Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000082-70.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL PRESIDENTE CASTELO BRANCO, L. C. M., MAURICIO SOBREIRA e C. L. S. objetivando a reforma da sentença (Evento 74 do 1º grau), que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução por título extrajudicial, relativa a assunção e confissão de dívida, oriunda de contrato de financiamento mediante abertura de crédito.

Em suas razões, os apelantes requerem a concessão do benefício de gratuidade de justiça. Aduzem a impossibilidade de prosseguimento da execução em razão do falecimento de um dos executados antes de seu ajuizamento. Sustentam a existência de excesso de execução, afirmando que a mesma desconsiderou pagamento parcial realizado. Defendem a possibilidade de revisão contratual por fato superveniente, discorrendo que “está passando por um momento de extrema delicadeza com as suas finanças” (Evento 80 do 1º grau).

Contrarrazões da CEF (Evento 92 do 1º grau).

O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 6 do 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL PRESIDENTE CASTELO BRANCO, L. C. M., MAURICIO SOBREIRA e C. L. S. objetivando a reforma da sentença (Evento 74 do 1º grau), que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução por título extrajudicial, relativa a assunção e confissão de dívida.

A Caixa Econômica Federal – CEF busca a execução de Contrato de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida, celebrado 13 de fevereiro de 2014, entre a apelante FUNDAÇÃO EDUCACIONAL PRESIDENTE CASTELO BRANCO e a Caixa Econômica Federal – CEF, constando como avalistas os apelantes L. C. M., MAURICIO SOBREIRA e C. L. S. (Evento 1 – CONTR3 da execução).

Nos termos da Súmula nº 300 do STJ “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”.

Ademais, conforme já decidiu este Tribunal, a instrumento particular de confissão de dívida constituído em conformidade com o art. 784, II, do CPC, constitui título executivo extrajudicial, ainda que provenha de contrato de abertura de crédito. Nesse sentido:

                     

PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. IRRELEVÂNCIA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUTORIEDADE DO TÍTULO.

1) Não se vislumbra, absolutamente, a situação de julgamento extra petita ventilada pela Apelante, uma vez que as cláusulas contratuais em questão foram analisadas pelo decisum, em sua fundamentação, apenas a título de embasar suas conclusões a respeito da ausência de certeza e liquidez do débito em cobrança, o que foi, isto sim, um dos fundamentos da decretação de nulidade da execução.

2) A diferenciação estabelecida pelo decisum entre "cálculo financeiro" e "mera operação aritmética", baseado na maior complexidade demandada na feitura de um, em detrimento da outra, não retira o caráter de objetividade do cálculo a ser eventualmente elaborado, que, complexo ou não, deverá basear-se em premissas objetivas, previstas na lei ou no contrato. Assim, o apelo merece acolhida, neste ponto, tendo em vista que "a mera necessidade de cálculos aritméticos não desqualifica o título líquido, seja para excluir parcelas já pagas, seja para incluir verbas acessórias, por força da lei ou do contrato" (STJ, REsp 29.661, DJ 27/6/94).

3) A nota promissória, ainda que vinculada a contrato de mútuo bancário, não perde a sua executoriedade. O instrumento particular de confissão de dívida constituído em conformidade com o art. 585, II, do CPC, constitui título executivo extrajudicial, ainda que provenha de contrato de abertura de crédito em conta corrente. Se o próprio instrumento de confissão de dívida é considerado como título executivo extrajudicial, gozando assim de certeza, liquidez e exigibilidade, não faz sentido a proibição de eventual protesto ou de execução de letra de câmbio ou nota promissória vinculada a essa modalidade de contrato, pois esses títulos são certos e líquidos tal qual o contrato originário. (STJ, AG 765.316, DJ 6/6/06)

4) Dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida (TRF2, 8ª Turma Especializada, AP 1999.02.01.049096-9, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 4/4/2007).

 

Compulsando os autos originários, verifica-se que o contrato está assinado pelo emitente, em cumprimento a o art. 784, II, do CPC, possuindo, portanto, força executiva.

No mais, as planilhas que instruem a execução (Evento 1 – PLAN5 e 6 da execução) evidenciam de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida.

Por seu turno, a concessão da assistência judiciária gratuita, em princípio, não se encontra atrelada à necessidade de comprovação de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, seria suficiente para o deferimento, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50.

Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015 revogou tal regramento, mantendo, porém, o mesmo espírito facilitador do amplo acesso à justiça, a teor do inciso LXXIV do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, assegurando a assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a hipossuficiência de recursos.

No que diz respeito à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que, para fazer jus às benesses da gratuidade de justiça, esta deverá comprovar sua situação de vulnerabilidade econômica:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. Nesse sentido: EREsp 1.015.372/SP, Corte Especial, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 1º/7/2009; AgRg nos EREsp 949.511/MG, Corte Especial, Relator o Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 9/2/2009; EREsp 321.997/MG, Corte Especial, Relator o Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 16/8/2004.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento central e suficiente do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 648.016/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015).

 

No caso, compulsando os autos, verifica-se que os presentes embargos foram ajuizados em 2020, tendo a exequente apresentado balanço financeiros dos anos de 2017 e 2018 com o fito de demonstrar sua miserabilidade (Evento 1 – OUT6 e 7 do 1º grau). Considero que os documentos, além de desatualizados, não são suficientes a comprovação do comprometimento da manutenção de suas atividades, razão pela qual cabe o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.

Noutro ponto, o falecimento de um dos executados não obsta prosseguimento da execução em face dos demais, diante da responsabilidade solidária dos devedores.

Nesse sentido:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

Havendo litisconsórcio passivo, a morte de um dos executados não impede que a execução prossiga em face dos demais, diante da responsabilidade solidária dos devedores. Eventual habilitação dos sucessores da falecida a ser promovida, se a credora o desejar, nos autos da execução. Quem avaliza operação de crédito não pode pretender se eximir de sua responsabilidade com a alegação de que deixou a sociedade executada. Dificuldades financeiras em razão de crise econômica, por si só, não permitem a aplicação da teoria da imprevisão. E de nada adianta apontar que a crise da sociedade empresária foi agravada pela pandemia de coronavírus, pois isto é alheio ao debate dos embargos, pois a execução é de 2018 e, tanto quanto se saiba, o malfadado vírus ainda estava longe de provocar os estragos que veio a provocar. Apelação desprovida (TRF2, AC 0500014-13.2018.4.02.5105 5, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, julgado em 22/02/2021).

 

Por seu turno, ressalta-se que os artigos 525, §3º, e 917, §3º do Código de Processo Civil preveem que, quando houver alegação de incorreção dos valores executados, deve ser apontado o valor que a parte entende como correto, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

A impugnação dos cálculos deve ser, portanto, específica, cabendo à parte que efetuar a impugnação cumprir as referidas disposições, o que não ocorreu no caso.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANANCEIRA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 28, § 2º, I e II, DA LEI Nº 10.931/2004. TÍTULO EXECUTIVO. AVAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCESSO DA EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CÁLCULO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos dos embargos à execução, rejeitou liminarmente o feito, nos termos do art. 917, §4º, I c/c art. 918, III, ambos do CPC/2015, sob o fundamento da natureza executiva da cédula de crédito bancário, da legalidade do aval presente no contrato e da ausência de memória discriminada dos cálculos da dívida entendidos como corretos.

2. Gratuidade de justiça requerida em razões recursais. Ausência de comprovação da hipossuficiência alegada. O CPC/2015, no artigo 99, §3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC/2015, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme art. 5º, da Lei nº 1.060/50 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00104293820174020000, E-DJF2R 11.12.2017).

3. Impugnação acerca da exequibilidade do título executivo. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.291.575 (2 ª Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013), submetido a sistemática dos recursos repetitivos do art. 543-C, do CPC/73, firmou o entendimento acerca da força executiva da cédula de crédito bancário na hipótese em que se encontram reunidos os requisitos do art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004. Caso em que a inicial encontra-se instruída com a cédula de crédito bancário, demonstrativos de débitos e evolução da dívida, elementos exigidos pelo art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004.

4. Previsão contratual da condição de avalista da parte interessada. O aval é a forma de garantia do título de crédito pelo qual o avalista assume a responsabilidade solidária pelo pagamento da obrigação. Trata-se de uma obrigação autônoma e independente, o que permite ao credor a cobrança direta do avalista em caso de inadimplência do devedor. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01771881320164025113, Rel. Des. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.10.2018.

5. A ausência de memória de cálculos que efetivamente demonstrem o alegado excesso de execução justifica a manutenção da sentença de rejeição dos embargos à execução, sem constituir cerceamento do direito de defesa dos embargantes. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especial izada, AC 01033728320164025117, E-DJF2R 15.8.2017.

6. A verba honorária sucumbencial não foi fixada na sentença, eis que, em razão da rejeição liminar do pedido autoral (art. 917, §4º, I c/c art. 918, III, ambos do CPC/2015), não houve triangulação da relação jurídico processual. Entretanto, considerando que a parte interpôs recurso de apelação, e contra o qual foram oferecidas contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), a ser pago pelos sucumbentes (apelantes) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00061157720144025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 5.12.2018.

7. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201700000077670, Rel. Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, E-DJF2R 09/07/2018) – g.n.

 

Por fim, o ônus da prova, na forma do disposto no art. 373, I, Código de Processo Civil, incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, e a sua inversão constitui exceção à regra processual de distribuição do ônus probatório, não devendo ser acolhida de forma automática, mas dependendo da verossimilhança do alegado e das regras ordinárias de experiência, sendo certo que tal instituto tem por escopo evitar que o consumidor fique desprotegido, o que não significa isentá-lo de todo e qualquer ônus, in verbis:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

(omissis)

 

Especificamente sobre as alegações de quitação parcial, além de não ter sido apresentada memória de cálculos com a atualização dos supostos pagamentos, os mesmos não são comprovados pelos documentos apresentados. Não há demonstração que a rubrica “DEB.AUTOR.” (Evento 1-ANEXO4 e 5) refira-se ao contrato ora executado.

Por fim, a Teoria da Imprevisão não acolhe a alegada perda financeira da parte apelante, não sendo possível impor à apelada a rescisão unilateral do contrato ou revisão contratual, ressaltando que no momento da pactuação o contratante tinha ciência dos valores iniciais dos pagamentos a serem efetuados, concordando e firmando o contrato, não apresentando vício de vontade da parte em celebrar o negócio jurídico na forma prevista no instrumento contratual.

Verifica-se que somente quando as variações são muito profundas, a ponto de acarretar onerosidade muito maior do que aquela que se poderia razoavelmente prever, é que a parte cuja responsabilidade negocial foi negativamente atingida teria condições de pretender a revisão do contrato ainda por cumprir (Humberto Theodoro Júnior, “O contrato Imobiliário e a Legislação Tutelar do Consumidor Forense”, 2002). Condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do devedor não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois não são fatos extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato, especialmente em financiamentos longos, como na hipótese dos autos, conforme ementa desta 5ª Turma Especializada a seguir transcrita:

 

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. REDUÇÃO DE RENDA FAMILIAR. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESCABIMENTO.

1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, e determinou a rescisão dos contratos de compra e venda e mútuo, com garantia em alienação fiduciária, com a devolução de 75% dos valores pagos a título financiamento e de “Taxa de Obra”.

2. A hipótese em tela não se confunde com aquela que deu ensejo à edição da súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".

3. De fato, a relação negocial entre os autores e a vendedora do imóvel evoluiu da promessa de compra e venda para a efetiva venda do bem, mediante a obtenção de financiamento para quitação do preço, com execução da garantia em alienação fiduciária, nos termos da Lei 9.514/97, de modo que ficou estabelecido entre as partes um complexo de direitos e obrigações interligados, de relação continuada e trato sucessivo, que não mais admite seu rompimento, sem que haja motivo juridicamente idôneo.

