Apelação Cível Nº 5066509-81.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EXPRESSO COMUNICAÇÕES LTDA., contra o acórdão do evento 14, ACOR2 – 2º grau que, nos autos da ação em face da ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido objetivando:
a) Não seja designada a audiência do artigo 334 do CPC;
b) Seja deferida TUTELA PROVISÓRIA de URGÊNCIA e de natureza SATISFATIVA (aplicando-se, contudo, possível fungibilidade, a critério do juízo), para ANTECIPAR os efeitos da invalidação pretendida no item abaixo (“d”), impedindo-se, desde logo e liminarmente o cômputo da penalidade (de consideráveis 20 - vinte pontos) em desfavor da AUTORA, por tudo o quanto fora ampla e detalhadamente exposto na presente demanda (especialmente, que estamos falando de apenas 3 objetos com eventual irregularidade, em um universo de mais de 110 mil postagens regulares), bem como considerando-se que, conforme Manual dos Correios (em anexo), computados 200 pontos no período de 6 (seis) meses, o contrato de franquia seria rescindindo (unilateralmente), dentre outras sanções;
c) A citação da Ré, por meio de seu representante legal, para que responda aos termos da presente e conteste, se assim o desejar, sob pena de revelia e confissão;
d) Seja julgado procedente o pedido para INVALIDAR o processo administrativo de nº SEI 53177.006566/2022-18, por todas as flagrantes nulidades verificadas, e, por conseguinte, CONDENAR a Ré a restituir, à Autora, o valor de R$ 705,00 (setecentos e cinco reais), o qual deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora, na forma da lei, desde a retenção (glosa) praticada pela Ré, ANULANDO-SE, também, a penalidade aplicada à Autora, no patamar de 20 (vinte) pontos;
e) Subsidiariamente ao item “b” (acima), seja julgado procedente o pedido para INVALIDAR as penalidades impostas (e, como consequência, determinar a restituição do valor especificado no aludido item “b”), independentemente de invalidação (ou não) do processo administrativo em questão, mas, em especial, pelas afrontas que constituem a causa de pedir da presente demanda, dentre as quais, a irrazoabilidade e desproporcionalidade de se considerar, para efeitos punitivos, a postagem de TRÊS objetos em suposta desconformidade (em um total aproximado de CEM MIL objetos postados naquele mesmo mês, totalmente regulares), bem como desconsiderar que, ainda assim, houve a devida correção da postagem em questão.
Em suas razões do evento 23 – 2º grau, sustenta a existência de omissão no acórdão, eis que ao manter a sentença de improcedência que se fundamentou nos seguintes pontos: o contrato entre as partes permite a aplicação da penalidade; não teria havido violação ao contraditório e à ampla defesa; a aplicação da penalidade ocorreu de forma regular, em razão da irregularidade cometida, deliberou apenas sobre o primeiro item, ignorando os demais.
Acresce que o acórdão não enfrentou a alegação de que o juiz sentenciante confundiu a existência de previsão contratual com uma suposta obrigatoriedade de aplicar punição, sem considerar as peculiaridades do caso concreto e que a simples existência de irregularidade não implica obrigatoriedade de punição sem análise contextual, contrariando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, conforme art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/99.
Aponta que há completa omissão na análise do fato de que a embargada descumpriu seu próprio contrato ao enviar notificação à embargante fora do prazo estabelecido, eis que as irregularidades ocorreram em novembro de 2021, mas a notificação só foi enviada em fevereiro de 2022, contrariando o Anexo 04 do Contrato de Franquia Postal, que estipula notificação no mesmo mês da irregularidade ou, no máximo, no mês subsequente.
Contrarrazões da ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS no evento 26 – 2º grau.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, rejeito o pedido de oposição ao julgamento virtual, formulado pela embargante no Evento 34, devendo o feito ser mantido na pauta virtual, sendo certo que é esta a interpretação dos arts. 140 e 149-A do Regimento Interno do TRF2.
Conheço dos presentes embargos de declaração, diante da presença de seus pressupostos de admissibilidade.
O art. 1022 do CPC elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, estabelecendo, in verbis:
“Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
Segundo a embargante o acórdão manteve a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, sem enfrentar devidamente todos os argumentos e pontos levantados pela apelação.
