Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001379-53.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por sorteio, interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravados E. M. T., H. B. X., E. G. A., F. D. A. F. (ESPÓLIO), I. D. S. M., I. S. M., H. M. V., H. D. O. C., F. A. A. e E. S. D. O. (MILENE SERAFIM DE ASSIS PIRES, OAB/RJ 127912; DIOGO COULAUD DE MELO SILVA, OAB/ RJ 152759; VERONICA BARRETO ESTELLITA, OAB/RJ 142894; FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY, OAB/RJ 095573), em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA, da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 0013393-86.2001.4.02.5101, homologa os cálculos apurados pelo contador judicial, declarando como devido o valor de R$ 172.650,80.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos:

[...]

O contador apontou, no evento 395, a quantia de de R$ 172.650,80, em 10/2022 (R$ 156.955,28 de principal e R$ 15.695,52 de honorários).

Instadas a se manifestarem, a autora concordou dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 402) e a União se opôs aos valores apurados pelo contador, apresentando os mesmos argumentos indicados no evento 361.

Diante da discordância manifestada pela União no Evento 361,  os autos foram novamente remetidos à Contadoria do juízo, a qual informou, no evento 395, que:

 

Os cálculos da contadoria foram efetuados de acordo com os parâmetros determinados no evento 332.

Vale ressaltar que se mostra de crucial importância a apuração dos cálculos elaborada pela Contadoria Judicial, a consubstanciar os conhecimentos técnicos e científicos necessários para o deslinde da causa, embora o parecer do contador seja apenas fonte de informação para o juiz, que não fica adstrito ao laudo. Entretanto, por outro lado, não se pode negar, quando provido de fundamentação lógica, a sua idoneidade para a formação da convicção do magistrado.

Sendo certo que o contador fez uso dos parâmetros estabelecidos para fins de correção monetária de acordo com o título transitado em julgado e com a decisão de Evento 332, devem prevalecer os cálculos apresentados pela Subsecretaria de Cálculo Judicial, devendo a execução prosseguir com base no montante apurado no evento 395.

Assim, conforme demonstram os cálculos da Contadoria Judicial, o valor devido nesta execução, sobre os quais pende a controvérsia é de de R$ 172.650,80, em 10/2022 (R$ 156.955,28 de principal e R$ 15.695,52 de honorários).

Desse modo, HOMOLOGO os cálculos apurados pelo contador judicial, no evento 395, DECLARO como quantum debeatur o valor de R$ 172.650,80, em 10/2022 (R$ 156.955,28 de principal e R$ 15.695,52 de honorários), e DETERMINO o prosseguimento da execução em relação ao autor IVAN, conforme valor homologado.

Condeno o executado ao pagamento de honorários no valor de R$ 3.038,62, correspondentes a 10% da diferença entre o valor defendido na impugnação e o ora homologado (R$ 172.650,80 - R$ 142.264,59  = R$ 30.386,21).

Condeno a exequente em honorários no valor de R$ 5.058,13, correspondentes a 10% do excesso do valor apurado, (R$ 223.232,17 - R$ 172.650,80= R$ 50.581,37).

 

Em suas razões recursais, o ente federal sustenta que: (i) a decisão permite o reajuste de 28,86% em valor superior ao concedido e sem seguir as informações do SIAPE, violando a coisa julgada; (ii) deve ser reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 108.773,18.

Contrarrazões pelos agravados em que pugnam pelo não provimento do recurso (eventos 9 e 10).

Parecer do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 14).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001379-53.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por sorteio, interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravados E. M. T., H. B. X., E. G. A., F. D. A. F. (ESPÓLIO), I. D. S. M., I. S. M., H. M. V., H. D. O. C., F. A. A. e E. S. D. O. (MILENE SERAFIM DE ASSIS PIRES, OAB/RJ 127912; DIOGO COULAUD DE MELO SILVA, OAB/ RJ 152759; VERONICA BARRETO ESTELLITA, OAB/RJ 142894; FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY, OAB/RJ 095573), em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA, da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 0013393-86.2001.4.02.5101, homologa os cálculos apurados pelo contador judicial, declarando como devido o valor de R$ 172.650,80.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos:

[...]