4. Neste aspecto, os autores não apontaram a existência de qualquer abuso ou inadimplemento contratual por parte dos réus, o que afasta a possibilidade de resolução contratual com base no art. 475 do Código Civil. Da mesma forma, como a única razão para a desistência do imóvel decorre de “dificuldades financeiras”, tal fato não se apresenta como motivo hábil e suficiente para invocação da "Teoria da Imprevisão” (artigo 478 do Código Civil), de modo a propiciar o rompimento dos aludidos contratos.

5. A redução da renda familiar pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo o condão de impor a rescisão contratual, mas, apenas, a revisão do contrato junto à parte ré, através de renegociação, o que, aliás, não pode ser imposto, pois depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática.

6. Deve ser privilegiado o princípio da força obrigatória dos contratos, no sentido de que ninguém é obrigado a contratar, mas aqueles que o fizerem devem cumprir com as obrigações assumidas, de modo que, diante da ausência de abuso ou inadimplemento por parte dos réus, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.

7. Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido e condenar os autores nas custas e honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, e §11 c/c artigo 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, já considerado o trabalho adicional realizado em sede recursal.

8. Apelação provida (TRF2, Apelação: 0141007-15.2017.4.02.5101, 5ª. Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, data publ. 09/11/2018).

 

A redução da renda não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão, vez que não se apresenta como um fato superveniente imprevisível, de caráter geral, no cumprimento do contrato. A situação econômico-financeira do devedor não pode ser imposta ao credor, e não tem o condão de modificar as cláusulas contratuais do mútuo, nem de ensejar a aplicação da cláusula rebus sic standibus. Nessa conformidade, é inaplicável à hipótese a regra do art. 478 do Código Civil:

 

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

 

Com efeito, é importante ressaltar que a redução da renda pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo, portanto, o condão de impor a rescisão contratual, mas, apenas, a revisão do contrato junto à parte adversa, através de renegociação, o que, aliás, não pode ser imposto, uma vez que depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática.

Assim, não há como o Judiciário se imiscuir nesta relação para impor as condições convenientes ao mutuário, inclusive porque a renda não é considerada no contrato como parâmetro de prestações.

Neste sentido, colaciono julgado desta 5ª Turma Especializada:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TEORIA DA IMPREVISÃO. TEORIA DA QUEBRA DA BASE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1.    Trata-se de apelação interposta por SABOR TRADICIONAL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI objetivando a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos embargos à execução por título extrajudicial, lastreado em cédula de crédito bancário, fixando o montante em R$ 177.424,06 (cento e setenta e sete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e seis centavos), atualizado até 10/06/2022.

2.    A CEF busca a execução de contrato de empréstimo, “Capital Giro Fácil”, firmado em 28/05/2020 entre a mesma e a empresa apelante SABOR TRADICIONAL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI.

3.     O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Resp 1.291.575/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73, firmou entendimento acerca da força executiva da cédula de crédito bancário (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013).

4.    O negócio jurídico foi celebrado no ano de 2020, depois da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/08/2001), devendo ser admitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios.

5.    A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não desonera a parte autora de comprovar suas alegações, bem como de demonstrar a evidência de cláusula abusiva (TRF2, AC 0006259-82.2018.4.02.5110, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 22/04/2020).

6.    A Teoria da Imprevisão não acolhe a alegada perda financeira da parte apelante, não sendo possível impor à apelada a rescisão unilateral do contrato ou revisão contratual, ressaltando que no momento da pactuação o contratante tinha ciência dos valores iniciais dos pagamentos a serem efetuados, concordando e firmando o contrato, não apresentando vício de vontade da parte em celebrar o negócio jurídico na forma prevista no instrumento contratual.

7.    Verifica-se que somente quando as variações são muito profundas, a ponto de acarretar onerosidade muito maior do que aquela que se poderia razoavelmente prever, é que a parte cuja responsabilidade negocial foi negativamente atingida teria condições de pretender a revisão do contrato ainda por cumprir (Humberto Theodoro Júnior, “O contrato Imobiliário e a Legislação Tutelar do Consumidor Forense”, 2002). Condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do devedor não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois não são fatos extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato, especialmente em financiamentos longos, como na hipótese dos autos, conforme ementa desta 5ª Turma Especializada a seguir transcrita.

