso, o juízo a quo determinou a constrição dos bens do executado (evento 14 – do 1° grau). 

Ocorre que, no entanto, os atos executórios restaram frustrados, em 15 de julho de 2015, conforme certidão acostada aos autos pelo Oficial de Justiça (evento 19 – OUT15 – do 1° grau), que informou: 

“CERTIFICO que, no dia 25 de setembro de 2015, às 14h30min, em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me à Avenida Miguel Couto, 483 (loja verde), Trezentos, São João de Meriti/RJ, e NÃO LOGREI ÊXITO EM CUMPRIR A DILIGÊNCIA DETERMINADA, haja vista que não localizei o bem indicado no mandado. No local, fui atendido pelo funcionário Ronaldo, que afirmou desconhecer a existência do veículo. Disse que o representante legal, Sr. JOCIMAR MEDEIROS DE ABREU, RG 041.687.738-5/IFP-RJ, CPF nº 482.402.147-20 - que não se encontrava no local no momento da diligência -, poderia oferecer maiores informações. Retornei ao local no dia 27/9/2015, às 11h45min, e, da mesma forma, não localizei o veículo indicado à fl. 20 dos autos nos arredores daquele estabelecimento comercial. Indaguei ao Sr. JOCIMAR sobre a existência do veículo e este afirmou que o aludido bem fora vendido por seu filho há mais de 3 (três) meses para pessoa moradora de Nova Iguaçu/RJ, mas cuja qualificação e endereço lhe são desconhecidos. Acresceu possuir notícia de que o veículo fora batido há aproximadamente 1 (um) mês, estando atualmente em desuso. Assim, para a apreciação de V.ª Ex.ª, devolvo o mandado, mas no aguardo de nova determinação. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ”

Em ato ordinatório, houve a determinação judicial para a intimação do Conselho apelante com o fito de dar ciência sobre a frustação da penhora, constando nos autos certidão, que informa sobre a ocorrência da intimação por remessa dos autos ao conselho exequente, modalidade de intimação pessoal, em 06 de julho de 2016 (evento 30 – OUT20 – do 1º grau). 

Posteriormente, o magistrado prolatou sentença, a qual pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos nos termos do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, em 12 de junho de 2023 (evento 72 do 1º grau).

À vista do exposto, faz-se necessário destacar que foi cumprida a prerrogativa de intimação pessoal do representante judicial do Conselho apelante, conforme estabelecido no artigo 25 da Lei 6.830/80. Assim, ultimados os marcos temporais fixados pela normal legal sem quaisquer diligências frutíferas por parte do conselho profissional no intuito de encontrar o Executado e/ou seus bens, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.

Logo, não merece provimento o recurso, tendo em vista que entre o início do prazo da prescrição intercorrente (06 de julho de 2017) e a sentença que declarou a prescrição quinquenal intercorrente (12 de junho de 2023) transcorreram mais de 5 (cinco) anos, o que faz incidir no caso em testilha o Enunciado sumular nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo, destarte, a prescrição intercorrente.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001939584v3 e do código CRC 877bb582.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0108084-11.2014.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF/RJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. OCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO.

1. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF/RJ em face da sentença contida no evento 72 – 1º grau, a qual, ao pronunciar a prescrição intercorrente, julgou extinta a presente Execução Fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 c/c o art. 487, II, do CPC. 
2. A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo, deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. Inteligência do art. 40 da Lei 6.830/1980.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, sumulou o entendimento, através do Enunciado 314, de que na “execução fiscal, não sendo localizado bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”, bem como decidiu que, após tal suspensão, basta tão somente a paralisação do feito, por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento diante da inércia da parte exequente.
4. Concernente ao lustro prescricional adotado, o STJ, por meio do REsp 1.105.442/RJ, representativo de controvérsia, pacificou que o mesmo é de cinco anos para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (art. 1º do Decreto 20.910/1932).
5. Impende destacar que as Autarquias Federais, notadamente os Conselhos Profissionais, possuem a prerrogativa de intimação pessoal para o início da contagem do prazo processual, sendo que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de acordo com o art. 183, parágrafo 1º, do NCPC. Ainda quanto ao tema, destaque-se que o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006, ao dispor acerca da intimação eletrônica, disciplinou que esta, inclusive quando da Fazenda Pública, será considerada pessoal para todos os efeitos legais. 
6. Depois de decretada a suspensão do curso da execução, deve ser concedida vista à Fazenda Pública, observando-se os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa a fim de que a parte exequente tenha ciência e adote as providências cabíveis. Ressalte-se que esta intimação dar-se-á pessoalmente, inclusive em relação aos Conselhos Profissionais, consoante a tese firmada no julgamento do REsp 1.330.473/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, sendo que aquelas efetuadas por meio eletrônico também serão consideradas pessoais. Inteligência dos arts. 25 e 40, parágrafo primeiro, ambos da Lei 6.830/1980 e do art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006.
7. Convém salientar que, em sede de Recurso Especial n° 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 – Lei de Execuções Fiscais tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, sendo que, em se tratando de dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
8. Feitas estas considerações, adentro no exame do caso concreto. Compulsando os autos, verifica-se que a diligência citatória foi positiva (evento 6 – OUT8 – do 1º grau). Diante disso, o juízo a quo determinou a constrição dos bens do executado (evento 14 – do 1° grau). Ocorre que, no entanto, os atos executórios restaram frustrados, em 15 de julho de 2015, conforme certidão acostada aos autos pelo Oficial de Justiça (evento 19 – OUT15 – do 1° grau).
9. Em ato ordinatório, houve a determinação judicial para a intimação do Conselho apelante com o fito de dar ciência sobre a penhora frustrada, constando nos autos certidão, que informa sobre a ocorrência da intimação por remessa dos autos ao conselho exequente, modalidade de intimação pessoal, em 06 de julho de 2016 (evento 30 – OUT20 – do 1º grau). 
10. Posteriormente, o magistrado prolatou sentença, a qual pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos nos termos do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, em 12 de junho de 2023 (evento 72 do 1º grau).
10. À vista do exposto, faz-se necessário destacar que foi cumprida a prerrogativa de intimação pessoal do representante judicial do Conselho apelante, conforme estabelecido no artigo 25 da Lei 6.830/80. Assim, ultimados os marcos temporais fixados pela normal legal sem quaisquer diligências frutíferas por parte do conselho profissional no intuito de encontrar o Executado e/ou seus bens, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
11. Logo, não merece provimento o recurso, tendo em vista que entre o início do prazo da prescrição intercorrente (06 de julho de 2017) e a sentença que declarou a prescrição quinquenal intercorrente (12 de junho de 2023) transcorreram mais de 5 (cinco) anos, o que faz incidir no caso em testilha o Enunciado sumular nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo, destarte, a prescrição intercorrente.
12. Apelação improvida.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2024 A 17/06/2024

Apelação Cível Nº 0108084-11.2014.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/06/2024, às 13:00, a 17/06/2024, às 12:59, na sequência 281, disponibilizada no DE de 03/06/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:24:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas