Agravo de Instrumento Nº 5005396-35.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por M. M. B. (Vladmir Ferreira da Costa Filho – OAB/ES 37973), figurando como agravada a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES, em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, nos autos 5008411-44.2024.4.02.5001, em trâmite perante 5ª Vara Federal de Vitória, que indeferiu a tutela de urgência.
Na origem, pretende o autor a anulação das decisões administrativas proferidas pela Comissão de Verificação de Autodeclaração à demanda social de cotas raciais e Comissão Recursal.
Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta, em síntese, que: i) foi aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM para ingresso no ensino superior, no 2º semestre de 2024, no Curso de Ciência da Computação - Bacharelado, da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES; ii) após a devida aprovação no certame e o envio de toda documentação pertinente para sua inscrição, ele compareceu às dependências da instituição, no dia 05/02/2024 às 13:00h, a fim de submeter-se à Avaliação Étnico-Racial, prevista no item 5.1 do Edital de Regulamentação SISU/UFES 2024, realizada pela Comissão de Verificação de autodeclaração à demanda social de cotas raciais; iii) as decisões das Comissões carecem de fundamentação, resumindo-se a dizer apenas, em poucas linhas, “INDEFERIR o candidato, devido à ausência de características fenotípicas que o identifiquem como negro (preto ou pardo)”; iv) além do alto grau de arbitrariedade constante nos pareceres aqui combatidos, não há especificação de quem são os integrantes das Comissões e nem a qualificação técnica de seus membros; v) as comissões instituídas proferiram pareceres dando conta de que o autor teve sua autodeclaração invalidada, porém não lançaram qualquer fundamentação acerca dos motivos e critérios fáticos e objetivos considerados para a sua exclusão. As Comissões de Verificação e Recursal limitaram-se a invocar a norma editalícia; vi) temos de um lado, um candidato autodeclarado PARDO, devidamente examinado por uma especialista na área dermatológica que constatou que ele é PARDO; e do outro, dois pareceres completamente genéricos de Comissões de Verificação e Recursal que indeferiram a matrícula do autor, sem indicar critérios concretos e objetivos ou mesmo a identificação e qualificação técnica dos componentes de tais Comissões; vii) o perigo de dano, por sua vez, deriva do fato de que a espera por um provimento jurisdicional final (em sede de cognição exauriente) poderá resultar em uma paralisação completa da vida estudantil do agravante, ao passo que o 2º semestre letivo de 2024 se inicia no dia 12 de agosto de 2024, conforme calendário acadêmico anexo à inicial. Portanto, mais que crível a confirmação da matrícula do agravante, em sede de cognição sumária; viii) o risco ao resultado útil do processo, necessária se faz a reserva de ao menos uma vaga, em caráter liminar, possibilitando uma futura matrícula do autor no curso almejado; ix) a probabilidade de provimento do recurso exsurge das contundentes provas documentais carreadas aos autos originários, em especial, (i) autodeclaração do autor como sendo PARDO; (ii) laudo médico dermatológico emitido pela Dra. Érika Maciel Fávero, CRM-ES 7652, RQE 4852, especialista em Dermatologia, que atesta que o autor é PARDO; (iii) indeferimentos administrativos genéricos e imotivados, que se prestariam a indeferir a matrícula de qualquer candidato e que sequer lançaram qualquer fundamentação acerca dos motivos e critérios fáticos e objetivos considerados para a exclusão do autor do certame; x) não há qualquer óbice, nesse momento processual, ao deferimento do pedido de matrícula do autor - ou à reserva de uma vaga -, uma vez que além de preenchidos os requisitos legais do art. 300 do CPC, não há perigo de irreversibilidade, uma vez que será plenamente possível o desligamento do autor do referido curso caso se constate, ao fim do processo, que ele não detém o direito pleiteado.
Contrarrazões da UFES no evento 6, pugnando pelo não provimento recursal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, evento 9, opinou pelo não provimento recursal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001941623v2 e do código CRC 1e2f1073.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/06/2024, às 18:48:11