8.    A redução da renda não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão, vez que não se apresenta como um fato superveniente imprevisível, de caráter geral, no cumprimento do contrato. A situação econômico-financeira dos mutuários não pode ser imposta ao credor hipotecário, e não tem o condão de modificar as cláusulas contratuais do mútuo, nem de ensejar a aplicação da cláusula rebus sic standibus. Nessa conformidade, é inaplicável à hipótese a regra do art. 478 do Código Civil.

9.    Assim, não há como o Judiciário se imiscuir nesta relação para impor as condições convenientes ao mutuário, inclusive porque a renda não é considerada no contrato como parâmetro de prestações.

10.    Ademais, no caso dos autos também não se configura caso de aplicação da Teoria da Quebra da Base Objetiva, disciplinada no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, conquanto prescinda da previsibilidade, o fato novo superveniente não afeta diretamente a base objetiva do contrato.

11.    Apelação improvida. Honorários majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa. (TRF2, AC 5063274-09.2022.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, Data do Julgamento: 16/08/2023, unânime)

 

Ademais, no caso dos autos, também não se configura caso de aplicação da Teoria da Quebra da Base Objetiva, disciplinada no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, conquanto prescinda da previsibilidade, o fato novo superveniente não afeta diretamente a base objetiva do contrato. Na oportunidade, colaciono julgados do STJ e desta Corte Regional sobre o tema:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.

2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante.

3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão “demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato” (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos.

4. Agravo interno não provido (STJ – AgInt no AREsp: 1.340.589/SE 2018/0197146-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2019).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. NÃO APLICAÇÃO. VULNERABILIDADE FÁTICA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÕES MERAMENTE GENÉRICAS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO REQUERIDA PELA PARTE APELANTE. QUESTÕES CONTROVERTIDAS MERAMENTE DE DIREITO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CORRETA APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIFICULDADES FINANCEIRAS (PANDEMIA DA COVID-19). QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADA EM SEDE RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. APELAÇÃO DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ARTIGO 85, § 11, CPC/2015).

1. Embargos à Execução de Título Extrajudicial opostos, em 08.10.2019, por DISTRIBUIDORA DE MALHAS RONDAR 2007 – EIRELI; e RONALDO DARZI, em face da CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no âmbito de Execução por Título Extrajudicial (processo nº 5051237-52.2019.4.02.5101), em cujos autos pretende a CEF obter o pagamento da quantia de R$ 319.397,37 (trezentos e dezenove mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), atualizada até 09.07.2019, decorrente de inadimplência das Apelantes em relação ao Contrato de Crédito/Financiamento de Pessoa Jurídica nº 19.3225.558.0000080-01, celebrado em 31.03.2017, no valor de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, com vencimento da primeira parcela em 30.04.2017, e com início da inadimplência em 01.04.2019.

2. No que diz respeito à aplicabilidade, in casu, do Código de Defesa do Consumidor, (CDC), com possibilidade de aplicação, em princípio, das normas previstas no CDC às relações bancárias, como a possibilidade de inversão do ônus da prova (Artigo 6º, VIII, CDC), não são aceitas alegações genéricas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante.

3. Inexiste comprovação, nos presentes autos, de que a pessoa jurídica mutuária e o avalista sejam hipossuficientes técnicos, econômicos ou jurídicos, nos termos da Teoria Finalista Mitigada (que prevalece na jurisprudência do Eg. STJ), e segundo a qual considera-se consumidor tanto a pessoa que adquire para o uso pessoal quanto os profissionais liberais e os pequenos empreendimentos que conferem ao bem adquirido a participação no implemento de sua unidade produtiva, desde que, nesse caso, demonstrada a hipossuficiência, sob pena de a relação estabelecida entre as partes (contrato de renegociação de débito) passar a ser regida pelo Código Civil, sendo certo que a mera adoção do CDC como disciplina legal não teria o condão de garantir, por si só, a procedência das pretensões dos Executados/Embargantes, ora Apelantes.