O contador apontou, no evento 395, a quantia de de R$ 172.650,80, em 10/2022 (R$ 156.955,28 de principal e R$ 15.695,52 de honorários).

Instadas a se manifestarem, a autora concordou dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 402) e a União se opôs aos valores apurados pelo contador, apresentando os mesmos argumentos indicados no evento 361.

Diante da discordância manifestada pela União no Evento 361,  os autos foram novamente remetidos à Contadoria do juízo, a qual informou, no evento 395, que:

 

Os cálculos da contadoria foram efetuados de acordo com os parâmetros determinados no evento 332.

Vale ressaltar que se mostra de crucial importância a apuração dos cálculos elaborada pela Contadoria Judicial, a consubstanciar os conhecimentos técnicos e científicos necessários para o deslinde da causa, embora o parecer do contador seja apenas fonte de informação para o juiz, que não fica adstrito ao laudo. Entretanto, por outro lado, não se pode negar, quando provido de fundamentação lógica, a sua idoneidade para a formação da convicção do magistrado.

Sendo certo que o contador fez uso dos parâmetros estabelecidos para fins de correção monetária de acordo com o título transitado em julgado e com a decisão de Evento 332, devem prevalecer os cálculos apresentados pela Subsecretaria de Cálculo Judicial, devendo a execução prosseguir com base no montante apurado no evento 395.

Assim, conforme demonstram os cálculos da Contadoria Judicial, o valor devido nesta execução, sobre os quais pende a controvérsia é de de R$ 172.650,80, em 10/2022 (R$ 156.955,28 de principal e R$ 15.695,52 de honorários).

Desse modo, HOMOLOGO os cálculos apurados pelo contador judicial, no evento 395, DECLARO como quantum debeatur o valor de R$ 172.650,80, em 10/2022 (R$ 156.955,28 de principal e R$ 15.695,52 de honorários), e DETERMINO o prosseguimento da execução em relação ao autor IVAN, conforme valor homologado.

Condeno o executado ao pagamento de honorários no valor de R$ 3.038,62, correspondentes a 10% da diferença entre o valor defendido na impugnação e o ora homologado (R$ 172.650,80 - R$ 142.264,59  = R$ 30.386,21).

Condeno a exequente em honorários no valor de R$ 5.058,13, correspondentes a 10% do excesso do valor apurado, (R$ 223.232,17 - R$ 172.650,80= R$ 50.581,37).

 

Cinge-se a controvérsia em verificar se há nos autos excesso de execução apontado pelo ente federal.

Com efeito, esta Corte Regional fixou o entendimento no sentido de que o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao comando do provimento jurisdicional transitado em julgado, uma vez que a coisa julgada material consiste na imutabilidade do conteúdo da decisão de mérito transitada em julgado proferida em sede de cognição exauriente que impede sua rediscussão. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1988397, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 17.8.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1521969, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.2.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5010438-70.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007758-42.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 17.1.2018.

No caso dos autos, os demandantes ajuizaram a demanda objetivando a incorporação em seus vencimentos e demais vantagens da complementação do reajuste de 28,86%, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde janeiro de 1993 até o momento da incorporação do percentual aos vencimentos, com as diferenças de gratificação natalina e outras gratificações e adicionais.

Foi proferida sentença que julgou procedente em parte o pedido, condenando o ente federal na incorporação do percentual de 28,86% aos vencimentos dos autores sobre o vencimento básico de cada um deles, respeitados os reajustes apenas sobre as gratificações que tem por base o vencimento padrão e observada a dedução dos reajustes concedidos em observância a Lei nº 1704/98, desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% ao mês (evento 100; fls. 19/1º grau).

Em face da referida decisão, o ente federal interpôs recurso de apelação (evento 100; fls. 24/1º grau), sustentando, em resumo, que: (i) a configuração da prescrição do fundo do direito; (ii) os honorários advocatícios; (iii) a incorreta fixação de juros de mora no percentual de 1% ao mês, de modo que deveria ser modificada a sentença para consignar o percentual de 0,5% ao mês.

