Agravo de Instrumento Nº 5001379-53.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por sorteio, interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravados E. M. T., H. B. X., E. G. A., F. D. A. F. (ESPÓLIO), I. D. S. M., I. S. M., H. M. V., H. D. O. C., F. A. A. e E. S. D. O. (MILENE SERAFIM DE ASSIS PIRES, OAB/RJ 127912; DIOGO COULAUD DE MELO SILVA, OAB/ RJ 152759; VERONICA BARRETO ESTELLITA, OAB/RJ 142894; FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY, OAB/RJ 095573), em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA, da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 0013393-86.2001.4.02.5101, homologa os cálculos apurados pelo contador judicial, declarando como devido o valor de R$ 172.650,80.
A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos:
[...]
O contador apontou, no evento 395, a quantia de de R$ 172.650,80, em 10/2022 (R$ 156.955,28 de principal e R$ 15.695,52 de honorários).
Instadas a se manifestarem, a autora concordou dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 402) e a União se opôs aos valores apurados pelo contador, apresentando os mesmos argumentos indicados no evento 361.
Diante da discordância manifestada pela União no Evento 361, os autos foram novamente remetidos à Contadoria do juízo, a qual informou, no evento 395, que:
Os cálculos da contadoria foram efetuados de acordo com os parâmetros determinados no evento 332.
Vale ressaltar que se mostra de crucial importância a apuração dos cálculos elaborada pela Contadoria Judicial, a consubstanciar os conhecimentos técnicos e científicos necessários para o deslinde da causa, embora o parecer do contador seja apenas fonte de informação para o juiz, que não fica adstrito ao laudo. Entretanto, por outro lado, não se pode negar, quando provido de fundamentação lógica, a sua idoneidade para a formação da convicção do magistrado.
Sendo certo que o contador fez uso dos parâmetros estabelecidos para fins de correção monetária de acordo com o título transitado em julgado e com a decisão de Evento 332, devem prevalecer os cálculos apresentados pela Subsecretaria de Cálculo Judicial, devendo a execução prosseguir com base no montante apurado no evento 395.
Assim, conforme demonstram os cálculos da Contadoria Judicial, o valor devido nesta execução, sobre os quais pende a controvérsia é de de R$ 172.650,80, em 10/2022 (R$ 156.955,28 de principal e R$ 15.695,52 de honorários).
Desse modo, HOMOLOGO os cálculos apurados pelo contador judicial, no evento 395, DECLARO como quantum debeatur o valor de R$ 172.650,80, em 10/2022 (R$ 156.955,28 de principal e R$ 15.695,52 de honorários), e DETERMINO o prosseguimento da execução em relação ao autor IVAN, conforme valor homologado.
Condeno o executado ao pagamento de honorários no valor de R$ 3.038,62, correspondentes a 10% da diferença entre o valor defendido na impugnação e o ora homologado (R$ 172.650,80 - R$ 142.264,59 = R$ 30.386,21).
Condeno a exequente em honorários no valor de R$ 5.058,13, correspondentes a 10% do excesso do valor apurado, (R$ 223.232,17 - R$ 172.650,80= R$ 50.581,37).
Em suas razões recursais, o ente federal sustenta que: (i) a decisão permite o reajuste de 28,86% em valor superior ao concedido e sem seguir as informações do SIAPE, violando a coisa julgada; (ii) deve ser reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 108.773,18.
Contrarrazões pelos agravados em que pugnam pelo não provimento do recurso (eventos 9 e 10).
Parecer do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 14).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001942756v2 e do código CRC 11e4025b.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 26/06/2024, às 19:26:59