Diz que, em suma, a sentença de primeiro grau baseou-se em três pilares fundamentais: o contrato entre as partes permite a aplicação da penalidade; não teria havido violação ao contraditório e à ampla defesa; a aplicação da penalidade ocorreu de forma regular, em razão da irregularidade cometida.
Segundo ela, a apelação impugnou cada uma dessas conclusões, mas este Tribunal deliberou apenas sobre o primeiro ponto, ignorando os demais.
O acórdão ora recorrido foi enfático e incapaz de gerar qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, enfrentando direta e expressamente as questões trazidas a lide, especialmente ao apontar que não houve, no caso em apreço, violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, reportando-se não só aos argumentos da sentença, como também ao que foi objeto de apreciação por parte do membro do Parquet federal, em seu parecer do evento 5 – 2ºgrau,
Sob este panorama, confira-se a seguinte passagem do acórdão ora embargado:
“No que tange ao alegado cerceamento ao alegado direito de defesa continua o Juízo a quo no sentido de que:
“o processo administrativo (evento 11, PROCADM7) juntado pela ECT nos autos infirma as alegações da autora, eis que, como visto, foram observados, no aludido processo administrativo, o princípio do contraditório, tendo a parte autora podido apresentar defesa administrativa e, posteriormente, recurso administrativo.”
Não é outro o entendimento do MPF que em seu parecer do evento 5-2º grau assim opinou:
“Da leitura dos atos do processo administrativo (nº.53117.006566/2022- 18), sugerido como avesso à legalidade, afere-se que a ora Recorrida, conhecedora das infrações, instaurou o processo administrativo correspondente, para o qual veio intimada, com sucesso, a Recorrente, que apresentou a sua defesa, onde já antecipava as considerações renovadas no presente apelo. Contrário o julgamento primeiro, devidamente notificada, veio interposto o recurso, por igual, malogrado no intento de reversão dos resultados.
A propósito:
- notificação inicial – 02/02/2022 (fls. 01/04 – evento 11 – procadm7);
- defesa prévia – 08/02/2022 (fls. 05/16 – evento 11 – procadm7);
- julgamento – 09/05/2002 (fls. 17/20 – evento 11 – procadm7); - recurso administrativo – 16/05/2022 (fls. 21/37 – evento 11 – procadm7);
- improvimento do recurso administrativo – 21/07/2022 (fls. 38/44 – evento 11 – procadm7);
Não há, de conseguinte, alguma impropriedade na condução do procedimento. Os órgãos julgadores, na seara administrativa, ainda que a repelir a argumentação da empresa, o fizeram em atenção às condutas censuradas, com a remissão expressa à disciplina da convenção de franqueamento, determinante da perda de pontos (MANCAT, Módulo 16, Capítulo 1, Anexo 4 item 2.2 alínea 'a').”
No caso em apreço, a parte embargante suscita, ainda, a existência de omissão no acórdão quanto à análise da tempestividade da notificação realizada pela parte embargada. De acordo com os argumentos apresentados, a notificação teria sido realizada fora do prazo estabelecido no contrato, o que poderia impactar na regularidade do procedimento administrativo instaurado.
Contudo, verifico que a ausência de manifestação sobre a tempestividade da notificação na sentença configura preclusão temporal, uma vez que a parte embargante não opôs embargos de declaração contra essa omissão na fase adequada do processo, o que afasta a possiblidade de análise nesse ponto.
Conforme estabelece o princípio da preclusão temporal, as partes devem se manifestar sobre eventuais omissões, contradições ou obscuridades na decisão judicial dentro do prazo legal, sob pena de preclusão do direito de suscitar tais questões posteriormente.
Dentro deste contexto, evidencia-se que a questão objeto da controvérsia foi corretamente solucionada e estando a irresignação relacionada ao posicionamento adotado, deve ser impugnada através da espécie recursal própria, não sendo os embargos de declaração afetos ao combate dos fundamentos meritórios do exposto no julgado.
Portanto, o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não trazendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material sobre qualquer matéria que tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Assim, a embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
No mais, recentemente, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001939820v4 e do código CRC 5743a4f4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 25/6/2024, às 16:30:4