Por sua vez, o SINTRASEF interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese, que (evento 100; fls. 58/1º grau): (i) ao reconhecer o direito ao reajuste do percentual dos 28,86%, a União renunciou à prescrição, motivo pelo qual a sentença deveria ser reformada para excluir a aplicação da prescrição quinquenal.

Ao apreciar o referido recurso, esta Corte Regional negou provimento ao recurso da União e deu provimento ao recurso adesivo da parte autora, afastando a prescrição de quaisquer das parcelas devidas. O trânsito em julgado ocorreu em 7.10.2020 (evento 155/1º grau).

Com o trânsito em julgado e em sede de cumprimento de sentença, a União apresentou impugnação, tendo por único argumento um excesso de execução quanto aos juros de mora, aplicados nos cálculos do exequente no patamar de 1% ao mês, quando deveriam ser observados os juros aplicados à caderneta de poupança. Apontou como devido o valor de R$ 142.264,59 (R$ 129.331,45 de principal e R$ 12.933,14 de honorários), atualizado até maio de 2022.

No entanto, a irresignação do ente federal não merece guarida. Isso porque a sentença fixou expressamente o índice de juros de mora a ser estabelecido. Além disso, ainda na fase de conhecimento, o ente federal, em suas razões recursais, impugnou o referido capítulo da sentença, porém, esta Corte Regional negou provimento ao seu recurso.

De acordo com o fixado pelo magistrado, os juros de mora deverão incidir na forma prevista na sentença (ou seja, na razão de 1% ao mês – evento 100, fls. 13/19), desde a citação até a vigência da Lei nº 11.960/2009; a partir de então, os juros serão aplicados nos termos da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Sobre o tema, o STJ, por meio do Tema 905, acolhendo a tese fixada pelo STF, entendeu que, com relação às condenações judiciais de natureza administrativa em geral, devem ser aplicados os seguintes encargos: “(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E”. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1918249, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2022. 

Nessa mesma linha de intelecção:

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. REMESSA DOS AUTOS DETERMINADA PELO STJ.SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A ALTERAÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001. JUROS DE MORA DE 6% AO ANO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. RE N. 870.947. TEMA N. 810/STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. SUPERVENIÊNCIA DE REPETITIVO. TEMA Nº 905/STJ. OMISSÃO SANADA, COM EFEITOS INFRINGENTES. FIXAÇÃO DA TAXA SELIC.

1.Embargos de declaração, atribuídos a esta relatoria em razão de decisão monocrática do Min. Mauro Campbell Marques do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que deu provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 1.273.105 interposto pela ora embargante para anular o acórdão (evento 51), em esta Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração opostos pela referida empresa.

2. A omissão foi reconhecida por decisão monocrática de ministro do STJ no que se refere à fixação de juros de mora, quanto aos débitos da Administração Pública, no percentual de 6% ao ano. Sob esse prisma, impõe-se sanar o referido vício, conforme determinado pelo STJ, com efeitos infringentes aos embargos.

3.  O INCRA requer a aplicação do índice de 6% referente à fixação de juros de mora, referente ao período de 23.9.2004 até 14.5.2008, eis que seria anterior à edição da Lei nº 11.960/2009, que veio a alterar a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. O art. 4º da Medida Provisória nº 2180-35/2001 acrescentou à Lei nº 9.494/97 o art. 1º-F, trazendo a previsão de que os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano. Tal previsão, posteriormente, veio a ser modificada, pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, passando a prever uma nova regra quanto aos acessórios de todas as condenações impostas à Fazenda Pública.

4. Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou, dentre outras, a tese de que “nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado”. (STF, Plenário, RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.11.2017).

5. O STJ, por meio do Tema 905, acolhendo a tese fixada pelo STF, entendeu que, com relação às condenações judiciais de natureza administrativa em geral, devem ser aplicados os seguintes encargos: “(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E”. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1918249, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2022. 

6. Embora o apelante pretenda a reforma da sentença para que os juros de mora incidam no percentual de “6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9494/97 acrescido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001 até a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97”, conforme visto, o STJ estabeleceu índice diverso para o período.Levando-se em consideração o efeito translativo dos recursos, o índice aplicado ao período compreendido entre a data do cálculo até a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 é a taxa SELIC.