4. Hipótese concreta na qual, instados a se manifestar em provas, os Executados/Embargantes, ora Apelantes, limitaram-se a requerer a produção de prova documental suplementar – e não prova pericial contábil – voltada à comprovação de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica (Distribuidora de Malhar Rondar 2007 – EIRELI), e inexistindo qualquer menção a perícia, ou mesmo a documentos voltados a viabilizar a produção de prova pericial, razão pela qual inexiste a alagada “falha” na sentença atacada – tanto mais que o r. Julgador de piso, no referido decisum, apresentou fundamentação expressa e correta quanto ao tema, entendendo que “não restou configurada, in casu, qualquer abusividade ou ilegalidade quanto às disposições contratuais, pelo que são válidas e eficazes as cláusulas contratuais originariamente convencionadas, não podendo os embargantes, unilateralmente, por lhe ser mais favorável, exigirem a aplicação de critério diverso do pactuado”.

5. Diante da inércia dos Apelantes no que diz respeito à produção de provas, descabe agora, em sede recursal, sustentar que, “Em sede de instrução probatória, a prova pericial é necessária para aferição das peculiaridades do contrato em si e a defesa da ré se sustenta exatamente nestes pontos primordiais de análise”, posto que a fase de instrução probatória já se encerrou.

6. Questões alegadas pelos Apelantes na exordial – ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial executado; incidência do CDC na lide; quebra do dever de informação quando da celebração do contrato de adesão executado; existência de vício de consentimento (lesão) no referido instrumento contratual; aplicabilidade da Teoria da Imprevisão in casu; e capitalização e cobrança de juros abusivos, com o consequente enriquecimento sem causa da CEF – que são de direito, dispensando a produção da prova pericial reclamada em sede recursal.

7. Em casos como o dos presentes autos, a prova pericial, em regra, não se revela indispensável, porquanto estão presentes nos autos os elementos necessários à defesa dos Executados/Embargantes e, na remota hipótese de ser o caso concreto excepcional (o que, frise-se, não é o caso), pode o julgador determinar, de ofício, a produção da prova que entender necessária ao seu convencimento, inexistindo nulidade se o r. Julgador de piso entendeu – acertadamente, no entender deste Relator – pela inutilidade da produção de prova pericial contábil in casu.. Precedentes do TRF-2ª Região.

8. Nos termos da Cláusula Segunda do contrato livremente avençado pelas partes (Evento 01, Doc.04, autos principais), a taxa de juros remuneratórios é de 1,69% a.m. (um inteiro e sessenta e nove centésimos por cento ao mês) – o que se modo algum se afigura irrazoável ou desproporcional, além de ter sido corretamente aplicada pela CEF ao débito ora cobrado, conforme evidenciado pela planilha acostada no Evento 01, Doc.05 dos presentes autos –, e cumprindo ressaltar que não é cabível que os ora Apelantes queiram alterar as cláusulas contratuais para fixar nova taxa de juros remuneratórios, apenas por estarem inadimplentes junto à CEF.

9. Alegado anatocismo que tampouco se constata no caso concreto, visto que, a partir da reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17. Desse modo, a restrição contida no Artigo 4º, do Decreto nº 22.626/1933 não se aplica às instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros de forma composta. Nesse sentido, por todos, veja-se o seguinte julgado: TRF-2 - AC: 0024007-33.2013.4.02.5101 RJ, Relator: LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data: 04.04.2017. Neste ponto, verifica-se que o contrato foi celebrado em 31.03.2017, e houve anuência com relação aos juros, como se vê na Cláusula Segunda do contrato.

11. Eventuais dificuldades financeiras do devedor, ainda que graves e com sérias consequências, que não configuram onerosidade excessiva hábil a ensejar a repactuação pretendida pelos ora Apelantes, posto que eventuais alterações subjetivas devem ser suportadas por aquele que as sofreu, não caracterizando quebra da base objetiva do negócio jurídico sob análise, sendo que eventuais problemas da empresa, mesmo aqueles decorrentes da atual pandemia da COVID-19, integram o risco de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos, como se dá na hipótese dos presentes autos. Precedente do Eg. TRF-2ª Região.