7. Segundo o Superior Tribunal de Justiça - STJ, os juros de mora são considerados consectários legais, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelo julgador. Nessa linha de intelecção: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1654833, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 11.2.2021; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 754.994, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 23.4.2021.Neste TRF2:  5ª Turma Especializada, AC 0004607-58.1998.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.6.2021.  

8. Logo, ainda que o INCRA pugne pela aplicação do índice de 6% referente à fixação de juros de mora, referente ao período de 23.9.2004 até 14.5.2008, nota-se que, na verdade, deve ser fixado diverso, qual seja, a taxa SELIC, conforme entendimento das Corte Superiores. Diante disso, sanando a omissão apontada pelo STJ, fixa-se de ofício a taxa SELIC referente aos juros de mora para o período de 23.9.2004 até 14.5.2008.

9. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e fixar, de ofício, a taxa SELIC no que tange aos juros de mora impostos na condenação.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0018937-45.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 17.10.2023) – grifo nosso.

 

Entretanto, esta Corte Regional entende que somente é possível alteração do índice quando a sentença foi omissa quanto a sua fixação. No caso dos autos, não se trata de reapreciação de sentença judicial omissa quanto ao critério de correção monetária e juros de mora, mas sim de título judicial transitado em julgado que, de forma expressa, determinou a aplicação de juros de mora na razão de 1% ao mês.

Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. LEI Nº 11.960/2009. CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença coletiva, rejeita os embargos de declaração, que visava a reforma da decisão que acolhe em parte a impugnação da executada e, em consequência, homologa os cálculos da Contadoria Judicial.

2. O título executivo que embasa a ação originária é oriundo da ação ordinária coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101 (2000.51.01.001586-1), ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER), no bojo da qual a União foi condenada a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos a diferença relativa ao índice de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, incidindo tal percentual sobre as férias, gratificações natalinas e gratificações. A sentença transitou em julgado em 16.12.2014.

3.  A execução ou o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional transitado em julgado, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018). No mesmo sentido: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1521969/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.2.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007758-42.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 17.1.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0005826-82.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, DJe 17.7.2018.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.495.146, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036, CPC), firmou tese no tema 905 do STJ que resguarda a coisa julgada, mesmo diante da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1495146, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.2.2018. Caso em que, não se trata de reapreciação de sentença judicial omissa quanto ao critério de correção monetária e juros de mora, mas sim de título judicial transitado em julgado que, de forma expressa, determinou "a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação aos juros e correção monetária", não havendo que se falar em aplicação de índice diverso na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença/execução, em respeito à coisa julgada. Os juros de mora e a correção monetária foram aplicados no cálculo de acordo com o determinado na decisão que formou o título.

5. Em relação ao abatimento dos valores pagos aos autores na esfera administrativa, embora a recorrente insista na existência de excesso, com base documento do SIAPE, consta informação da Contadoria Judicial no sentido de que "[...]foram abatidos os valores pagos administrativamente a título de 3,17% referentes aos meses de agosto e dezembro de 2002 a 2009 referentes aos autores Salomão Francisco Gomes Bezerra e Marilene Borges Muniz de Barros. Em relação aos demais autores, não constam pagamentos administrativos conforme demonstrado nas fichas financeiras acostadas no evento 38."

6. Os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo, de modo que, de acordo com as fichas financeiras dos autores de 1995 a 2001, documento administrativo oriundo da própria fonte pagadora, não se identificam pagamentos administrativos feitos aos autores  Gilson de Oliveira, Herbert Emidio Nogueira Filho e Ruy Marques dos Santos Filho, conforme apontado pela Contadoria do Juízo.

7. Agravo de instrumento não provido.  

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5001330-12.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.5.2024) – grifo nosso.

 

Em conclusão, o recurso não merece provimento.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001942757v2 e do código CRC 2c0f88e4.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 26/06/2024, às 19:27:02

 


 



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Documento:20001942758
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001379-53.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIDORES. REAJUSTE DE 28,86%. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. COISA JULGADA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos apurados pelo contador judicial, declarando como devido o valor de R$ 172.650,80. Cinge-se a controvérsia em verificar se há nos autos excesso de execução apontado pelo ente federal.

2. O cumprimento de sentença deve ser adstrito ao comando do provimento jurisdicional transitado em julgado, uma vez que a coisa julgada material consiste na imutabilidade do conteúdo da decisão de mérito transitada em julgado proferida em sede de cognição exauriente que impede sua rediscussão. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1988397, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 17.8.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1521969, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.2.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5010438-70.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007758-42.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 17.1.2018.

3. Os demandantes ajuizaram a demanda objetivando a incorporação em seus vencimentos e demais vantagens da complementação do reajuste de 28,86%, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde janeiro de 1993 até o momento da incorporação do percentual aos vencimentos, com as diferenças de gratificação natalina e outras gratificações e adicionais. Em seguida, foi proferida sentença que julgou procedente em parte o pedido, condenando o ente federal na incorporação do percentual de 28,86% aos vencimentos dos autores sobre o vencimento básico de cada um deles, respeitados os reajustes apenas sobre as gratificações que tem por base o vencimento padrão e observada a dedução dos reajustes concedidos em observância a Lei nº 1704/98, desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% ao mês (evento 100; fls. 19/1º grau).

4. Em face da referida decisão, o ente federal interpôs recurso de apelação (evento 100; fls. 24/1º grau), sustentando, em resumo, que: (i) a configuração da prescrição do fundo do direito; (ii) os honorários advocatícios; (iii) a incorreta fixação de juros de mora no percentual de 1% ao mês, de modo que deveria ser modificada a sentença para consignar o percentual de 0,5% ao mês. Por sua vez, o SINTRASEF interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese, que (evento 100; fls. 58/1º grau): (i) ao reconhecer o direito ao reajuste do percentual dos 28,86%, a União renunciou à prescrição, motivo pelo qual a sentença deveria ser reformada para excluir a aplicação da prescrição quinquenal. Ao apreciar o referido recurso, esta Corte Regional negou provimento ao recurso da União e deu provimento ao recurso adesivo da parte autora, afastando a prescrição de quaisquer das parcelas devidas. O trânsito em julgado ocorreu em 7.10.2020 (evento 155/1º grau).

5. Com o trânsito em julgado e em sede de cumprimento de sentença, a União apresentou impugnação, tendo por único argumento um excesso de execução quanto aos juros de mora, aplicados nos cálculos do exequente no patamar de 1% ao mês, quando deveriam ser observados os juros aplicados à caderneta de poupança. Apontou como devido o valor de R$ 142.264,59 (R$ 129.331,45 de principal e R$ 12.933,14 de honorários), atualizado até maio de 2022.

6. No entanto, a irresignação do ente federal não merece guarida. Isso porque a sentença fixou expressamente o índice de juros de mora a ser estabelecido. Além disso, ainda na fase de conhecimento, o ente federal, em suas razões recursais, impugnou o referido capítulo da sentença, porém, esta Corte Regional negou provimento ao seu recurso.

7. Foi estabelecido no título judicial que os juros de mora deverão incidir na forma prevista na sentença (ou seja, na razão de 1% ao mês – evento 100, fls. 13/19), desde a citação até a vigência da Lei nº 11.960/2009; a partir de então, os juros serão aplicados nos termos da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

8. Sobre o tema, o STJ, por meio do Tema 905, acolhendo a tese fixada pelo STF, entendeu que, com relação às condenações judiciais de natureza administrativa em geral, devem ser aplicados os seguintes encargos: “(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E”. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1918249, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0018937-45.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 17.10.2023.

9. Entretanto, esta Corte Regional entende que somente é possível alteração do índice quando a sentença foi omissa quanto a sua fixação, sob pena de violação à coisa julgada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5001330-12.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.5.2024. 

10. No caso dos autos, não se trata de reapreciação de sentença judicial omissa quanto ao critério de correção monetária e juros de mora, mas sim de título judicial transitado em julgado que, de forma expressa, determinou a aplicação de juros de mora na razão de 1% ao mês.

11. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001942758v3 e do código CRC 72e8878d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 26/06/2024, às 19:27:04

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2024 A 17/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001379-53.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/06/2024, às 13:00, a 17/06/2024, às 12:59, na sequência 221, disponibilizada no DE de 03/06/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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