(...) 16. Apelação dos Executados/Embargantes desprovida, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos e majoração da verba sucumbencial (Artigo 85, § 11, CPC/2015), na forma da fundamentação.

(TRF2, AC 5069507-27.2019.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data do Julgamento: 05/10/2021) (g.n.)

 

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.109.098,95).



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001939685v2 e do código CRC d2890a22.

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Documento:20001939686
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000082-70.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXCESSO DA EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CÁLCULO. TEORIA DA IMPREVISÃO. TEORIA DA QUEBRA DA BASE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL PRESIDENTE CASTELO BRANCO, L. C. M., MAURICIO SOBREIRA e C. L. S. objetivando a reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução por título extrajudicial, relativa a Contrato de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida, celebrado pela apelante, constando como avalistas os outros apelantes.

2. Nos termos da Súmula nº 300 do STJ “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”. Conforme já decidiu este Tribunal, a instrumento particular de confissão de dívida constituído em conformidade com o art. 784, II, do CPC, constitui título executivo extrajudicial, ainda que provenha de contrato de abertura de crédito (TRF2, 8ª Turma Especializada, AP 1999.02.01.049096-9, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 4/4/2007).

3. No que diz respeito à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que, para fazer jus às benesses da gratuidade de justiça, esta deverá comprovar sua situação de vulnerabilidade econômica (AgRg no AREsp 648.016/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015), o que não foi demonstrado.

4. O falecimento de um dos executados não obsta prosseguimento da execução em face dos demais, diante da responsabilidade solidária dos devedores (TRF2, AC 0500014-13.2018.4.02.5105 5, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, julgado em 22/02/2021).

5. A impugnação dos cálculos deve ser, portanto, específica, cabendo à parte que efetuar a impugnação cumprir as referidas disposições, o que não ocorreu no caso (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201700000077670, Rel. Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, E-DJF2R 09/07/2018).

6. O ônus da prova, na forma do disposto no art. 373, I, Código de Processo Civil, incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, e a sua inversão constitui exceção à regra processual de distribuição do ônus probatório, não devendo ser acolhida de forma automática, mas dependendo da verossimilhança do alegado e das regras ordinárias de experiência, sendo certo que tal instituto tem por escopo evitar que o consumidor fique desprotegido, o que não significa isentá-lo de todo e qualquer ônus.

7. Especificamente sobre as alegações de quitação parcial, além de não ter sido apresentada memória de cálculos com a atualização dos supostos pagamentos, os mesmos não são comprovados pelos documentos apresentados. Não há demonstração que a rubrica “DEB.AUTOR.” refira-se ao contrato ora executado.

8. Somente quando as variações são muito profundas, a ponto de acarretar onerosidade muito maior do que aquela que se poderia razoavelmente prever, é que a parte cuja responsabilidade negocial foi negativamente atingida teria condições de pretender a revisão do contrato ainda por cumprir (Humberto Theodoro Júnior, “O contrato Imobiliário e a Legislação Tutelar do Consumidor Forense”, 2002). Condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do devedor não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois não são fatos extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato, especialmente em financiamentos longos, como na hipótese dos autos (TRF2, Apelação: 0141007-15.2017.4.02.5101, 5ª. Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, data publ. 09/11/2018).

9. Não há como o Judiciário se imiscuir nesta relação para impor as condições convenientes ao mutuário, inclusive porque a renda não é considerada no contrato como parâmetro de prestações (TRF2, AC 5063274-09.2022.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, Data do Julgamento: 16/08/2023).

10. No caso dos autos, também não se configura caso de aplicação da Teoria da Quebra da Base Objetiva, disciplinada no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, conquanto prescinda da previsibilidade, o fato novo superveniente não afeta diretamente a base objetiva do contrato.

11. Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 11% (doze por cento) sobre o valor da causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.109.098,95), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001939686v3 e do código CRC b801e4b8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2024 A 17/06/2024

Apelação Cível Nº 5000082-70.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/06/2024, às 13:00, a 17/06/2024, às 12:59, na sequência 236, disponibilizada no DE de 03/06/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO MAJORANDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 1.109.098,95).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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